Sentença de Julgado de Paz
Processo: 179/2006-JP
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO - FALSAS DECLARAÇÕES DO SEGURADO - RESOLUÇÃO DO CONTRATO - INDEMNIZAÇÃO
Data da sentença: 09/28/2006
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
A, aqui Demandante, veio propor contra B, aqui Demandado, todos melhor identificados nos autos, a presente acção, destinada a obter indemnização por todas as quantias gastas na regularização de um sinistro automóvel, participado pelo Demandado mas que se veio a apurar ser inexistente, no valor de €2.147.17 (alínea h) e i) do nº1 do artº. 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho).
Para tanto, alega, em síntese, que celebrou com o Demandado um contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela Apólice nº x, nos termos do qual assumiu a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da circulação do veículo HS, incluindo a cobertura facultativa de choque, colisão e capotamento - danos próprios. O Demandado participou à Demandante a ocorrência de um acidente, em Tojeira, Vila Cã, em 13 de Dezembro de 2004, no qual interveio o veículo segurado. Ao abrigo do contrato de seguro, a Demandante veio a pagar a reparação dos danos que tal veículo ostentava, no montante de € 2.122,20 para além de ter gasto €24,97 com a obtenção de certidão do Auto de Participação do Acidente de Viação, tudo num total de € 2.147,17. Apurou, depois, a Demandante, que o acidente participado nunca ocorreu pelo que inexistia a obrigação de reparar os danos invocados, sendo ainda certo que mais nenhum sinistro lhe foi participado. Sustenta, de direito, que a fraude por parte do tomador, justifica a resolução do contrato e a indemnização por danos.
Com o requerimento inicial junta 9 documentos (fls. 9 a 23) e procuração forense.
Regularmente citado, o Demandado não contestou.
O processo seguiu seus termos não tendo ocorrido sessão de mediação.
Oficiosamente, foi suscitada pelo Tribunal a questão da sua competência territorial, tendo a Demandante pugnado pela competência deste nos termos de resposta que apresentou explicitando o sentido e fundamento da sua pretensão. Notificado o Demandado, manteve este a falta de intervenção nos autos. Designada data para audiência de julgamento foi a mesma adiada, por falta do Demandado, que, decorrido o prazo legal não a justificou.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que invalidem totalmente o processo ou obstem ao prosseguimento dos autos.
Cumpre apreciar e decidir.
Importa saber se o Demandado prestou, ou não, falsas declarações perante a Demandante no âmbito de contrato de seguro entre ambos celebrado; e se, por causa da falsidade dessas declarações, assiste à Demandante o direito de ser indemnizada pelas despesas em que incorreu para execução do contrato.

II – FUNDAMENTAÇÃO – Apreciação dos factos e aplicação do direito
Pelas declarações da Demandante, pelos documentos juntos que se dão por reproduzidos e, também, por falta de contestação do Demandado que, conjugada com a falta injustificada à audiência de julgamento, equivale a confissão (nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), julgam-se provados os factos alegados pela Demandante.
Concretamente, com interesse para a apreciação do caso, mostra-se provado que a Demandante celebrou com o Demandado um contrato de seguro do ramo automóvel ao abrigo do qual assumiu a responsabilidade pelos danos causados a terceiros e decorrentes da circulação do veículo daquele, com a matrícula HS e, também, a responsabilidade pela reparação dos danos próprios (cfr. doc. de fls. 9). O Demandado participou à seguradora, em Dezembro de 2004, a ocorrência de um acidente, no dia 13.Dezembro.2004, na E.M. 1053, em Tojeira, Vila Cã, nos termos da Declaração Amigável junta aos autos a fls. 10 e 11. Na sequência desta participação, a Demandante mandou efectuar peritagem condicional ao veículo HS nos termos da qual se apurou que a reparação dos danos ascendia a €2.122,20, valor que a Demandante suportou (cfr. doc. de fls. 17 a 21) ao abrigo da cobertura ”danos próprios”. Além disso, despendeu €24.97 com a obtenção de certidão do Auto de Participação. Após o pagamento ao Demandado, os serviços da Demandante apuraram a não verificação do acidente. A conduta do Demandado é fraudulenta e com ela visava este obter um benefício indevido, até porque não participou à Demandante qualquer outro evento, eventualmente coberto pela apólice, do qual pudessem ter surgido os danos que esta custeou e ignora como surgiram.
