Sentença de Julgado de Paz
Processo: 105/2012-JP
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
Descritores: FALTA DE PAGAMENTO DE FATURAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 07/09/2012
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 105/2012-JP
SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante:
A, identificação fiscal n.º xxxxxxx, bilhete de identidade n.º xxxxxxx, emitido em 28 de novembro de 2005, pelos Serviços de Identificação Civil de Vila Real, residente na Rua X , 5000 Vila Real.
Demandada:
B, residente na Rua Y, 5000 Vila Real.
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O demandante intentou ação declarativa de condenação, pedindo que a demandada seja condenada no pagamento da quantia em divida para com o demandante, no valor de € 723,86 (setecentos e vinte e três euros e oitenta e seis cêntimos), bem como a arcar com as despesas processuais.
III - TRAMITAÇÃO
O demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial (de fls. 1 a 3) e juntou 6 documentos (de fls. 5 a 7 e de fls. 44 a 46) que se dão aqui por reproduzidos.
Regularmente citada, a demandada apresentou contestação de fls. 13 a 17 e juntou 8 documentos (de fls. 19 a 22 e de fls. 47 a 49), que se dão aqui por reproduzidos.
Aberta a audiência, estava presente o demandante e a demandada, devidamente acompanhada pelo seu Ilustre Mandatário, Dr. C (cfr. procuração a fls. 18).
As partes foram ouvidas nos termos do disposto no artigo 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do mesmo diploma, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da ata se infere.
Nesta data, estando reunidas as condições para o efeito, profere-se a respetiva Sentença.
O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Inexistem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para a convicção do Tribunal foi tomado em consideração o requerimento inicial, a contestação e os documentos juntos aos autos, as declarações das partes e a prova testemunhal apresentada em sede de audiência de julgamento, considerando-se, assim, provados os seguintes factos:
a) O demandante realiza trabalhos de carpintaria;
b) A demandada contratou o demandante para realizar alguns trabalhos na sua propriedade, como seja, a reparação de umas persianas, bem como outros pequenos serviços, no ano de 2011, em data que não se consegue precisar; -
c) Para pagamento dos serviços prestados pelo demandante à demandada, foram emitidos dois cheques à ordem de uma terceira pessoa, designada por D, um no valor de € 1.145,00 (mil cento e quarenta e cinco euros), datado de 06 de julho de 2011 e outro no valor de € 600,00 (seiscentos euros), datado de 05 de março de 2012;
d) A demandada requereu um orçamento à sociedade “E, Lda.”, para realização de obras na sua cozinha, conforme documento de fls. 19, datado de 23 de setembro de 2011 e que orçamentava em € 6.280,00 (seis mil duzentos e oitenta euros);
e) A sociedade “E, Lda.” emitiu a fatura n.º 2447, datada de 17 de novembro de 2011, em nome da demandada e no montante de € 9.830,00 (nove mil oitocentos e trinta euros), IVA incluído, com a descrição dos seguintes serviços: uma cozinha lacada azul-bebé, 1 quarto em roupeiro lacado e uma estante para livros;
f) Posteriormente, a sociedade “E, Lda.” emitiu o recibo n.º 0409, datado de 19 de dezembro de 2011, em nome da demandada e referente à fatura n.º 2447, mencionada na alínea anterior;
g) O demandante requereu um orçamento à F, referente a um tampo de cozinha, datado de 28 de junho de 2011, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros);
h) O demandante emitiu a fatura n.º 0040, datada de 02 de abril de 2012, em nome da demandada e no montante de € 723,86 (setecentos e vinte e três euros e oitenta e seis cêntimos), IVA incluído, com a descrição de um móvel castanho, móvel esse que se destinava à cozinha da demandada.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. -
V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O artigo 484.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001,de 13 de Julho (LJP), dispõe que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. No caso em concreto, encontramo-nos perante um contrato de prestação de serviços, nos termos do artigo 1154.º do Código Civil, entre demandante e demandada.
Ora, cumpre analisar e decidir se os serviços foram prestados pelo demandante, conforme acordou com a demandada, e a mesma não realizou a prestação a que estaria vinculada – o pagamento do preço – e, como tal, ser responsável pelos prejuízos causados ao credor (artigo 762.º e 798.º do Código Civil).
Porém, considerou-se como provado que o demandante, no ano de 2011, realizou diversos trabalhos na propriedade da demandada, cuja obrigação de pagamento por parte da mesma, foi devidamente cumprido, conforme documentos juntos a fls. 47 e 48.
Quanto à fatura n.º 0040, emitida pelo demandante em nome da demandada e que respeita à construção de um móvel, cumpria ao demandante fazer prova, nos termos do artigo 342.º, número 1 do Código Civil, do direito alegado, o que, efetivamente não ocorreu, porquanto não se conseguiu aferir que a demandada requereu, sem qualquer dúvida, ao demandante que procedesse à construção do móvel cujo valor vem aqui peticionado, ou se, apenas se tratou de um mero pedido de orçamento, nem sabendo ainda o tribunal se esse orçamento foi apresentado à demandada. VI - DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e em consequência, absolvo a demandada do pedido.
VII - CUSTAS
Custas a cargo do demandante, que declaro parte vencida (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02).
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Registe e notifique.
Santa Marta de Penaguião, 09 de julho de 2012
A Juíza de Paz Coordenadora
Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião,
Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real
(que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)
(Conceição Seixas)