Sentença de Julgado de Paz
Processo: 22/2016-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: CONTRATO COMPRA E VENDA - VENDA PARTICULAR - BEM USADO
Data da sentença: 04/14/2016
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença

Relatório
O demandante X, melhor identificado a fls. 1 e 2 dos autos, intentou em 3/3/2016, contra os demandados X, melhor identificada a fls. 1, 2, 82, 110, 111 e X, melhor identificado a fls. 2 e 92, cujo nome completo é xxx, ação declarativa com vista a obter a restituição do preço pago pelo bem adquirido, formulando o seguinte pedido:
- Serem os demandados condenados a pagar ao demandante a quantia de €6.055,30, sendo €6.000,00 de restituição do valor pago na aquisição do veículo automóvel e €55,30 de despesas de registo do veículo.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 6 (seis) documentos. Em audiência juntou 1 (um) documento.
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Foi realizada sessão de pré-mediação, tendo prosseguido para sessão de mediação, não tendo sido obtido acordo (fls. 44 e 91 dos autos).
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Regularmente citada a demandada X (fls. 45), apresentou a contestação de folhas 72 a 77 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, impugnando, em suma, os factos relatados no requerimento inicial, peticionando a absolvição da demandada. Juntou 3 (três) documentos. Em audiência juntou 3 (três) documentos.
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Regularmente citado o demandado X (fls. 93), não apresentou contestação.
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Procedeu-se a realização de audiência de julgamento em 22 de março de 2016 e em 31 de março de 2016, com a observância das formalidades legais, como das respetivas Atas se infere.

QUESTÃO PRÉVIA
Considerando que o demandante interpõe a ação contra o segundo demandado X, NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE LEGAL DE xxx, após a audição desse demandado que expôs ter feito o negócio em nome individual, o demandante pronunciando-se expôs pretender que a ação prossiga contra o demandado X (vide Ata de 22/3/2016).

Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €6.055,30 (seis mil cinquenta e cinco euros e trinta cêntimos).

Fundamentação da Matéria de Facto
Com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados.

Factos Provados:
1 - Em 29 de outubro de 2015, o Demandante adquiriu, na Trofa, à demandada sociedade X na qualidade de Proprietária, uma viatura, de marca NISSAN, com a matrícula xx-xx-xx.
2 - Pelo valor de €6.000 (seis mil euros).
3 – Tendo ainda despendido o valor de €55,30, para efeitos de registo do respetivo veículo.
4 - Tendo sido intermediário nesta aquisição o Demandado Vendedor X, que assegurou, na Trofa e ao Demandante, que o veículo se encontrava em perfeitas condições de conservação e que não padecia de qualquer problema mecânico.
5 - Passado um período de tempo – que não ultrapassou as duas semanas – o veículo começou a apresentar defeitos, tendo que recorrer a uma oficina especializada na matéria conhecida da demandada proprietária.
6 - Situação que se prolongou até aos dias de hoje, com vários problemas que se vieram a demonstrar no veículo, nomeadamente ao nível do motor.
7 - De imediato, foram alertados os Demandados para o sucedido.
8 - Perante a ausência de reposta, por parte dos Demandados, o Demandante recorreu ao CIAC, sem qualquer êxito.
9 – Entre os demandados foi estabelecido um acordo relativamente à venda da viatura mencionada de marca NISSAN, em que o demandado X colocava a viatura usada em exposição junto à sua residência no sentido de a mostrar a interessados, recebendo o preço e entregando-o à sociedade demandada, total ou parcialmente.
10 – No dia anterior à aquisição, o demandante observou a viatura e experimentou-a.
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A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, da prova testemunhal apresentada, nomeadamente a da parte demandante, que confirmou a tese do demandante relativamente à compra da viatura NISSAN, tendo logo nos dias seguintes surgido problemas na viatura relacionados com um deficiente desempenho, apesar das reduzidas deslocações realizadas, nomeadamente a Valongo, tendo o demandante disso dado imediato conhecimento aos demandados, os quais indicaram uma oficina da sua confiança para onde levar a viatura, em Custóias, o que veio a acontecer em vários dias, até que foi rebocada, estando o carro na oficina de Custóias e o motor noutra oficina especializada em motores. Estas testemunhas demonstraram conhecimentos dos factos e credibilidade.
As testemunhas apresentadas pela sociedade demandada, demonstraram conhecimento limitado dos factos, condicionado ao conhecimento da atividade imobiliária desenvolvida pela demandada.
Estes meios de prova devidamente conjugados com a demais prova, com os documentos de fls. 5 a 16, 18 a 35, 117 a 121 além de regras de experiência comum e critérios de razoabilidade alicerçaram a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.

