Sentença de Julgado de Paz
Processo: 35/2008-JP
Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO
Descritores: CONDOMÍNIO - QUOTAS - PENALIZAÇÕES - JUROS DE MORA À TAXA LEGAL
Data da sentença: 10/31/2008
Julgado de Paz de : ODIVELAS
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO
O Condomínio do Prédio sito no concelho de Odivelas, melhor identificado a fls. 1, intentou contra o Demandado B, melhor identificada a fls. 1, e contra o Demandado C, melhor identificado a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 e 2, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação destes ao pagamento da quantia de € 1842,02 (Mil, oitocentos e quarenta e dois euros e dois cêntimos), a título de despesas condominiais, que se subdividem da seguinte forma:
1. € 1159,90 (Mil, cento e cinquenta e nove euros e noventa cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso respeitantes aos meses de Novembro de 2003 a Maio de 2006 (inclusive);
2. € 30,24 (Trinta euros e vinte e quatro cêntimos), relativos a quota extraordinária de condomínio destinada a instalação de dispositivo de controlo de carga nos elevadores;
3. € 110,00 (Cento e dez euros), relativos a penalizações pelo atraso no pagamento;
4. € 164,40 (Cento e sessenta e quatro euros), relativos a juros de mora vencidos pelo atraso no pagamento;
5. € 377,00 (Trezentos e setenta e sete euros), relativos a despesas de cobrança.
Peticiona igualmente a condenação em juros de mora à taxa legal.
Juntou 11 (Onze) documentos (a fls. 3 a 24 e 95 a 101), que aqui se dão por reproduzidos.
Regularmente citados, não vieram os Demandados contestar a presente acção.
Não juntaram documentos.
O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
Aberta a audiência a 27 de Outubro de 2008, verificou-se a presença do representante legal do Demandante, bem como a ausência dos Demandados, ficando os autos a aguardar as respectivas justificações de falta, o que se não se veio a verificar, pelo que se profere sentença.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 3 a 24 e 95 a 101 e a confissão – pela inexistência de contestação e falta à Audiência de Julgamento.
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante é o Condomínio do prédio urbano sito no concelho de Odivelas;
2. Representado pela sua administradora em exercício ;
3. Por sua vez representada por x ;
4. Os Demandados foram proprietários da fracção autónoma correspondente ao 4º andar esquerdo, designada correspondentemente pela letra “L” do prédio urbano referido em 1;
5. Tendo adquirido a propriedade da mesma na data de 31 de Março de .../ e alienado a mesma a 28 de Junho de .../;
6. Encontram-se em dívida pelos Demandados despesas condominiais, no valor total de € 1354,54 (Mil, trezentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos), que se subdividem da seguinte forma:
7. € 1159,90 (Mil, cento e cinquenta e nove euros e noventa cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso respeitantes aos meses de Novembro de 2003 a Maio de 2006 (inclusive);
8. € 30,24 (Trinta euros e vinte e quatro cêntimos), relativos a quota extraordinária de condomínio destinada a instalação de dispositivo de controlo de carga nos elevadores;
9. € 164,40 (Cento e sessenta e quatro euros), relativos a juros de mora vencidos pelo atraso no pagamento;
10. Os Demandados, apesar de interpelados para o efeito, não têm pago as quotas de condomínio supra referidas;
11. Pese embora terem manifestado a sua intenção de proceder ao seu pagamento;
12. Encontrando-se o condomínio desembolsado daqueles valores.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte dos Demandados das suas obrigações de condóminos.
Ora, a posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do condomínio.
Quanto à administração das partes comuns do edifício, ela incumbe à Assembleia de Condóminos e a um administrador (art. 1430º do C.C.).
Sendo função do Administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do art. 1436º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as prestações mensais a pagar por cada condómino e bem assim as relativas às despesas de conservação.
Relativamente à Assembleia de Condóminos, a sua convocação e o seu funcionamento estão previstos no art. 1432º do C.C.
Resulta do art. 1424º nº 1 do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções”.
Nos presentes autos, resulta provada a dívida dos Demandados quanto a despesas condominiais relativas a quotas entretanto vencidas, quer ordinárias, quer extraordinária.
Como Mota Pinto refere, os condóminos “são obrigados a pagar as despesas relativas à conservação e à fruição das partes comuns do edifício; a suportar as despesas correspondentes ao pagamento de serviços de interesse comum (...). A participação de cada um nestas despesas é estabelecida em função do valor relativo das respectivas fracções; esse valor relativo não é determinado por avaliação “ad hoc”, mas está prefixado no título constitutivo da propriedade horizontal, em percentagem ou permilagem. Estabelece-se o valor que tem cada fracção no valor global do edifício e a repartição dos encargos faz-se segundo este critério, quando não houver especial critério de repartição de encargos.” (RDES, XXI, pág. 113).
Assim, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir dos Demandados o pagamento da parte correspondente às despesas de condomínio supra referidas.
Vem ainda o Demandante peticionar € 110,00 (Cento e dez euros) a título de penalização devida por atraso no pagamento, baseada em deliberação aprovada em Assembleia de Condóminos de 31 de Janeiro de 2003.
Vejamos se lhe assiste razão.
Ora, não resulta provado que as deliberações constantes da Acta nº 7, relativa a Assembleia de Condóminos realizada a 20 de Janeiro de 2007, em que se considera ser a ora Demandada devedora destas quantias, tenham sido comunicadas a esta última, uma vez que a mesma não apôs a sua assinatura na mesma, tendo de se considerar ausente da supra citada Assembleia. Tal é imposto pelo nº 6 do art. 1432º do C.C., e neste sentido igualmente defende Sandra Passinhas (A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2ª Edição, Almedina, p. 248): “as deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias. O legislador quis ter a certeza de que o condómino teve conhecimento efectivo da deliberação, por isso se exige o aviso de recepção. (…) Os condóminos (rectius, aqueles que têm o direito de voto) têm 90 dias, após a recepção da carta registada para comunicar por escrito, à assembleia de condóminos, o seu assentimento ou discordância, sendo que o seu silêncio vale como aprovação da deliberação comunicada”. Igualmente neste sentido, e mutatis mutandis, encontramos o art. 9º do D.L. 268/94, de 25 de Outubro, que dispõe que “o administrador, ou quem, a título provisório desempenhe as funções deste, deve facultar cópia do regulamento aos terceiros titulares de direitos relativos às fracções”. Ora, se tal se aplica a terceiros nas referidas condições, por maioria se razão se aplicará aos condóminos.
Ademais, não resulta alegado, e ainda menos provado, que as penalizações tenham sido validamente criadas pela Assembleia de Condóminos, nem o seu critério de aplicação aos condóminos devedores.
Assim, como supra mencionado, não existe nos autos comprovativo que tal foi efectuado – e o ónus pertence ao Demandante – pelo que terá de improceder este pedido.
Com a mesma fundamentação, terá que improceder igualmente o pedido de pagamento de € 377,00 (Trezentos e setenta e sete euros), respeitantes a despesas com a cobrança, que se baseiam em deliberação tomada pela Assembleia de Condóminos realizada a 2 de Fevereiro de 2006, uma vez que não resulta provado que as deliberações da mesma tenham sido notificadas aos Demandados, que na respectiva Acta não consta as suas assinaturas, tendo de se considerar da mesma ausentes.
Vem ainda o Demandante peticionar os respectivos juros à taxa legal vincendos, a que acrescem juros igualmente à taxa legal já calculados nos presentes autos. Vejamos se lhe assiste razão.
Dispõe o nº 1 do art. 804º do C.C. que “ a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”, enquanto que o art. 806º nº 1 do mesmo diploma dispõe que “na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”.
Resulta do art. 559º nº 1 do C.C. que “os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano”. Ora, os juros, face à sua origem, subdividem-se em convencionais ou legais, sendo estes últimos “aqueles cuja obrigação de pagamento emerge directamente de uma disposição legal e que se vençam independentemente da existência de qualquer acordo de vontades; convencionais ou negociais são aqueles cuja obrigação de pagamento resulta de negócio jurídico ou cuja taxa aplicável emerge não directamente da lei, mas da vontade das partes” (Abílio Neto, Código Civil Anotado, Ediforum, 2001, p. 616). Relativamente à “natureza da obrigação principal de que emergem, podemos assentar na dicotomia entre juros civis e juros comerciais” (Abílio Neto, C.C. Anotado, p. 616). Quanto à função que desempenham, subdividem- -se em juros remuneratórios, quando “visam possibilitar o rendimento de determinado capital, correspondendo à sua capacidade criadora de riqueza”, em juros compensatórios que “têm por finalidade satisfazer uma pessoa pela privação desse mesmo capital”, juros moratórios, que “são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária”, e os juros indemnizatórios que “são, mais latamente, os que se vençam pela prática de um incumprimento ou de um acto ilícito, independentemente de mora em sentido próprio” (Meneses Cordeiro, in “Banca, Bolsa e Crédito”, p. 199).
Vem o Demandante peticionar a título de juros de mora à taxa legal a quantia de € 164,40 (Cento e sessenta e quatro euros e quarenta cêntimos), bem como juros vincendos, igualmente calculados à taxa legal.
Encontramo-nos perante a existência de juros legais já calculados na primeira parte do pedido, e ainda perante a existência de juros legais, vincendos, na segunda parte daquele.
Deve proceder este pedido, na parte dos juros já calculados, e também na parte dos juros legais vincendos, mas apenas neste último caso, dos que se vencerem após a citação dos Demandados (9 de Outubro de 2008). Estes últimos serão calculados às taxas que vierem a vigorar.
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando parcialmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar os Demandados a pagarem ao condomínio do prédio sito no concelho de Odivelas, a quantia de € 1354,54 (Mil, trezentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos), a que acrescem juros vencidos e vincendos até integral pagamento às taxas que se vierem a vencer, para as prestações em atraso, contados desde a citação dos Demandados (8 de Outubro de 2008).
Mais decido absolver do restante os Demandados.
Custas a cargo do Demandante, na proporção de 26%, e dos Demandados, na proporção de 74%, que se declaram partes parcialmente vencidas, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, e do art. 446º nº 3 do CPC.
Registe.
Odivelas, em 31 de Outubro de 2008
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.)
Ana de Almeida Flausino