Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 105/2012-JP |
| Relator: | CONCEIÇÃO SEIXAS |
| Descritores: | FALTA DE PAGAMENTO DE FATURAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Data da sentença: | 07/09/2012 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 105/2012-JP SENTENÇA Demandante: I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES A, identificação fiscal n.º xxxxxxx, bilhete de identidade n.º xxxxxxx, emitido em 28 de novembro de 2005, pelos Serviços de Identificação Civil de Vila Real, residente na Rua X , 5000 Vila Real. Demandada: B, residente na Rua Y, 5000 Vila Real. II - OBJECTO DO LITÍGIO O demandante intentou ação declarativa de condenação, pedindo que a demandada seja condenada no pagamento da quantia em divida para com o demandante, no valor de € 723,86 (setecentos e vinte e três euros e oitenta e seis cêntimos), bem como a arcar com as despesas processuais. III - TRAMITAÇÃO O demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial (de fls. 1 a 3) e juntou 6 documentos (de fls. 5 a 7 e de fls. 44 a 46) que se dão aqui por reproduzidos. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação de fls. 13 a 17 e juntou 8 documentos (de fls. 19 a 22 e de fls. 47 a 49), que se dão aqui por reproduzidos. Aberta a audiência, estava presente o demandante e a demandada, devidamente acompanhada pelo seu Ilustre Mandatário, Dr. C (cfr. procuração a fls. 18). As partes foram ouvidas nos termos do disposto no artigo 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do mesmo diploma, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da ata se infere. Nesta data, estando reunidas as condições para o efeito, profere-se a respetiva Sentença. O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Inexistem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para a convicção do Tribunal foi tomado em consideração o requerimento inicial, a contestação e os documentos juntos aos autos, as declarações das partes e a prova testemunhal apresentada em sede de audiência de julgamento, considerando-se, assim, provados os seguintes factos: a) O demandante realiza trabalhos de carpintaria; b) A demandada contratou o demandante para realizar alguns trabalhos na sua propriedade, como seja, a reparação de umas persianas, bem como outros pequenos serviços, no ano de 2011, em data que não se consegue precisar; - c) Para pagamento dos serviços prestados pelo demandante à demandada, foram emitidos dois cheques à ordem de uma terceira pessoa, designada por D, um no valor de € 1.145,00 (mil cento e quarenta e cinco euros), datado de 06 de julho de 2011 e outro no valor de € 600,00 (seiscentos euros), datado de 05 de março de 2012; d) A demandada requereu um orçamento à sociedade “E, Lda.”, para realização de obras na sua cozinha, conforme documento de fls. 19, datado de 23 de setembro de 2011 e que orçamentava em € 6.280,00 (seis mil duzentos e oitenta euros); e) A sociedade “E, Lda.” emitiu a fatura n.º 2447, datada de 17 de novembro de 2011, em nome da demandada e no montante de € 9.830,00 (nove mil oitocentos e trinta euros), IVA incluído, com a descrição dos seguintes serviços: uma cozinha lacada azul-bebé, 1 quarto em roupeiro lacado e uma estante para livros; f) Posteriormente, a sociedade “E, Lda.” emitiu o recibo n.º 0409, datado de 19 de dezembro de 2011, em nome da demandada e referente à fatura n.º 2447, mencionada na alínea anterior; g) O demandante requereu um orçamento à F, referente a um tampo de cozinha, datado de 28 de junho de 2011, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros); h) O demandante emitiu a fatura n.º 0040, datada de 02 de abril de 2012, em nome da demandada e no montante de € 723,86 (setecentos e vinte e três euros e oitenta e seis cêntimos), IVA incluído, com a descrição de um móvel castanho, móvel esse que se destinava à cozinha da demandada. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. - V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O artigo 484.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001,de 13 de Julho (LJP), dispõe que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. No caso em concreto, encontramo-nos perante um contrato de prestação de serviços, nos termos do artigo 1154.º do Código Civil, entre demandante e demandada. Ora, cumpre analisar e decidir se os serviços foram prestados pelo demandante, conforme acordou com a demandada, e a mesma não realizou a prestação a que estaria vinculada – o pagamento do preço – e, como tal, ser responsável pelos prejuízos causados ao credor (artigo 762.º e 798.º do Código Civil). Porém, considerou-se como provado que o demandante, no ano de 2011, realizou diversos trabalhos na propriedade da demandada, cuja obrigação de pagamento por parte da mesma, foi devidamente cumprido, conforme documentos juntos a fls. 47 e 48. Quanto à fatura n.º 0040, emitida pelo demandante em nome da demandada e que respeita à construção de um móvel, cumpria ao demandante fazer prova, nos termos do artigo 342.º, número 1 do Código Civil, do direito alegado, o que, efetivamente não ocorreu, porquanto não se conseguiu aferir que a demandada requereu, sem qualquer dúvida, ao demandante que procedesse à construção do móvel cujo valor vem aqui peticionado, ou se, apenas se tratou de um mero pedido de orçamento, nem sabendo ainda o tribunal se esse orçamento foi apresentado à demandada. VI - DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e em consequência, absolvo a demandada do pedido. VII - CUSTAS Custas a cargo do demandante, que declaro parte vencida (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02). ** Registe e notifique. Santa Marta de Penaguião, 09 de julho de 2012 A Juíza de Paz Coordenadora Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real (que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco) (Conceição Seixas) |