Sentença de Julgado de Paz
Processo: 224/2012-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 12/26/2012
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º x
Matéria: Arrendamento urbano, enquadrada na alínea g), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Objeto do litígio: pagamento de rendas em atraso e indemnização pelos danos no locado.
Demandantes (2): C, e M
Demandados (2): R e C
Valor da ação: €3641,98 (três mil seiscentos e quarenta e um euros e noventa e oito cêntimos).
Do Requerimento Inicial:
Alegam, em resumo, os Demandantes, que celebraram com os Demandados, um contrato de arrendamento comercial relativo à fração autónoma destinada a comércio designada pela letra “B” correspondente ao número 3 A do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Cruz de Pau, freguesia de Amora, concelho do Seixal, assumindo os Demandados a posição de arrendatários e os Demandantes de senhorios. Mais disseram que o contrato tinha a duração limitada de 1 ano, com início em .../.../... e termo em .../.../..., bem como que, nos termos do contrato celebrado, foi convencionada entre as partes a renda mensal de €400 (quatrocentos euros) para os meses de Fevereiro a Maio de 2011, de €600 (seiscentos euros) para os meses de Junho a Setembro de 2011, e de €800 (oitocentos euros) para os meses de Outubro de 2011 a Janeiro de 2012, vencível no primeiro do mês anterior ao que a renda respeitar.
Acrescentaram, ainda, que os Demandados se mantiveram no local arrendado até Janeiro de 2012, sem, contudo, liquidarem na totalidade as rendas vencidas de Outubro de 2011 a Janeiro de 2012, num total de €2571,98 (dois mil quinhentos e setenta e um euros e noventa e oito cêntimos), e que, como tal, são os Demandados devedores de tais valores.
Mais dizem que, nos termos do contrato celebrado, também foi convencionado que os Demandados se responsabilizavam pela conservação do local arrendado, nomeadamente, do equipamento e mobiliário do mesmo, correndo por sua conta todas as reparações necessárias, tendo, durante a vigência do contrato, os Demandados deixado estragar o motor da OTA, a máquina de lavar loiça de chávenas e copos da parte do bar, e ainda deixado queimar o motor do balcão frigorífico, danos para cuja reparação estimam o valor de €1070 (mil e setenta euros).
Pedido:
Pedem a condenação dos Demandados a pagarem-lhes €3641,98 (três mil seiscentos e quarenta e um euros e noventa e oito cêntimos). Juntam 4 documentos (de fls. 6 a 15).
Contestação:
Não foi apresentada contestação.
Tramitação:
Regularmente citados (a fls. 21), os Demandados não contestaram.
Os Demandantes acederam à utilização do serviço de mediação, pelo que foi designado o dia 27 de Abril de 2012 para realização da sessão de pré-mediação, que se realizou com a presença de ambas as partes, seguida de sessão de mediação, sem acordo, pelo que se marcou audiência de julgamento para o dia 11 de Maio de 2012. Porém, em 3 de Maio de 2012, o Demandado veio juntar aos autos pedido de apoio judiciário também na modalidade de nomeação e patrono, pelo que foi desmarcada a audiência agendada, e ficaram os autos a aguardar a decisão da Segurança Social quanto ao deferimento ou não do pedido formulado. Apesar de insistências várias deste Julgado de Paz, só em 3 de Outubro de 2012 a Segurança Social notificou este Julgado de Paz da decisão de indeferimento (cfr. fls. 73 a 75), tendo sido agendada audiência de julgamento para o dia 19 de Outubro de 2012, à qual os Demandados faltaram. Nela, os Demandantes foram notificados para junção de documento atualizado comprovativo da propriedade alegada, no mesmo prazo de que os Demandados dispunham para justificar a falta (3 dias), o que estes fizeram, logo nesse dia, não tendo os Demandados apresentado qualquer justificação, pelo que se agendou a presente audiência de julgamento para eventual pronúncia dos Demandados quanto ao documento junto, à qual novamente apenas compareceram os Demandantes, como da ata de fls. anteriores se alcança, tendo sido proferida a presente sentença.
