SENTENÇA
RELATÓRIO
1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, com sede em Miranda do Corvo, contribuinte fiscal n.º x.
Demandado: B, com ultima morada conhecida, em Miranda do Corvo, aqui representado pela sua defensora oficiosa, a D, Advogada, com escritório na Lousã.
2- OBJECTO DO LITIGIO
A Demandante intentou, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação do demandado no pagamento da quantia de 215, 08 €, originado com a compra e venda dos produtos discriminados nas facturas nºs 466 e 776, pedindo ainda, juros vencidos e o valor das custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido, e juntou 5 documentos, que igualmente se dão por reproduzidos.
Tendo-se frustrado a citação do Demandado, por via postal e pessoal, apesar das demais diligências efectuadas, informações adicionais sobre a morada do mesmo, não foi possível a sua localização, razão pela qual, foi nomeado defensor oficioso ao ausente.
Citada em sua representação, não contestou.
A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se à obrigação do Demandado em pagar em valor peticionado, originado com a celebração de um contrato de compra e venda, com a demandante.
Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme resulta da acta que antecede.
Factos provados:
1-A demandante é uma sociedade por quotas que tem por actividade a prestação de serviços nas áreas de X e Y.
2-No exercício da sua actividade, a demandante contratou com o demandado o fornecimento das mercadorias constantes das seguintes facturas:
a)factura 466, de 19/06/2007, no valor de 171,19€ (cento e setenta e um euros e dezanove cêntimos) – cfr. doc nº 2;
b)factura 776, de 02/10/2007, no valor de 43,89€ (quarenta e três euros e oitenta e nove cêntimos) – cfr. doc nº 3;
3-No montante global de 215,08€ (duzentos e quinze euros e oito cêntimos).
4- Apesar de ter sido interpelado para proceder ao pagamento das mercadorias por si adquiridas, constantes das supra referidas facturas, até à presente data, o demandado não efectuou o pagamento devido – cfr. docs. 4 e 5.
3-FUNDAMENTAÇÃO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se à prova produzida nos presentes autos, nomeadamente os documentos juntos a fls. 7 a 10, bem como o depoimento da testemunha apresentada, C, que vendeu ao demandado os produtos discriminados nas facturas. Depoimento, esse, que se revelou isento, credível, baseado no conhecimento directo dos factos sobre os quais foi inquirida.
Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência de prova.
4 -DIREITO
A causa de pedir da presente acção, versa sobre um negócio celebrado entre demandante e demandada ou seja um contrato de compra e venda de natureza comercial.
A sua noção legal consta do art.874º do C.C, “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
Os efeitos essenciais da compra e venda são:
-a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
-a obrigação de entregar a coisa;
-a obrigação de pagar o preço;
Neste tipo de contrato como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405ºCC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem.
No caso em apreço, a demandante forneceu ao demandado os produtos constantes das facturas juntas aos autos, em contrapartida aquele, deveria ter procedido ao seu pagamento, no prazo de trinta dias conforme consta das mesmas.
Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes.
É que, o contrato enquanto negócio jurídico é, livremente celebrado, devendo ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art.406.º, n.º1, do C. Civil).
Ora sabendo, que o demandado nada pagou, é de presumir que a sua conduta é culposa, uma vez que não demonstrou que a falta de cumprimento não procede de factos que não lhe podem ser imputados -cfr. art.ºs 879.ºe 799.ºdo Código Civil .
Quanto aos juros peticionados à taxa comercial, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandado, constituindo-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C, no caso em apreço, o da data do respectivo vencimento da factura, trinta dias após a sua emissão.
Nos termos do art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicial e extrajudicialmente interpelado para cumprir.
Porque não foram peticionados juros vincendos mas tão só, os vencidos até à entrada da acção, não podemos por essa razão, condenar a demandada em valor superior ao legalmente apurado pela demandante, (€ 53, mediante as sucessivas taxas em vigor, semestralmente publicadas nas respectivas portarias no Diário da Republica.
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente acção totalmente procedente e, por consequência, condeno o Demandado, a pagar à Demandante, a quantia de € 268,89 (duzentos e sessenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos).
CUSTAS
A cargo do Demandado, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02), contudo, atendendo à sua representação por defensor oficioso, decidimos, não promover a execução das custas, pela inutilidade na sua prossecução.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Miranda do Corvo, 13 de Abril de 2010.
A Juíza de Paz
(Filomena Matos)