Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 56/2009-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - COMINATÓRIA |
| Data da sentença: | 12/10/2009 |
| Julgado de Paz de : | VILA FRANCA DAS NAVES |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos dez dias do mês de Dezembro de 2009, pelas 15:00 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Trancoso (Vila Franca das Naves) a segunda sessão da Audiência de Julgamento do Processo em que são partes: Demandante: A, comerciante em nome individual e identificado a fls. 1 e 6 dos autos. Demandada: B, identificada a fls. 1 e 29 dos autos. Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes apenas o Demandante. O Julgamento foi presidido pela Ex.ma Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores. A Ex.ma Senhora Juíza de Paz abriu a Audiência, explicando ao Demandante a natureza dos Julgados de Paz, seus princípios bem como a especificidades do mesmo. A audiência prosseguiu, dando a Sra. Juíza de Paz a palavra ao mesmo para que expusesse as suas posições perante os factos, objecto do presente litígio, tendo o mesmo referido que mantinha tudo o que referiu no requerimento inicial. Seguidamente pela M.ª Juíza de Paz foi proferida a Sentença que se anexa à presente acta e que dela faz parte integrante. Tendo a sentença sido proferida na presença do Demandante que dela ficou notificado. Nada mais havendo a salientar a Mmª. Juíza deu por encerrada a audiência. Elisa Flores (Juíza de Paz) Sílvia Figueiredo (Técnica de Apoio Administrativo) SENTENÇA RELATÓRIOA, casado, comerciante em nome individual, titular do Cartão de Cidadão nº x e contribuinte nº x, com sede em x, vem intentar contra B, casada, titular do Bilhete de Identidade nº x, de 00/00/2003, do Arquivo de Identificação de Lisboa, contribuinte nº x e residente no concelho de Oliveira do Hospital, a presente acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea a) do nº 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €1 191,60 (mil cento e noventa e um euros e sessenta cêntimos) referente à venda dos produtos discriminados nos documentos juntos aos autos a fls. 7 a 16, acrescida da importância de €142,99 (cento e quarenta e dois euros e noventa e nove cêntimos) relativa a juros vencidos à data da propositura da acção e ainda juros legais vincendos. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 e 2 e juntou onze documentos, que aqui se dão por reproduzidos. A Demandada B, citada, não apresentou contestação e faltou à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não justificando as respectivas faltas. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1.º - O Demandante A é comerciante em nome individual, e dedica-se ao comércio de flor de corte, vasos, acessórios e afins para florista; 2.º - No exercício desta sua actividade, o Demandante A tanto vende a particulares como a revendedores; 3.º - Assim, no exercício da sua actividade comercial, vendeu à Demandada B desde Março de 2008 até Junho de 2008, os produtos discriminados nos seguintes documentos 2623, 2637, 2674, 2706, 2682, 2695, 2762, 2776, 2787, e 2796, respectivamente de 19 e 27 de Março, 10, 17, 24 e 30 de Abril, 12 e 26 de Junho, 3 e 9 de Julho; 4.º - E que somam a quantia de 1.191,60 euros. 5.º - A Demandada B destinava todos os produtos à revenda, o que fazia na sua loja em Oliveira do Hospital; 6.º - Apesar de interpelada para o efeito (cf. documento junto a fls. 17 dos autos); 7.º - Até à data a Demandada B nunca pagou ao Demandante A. Motivação dos factos provados: Relativamente aos factos supra com os números 2º, 5º e 7º atendeu-se à não oposição da Demandada B, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento e os restantes, aos documentos juntos aos autos. FUNDAMENTAÇÃO De direito: A Demandada B, citada, não apresentou contestação, não compareceu à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento e não justificou as respectivas faltas, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. Entre as partes foi celebrado um contrato de um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C.Civ), contrato pelo qual, nos termos legais, “…se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. E se tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade do produto vendido, também constitui efeitos obrigacionais: para o vendedor a entrega e para o comprador, a obrigação de o pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C.Civ). Nos termos do artigo 762º do C.Civ. o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo o contrato ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. art. 406º do mesmo Código). No caso em apreço, o Demandante A cumpriu, fornecendo os produtos à Demandada B não tendo esta procedido ao pagamento integral do preço dos mesmos. E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do C.Civ., verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor este constitui-se em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao Demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Decisão Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada, e em consequência, condeno a Demandada B a pagar ao Demandante A a quantia global de € 1 334,59 (mil trezentos e trinta e quatro euros), relativa à importância em dívida e aos juros vencidos até à propositura da acção, e ainda ao pagamento dos juros que se venceram desde a propositura e até efectivo e integral pagamento. Declaro ainda a Demandada B parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso ao Demandante, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Vila Franca das Naves, 10 de Dezembro de 2009 A Juíza de Paz (Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C)(Elisa Flores) |