Sentença de Julgado de Paz
Processo: 167/2020-JPCSC
Relator: CARLOS FERREIRA
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA EM LEILÃO ELETRÓNICO.
Data da sentença: 02/14/2024
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral: Processo n.º 167/2020-JPCSC

Sentença

Parte Demandante: ---
[PES-1], contribuinte fiscal número [NIF-1], residente na [...] n.º 45, 7.º Dto, [Cód. Postal-1] [...]. --
Parte Demandada: ----
[ORG-1], Lda., sociedade comercial com o número único de pessoa coletiva e matrícula NIPC [NIPC-1], com sede na [...], [...], [Cód. Postal-2] [...]. ---
Mandatários: Dr. [PES-2], Dr.ª [PES-5], Dr. [PES-3], Advogados, todos com escritório na [...], n.º 7. [Cód. Postal-3] [...]. ---
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Matéria: ações que respeitem a responsabilidade civil contratual e extracontratual, al. h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, doravante designada por Lei dos Julgados de Paz. ---
Objeto do litígio: Contrato de compra e venda em leilão eletrónico. --
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Relatório: ---
A Demandante instaurou a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 1 a 7, que aqui se declara integralmente reproduzido e integrado pelas correções e aperfeiçoamentos (de fls. 16 a 23; 91 a 100; 109 a 116 e 122), peticionando a condenação da Demandada (após incidente de verificação do valor da causa), a pagar-lhe a quantia global de €15.000,00 (quinze mil euros).---
Para tanto, alegou em síntese que, com o intuito de rentabilizar as suas poupanças, adquiriu vários artigos num leilão online organizado pela Demandada, pelo preço global de €12.157,75 e quando foi levantar os bens detetou que os mesmos não estavam certificados, e eram desconformes com as características publicitadas. ---
A Demandante recusou levantar as peças e quis dar o negócio sem efeito, mas a Demandada exigiu o pagamento de encargos. ---
Mais, alegou que nunca recebeu informação contratual, nem assinou nenhum contrato. ---
Regularmente citada, a Demandada apresentou contestação de fls. 45 a 71, que aqui se declara integralmente reproduzida. ---
A Demandada suscitou a nulidade do processo por ineptidão da petição inicial, falta de interesse em demandar, e impugnou o valor inicialmente dado à ação pela Demandante, afirmando que tal valor deveria corresponder à quantia de €2.988,85. ---
Veio ainda a suscitar a incompetência do Julgado de Paz, para julgar a ação, em razão do valor, já no exercício do contraditório da resposta da Demandante ao incidente de verificação do valor da causa. ---
Deduziu a exceção de falta de interesse em agir, alegando que a Demandante acionou a cláusula de desistência, o que foi aceite pela Demandada, tendo aquela sido oportunamente restituída do montante de €9.160,91, correspondente à quantia que tinha pago para aquisição dos lotes em leilão, deduzida da taxa de desistência contratualmente prevista, de 20%, mais IVA. ---
Por outro lado, invocou que o direito de livre resolução não se aplica aos leilões. ---
Mais, impugnou a participação da Demandante no negócio na qualidade de consumidora, porque a mesma afirmou que pretendia fazer um investimento com retorno rápido, e reinvestir noutro negócio. ---
Concluiu pela procedência da matéria das exceções e pela improcedência da ação, juntou procuração forense e documentos. -
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A parte demandada manifestou-se no sentido de rejeitar a mediação, fls. 39. ---
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Aberta a audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no art.º 57.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (Lei dos Julgados de Paz). ----
Foi feito o esforço necessário e na medida em que se mostrou adequado, para explorar todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no art.º 2.º, e n.º 1, do art.º 26.º, ambos da Lei dos Julgados de Paz, o que não logrou conseguir-se. ----
Frustrada a tentativa de conciliação, prosseguiu a realização da audiência de julgamento com a observância das normas de processo. ---
Ao abrigo do princípio da adequação processual, o incidente de verificação do valor da causa foi decidido na audiência de julgamento, tendo sido fixado à ação o valor de €15.000,00, por corresponder à quantia pretendida pela Demandante após redução do pedido, como resulta documentado na respetiva ata. ----
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No processo de Julgado de Paz não há lugar a despacho saneador.