Estabelece o art.º 484º, nº 3 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no art.º 63º da citada Lei 78/2001, que, quando a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. É o caso.
Tal como a autora a configura, a situação dos autos reconduz-se ao incumprimento pelo Demandado, do contrato de seguro, por violação do dever de boa fé, exigido nas relações contratuais, e outras, como decorre designadamente dos artigos 334º, 227º e nº2 do artº 762º. A boa fé traduz-se na lealdade, na correcção, na verdade, na honestidade, que cada contraente deve praticar relativamente ao outro pois que é a possibilidade de cada um de nós confiar no seu semelhante que nos permite estruturar uma vivência em sociedade. Na verdade, desde o mais profundo da nossa existência (como poderia uma mãe querer gerar um filho se não tivesse a capacidade de acreditar nele?) até ao mais trivial (como poderíamos comer pão se não confiássemos que foi bem confeccionado?) todo o relacionamento humano assenta na confiança.
E, no contrato de seguro, porque funciona essencialmente baseado em declarações das partes, encontra-se especialmente protegida esta obrigação de boa fé, de verdade, de tal forma que as declarações inexactas são sancionadas com a nulidade do contrato (artº 429º do Código Civil) e artº 11º, nº 1 da Norma Regulamentar nº 17/2000, de 21.12, emitida pelo Instituto de Seguros de Portugal e que define o teor da Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel).
Por outro lado, o diploma que impõe a transparência do contrato de seguro (Dec. Lei 176/95, de 26.Julho), atribui à seguradora, o direito de resolver o contrato e de exigir indemnização por perdas e danos quando se verifique fraude, por parte do tomador, do segurado ou do beneficiário com cumplicidade do tomador (artº 18º, nº 4 do citado diploma, artº 432º, nº 1 do Código Civil e nº 2 do artº 9ª da citada Norma Regulamentar). No caso dos autos foi o tomador do seguro, também segurado, ora Demandado, que prestou informações falsas à Demandante porque lhe participou como se fosse verdadeiro um acidente rodoviário, com intervenção do veículo segurado, que nunca ocorreu. Com tal comportamento, que adoptou com o manifesto intento de obter da Demandante seguradora o pagamento de danos no veículo segurado, o Demandado praticou actos susceptíveis de enformarem a prática de crime de burla ou, eventualmente, de burla relativa a seguros (artº 217º e 218º do Código Penal).
Do que vem de dizer-se decorre que à Demandante assiste o direito de declarar, como declara (nº 1 do artº 436º do Código Civil), resolvido o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado como Demandado, bem como o de lhe exigir o pagamento de €2.122,20 a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência do comportamento do Demandado. Não assim, quanto ao montante de €24,97 que a Demandante diz ter despendido com a certidão do Auto de Participação de Acidente de Viação pois que esta despesas não foi consequência da conduta do Demandado (artº 562º e 563º do Código Civil).

III – DECISÃO
Nos termos expostos, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de €2.122,20, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou outra que vier a ser fixada, a contar da data da citação até integral e efectivo pagamento.
Declaro parte vencida e responsável pelas custas, o Demandado ( artº 8º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro) por ser irrisório o valor do decaimento. Custas do processo: € 70,00.
O Demandado deverá proceder ao pagamento das custas de sua responsabilidade (€70,00), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de aplicação de uma penalização de € 10,00, por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo sem que se mostre efectuado o pagamento, data em que a quantia em dívida, pelo Demandado, será de € 170,00, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de execução por custas.
Registe e notifique.
Julgado de Paz de Lisboa, 28 de Setembro de 2006
(Texto processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga