SENTENÇA
Processo n.º x
RELATÓRIO:
A demandante, A, com sede em x, instaurou a ação declarativa de condenação contra a demandada, B, NIPC.x, nos termos da alínea i) do n.º1 do art.º 9 da L. 78/2001 de 13/07.
Para tanto, alega em síntese que, nos termos da atividade profissional realizou para a demandada vários serviços, na quantia de 281,37€. Ao ser instada para pagar a quantia em divida,entregou 50 €, deixando por liquidar a restante quantia. Conclui pedindo que seja condenada no pagamento da quantia de 231,37€, acrescida de juros vencidos a taxa legal, na quantia de 24,70€, e nos que se vierem a vencer, bem como na aplicação da sanção pecuniária compulsória nos termos do n.º4 do art.º 829-A do C.C. Juntou 2 documentos.
Foi nomeado defensora oficiosa a demandada, não tendo contestado.
TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação por ausência da demandada.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.
AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada sem possibilidade de dar cumprimento ao disposto no n.º1 do art.º26 da LJP, uma vez que a demandada estava representada por defensora oficiosa nomeada. Seguindo-se para produção de prova, com audição das testemunhas e breves alegações finais, conforme consta da ata, fls. 51 a 53.
FUNDAMENTAÇÃO
I-FACTOS PROVADOS:
1) Que a demandante tem como objeto a comercialização de máquinas e equipamentos destinados á construção civil, obras públicas, industriais e agricultura e a prestação de serviços de assistência técnica á construção de edifícios e comercialização de produtos e matérias-primas para esse fim.
2)Que no ano de 2011 a demandada solicitou a reparação de uma máquina.
3)Que o serviço foi efetuado e entregue à demandada
4)Que o pagamento seria efetuado mediante a apresentação da fatura.
5)O que foi entregue a demandada.
6)Que após alguma insistência a demandada pagou a quantia de 50€.
7)Que a demandada não liquidou a totalidade da divida.
8)Que perfaz, ainda, a quantia de 231,37€.
MOTIVAÇÃO:
O Tribunal firmou a decisão nos factos alegados no requerimento inicial, na análise dos 2documentos juntos pela demandante.
Foi ainda relevante o depoimento da testemunha, C, que de forma isenta e clara, explicou em que consistiu o serviço realizado e acordos de pagamento, bem como as tentativas que efetuou para cobrar a quantia em débito da qual resultou um pagamento diminuto.
A testemunha, D, que embora prestasse um depoimento isento, apenas tinha conhecimento da contabilidade e faturas por liquidar.
II-DO DIREITO:
O caso dos autos prende-se com o incumprimento de um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, que é regulado pelo art.º 1207 e seguintes do C.C.
A empreitada e um contrato com natureza obrigacional que se caracteriza pela assunção da obrigação de realizar uma obra mediante o pagamento de um preço (art.º1207 do C.C).
Dele decorre como obrigações principais, para um lado realizar a obra e entregar o objeto reparado, e do outro lado o pagamento do preço.
Dispõe o art.º 219 do C.C., que para este tipo de contrato, atendendo ao seu objeto, a lei não prescreve qualquer forma legal, para o qual bastará o mero acordo convergente de vontades para vincular as partes.
Em relação ao preço deve ser efetuado no momento da aceitação da obra (n.º2 do art.1211 do C.C.), caso as partes não tenham acordado algo diferente.
Nos termos do art.º 762 do C.C. as prestações das partes devem ser pontualmente cumpridas, e sempre que a prestação debitória seja pecuniária deve ser realizada no domicílio do credor (art.º 774 e 885 do C.C.); perante o não pagamento do preço pode o credor/ demandante vir reclamar judicialmente (art.º 817 do C.C.).
Com interesse para a causa dispõe, ainda, o art.º 829-A, n.º4 do C.C. que o credor possui a faculdade de, além ser indemnizado pelos danos decorrentes da mora, requerer a concessão de juros à taxa de 5% ano. Com a aplicação deste preceito visa-se compelir o credor a cumprir pontualmente a obrigação a que se encontra adstrito, uma vez que representa um encargo económico.
No caso concreto ocorreu a realização do serviço solicitado pela demandada, a reparação da máquina, propriedadeda demandada.
Na sequência do serviço ademandanteemitiu e entregou a fatura n.º x, na quantia de 281,37€.
Em relação ao pagamento, embora a fatura tivesse aposto pronto pagamento, havia um acordo entre as partes, resultante do fato de ser cliente habitual da demandante, sendo-lhe concedido a possibilidade de pagar no mês seguinte a emissão da fatura.
Porém, a demandada não liquidou a totalidade da divida, mas apenas 50€, que foram imputados no pagamento da quantia em débito (art.º 784, n.º1 do C.C.)
O pagamento parcial consubstancia, por um lado o conhecimento da divida e a sua assunção, e por outro o cumprimento defeituoso da obrigação, sendo esta culposa nos termos do art.º 799 do C.C., o que implica a constituição na obrigação de reparar os prejuízos que cause (art.º 798 C.C.), tendo a credora, ora demandante, direito a ser indemnizada em juros (n.º1 do art.º 806 do C.C.),o que já ascende a 24,70€ e demais que se vencerem até efetivo e integral pagamento da quantia peticionada.
DECISÃO:
Nos termos expostos julga-se a ação procedente por provada e em consequência condena-se a demandada a pagar a demandante a quantia de 256,04€, acrescida dos juros vincendos, a taxa legal, e na aplicação da sanção pecuniária compulsória nos termos do art.º 829-A, n.º4 do C.C.
CUSTAS:
É da responsabilidade da demandada devendo proceder ao pagamento quantia de 70€ (setenta euros) no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicado a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros) pelo atraso no cumprimento desta obrigação legal, art.º 8 e 10 da Portaria n.º1456/2001 de 28/12 na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02.
Proceda-se ao reembolso da demandante.
Funchal, 29 de outubro de 2013
A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.)
(Margarida Simplício)