Sentença de Julgado de Paz
Processo: 252/2009-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESTAÇÃO DE FACTO POSITIVO
Data da sentença: 03/04/2010
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A.
Demandada: B.

2. – OBJECTO DO LITÍGIO
A presente acção foi intentada com base em “responsabilidade civil”, tendo o Demandante pedido a condenação da Demandada no ressarcimento da quantia de € 745,00, a título de danos patrimoniais.
Para tanto e em síntese, o Demandante alegou que, no âmbito do Proc. x que correu neste Julgado de Paz, com sentença transitada em 10-09-2009, a ora Demandada foi condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.405,00, pelo reembolso das despesas realizadas com o mobiliário que adquiriu, enquanto seu procurador; quanto ao restante mobiliário discriminado no documento de fls. 28 daqueles autos (designadamente duas camas, sendo uma de solteiro, três mesinhas de cabeceira, uma escrivaninha, duas cómodas, um espelho, uma secretária e várias ferragens) o pedido não procedeu, pelo que não foi condenada ao seu pagamento, ficando tais bens a pertencer ao Demandante; este mobiliário encontra-se ainda na posse da Demandada; interpelou-a várias vezes solicitando a entrega dos bens, mas sem sucesso até à data; a Demandada não tem intenção de restituir o mobiliário, pelo que deve ressarci-lo do montante dispendido com a sua aquisição.
A Demandada, regulamente citada, contestou por impugnação, concluindo pela improcedência da acção por não provada, e contra-argumentando, em síntese, que sempre se mostrou disponível para que fossem retiradas as mobílias da sua habitação; foram diversos os contactos verbais efectuados nesse sentido, sendo sempre dada a possibilidade ao Demandante de marcar data e hora da sua conveniência; aquando do envio da carta do Demandante de 12-10-2009 já nessa data tinham sido efectuados contactos verbais, tendo ficado acordado que aquele indicaria uma data, o que nunca fez, nem depois de alertado para o facto de que o depósito daquelas mobílias na habitação da Demandada lhe causar transtornos; na sua própria carta, a Demandada instou-o a indicar uma data para o levantamento das mobílias; a obrigação de entrega das mobílias apenas não foi cumprida por falta de colaboração e interesse do Demandante.
Valor da acção: € 745,00 (setecentos e quarenta e cinco euros).
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1 – Os Factos
3.1.1 – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) O Demandante instaurou no Julgado de Paz de Coimbra, contra a Demandada, a acção declarativa de condenação que correu como Proc. n.º x.
2) Por sentença transitada em julgado em 10-09-2009, a Demandada foi condenada a pagar ao Demandante a quantia de € 1.405,00, a título de reembolso das despesas realizadas por este com a aquisição de certa quantidade de mobílias, na execução de mandato.
3) A referida sentença julgou improcedente parte do então pedido, referente ao pagamento de duas camas, sendo uma de solteiro, três mesinhas de cabeceira, uma escrivaninha, duas cómodas, um espelho, uma secretária e várias ferragens.
4) Esses bens pertencem ao Demandante.
5) O mobiliário referido em 4) ainda se encontra na posse da Demandada.
6) Por carta de 12-10-2009, o Demandante interpelou a Demandada, designadamente para lhe restituir a parte do mobiliário pertencente ao Demandante.
7) Por carta de 20-10-2009, a Demandada concedeu ao Demandante o prazo de cinco dias, a contar da recepção, para o Demandante retirar o seu mobiliário do imóvel daquela.
8) Aquando do envio da carta do Demandante de 12-10-2009, já tinham sido efectuados contactos verbais entre as partes, tendo ficado acordado que o Demandante indicaria uma data para proceder ao levantamento do mobiliário.
9) O Demandante nunca indicou uma data concreta para o levantamento desse mobiliário.
10) A Demandada pagou ao Demandante a quantia de €1.405,00 em que fora condenada no Proc. x, no âmbito do Processo n° x que corre no 2° Juízo do Tribunal de Família e Menores de Coimbra em que o Demandante é Executado, por ordem do agente de execução.
11) A Demandada nunca recusou entregar o mobiliário ao Demandante.
12) A Demandada mostrou a sua disponibilidade para, através da sua Mandatária, entregar o mobiliário em causa ao Demandante, na data e hora que este marcar.
13) O Demandante declarou ter perdido o interesse na recepção do mobiliário que lhe pertence, a entregar pela Demandada.
3.1.2 – Os Factos Não Provados
Não se provaram os factos não consignados, designadamente: 14) Contrariando o acordado, até à presente data, nem a Demandada nem a sua Mandatária, facultaram uma data ao Demandante de forma a este poder retirar todos os seus bens do imóvel daquela.
15) Quer a Demandada quer a sua Mandatária conhecem a disponibilidade do Demandante e os seus sucessivos esforços para o levantamento do mobiliário.
16) A Demandada tem retido o referido mobiliário por sua conveniência pessoal.
17) Não é intenção da Demandada restituir o mobiliário ao Demandante, fazendo-o seu.
18) A situação decorrente de a Demandada ainda não ter entregue ao Demandante o mobiliário que a este pertence, causa transtornos a este.
3.1.3 - Motivação
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados de fls. 11-19, e 32-35 e nas declarações das partes. A Demandada apresentou uma testemunhaque não foi ouvida por ter sido por ela dispensada.
3.2 – O Direito
Na presente acção vem o Demandante pedir a condenação da Demandada no pagamento da quantia € 745,00, a título de ressarcimento dos danos patrimoniais resultante do inadimplemento pela Demandada na entrega de mobiliário que mantém na sua posse, e propriedade daquele.
De acordo com a configuração que o Demandante deu à acção, está aqui em causa um alegado incumprimento de prestação de facto positivo, a cargo da Demandada, que terá por objecto a restituição ao Demandante do mobiliário que a este pertence e que se encontra no imóvel da Demandada, por isso na posse desta. Tal obrigação esgotar-se-á com a realização da actividade ou acção pela devedora (“facere”) em restituí-lo ao seu legítimo proprietário.
Provou-se que, no âmbito de uma relação que já foi decidida no âmbito do Proc. n.º x, a Demandada tem na sua posse certa quantidade de mobiliário pertença do Demandante.
Provou-se também que Demandante e Demandada realizaram diligências recíprocas com vista à entrega do referido mobiliário, sem contudo conseguirem pôr-se de acordo quanto a uma data /hora para a sua efectivação.
Provou-se ainda que a Demandada está disponível para, através da sua Mandatária, entregar ao Demandante o referido mobiliário no dia e hora que este desejar.
Mais se provou, por declaração do Demandante em audiência de julgamento, que este perdeu interesse no cumprimento da obrigação por parte da Demandada que tem por objecto a entrega àquele do referido mobiliário pertença dele.
Tal confissão por parte do Demandante permite concluir que ele, enquanto credor da obrigação de entrega do mobiliário, não praticou nem está interessado em praticar os actos necessários ao cumprimento daquela obrigação, verificando-se mora do credor Demandante (art. 813.º do Cód. Civil).
Dá-se assim por elidida a presunção de culpa que recaía sobre a Demandada quanto à falta de cumprimento da obrigação que, por isso, não procede de culpa sua (art. 799.º do Cód. Civil).
Atendendo a que a responsabilidade contratual adopta os pressupostos da responsabilidade delitual (facto ilícito imputável, culpa, dano, e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano), faltando culpa da Demandada, não se verificam desde logo os pressupostos em que se funda a responsabilidade civil, pelo que não tem obrigação de indemnizar o Demandante.
Consequentemente, improcede o pedido formulado pelo Demandante.
4. – Decisão
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção improcedente por não provada e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido.
Custas: a cargo do Demandante, que declaro parte vencida (n.º 8 da Portaria n.º 1456 /2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação à Demandada, cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria n.º 1456/2001, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga.
A presente sentença foi presencialmente proferida e explicada às partes, quer quanto à decisão quer quanto aos seus fundamentos de facto e de direito, de que elas ficaram bem cientes.
Registe. No que respeita ao Demandante notifique-o para o pagamento das custas.
Coimbra, 4 de Março de 2010.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)

Revisto pelo signatário. Verso em branco.