O Direito
O demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia de €6.055,30, alegando em sustentação desse pedido a celebração com a demandada de um contrato de compra e venda de um veículo automóvel de marca NISSAN, matrícula xx-xx-xx, melhor identificado a fls. 5/6, que os demandados alegadamente incumpriram.
Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respetivo (artigo 879º do Código Civil).
No caso dos autos, dos factos provados resulta que demandante e demandado X, a pedido da sociedade demandada, negociaram uma viatura propriedade dessa demandada X, tendo esta na qualidade de vendedora e o demandante, na qualidade de comprador, celebrado um contrato de compra e venda da viatura NISSAN, tendo os demandados procedido à entrega desse veículo ao demandante, que liquidou o respetivo preço de €6.000,00 ao vendedor xxx que, por sua vez, entregou esse preço ou parte dele, o que não foi possível apurar com certeza, à proprietária demandada, reclamando porém o demandante nos 15 dias posteriores à referida venda de defeitos do veículo, nomeadamente o seu deficiente funcionamento, em linguagem comum o “não puxar”, o engasgar” do veículo, etc..
Terá que se perceber se à situação objeto dos autos se poderá ou não aplicar o preceituado no Decreto-Lei 84/2008, de 21.05 (DL 67/2003 atualizado). Na verdade, no referido Decreto-Lei é dada ao consumidor a possibilidade de denunciar junto do vendedor a falta de conformidade do bem adquirido, coberto pela garantia, comprovando a respetiva compra, acontece porém que, para tal ocorrer, terá que estar subjacente uma relação de consumo, entre um vendedor profissional e um consumidor, não se aplicando este regime nas vendas de particular a particular.
Acontece que não se pode deixar de salientar as dificuldades, face aos elementos de prova que foram disponibilizados, em qualificar os demandados como vendedores de automóveis a título pessoal ou no âmbito de uma atividade profissional, ou seja no exercício de uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.
Assim, resulta do objeto social da sociedade demandada X, a fls. 110, a compra e venda de veículos automóveis ligeiros, bem como do documento da Autoridade Tributária junto entretanto aos autos (fls. 120), se constata que essa compra e venda não integra a atividade principal ou secundária da demandada. Também da parte do demandado X apesar de ser representante da xxx, estabelecimento de compra e venda de viaturas e outros serviços (fls. 113), como também se apresentou ao demandante, o mesmo terá participado no negócio a título pessoal.
Ora, como nos autos não é claro que a venda fosse realizada pelos vendedores a nível pessoal ou comercial, entende-se que o automóvel estando à venda na via pública, facto aceite pelas partes, não se pode considerar tal negócio com a vertente comercial propriamente dita, não se aplicando o mencionado Decreto-lei.
Pelo que, ao caso dos autos terá aplicabilidade o regime do Código Civil relativamente a denúncia de defeitos objeto dos autos, dado que tal aplicabilidade se relaciona com relações privadas entre as partes.
À parte isto e mesmo vendendo a título pessoal, considera-se que a parte vendedora também é responsável pela qualidade do bem que vende.
Entende-se pois que os dois demandados, mesmo a nível privado, têm um dever, aliás acrescido, relativamente a negócios realizados no âmbito da compra e venda de viaturas, não podendo ser considerados meros leigos na matéria.
Da prova produzida resulta pois que o demandante deu conhecimento de problemas no veículo adquirido aos demandados, proporcionando aos demandados proprietária e vendedor a possibilidade de verificar a coisa e reparar os defeitos, os quais estão elencados em carta da Oficina xxx, escolhida pelos demandados, sita em Custóias, datada de 29/1/2016, de fls. 15, que discrimina as intervenções do veículo em causa, documento que reflete as próprias declarações das partes, atendendo a que o demandante na sua alegação expõe problemas com o veículo, nomeadamente mecânicos que resultam no seu fraco desempenho, o que se aceita, na medida em que o demandante não é mecânico, socorrendo-se da exposição de um especialista, ou seja de um mecânico que, a mando dos vendedores, verificou o estado do automóvel, sendo as queixas relativamente a “falhas” do carro, que levou a colocação de sensor, reparação de fuga na valvulina, montagem de vedante na caixa de velocidades onde encaixa a transmissão e problemas de motor.
Na verdade aos autos não é trazida qualquer testemunha da arte, existindo o documento atrás mencionado da oficina em que são expostas as intervenções realizadas na viatura, 15 dias após a aquisição, considerando que a compra foi no dia 29 de outubro de 2015 e a 1ª ida à oficina foi em 12 de novembro de 2015, aí permanecendo 8 dias, até 21 de novembro de 2015. Intervenções essas que no final de 2015 se tornaram frequentes, em 27 de novembro, em 4 de dezembro, em 15 de dezembro, até que em 16 de dezembro o veículo foi de reboque para a oficina mencionada e o motor foi entregue noutra oficina, a mando da sociedade demandada vendedora, onde tem permanecido pelo menos até à data de audiência, como se comprovou.
