Sentença de Julgado de Paz
Processo: 767/2006-JP
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
Descritores: ACORDO DE JULGAMENTO
Data da sentença: 12/06/2007
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos 6 de Dezembro de 2007, pelas 10h, realizou-se no Julgado de Paz do Porto a audiência de julgamento em que são partes:
Demandante: A
Demandados: B
No início da sessão encontravam-se presentes o administrador do Condomínio Demandante D e em representação dos Demandados E, bem como os ilustres mandatários daquele e destes F e G, respectivamente.
O julgamento foi presidido pela M.ª Juíza de Paz, Dr.ª Ângela Cerdeira.
Não foram apresentadas testemunhas.
A M.ª Juíza de Paz, começou por ouvir as partes nos termos do disposto no art.º 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, questionando se seria possível obter uma solução consensual o que se concretizou.
Seguidamente, a M.ª Juíza proferiu a seguinte:
«Sentença»
Na sequência da tentativa de conciliação, as partes chegaram a acordo que formalizaram por escrito, em documento anexo a esta acta, documento esse, cujo conteúdo se considera aqui por reproduzido como parte integrante desta acta.
Atento o objecto da transacção e a legitimidade das partes, homologo o acordo celebrado por sentença, nos termos do n.º 4 do art.º 300.º do Código de Processo Civil e art.º 26.º n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13/7, condenando-as nos seus precisos termos.
Custas em partes iguais.
Notifique.
Da antecedente sentença foram os presentes pessoalmente notificados.
Porto, 6 de Dezembro de 2007
Ângela Cerdeira, Dr.ª Maria Antónia Organista
(Juíza de Paz) (Técnica de Apoio Administrativo)

TRANSACÇÃO EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO


Cláusula 1.ª
A Demandada compromete-se a pagar a quantia de € 1631,70 (mil seiscentos e trinta e um euros e setenta cêntimos), através de cheque que será enviado ao Administrador do condomínio Demandante, até ao próximo dia 30 de Dezembro.
Cláusula 2.ª
O Demandante compromete-se a incluir na ordem de trabalhos da próxima Assembleia-geral de condóminos a realizar no inicio do próximo ano, um ponto com a seguinte redacção – Medidas a tomar, judiciais e ou extrajudiciais relativas aos eventuais responsáveis pelos danos ocorridos nas partes comuns e oriundos do prédio contíguo em ruínas, bem como elaboração de um orçamento para as despesas judiciais e extra judicias inerentes.
Cláusula 3.ª
Em virtude da resolução amigável do presente litígio, cada uma das partes suporta as despesas e honorários dos respectivos mandatários.
Cláusula 4.ª
Atenta a reparação efectuada na caleira pela empresa H, conforme informação prestada pelo administrador em funções, os Demandados renunciam ao direito de ser indemnizados pelos danos patrimoniais e não patrimoniais (e respectivas consequências) já ocorridos na sua fracção, eventualmente imputáveis ao condomínio do prédio Demandante.
Porto, 6 de Dezembro de 2007
D
(Representante Legal da Demandante)
E
(Representante Legal dos Demandados)
F
(O Mandatária da Demandante)
G
(A Mandatária dos Demandados)