Sentença de Julgado de Paz
Processo: 342/2012-JP
Relator: ANA FLAUSINO
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MOBILIÁRIO
Data da sentença: 12/20/2012
Julgado de Paz de : ODIVELAS
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
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RELATÓRIO
xxxxxxxxx, Lda., melhor identificada a fls. 1, intentou contra xxxxxxxx, Lda., melhor identificada a fls. 1, a presente acção condenatória (a fls. 1 a 4, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação desta à substituição de três cadeiras por cadeiras novas, ou subsidiariamente, ao pagamento de € 267,00 (duzentos e sessenta e sete euros), a título de resolução do contrato.
Mais peticiona a condenação da Demandada no pagamento das custas processuais.
Juntou 10 (dez) documentos (a fls. 5 a 24), que aqui se dão por reproduzidos.
Regularmente citada para contestar, não veio a Demandada a efectuá-lo.
Não juntou documentos.
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DA EXCEPÇÃO DA CADUCIDADE DOS DIREITOS INVOCADOS PELA DEMANDANTE
A 16 de Julho de 2011, a Demandante veio a adquirir três cadeiras “executivo soft Pu Bordeaux/Branco” junto da Demandada, pelo valor de € 267,00 (duzentos e sessenta e sete euros). Nesta altura foi paga a quantia de € 130,00 (cento e trinta euros), e os restantes € 137,00 (cento e trinta e sete euros) foram pagos a 16.08.2011, data da entrega dos bens à Demandante.
Cerca de dois meses após a aquisição das cadeiras, começaram a partir-se as rodas das mesmas, num total de seis até 4 de Junho de 2012. A Demandada procedeu à substituição dessas rodas, até esta última data, vindo a informar que não mais procederia a qualquer outra substituição, entendendo que a garantia das mesmas já se tinha esgotado.
No decurso de audiência de julgamento, a Demandada reiterou este entendimento sobre o prazo de garantia, invocando, pese embora por outras palavras, a excepção da caducidade dos direitos invocados pela Demandante.
A Demandante vem peticionar nos presentes autos a substituição das cadeiras adquiridas, ou subsidiariamente, o valor das mesmas (que se consubstancia na resolução do contrato celebrado).
Vejamos se lhe assiste razão.
Resulta provado que as cadeiras foram adquiridas a 16 de Julho de 2011, e entregues 30 dias após esta data.
Em audiência de julgamento, o representante da Demandante declarou que as cadeiras se destinavam aos escritórios da mesma.
Tendo em atenção a configuração do caso concreto: celebração de um contrato de compra e venda de cadeiras por parte de uma pessoa colectiva, bens aqueles destinados a equipar o respectivo escritório, não se estabeleceu, assim, uma relação contratual que se possa configurar como uma relação de consumo, submetida ao regime legal aplicável à defesa dos direitos dos consumidores, designadamente a Lei 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo D.L. 67/2003, de 8 de Abril. E em que a ora Demandante não assume a posição de consumidora, no sentido em que lhe tenham sido “fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”, nos termos do disposto no art. 1º da Lei 24/96, de 31 de Julho.
Em consequência, não são aplicáveis ao presente caso os direitos e os prazos previstos naqueles diplomas, que antes se destinam a relações de consumo, o que, tal como supra referido, não ocorre nos presentes autos.
Assim sendo, temos que recorrer ao regime geral para aferir dos prazos para o exercício de direitos por parte dos adquirentes de bens.
Neste âmbito, dispõe o nº2 do art. 921º do C.C. que “no silêncio do contrato, o prazo de garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem um prazo maior”, acrescentando o seu nº 3 que “o defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo de garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido”. Este prazo começa a contar a partir da entrega dos bens, nos termos de art. 922º do C.C.
Ora, tendo sido os bens entregues em 16 de Agosto de 2011, o prazo de garantia terminou a 16 de Fevereiro de 2011. Tendo a Demandante denunciado de imediato os defeitos (rodas partidas) à Demandada (por diversas vezes contadas desde cerca de dois meses após Agosto de 2011), e mesmo admitindo que a última das quais possa ter coincidido com o final do prazo de garantia (16 de Fevereiro de 2012), o prazo de caducidade para o exercício dos direitos findou passados seis meses sobre essa última denúncia (16 de Agosto de 2012) Sendo certo que os presentes autos apenas foram interpostos a 30 de Outubro de 2012, portanto passados todos os prazos legais aplicáveis (quer o de garantia dos bens adquiridos, quer o destinado à interposição de acção destinada ao exercício de direitos).
Em consequência, encontramo-nos perante a existência da excepção peremptória da caducidade dos prazos para o exercício dos direitos invocados pela ora Demandante, pelo que, nos termos do nº 3 do art. 493º do C.P.C., aplicável ex vi art. 63º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, tal importa a absolvição dos pedidos formulados pela ora Demandante.
Em consequência, encontramo-nos perante a existência da excepção peremptória da caducidade dos prazos para o exercício dos direitos invocados pela ora Demandante, pelo que, nos termos do nº 3 do art. 493º do C.P.C., aplicável ex vi art. 63º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, tal importa a absolvição dos pedidos formulados pela mesma.--
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente improcedente, a presente acção, decidindo absolver do pedido a Demandada.
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Custas a cargo da Demandante, que se declara parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
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Registe.
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Odivelas, em 20 de Dezembro de 2012
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.)

Ana de Almeida Flausino