E é verdade que o bem objeto dos autos é um veículo usado, ou em segunda mão e que as coisas se vão deteriorando com o uso ou pelo simples decurso do tempo.
Não obstante, entende-se que a responsabilidade por incumprimento defeituoso não é excluída com respeito a coisas usadas, não sendo de prever que estas tenham vícios. Estes problemas colocam-se, em especial, a propósito da venda de veículos usados. Porém entende-se que eventuais defeitos não se identificam com a deterioração motivada pelo uso ou pelo decurso do tempo.
Verdade é que um bem usado pressupõe-se um desgaste normal, em função da utilização (como o número de quilómetros percorridos) ou do tempo (como o número de anos do veículo), mas não tem de ser defeituoso. É que para além do desgaste normal, a coisa usada pode ter um vício oculto.
Assim, se existem problema de funcionamento do veículo, designadamente de motor, aceite por todos, até porque foi indicado pela parte vendedora a oficina de confiança, e se esse veículo foi vendido em segunda mão não funcionando convenientemente, há um defeito que excede o desgaste normal.
Assim sendo, há que admitir a aplicação do regime de cumprimento defeituoso, mesmo às compras e vendas de coisas usadas.
Na verdade, não está legalmente consagrada a distinção entre coisas novas e usadas, o que não pode ser fundamento para efeitos de excluir a responsabilidade.
Ora, sendo vendida uma coisa usada, o acordo incide sobre o objeto com qualidade idêntica a um bem novo, razão pela qual o regime do cumprimento defeituoso só encontra aplicação na medida em que essa falta de qualidade exceder o desgaste normal.
À parte isto, mesmo vendendo a título pessoal, o vendedor também é responsável pela qualidade dos produtos que vende. A lei prevê situações específicas de cumprimento defeituoso dos contratos de compra e venda nos artigos 913º a 922º, que importa ter em conta no caso vertente, visto que prevalecem em relação às regras gerais de responsabilidade civil contratual.
Expressa, por um lado, que se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias à realização daquele fim, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes (artigo 913º, nº 1).
E, por outro, que se do contrato não resultar o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria (n.º 2 do mesmo artigo).
Ao remeter para o disposto na secção precedente adaptado e a título subsidiário, a lei, por um lado, confere ao comprador de coisas defeituosas, no confronto com o vendedor, além do mais, o direito à anulação do contrato, por erro ou dolo, verificados os respetivos requisitos de relevância exigidos pelo art. 251º (erro sobre o objeto do negócio) e pelo art. 254º (dolo); redução do preço, quando as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior (art. 911º); indemnização do interesse contratual negativo, traduzido no prejuízo que o comprador sofreu pelo facto de ter celebrado o contrato, cumulável com a anulação do contrato e com a redução ou minoração do preço (art.ºs 908º, 909º e 911º, por força do art. 913º); reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição (art.º 914º, nº 1, 1ª parte), independentemente de culpa do devedor, se este estiver obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, quer por convenção das partes, quer por força dos usos (art.º 921, nº 1).
Este regime dispõe, nomeadamente de um prazo de garantia supletivo de seis meses, o que significa que o vendedor poderia responder, naquele prazo, pelos defeitos surgidos, sendo o prazo de denúncia de defeitos, neste caso, de trinta dias.
Assim, atenta a data de compra do veículo - 29/10/2015 - e de deteção das avarias – desde 12/11/2016 - há que concluir que se encontra dentro do prazo de garantia de bom funcionamento do bem vendido. Ademais é a própria oficina reparadora, escolhida pela parte vendedora, que o confirma, como se atesta a fls. 15, com a declaração da oficina reparadora “xxx” de Custóias e se comprova conjugando com a demais prova realizada nos autos.
Assim, a denúncia de defeitos de defeitos deverá verificar-se dentro dos seis meses após a entrega da coisa, como dispõe o artigo 916º, nº 2, 2ª parte do Código Civil, sob pena de caducidade da ação (artigo 917º).
No caso dos autos, o demandante fez prova do cumprimento dos prazos referidos, considerando que o viatura foi adquirida em 29/10/2015 e após denúncia de falhas e fraco desempenho, foi levada à oficina em 12/11/2015, lá permanecendo 8 dias e voltou a ocorrer à dita oficina em 27/11/2015, em 4/12/2015 e em 15/12/2015, e após reboque em 16/12/2015, até ao presente, uma vez que desde aquela data o demandante nunca mais usufruiu da viatura. E atente-se que o demandante, numa primeira fase, demonstrou interesse pela via da reparação, como se comprovou.
Incumbiria então à parte demandada fazer prova que o automóvel estava em condições normais, prova que não realizou, pondo em causa o funcionamento adequado da viatura para o fim a que se destina, nomeadamente de circulação em condições de segurança, pretendendo o demandante a restituição do valor pago pela aquisição do bem, no valor de €6.000,00, além de €55,33 relativo a registo do veículo.