Assim, todas as questões levantadas e submetidas pelas partes à apreciação do juiz, em princípio, devem ser apreciadas e decididas em sede de sentença, cf. art.º 608.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. ---
Deste modo, cumpre decidir de imediato sobre a matéria de exceção. —
Relativamente à ineptidão da petição inicial dispõe o n.º 3, do art.º 186.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi, art.º 63.º da Lei dos Julgados de Paz que, “Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a), do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.”---
Verifica-se que, na sua douta contestação, a Demandada suscitou a ineptidão do requerimento inicial, na qual, para além do mais, impugnou os factos alegados pela Demandante, designadamente, deduziu a falta de interesse em agir, impugnou o valor da ação, suscitou a incompetência do Julgado de Paz em razão do valor, alegou factos para contrariar o fundamento da causa de pedir, bem como, a inaplicabilidade do direito de livre resolução.---
Assim, apesar de a parte Demandada alegar que o requerimento inicial está ferido de ineptidão, por carência na alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir, e de concretização do pedido, o certo é que se verifica que a Demandada interpretou convenientemente os factos alegados, devendo improceder a referida exceção, devendo ser indeferida a nulidade de todo o processo por aplicação do citado n.º 3, do art.º 186.º, do Código de Processo Civil.---
Por outro lado, face à redução do pedido e aos esclarecimentos prestados pela Demandante em sede de audiência de julgamento, a questão a julgar ficou limitada à quantia de €15.000,00, o que corresponde a um pedido devidamente especificado e quantificado.
Assim, devem improceder as exceções falta de especificação do pedido, e de incompetência do Julgado de Paz, em razão do valor, atento ao disposto no art.º 8.º da Lei dos Julgados de Paz. -
Relativamente à falta de interesse em agir, e restantes questões dependentes da produção e apreciação da prova, a decisão fica relegada para a fase de fundamentação da presente sentença, nos termos do art.º 571.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, em articulação com o disposto no art.º 608.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, aplicável por força do art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. -
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As questões a decidir pelo tribunal são as seguintes: ---
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- Se o contrato enfermo de invalidade; ---
- Se a Demandada deve ser condenada a restituir, no todo ou em parte, a quantia paga pela Demandante; ---
- Se os bens arrematados pela Demandante padeciam de desconformidades relativamente às caraterísticas publicitadas para o leilão; ---
- Se o facto de a Demandante ter acionado a “garantia de desistência”, desonera a Demandada de qualquer outra obrigação;
- A responsabilidade pelas custas da ação. ---
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Nos termos do art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei dos Julgados de Paz, a sentença inclui uma sucinta fundamentação. ---
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Fundamentação – Matéria de Facto: ---
Incumbe ao Demandante o ónus de provar os factos que constituem o direito invocado na presente ação (cf., n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil). ---
Por outro lado, cabe ao Demandado fazer prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo Demandante (cf., nº2, do artigo 342º, do Código Civil). ---
Com interesse para a resolução da causa, tendo em conta as várias soluções jurídicas plausíveis, ficou provado que: ---
1. A Demandada dedica-se, designadamente, à atividade comercial de promoção e organização de leilões, presenciais e eletrónicos, para venda de bens; ---
2. A participação dos interessados nos leilões eletrónicos organizados pela Demandada depende do registo com sucesso dos respetivos dados pessoais no site da mesma; ---
3. O sucesso do registo dos dados pessoais do interessado no site da Demandada está sujeito a validação; ---
4. A Demandante efetuou o registo dos seus dados pessoais no site da Demandada, para ter acesso a participar em sessões de venda de bens em leilão online; ---
5. A Demandante inscreveu-se para participar no leilão online, “ao vivo”, de 25-01-2020, correspondente ao procedimento de venda n.º 202782, da Demandada; ---
6. Os dados pessoais da Demandante foram confirmados informaticamente no site da Demandada; ---
7. Os dados pessoais da Demandante foram confirmados por vários contactos telefónicos com os serviços da Demandada; ---
8. A Demandante acionou o botão destinado a obter a sua concordância e aceitação com os termos e condições gerais dos leilões da Demandada; ---