Factos provados:
Com base na cominação do n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – Os Demandantes são proprietários da fração autónoma destinada a comércio, designada pela letra “B”, correspondente ao estabelecimento n.ºx, do prédio do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na localidade da Cruz de Pau, freguesia de Amora, concelho de Seixal, inscrito na matriz sob o artigo, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora sob o n.º x ;
2 - No dia .../.../..., os Demandantes celebraram com os Demandados contrato de arrendamento comercial de duração limitada da fração supra indicada,
3 – pelo prazo de um ano,
4 - com início em .../.../..., e termo em .../.../...,
5 - tendo estipulado a renda mensal no montante de €400 (quatrocentos euros) nos meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio de 2011, de €600 (seiscentos euros) nos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2011, e de €800 (oitocentos euros), nos meses de Outubro, Novembro, Dezembro de 2011, e Janeiro de 2012,
6 - a pagar até ao dia 1 do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito, por depósito ou transferência bancária na conta com o NIB 0 do Banco;
7 - Os Demandados não liquidaram aos Demandantes os seguintes valores relativos a rendas:
a) - Outubro de 2011, o valor de €171,98 (cento e setenta e um euros e noventa e oito cêntimos);
b) - Novembro de 2011, o valor de €800 (oitocentos euros);
c) - Dezembro de 2011, o valor de €800 (oitocentos euros);
d) - Janeiro de 2012, o valor de €800 (oitocentos euros);
tudo num total de rendas em atraso de €2571,98 (dois mil quinhentos e setenta e um euros e noventa e oito cêntimos).
8 – Nos termos da cláusula 8.ª, alínea b) do contrato de arrendamento, os inquilinos responsabilizaram-se pela conservação do local arrendado, correndo por sua conta todas as reparações que sejam necessárias efetuar decorrentes de culpa ou negligência sua, salvo no tocante as deteriorações decorrentes do uso normal e prudente do mesmo;
9 - Os Demandados deixaram danificado no locado:
a) - o motor da OTA,
b) - a máquina de lavar loiça (chávenas e copos) da parte do bar,
c) - e deixaram queimado o motor do balcão frigorífico.
10 - Para a reparação dos equipamentos supra mencionados serão necessárias várias reparações, orçamentadas no valor de €1070 (mil e setenta euros);
11 – Em cumprimento da cláusula 2ª, alínea b) do contrato, os Demandantes enviaram carta datada de 24 de Novembro de 2011, informando o termo do contrato e a pedir informação sobre o pagamento das dívidas das rendas já acumuladas na altura;
12 – Os Demandados saíram do locado sem informar os Demandantes conforme tinha sido combinado, não entregaram as chaves, e não compareceram para a entrega das chaves nem para efetuarem o pagamento da dívida das rendas.
Fundamentação:
Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente ação tendo em conta que o respectivo valor é inferior a €5.000 (cinco mil euros); que está em discussão matéria atinente a arrendamento urbano, bem assim, que se trata de imóvel sito no concelho do Seixal, concelho este que corresponde à área de jurisdição territorial do Julgado de Paz (artigos 7º, 8º, 9º, nº1 alínea g), e artigo 11º, nº1, todos da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho).
É questão a decidir nos presentes autos: se os Demandados são, ou não, devedores aos Demandantes das rendas e danos do locado que estes peticionam.
Perante o teor dos documentos juntos aos autos que se dão por reproduzidos e, também, por falta de contestação e de comparência à audiência de julgamento, situação que a Lei comina com a confissão dos factos articulados pela parte Demandante nos termos do artigo 58.º, n.º 2 da Lei 78/2001, de 13 de Julho, resultam provados, com interesse, os factos alegados e que supra se enunciaram.
Deles decorre que em 1 de Fevereiro de 2011 foi celebrado entre os Demandantes e os Demandados, estes últimos como arrendatários, e os Demandantes como senhorios, um contrato de arrendamento comercial.
Uma das obrigações a que os Demandados se vincularam, na qualidade de inquilinos, foi a de pagar a renda aos senhorios, no valor devido e no tempo e lugar acordados – nos termos do disposto no artigo 1083.º do Código Civil. Não obstante, a partir da renda vencida desde Outubro de 2011, os Demandados deixaram de liquidar as rendas devidas, no montante de €800 (oitocentos euros) cada uma, efetuando apenas o pagamento parcial da relativa ao mês de Outubro de 2011, encontrando-se com rendas em atraso desde essa data, e assim se mantêm até hoje, ou seja, com rendas em atraso há 12 meses.