E enquanto o demandante expõe ter pago o preço da viatura de €6.000,00 em numerário, juntando comprovativo bancário do levantamento realizado no dia da aquisição do carro (fls. 74), a sociedade demandada expôs ter emitido recibo em 23/12/2015, a favor do demandante de €3.000,00 relativa a alienação da viatura NISSAN (fls. 78), porém tal recibo não terá sido rececionado pelo demandante. Ainda a esse respeito a sociedade demandada expõe que o valor total da viatura é de €4.614, 44, sendo que ao valor de €3.000,00 somava o valor de €1.614,44 a título de reparações na viatura. Carece, porém, de prova fidedigna tal tese, na medida em que o recibo é emitido após as reclamações do demandante e a entrada na oficina da viatura, além disso as faturas de reparação nem sequer mencionam a que viatura respeitam. Não foi assim possível apurar a repartição ou não do preço pelos demandados, que foram evasivos quanto a este assunto, o que se compreende até por eventuais questões fiscais.
Ocorre que a tese dos demandados é que o demandante se terá arrependido do negócio de compra do veículo, queixando-se de falta de dinheiro e de questões com outrem, pretendendo dar sem efeito a compra, o que carece de prova concludente.
Em consequência, resultou provado que o bem vendido pelos demandados e adquirido pelo demandante padece de falta de conformidade, não tendo as qualidades asseguradas pelos vendedores e necessárias para a realização do seu fim normal que é de circular e cuja denúncia ocorreu atempadamente.
Ora, como se expôs, tem aplicação o disposto na secção do Código Civil relativa a “venda de bens onerados”, nomeadamente o artigo 909º, uma vez que a anulação do contrato de compra e venda pode ser fundada em erro, e, conjugando tal preceito com o artigo 251º que expõe que o erro que atinja os motivos determinantes da vontade, nomeadamente quando se refira ao objeto do negócio, torna-o anulável nos termos do artigo 247º, considerando a essencialidade da existência de conformidade ou falta de vícios do bem adquirido, o que tem no caso plena aplicação, considerando que tal conformidade foi determinante para o demandante para a efetivação do negócio.
Assim, pretendendo o demandante exercer o direito de resolução contratual, esta efetivamente assiste-lhe.
Nessa sequência, os artigos 432º, nº 1 e 436º, nº 1 do Código Civil admitem a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção, mediante declaração à outra parte, o que o demandante efetivamente fez por carta dirigida aos demandados. Embora as cartas dirigidas pelo demandante à sociedade demandada tenham vindo devolvidas, a morada nelas apostas é a da sua sede, pelo que se presume terem sido intencionalmente devolvidas, e, mesmo que assim não fosse, o demandado X confirmou que dava conhecimento à sociedade demandante, nomeadamente ao representante legal, Sr. xxx do desenrolar deste negócio, nomeadamente das reclamações apresentadas pelo demandante, o que levou à indicação pela sociedade demandada da oficina de reparação.
Os efeitos da resolução são equiparados aos da nulidade e anulabilidade, nomeadamente quanto à obrigação de restituição do que houver sido prestado (artigos 433º, 434º e 289, nº 1 do Código Civil).
Assim sendo, considerando o direito do demandante à resolução do contrato, não há dúvida que os demandados estão constituídos na obrigação solidária de pagar ao demandante a quantia por este peticionada no valor de €6.000,00, relativo ao preço pago (artigos 512º e seguintes do Código Civil), não tendo o demandante que proceder à restituição do veículo, por estar na posse da parte demandante.
Por outro lado, o demandante veio peticionar o valor de €55,30, a título de registo do veículo NISSAN, a que igualmente tem direito, uma vez que os demandados deram causa à situação dos autos e à inerente despesa, com o registo da compra que agora se anula.
Conclui-se, assim, proceder integralmente o peticionado pelo demandante.

Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, declarando resolvido o contrato de compra e venda dos autos e, consequentemente, condeno os demandados X e X a restituir ao demandante o valor de €6.055,30 (seis mil e cinquenta e cinco euros e trinta cêntimos).

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno os demandados X (NIF xxx) e X (NIF xxx) no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que deve proceder ao seu pagamento no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
Devolva ao demandante o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
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A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei 54/2013.
Na data e hora agendada para leitura de sentença – 14/4/2016, pelas 16H30 - não estiveram presentes as partes, pelo que se procede a notificação postal.
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Notifique e Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 14 de abril de 2016
A Juíza de Paz,
(Iria Pinto)