Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 29/2011-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO COMERCIAL |
| Data da sentença: | 05/05/2011 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Valor da Acção: 2941,43€ (dois mil novecentos e quarenta e um euros e quarenta e três cêntimos) I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B 1.ª Demandada: C 2.º Demandado: D Defensor Oficioso: E II – TRAMITAÇÃO Os Demandantes intentaram a presente acção pedindo a condenação dos Demandados a pagar em a quantia de 1922,82€ (mil e novecentos e vinte e dois euros e oitenta e dois cêntimos) referente a rendas mensais não pagas desde Outubro de 2010, acrescidas da quantia de 961,41€ (novecentos e sessenta e um euros e quarenta e um cêntimos) correspondente à penalização por mora em 50% do valor em dívida a título de rendas, bem como a pagarem 57,2€ (cinquenta e sete euros e vinte cêntimos), referentes despesas de devolução de dois cheques entregues pela Demandada que foram devolvidos por falta ou insuficiência de provisão, e ainda a pagar as rendas que se vençam na pendência da acção, acrescidas da penalização por mora em 50% do valor em dívida a título de rendas. Juntou: nove documentos e procuração. Procedeu-se à citação da Demandada que não contestou. Frustrada a citação do Demandado por via postal, e impossibilitada por funcionário, foram notificadas as entidades identificadas no artigo 244º do Código de Processo Civil, nos termos e para os efeitos desse preceito legal. Após as devidas diligências, desconhecendo-se o paradeiro do Demandado, foi nomeado defensor oficioso ao ausente, atento o disposto no nº 2 do artigo 46º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001, e visto não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz. O Defensor Oficioso, citado em representação do mesmo, não contestou. Marcada sessão de Pré-mediação a Demandada compareceu tendo sido marcada uma 2.ª sessão de mediação à qual a Demandada faltou, sem apresentar justificação no prazo legal, encontrando-se agendada Audiência de Julgamento à qual a Demandada também faltou, sem apresentar justificação no prazo legal. Procedeu-se ao agendamento e notificação de nova data para a audiência de julgamento, a qual foi iniciada, na presença dos Demandantes e do Defensor Oficioso do Demandado, reiterada a falta da Demandada. O facto da Demandada ter sido regularmente citada, não ter contestado, ter faltado à audiência de julgamento e não ter justificado a falta, fez operar a cominação legal prevista no nº2 do art. 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, considerando-se confessados os factos articulados pelo Demandante quanto à Demandada, devendo o Tribunal julgar a causa conforme for de direito. Não tendo os Demandantes testemunhas, nem tendo o Demandado representado por Defensor Oficioso apresentado qualquer meio probatório para apreciação, procede-se à audiência de julgamento com explicação da decisão. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. III – FUNDAMENTAÇÃO Constata-se dos autos que, regularmente citada, a Demandada teve oportunidade de se defender, do alegado contra si nestes autos, designadamente contestando, bem como comparecendo à Audiência de Julgamento. Porém, nada fez para se defender, mantendo-se assim alheia a este processo que, como muito bem sabe, corre neste Tribunal, onde esteve presente apenas numa sessão de Mediação. Atenta a cominação legal semi-plena prevista no artigo 58º/2 da LJP e a ausência de defesa da Demandada, com base e fundamento nos documentos apresentados pelo Demandante, que se tiveram em consideração e se dão por reproduzidos, considero provados por confissão em relação à Demandada, bem como por prova documental em relação ao Demandado, e relevantes para o exame e decisão da causa os factos constantes do requerimento inicial, a fls. 1 e 5, que sumariamente se descrevem: 1. Em .../.../..., entre os Demandantes na qualidade de senhorios, a primeira Demandada na qualidade de arrendatária e o segundo Demandado na qualidade de fiador foi celebrado um contrato de arrendamento comercial (fls. 6 a 13). 2. O contrato celebrado refere-se a uma fracção autónoma, designada pela letra “A”, correspondente a uma sala ampla, quatro casa de banho e um terraço com entrada pela x, n.º 147 no concelho de Santa Maria da Feira, descrita na conservatória do registo predial de Santa Maria da Feira sob o n.º x. 3. A renda mensal acordada foi de 500€ (quinhentos euros), sendo 425€ referentes ao valor da renda e 75€ referentes à retenção na fonte do rendimento colectável do imóvel, que a primeira Demandada deverá entregar na repartição de Finanças (fls. 14). 4. Em Agosto de 2010, o montante da renda mensal manteve-se, no montante de 500€ (quinhentos euros), no entanto, a partir dessa data a primeira Demandada passou a entregar aos Senhorios o montante de 417,5€ referentes ao valor da renda e 82,5€ na repartição de Finanças. 5. Apesar de os Demandantes não terem aumentado a renda, compreendendo as dificuldades de quem explora um negócio, em Outubro de 2010 os Demandados pagaram só parte da renda e desde então não pagaram mais nada. 6. Os Demandados devem assim, aos Demandantes, as rendas referentes aos meses de Outubro (falta pagar a quantia de 252,50€) de 2010, até Fevereiro de 2011, num total de 1.922,50€ (mil novecentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos) e também a respectiva indemnização por mora no valor de 50% do montante em dívida a qual ascende a 961,25€ (novecentos e sessenta e um euros e vinte e cinco cêntimos), no montante total de 2.883,75€ (dois mil oitocentos e oitenta e três euros e setenta e cinco cêntimos). 7. Àquele valor deverá ainda acrescer o montante suportado pelos Demandantes relativos a despesas de devolução de dois cheques, entregues aos Demandantes pela Demandada, para pagamento de renda, e que foram devolvidos por falta ou insuficiência de provisão, no valor total de 57,20€ (cinquenta e sete euros e vinte cêntimos) (fls 15 a 18). 