9. No referido leilão de 25-01-2020, a Demandante arrematou um conjunto de 12 lotes de bens móveis usados, no montante global de €12.157,75; ---
10. A Demandante efetuou o pagamento do preço dos lotes arrematados no referido leilão; --
11. Na data de levantamento dos bens, a Demandante apercebeu-se que os mesmos não tinham documentos de certificação; ---
12. As peças de ourivesaria tinham marca de contrastaria; ----
13. A Demandante recusou proceder ao levantamento dos bens arrematados no referido leilão;
14. Em 09-03-2020, a Demandante aceitou a “garantia de desistência”, fls. 74 e 75;
15. O acionamento da “garantia de desistência” está atualmente, prevista, nas condições gerais publicadas no site da Demandada, fls. 144 a 146; ---
16. As referidas condições gerais prevêem que a desistência do negócio implica uma penalização contratual de 20%, acrescida de IVA, idem; -
17. Em 23-07-2020, a Demandada depositou na conta bancária da Demandante a quantia de €9.160,91, fls. 79 e 80; ---
18. A Demandada não efetuou a comunicação à Demandante das condições gerais, designadamente, o custo da taxa de desistência, ou outros encargos respeitantes às garantias de desistência, em papel ou noutro suporte duradouro. ---
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Factos não provados: ---
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa, nomeadamente, que: ---
i. Os bens arrematados pela Demandante foram publicitados com a informação de terem certificados; ---
ii. As peças que constituíam os lotes arrematados pela Demandante apresentavam desconformidade em relação aos bens publicitados para o leilão; ---
iii. As condições gerais atualmente publicadas no site da Demandada (fls. 144 a 146) correspondem, nos seus exatos termos, às condições publicadas no mesmo site, na data do leilão.
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Motivação da Matéria de Facto: ---
Os factos provados resultaram da conjugação da audição de partes, dos documentos constantes dos autos, e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência de julgamento, tendo os vários elementos de prova sido apreciados de forma a compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, tendo em conta os dados da experiência de senso comum e as características próprias a relação controvertida vivenciada pelas partes. ---
Nos termos do n.º 2, do art.º 574.º, Código de Processo Civil, aplicável ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz, consideram-se admitidos por acordo os factos constantes nos números 1; 10 e 13; ----
Pela prova documental consideram-se provados os factos suportados pelo teor dos documentos indicados de forma especificada, na enumeração do probatório supra. ---
As duas testemunhas inquiridas durante a audiência de julgamento, ambas apesentadas pela Demandada, no geral, limitaram-se a aderir à versão dos factos alegados pela mesma, mostrando-se conclusivas. ---
Ainda assim, dos depoimentos das testemunhas resultaram provados os factos constantes dos números 2 a 8; e 12, da matéria provada, por terem revelado razão de ciência e relativa isenção quanto aos mesmos. ---
Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor dos articulados, da audição das partes ou das testemunhas com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. –-
Os factos não provados resultam da ausência de elementos que permitam formar convicção positiva sobre os mesmos. ---
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Fundamentação – Matéria de Direito: ---
A causa de pedir na presente ação respeita à celebração de contratos à distância e fora do estabelecimento comercial. ----
Dos pedidos deduzidos pela Demandante extrai-se que, a mesma pretende (após redução do pedido), que o negócio celebrado entre as partes “seja dado sem efeito”, e a condenação da Demandada no pagamento da quantia global de €15.000,00. ---
Vejamos se lhe assiste razão perspetivando dar resposta às questões acima enunciadas (por ordem de maior facilidade na exposição): ---
Resulta da matéria provada que, em 25-01-2020, a Demandante participou num leilão eletrónico organizado pela Demandada, durante o qual, aquela arrematou um conjunto de lotes de bens móveis usados. ---
Ficou ainda provado que a Demandante pagou o preço global dos referidos lotes que ascendeu à quantia de €12.157,75. ---
Sobre a qualidade de consumidora da Demandante: ---
Salvo o devido respeito por opinião contrária, consideramos que a Demandante participou no negócio em causa nos autos, na qualidade de consumidora (o que foi expressamente admitido pela Demandada, no art.º 57.º, da contestação). ---
Com efeito, a aplicação das poupanças num negócio como o descrito nos autos, mesmo que tenha sido concretizado com a confessada expectativa de obter rentabilidade financeira, não implica, por si mesmo, que a Demandante tenha celebrado o negócio no âmbito de uma atividade profissional, de modo a excluir o enquadramento do negócio do regime legal da defesa do consumidor.---