A título de rendas não pagas até 31 de Janeiro de 2012, data em que cessou o contrato, os Demandados devem aos Demandantes a quantia de €2571,98 (dois mil quinhentos e setenta e um euros e noventa e oito cêntimos). Como tal, a título de rendas com o locado de Outubro de 2011 a Janeiro de 2012, são os Demandados devedores aos Demandantes do valor total de €2571,98 (dois mil quinhentos e setenta e um euros e noventa e oito cêntimos).
Os Demandantes não requereram a condenação dos Demandados em nada mais relativamente a indemnização por atraso no pagamento das rendas supra fixadas, pelo que não pode este Julgado de Paz condenar em objeto diferente do peticionado – nos termos do disposto no artigo 661.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
A outra das obrigações a que os Demandados se vincularam, também por força do contrato, foi a conservação do local arrendado, correndo por sua conta todas as reparações que sejam necessárias efetuar decorrentes de culpa ou negligência sua, salvo no tocante às deteriorações decorrentes do uso normal e prudente do mesmo.
Relativamente ao mobiliário, consta do contrato de arrendamento em como este foi arrendado mobilado e com equipamento, constando ainda anexo ao mesmo uma listagem dos móveis e equipamentos, assinada também pelo Demandado. O artigo 1065.º do Código Civil estipula que os imóveis podem ser arrendados mobilados, mas a Lei não obriga a que conste do contrato que o arrendamento se efetua com mobiliário. Sendo que, resultou provado, como acima exposto, que o mobiliário e equipamento referido pelos Demandantes se encontrava efetivamente no locado aquando da celebração do contrato, encontrando-se abrangido pelo mesmo, e, como tal, deste fazendo parte integrante. Quanto ao pedido de condenação dos Demandados na reparação do equipamento danificado, o artigo 1043.º, n.º 1 e 2, estipula um dever do locatário de manter e restituir a coisa locada no estado em que a recebeu, a não ser que as partes acordem de forma diferente (o que não foi o caso nos presentes autos), existindo ainda uma presunção de que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de conservação quando não exista documento onde as partes tenham descrito o seu estado aquando da entrega. Deste modo, existe uma presunção legal, que os Demandados não lograram afastar, de que o local e respetivo mobiliário e equipamento nele colocado lhes foi entregue em bom estado de conservação. O artigo 1044.º do mesmo Código estipula que o locatário responde pelas deteriorações da coisa (e do que nela se encontrar abrangido pelo contrato), salvo se resultarem de causa que não lhe seja imputável, nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização. Cabem nesta exceção, por exemplo, as deteriorações causadas pela simples utilização da coisa no decurso do tempo. Ora, os motores ou equipamentos queimarem-se não é uma deterioração decorrente da simples utilização, antes sendo uma deterioração pela qual os Demandados respondem, salvo se provarem que a mesma não lhes é imputável. O ónus da prova, desta feita, cabe aos Demandados: são responsáveis pela deterioração, a não ser que provem que a mesma não lhes é imputável, o que estes não lograram provar.
Os Demandantes provaram que os danos existem, e que a reparação dos mesmos é no valor de €1070 (mil e setenta euros).
Quanto à obrigação dos Demandados de indemnizarem os Demandantes pelos danos patrimoniais que lhes causaram, nos termos previstos nos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, “quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, a chamada “reconstituição natural”, podendo tal indemnização ser fixada em dinheiro – cfr. artigo 566.º do Código citado.
Assim, procede também este pedido dos Demandantes, condenando-se os Demandados a indemnizá-los no valor de €1070 (mil e setenta euros), relativos à reparação do equipamento danificado.
Decisão:
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno os Demandados a pagarem aos Demandantes a quantia de €3641,98 (três mil seiscentos e quarenta e um euros e noventa e oito cêntimos) a título de rendas em atraso, relativas aos meses de Outubro de 2011 a Janeiro de 2012, e indemnização pelos danos causados aos equipamentos do locado.

Custas:
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, os Demandados são declarados parte vencida, pelo que ficam condenados no pagamento de €70 (setenta euros), relativos às custas, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta decisão, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Reembolsem-se os Demandantes, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria.
Esta sentença foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando os mesmos cientes de tudo o que antecede.
Notifiquem-se os Demandados faltosos, juntamente com a notificação para pagamento das custas.
Registe.
Julgado de Paz do Seixal, em 26 de Outubro de 2012
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Sandra Marques