8. Em diversas vezes, por contacto pessoal, telefónico e por carta, os Demandantes tentaram receber os valores em débito junto à Demandada – sem sucesso até à presente data (fls. 19 a 21). 9. Os Demandantes viram-se obrigados a recorrer à presente acção para receber as quantias em dívida no âmbito do contrato de arrendamento celebrado. A convicção probatória para fixação dos factos provados resulta, da confissão dos factos e dos documentos juntos aos autos de fls. 6 a 21. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: IV – O DIREITO Dispõe o n.º 3 do artigo 484º do Código Civil, aplicável por remissão do artigo 63º da Lei 78/2001 de 13.07 (LJP), que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e fundamentação sumária do Julgado. Resulta dos autos que entre Demandantes e Demandados foi estabelecido um contrato de arrendamento comercial (fls. 6 a 13), intervindo a Demandada como arrendatária e o Demandado como fiador, porquanto, a relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento, que se traduz num “contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição” (1022º CC). É obrigação do locatário, entre outras enunciadas no artigo 1038º do Código Civil (C.C.), a de pagar oportunamente a renda estipulada. Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (1022º C.C.), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (1039º C.C.), sob pena de constituir o locatário em incumprimento por mora (1041º C.C.). O ónus da prova relativamente ao pagamento da renda requerida, bem como a data da sua liquidação e ainda o cumprimento do pré-aviso contratualmente fixado, cabia aos Demandados, que não lograram apresentar qualquer prova, documental, nem testemunhal. Nos presentes autos, resultou provado que os Demandados não procederam ao pagamento das rendas de Outubro de 2010 (parcialmente), e Novembro de 2010 até Fevereiro de 2011 no valor mensal de 417,50€, perfazendo a importância total de 1.922,50€ em dívida. É pois, inequívoca a responsabilidade da Demandada na qualidade de arrendatária, quanto ao valor da dívida, assistindo aos Demandantes o direito de exigir o pagamento do peticionado quanto às rendas em falta, bem como à indemnização por mora, no valor total de 961,25€. É pois, inequívoca a responsabilidade dos Demandados quanto aos valores da dívida, assistindo ao Demandante o direito de exigir o pagamento do peticionado, nos termos requeridos. Os Demandantes peticionam os valores que se vencerem na pendência da presente acção. A este respeito resulta do Código de Processo Civil que tratando-se de prestações periódicas, se o devedor deixar de pagar, podem compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação (472º CPC). Resultou provado que os Demandados não procederam a qualquer pagamento até à presente data, encontrando-se assim também em dívida a importância das rendas de Março a Maio de 2011, na importância mensal de 417,50€, acrescido da correspondente indemnização por mora de 50% da renda no valor mensal de 208,75€, perfazendo o total de 1.878,75€. Termos em que os Demandados encontrando-se em dívida para com os Demandantes na importância total de 4.762,50€, correspondente a rendas em atraso e correspondente indemnização por mora. Mais requerem os Demandantes a condenação dos Demandados a suportar as despesas de devolução de dois cheques entregues pela Demandada para pagamento de renda, que foram devolvidos por falta de provisão, no valor total de 57,20€. Tendo em consideração que os cheques em causa visavam a liquidação de rendas, e os mesmos não tiveram provisão causando prejuízo aos Demandados na importância mencionada, nos termos das disposições legais aplicáveis à responsabilidade civil tal facto é imputável aos Demandados, sendo os mesmos responsáveis pelo seu pagamento. Uma última palavra em relação ao facto de o Demandado ter a qualidade de arrendatário e a Demandada de fiador, bem como sobre a obrigação de pagamento dos valores devidos por esta. Resulta claro dos autos a vontade inequívoca na constituição da fiança inscrita por escrito particular de arrendamento, suficiente para conferir validade à mesma (628º CC). O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor, sendo a sua obrigação acessória da que recai sobre o principal devedor (627º CC). O conteúdo da fiança corresponde ao da obrigação principal e cobre para além dessa, as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor, como é o caso dos autos, relativamente a penalizações por mora, bem como indemnizações por falta de pré-aviso (631º e 634º CC). Ora, obrigando-se a fiadora no contrato de pagamento como principal pagador, é a mesma co-responsável pelo pagamento da renda não liquidada, penalização e indemnização por falta de cumprimento de pré-aviso, ficando solidariamente responsável pelo pagamento do peticionado nos termos requeridos. Face ao exposto em caso de não cumprimento voluntário da presente sentença, poderão e deverão os Demandantes, em instâncias próprias para o efeito, esgotado todos os bens do Demandado sem obter a satisfação do seu crédito, exigir esse cumprimento à Demandada (638º CC). V – DECISÃO Em face do exposto, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno os Demandados a pagar aos Demandantes a quantia total de 4.819,70€ (quatro mil oitocentos e dezanove euros e setenta cêntimos). Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada C vai condenada na Taxa Única, que ascende a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos 35€ em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação aos Demandantes. Fixo ao Defensor Oficioso, E, honorários nos termos da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, revogada pela Portaria 210/2008 de 29 de Fevereiro, aplicado ex vi do artigo 40º, da Lei 78/2001, de 13 de Julho. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária nos termos do disposto no artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Notifique e Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 05 de Maio de 2011. A Juiz de Paz (Dulce Nascimento) |