Assim, a Demandante é considerada “consumidor”, porquanto lhe ‘foi prestado um serviço, destinado a uso não profissional, por pessoa que exerce com carácter profissional uma atividade económica que visa a obtenção de benefícios’, como é o caso da Demandada (art.º 2. °, n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor). ----
Aliás, na al. e), do art.º 3.º, do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro (Contratos Celebrados à Distância e Fora do Estabelecimento Comercial), aplicável ao caso dos autos, a lei define como “«Consumidor», a pessoa singular que atue com fins que não se integrem no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional”.---
A Demandante até poderia ter conjeturado, como projeto pessoal, vir a desenvolver uma atividade comercial ou profissional em função da rentabilidade esperada com o negócio, mas, o certo é que, a mesma não atuou no âmbito de uma profissão à data dos factos. ---
Assim, na presente ação, a Demandante deve beneficiar do regime de proteção dos consumidores. ----
Sobre as alegadas desconformidades dos bens: ---
A Demandante alegou que, quando foi levantar os lotes arrematados no leilão, verificou que os bens não tinham qualquer certificado. ---
Ora, os bens móveis não sujeitos a registo podem, ou não, ter um certificado de origem. ---
No caso dos autos, os bens destinavam-se a ser vendidos no estado de usados. ---
Não foi dado como provado que, os lotes ou qualquer dos bens levados ao leilão em causa nos autos, tivessem sido anunciados com qualquer tipo certificação. ---
Ressalve-se que, ficou provado que as peças de ourivesaria tinham as marcas de contrastaria obrigatórias. ---
Assim, consideramos que a falta de certificação documental das peças não corresponde a uma desconformidade atendível para fundamentar a resolução do contrato. ---
Por outro lado, não foram alegadas, nem provadas, outras desconformidades nos bens arrematados pela Demandante. ---
Sobre a exclusão do direito de livre resolução: ---
Por outro lado, a Demandada alegou que o direito de livre resolução do consumidor está excluído do âmbito dos presentes autos, dado que, está em causa um negócio celebrado em hasta pública, como é o caso típico da venda de bens em leilão, nos termos do disposto na al. j), do n.º 1, do art.º 17.º, na versão atualizada do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro (Contratos Celebrados à Distância e Fora do Estabelecimento Comercial).---
Para efeitos de aplicação do referido diploma legal, considera-se “'Hasta pública', o método de venda em que os bens ou serviços são oferecidos pelo fornecedor aos consumidores, que compareçam ou não pessoalmente no local, através de um procedimento de licitação transparente dirigido por um leiloeiro, e em que o adjudicatário fica vinculado à aquisição dos bens ou serviços;” cf. al. p), do art.º 3.º, do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro (Contratos Celebrados à Distância e Fora do Estabelecimento Comercial).---
Neste aspeto particular da questão, consideramos que assiste razão à Demandada, porque a lei é clara, ao prever a referida exclusão do direito de livre resolução dos contratos celebrados em hasta pública, o que abrange os leilões. ---
Todavia, os contratos em hasta pública não estão dispensados de observar outras normas legais relevantes para os direitos dos adquirentes, em especial, dos consumidores. —
Sobre o cumprimento dos deveres de disponibilização da informação pré-contratual e contratual:
A atividade das leiloeiras está especialmente regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 115/2015, de 10 e agosto. ---
Ora, a al. b), do n.º 1, do art.º 16.º, do mencionado diploma legal vincula as empresas leiloeiras a respeitar o regime dos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial, designadamente, a disponibilização da informação comercial do fornecedor dos bens e serviços, e sobre as condições contratuais do negócio. ---
Nos termos do disposto no art.º 6.º, do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro (Contratos Celebrados à Distância e Fora do Estabelecimento Comercial), o fornecedor dos bens ou serviços deve confirmar a celebração do contrato em suporte duradouro. ---
Deste modo, a Demandada deveria ter entregado à Demandante uma versão integral das condições contratuais gerais e confirmado a vontade da mesma em celebrar o negócio, em suporte duradouro. ---
Entende-se por “«Suporte duradouro», qualquer instrumento, designadamente o papel, a chave Universal Serial Bus (USB), o Compact Disc Read-Only Memory (CD-ROM), o Digital Versatile Disc (DVD), os cartões de memória ou o disco rígido do computador, que permita ao consumidor ou ao fornecedor de bens ou prestador do serviço armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, e, mais tarde, aceder-lhes pelo tempo adequado à finalidade das informações, e que possibilite a respetiva reprodução inalterada”, cf. al. v), do art.º 3.º, dos Contratos Celebrados à Distância e Fora do Estabelecimento Comercial.---
