Sentença de Julgado de Paz
Processo: 511/2005-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: ACÇÃO POSSESSÓRIA - ACESSO A POÇO COMUM - DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS
Data da sentença: 12/14/2005
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA



I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A..., casada, residente na Rua ....., Vila Nova de Gaia;
Demandados: B... e C..., casados, residentes na Rua ...., Vila Nova de Gaia.

II – OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propôr contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na alínea e) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a facultarem o acesso imediato e sempre que necessário ao poço e das pessoas necessárias para efectuar qualquer tipo de reparação, ao pagamento de uma indemnização por danos morais e patrimoniais no montante de € 500,00 e ainda, as custas com a entrada da presente acção.

Alegou, para tanto e em síntese, que é proprietária de um prédio urbano, sito na Rua ....., Vila Nova de Gaia. Os Demandados também compraram um outro no mesmo lugar. As referidas propriedades são servidas por um poço comum a todos. Cada um dos proprietários tem o seu motor, para tirar água para consumo e utilização.
Alega também, que tem tido vários problemas com o motor e não têm tido água em casa e os Demandados não têm facilitado o acesso ao poço. Assim, pretende a Demandante uma indemnização por danos morais e patrimoniais e que os Demandados facilitem o acesso imediato e sempre que necessário ao poço por ela e por terceiros para efectuarem qualquer tipo de reparação.
Juntou documentos.

Os Demandados devidamente citados, não contestaram e não houve acordo em sede de Mediação.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere.

Cumpre apreciar e decidir.

III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) A Demandante é proprietária de um prédio urbano, sito na Rua ........, Vila Nova de Gaia;
B) Os Demandados também são proprietários de um prédio sito na Rua ........., Vila Nova de Gaia;
C) Os prédios referidos em A) e B) e outros são servidos por um poço comum a todos;
D) Cada um dos proprietários tem o seu próprio motor;
E) A água do poço é utilizada para consumo e higiene;
F) O poço fica situado na propriedade dos Demandados, que impedem o acesso àquele;
G) As relações entre a Demandante e os Demandados não as melhores;

Não ficou provado que:
I – Que tivesse aparecido o fio do motor traçado;
II – Fosse o terceiro motor colocado no poço;
III – Tivesse sido substituído o balão do depósito;

Motivação dos factos provados:
Os factos descritos em A) e B) consideraram-se admitidos por acordo – nº 2 do art. 490º do Código de Processo Civil. Para o facto A) também se teve em conta o documento de fls.7.
Para dar como provados os factos vertidos em C), D), E), F) e G) o Tribunal fundou a sua convicção no depoimento das testemunhas arroladas quer pela Demandante quer pelos Demandados.
D..., vizinha da Demandante e dos Demandados e referiu que o poço fica na propriedade dos Demandados e é comum, e é dele que a Demandante utiliza a água quer para consumo quer para lavar. As relações entre ambos não são as melhores. Naquele período havia falta de água.
E..., é também vizinho da Demandante e dos Demandados e tem conhecimento que existe um poço que fica na propriedade dos Demandados e é comum. Referiu que na altura do Verão a Demandante não tinha água e pediu-lhe para ver o problema da falta da mesma. Havia água e apenas o motor estava acima do nível de água. Poderia na altura tê-lo baixado, mas não fez.
F..., sobrinho da Demandante, também referiu que conhece o poço e sabe que é comum e quando a tia teve falta de água foi lá, à revelia dos Demandados, e baixou o motor. As relações entre a tia e os Demandados não eram as melhores.
G..., filha dos Demandados está de relações cortadas com a Demandante, que é sua tia e referiu que o poço é comum e fica na propriedade dos pais. No Verão havia falta de água e também a sua mãe sentiu essa falta. O pai também teve necessidade de baixar o motor. Referiu ainda, que os pais recusaram o acesso ao poço devido à falta de água e porque iam ao poço, terceiras pessoas, sem conhecimento dos pais por isso, colocou naquele, um aloquete.

Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse o Tribunal aferir da veracidade dos factos após a da inquirição das testemunhas arroladas.

IV – O DIREITO
A Demandante alega no seu Requerimento Inicial que o seu prédio e o dos Demandados são servidos por um poço que é comum, e que fica situado na propriedade destes. Cada um tem o seu motor para tirar a água utilizada para consumo e lavar.
Alega também, que tem tido vários problemas com o motor: um fio traçado que o impedia de tirar água; já era o terceiro motor que era colocado e substituição do balão de depósito.
Por último, alega que ficou sem água em sua casa e os Demandados não facilitam nem permitem o acesso ao poço, pelo que se vê impedida mais o seu agregado familiar de tomar banho, cozinhar, lavar, etc., daí que se veja obrigada a pedir favores a familiares e vizinhos.
Perante esta situação, a Demandante pretende uma indemnização por danos morais e patrimoniais no montante de € 500,00 e que os Demandados facilitem o seu acesso ao poço bem como, de pessoas que vão reparar o motor.
Atendendo às regras do ónus da prova – art. 342º do Código Civil – é à Demandante que cabe o dever de fornecer a prova dos factos visados.
Ora, atendendo ao princípio de livre apreciação das provas, que vigora no nosso direito, consagrado no art. 665º do C.P.C. e, mais particularmente no que se refere à prova testemunhal – art. 396º do C.C. – não ficou este tribunal convencido dos factos alegados pela Demandante, no que diz respeito aos danos morais e patrimoniais.
O que é dizer que a Demandante não logrou provar como lhe incumbia que foram os Demandados que traçaram o fio do motor, impedindo-a de tirar água, que fosse já o terceiro motor colocado no poço e por último que tivesse substituído o balão do depósito.
Aliás, dos autos não consta qualquer documento comprovativo de que houvesse qualquer dano patrimonial.
Por outro lado é do conhecimento geral que o ano de 2005 foi um ano de seca extrema. Muitos poços secaram ou diminuíram o seu volume de água. O que é dizer que a Demandante terá ficado sem água devido ao período de seca que o país atravessou, tendo muita gente andado de balde na mão.
Por outro lado, a Demandante embora à revelia dos Demandados sempre conseguiu arranjar alguém que tentasse descobrir a que se devia a falta de água e tentar solucionar. Contudo, apesar do poço se encontrar na propriedade dos Demandados, o acesso àquele não deixa de ser comum. Assim, os Demandados não podem impedir que a Demandante, sempre que seja necessário aceda ao poço para ver o estado do motor ou que terceiras pessoas lá vão para efectuar qualquer tipo de reparação no mesmo.

V – DISPOSITIVO
Face ao que antecede, julgo parcialmente provada a presente acção, e, por consequência, condeno os Demandados a facultarem o acesso imediato e sempre que necessário ao poço quer pela Demandante quer por terceiras pessoas para efectuar qualquer tipo de reparação.
Custas pela Demandante e pelos Demandados, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente.
Cumpra o disposto no art. 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe.

Vila Nova de Gaia, 14 de Dezembro de 2005
A Juíz de Paz
(Maria Manuela Freitas)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia