Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 767/2006-JP |
| Relator: | ÂNGELA CERDEIRA |
| Descritores: | ACORDO DE JULGAMENTO |
| Data da sentença: | 12/06/2007 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos 6 de Dezembro de 2007, pelas 10h, realizou-se no Julgado de Paz do Porto a audiência de julgamento em que são partes: Demandante: A Demandados: B No início da sessão encontravam-se presentes o administrador do Condomínio Demandante D e em representação dos Demandados E, bem como os ilustres mandatários daquele e destes F e G, respectivamente. O julgamento foi presidido pela M.ª Juíza de Paz, Dr.ª Ângela Cerdeira. Não foram apresentadas testemunhas. A M.ª Juíza de Paz, começou por ouvir as partes nos termos do disposto no art.º 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, questionando se seria possível obter uma solução consensual o que se concretizou. Seguidamente, a M.ª Juíza proferiu a seguinte: «Sentença» Na sequência da tentativa de conciliação, as partes chegaram a acordo que formalizaram por escrito, em documento anexo a esta acta, documento esse, cujo conteúdo se considera aqui por reproduzido como parte integrante desta acta. Atento o objecto da transacção e a legitimidade das partes, homologo o acordo celebrado por sentença, nos termos do n.º 4 do art.º 300.º do Código de Processo Civil e art.º 26.º n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13/7, condenando-as nos seus precisos termos. Custas em partes iguais. Notifique. Da antecedente sentença foram os presentes pessoalmente notificados. Porto, 6 de Dezembro de 2007 Ângela Cerdeira, Dr.ª Maria Antónia Organista (Juíza de Paz) (Técnica de Apoio Administrativo) TRANSACÇÃO EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Cláusula 1.ª A Demandada compromete-se a pagar a quantia de € 1631,70 (mil seiscentos e trinta e um euros e setenta cêntimos), através de cheque que será enviado ao Administrador do condomínio Demandante, até ao próximo dia 30 de Dezembro. Cláusula 2.ª O Demandante compromete-se a incluir na ordem de trabalhos da próxima Assembleia-geral de condóminos a realizar no inicio do próximo ano, um ponto com a seguinte redacção – Medidas a tomar, judiciais e ou extrajudiciais relativas aos eventuais responsáveis pelos danos ocorridos nas partes comuns e oriundos do prédio contíguo em ruínas, bem como elaboração de um orçamento para as despesas judiciais e extra judicias inerentes. Cláusula 3.ª Em virtude da resolução amigável do presente litígio, cada uma das partes suporta as despesas e honorários dos respectivos mandatários. Cláusula 4.ª Atenta a reparação efectuada na caleira pela empresa H, conforme informação prestada pelo administrador em funções, os Demandados renunciam ao direito de ser indemnizados pelos danos patrimoniais e não patrimoniais (e respectivas consequências) já ocorridos na sua fracção, eventualmente imputáveis ao condomínio do prédio Demandante. Porto, 6 de Dezembro de 2007 D (Representante Legal da Demandante) E (Representante Legal dos Demandados) F (O Mandatária da Demandante) G (A Mandatária dos Demandados) |