Ora, a Demandante alegou que, apesar de ter feito o registo dos seus dados pessoais no site da Demandada, esta não lhe disponibilizou uma cópia em suporte duradouro das condições gerais contratuais, nem as condições específicas do leilão em que participou, ou qualquer outra informação pré-contratual, obrigatória por lei, nos termos das disposições acima citadas.---
Deste modo, a possibilidade de consulta das condições contratuais publicadas no site da Demandada como meio exclusivo de obter a informação contratual, configura uma forma manifestamente inadequada aos propósitos das normas de defesa dos direitos dos consumidores.
Assim, a celebração do contrato padece de um vício formal ao nível da comunicação da informação contratual, que diminui as garantias do consumidor, quer por insuficiência do acesso à informação relevante (que está na direta dependência da ligação ao site da Demandada, e à subsistência do mesmo na rede), quer por falta de integridade e perenidade dessa mesma informação, já que, a gestão do site com a publicação das condições contratuais está na inteira disponibilidade do fornecedor dos bens ou serviços, incluindo a possibilidade de efetuar, a todo o momento, as alterações que entenda necessárias, resultando óbvia e insanável a dúvida relativamente à correspondência integral entre o teor das condições que a Demandante poderia ter lido no site à data do leilão, e a documentação junta aos autos, de fls. 144 a 146.---
Por outro lado, a mera confirmação por botão eletrónico no site da Demandada, não constitui forma adequada para a devida confirmação da celebração do contrato, nem corresponde à forma legalmente prevista para a comunicação da informação contratual, porque tal comunicação deve ser feita em suporte duradouro. ---
Aliás, a Demandada não juntou aos autos qualquer prova documental da confirmação do contrato pela Demandante. ---
Assim, a Demandada não logrou fazer prova de ter entregado a informação contratual obrigatória em suporte duradouro, antes ou depois da celebração do contrato, incumbindo à mesma o ónus da prova do facto. ---
Ora, a Demandante alegou a falta de comunicação da informação e comunicação contratual obrigatória, incumbindo à Demandada provar que cumpriu com os deveres impostos pela lei, o que não logrou provar nos presentes autos. ---
Deste modo, no plano jurídico, o contrato não foi devidamente confirmado pela Demandante, pelo que, não se pode considerar perfeitamente celebrado, devendo ser declarado nulo por inobservância de lei imperativa, nos termos do disposto no art.º 6.º, do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro (Contratos Celebrados à Distância e Fora do Estabelecimento Comercial), em conjugação com o disposto no art.º 294.º, do Código Civil.---
Aliás, a nulidade do contrato está expressamente prevista para as situações de falta de entrega da informação contratual em suporte duradouro, na celebração de contratos fora do estabelecimento comercial, cf. art.º 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro (Contratos Celebrados à Distância e Fora do Estabelecimento Comercial), sendo notória a analogia entre ambas as situações (art.º 10.º, n.º 1, do Código Civil).---
Importa ainda ter presente que, é aplicável ao caso dos autos o regime legal relativo às Cláusulas Contratuais Gerais (Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua versão atualizada). ---
Com efeito, resulta da matéria provada que a Demandante aderiu a um serviço cujas condições gerais foram elaboradas apenas pela Demandada, sem prévia negociação, e sem que aquela pudesse ter influenciado ou alterado o seu conteúdo (cf. art.º 1.º, do referido diploma legal). ---
Ora, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, as cláusulas que integrem um contrato de adesão devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes “de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efetivo por quem use de comum diligência”. ---
E, o ónus da prova relativamente à “comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais” (cf. n.º 3, do art.º 5.º, do mencionado Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro). ---
Assim, o ónus da prova dos deveres legais de comunicação incumbia à aqui Demandada, devendo ter-se por meio adequado o suporte duradouro exigido por lei, nos termos das disposições legais supra citadas, em especial, a al. b), do n.º 1, do art.º 16.º, do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 10 de agosto, que regulamenta a atividade leiloeira.---
A falta de confirmação do negócio pela Demandante impacta nos requisitos essenciais das declarações negociais e da formação da vontade em contratar de forma perfeitamente esclarecida.
Assim, deve ser declarada a nulidade do contrato. ---
Sobre o acionamento da “garantia de desistência”: ---
Considerando que se verifica a invalidade do contrato por nulidade, o mesmo não produz os efeitos do negócio projetado pelas partes (cf. art.º 289.º, n.º 1, do Código Civil). ---
Deste modo, a nenhuma das partes é lícito invocar as alegadas clausulas negociais, nomeadamente, as condições contratuais gerais, para fundamentar o exercício de direitos ou a satisfação de prestações decorrentes do mesmo, já que o negócio nunca produziu efeitos válidos na ordem jurídica. ---
Sobre o montante peticionado; ---
A nulidade do contrato implica a devolução de tudo o que tenha sido prestado (cf. art.º 289.º, n.º 1, do Código Civil). ---
Ficou provado que a Demandante não chegou a entrar na posse dos bens arrematados, por ter recusado o respetivo levantamento junto da Demandada. ---
Assim, a Demandante nada tem a restituir à Demandada. ----
A Demandante, após redução do pedido, veio peticionar a quantia de €15.000,00. ---
Pela prova produzida nos autos, resulta que a Demandante pagou o montante de €12.157,75, correspondente ao preço dos bens arrematados no leilão em causa. ---
A Demandante não alegou, nem fez prova de ter sofrido outros prejuízos patrimoniais. ---
Por outro lado, resulta provado que a Demandada efetuou a restituição à Demandante da quantia de €9.160,91. ---
Pelo que, a ação deve ser parcialmente procedente, pelo valor da diferença, entre o preço pago à Demandada e o valor que esta já restituiu, ou seja, pelo montante de €2.996,84 (dois mil novecentos e noventa e seis euros e oitenta e quatro cêntimos). ---
Daqui resulta que, a Demandante tem interesse em demandar, pelo que, improcede a exceção suscitada em sede de douta contestação. ---
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Decisão: ---
Atribuo à causa o valor de €15.000,00 (quinze mil euros), que corresponde ao montante indicado no aperfeiçoamento do requerimento inicial e à quantia pretendida após redução do pedido, cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 1; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. ---
Pelo exposto, e com os fundamentos acima invocados: ---
Indefiro à nulidade de todo o processado por ineptidão da petição inicial. ---
Julgo improcedente a exceção de incompetência do Julgado de Paz, em razão do valor. ---
Julgo improcedente a exceção de falta de interesse em agir. ---
Julgo a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada, declaro a nulidade do contrato, e consequentemente, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia global de €2.996,84 (dois mil novecentos e noventa e seis euros e oitenta e quatro cêntimos). ---
Mais decido absolver a Demandada do restante peticionado na presente ação. ----
Custas: ---
Declaro a Demandada parte vencida, por considerar que apesar do decaimento da Demandante, foi a Demandada quem deu causa à ação, no sentido em que, a nulidade do negócio decorre da omissão de deveres de informação e de forma de comunicação que incumbem a esta. ---
A Demandada deve suportar o pagamento da taxa de justiça, no montante de €70,00 (setenta euros), a título de custas do processo, nos termos da primeira parte, da al. b), do n.º 1, do art.º 2.º, da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro. ---
O pagamento deverá ser feito no prazo de três dias úteis, mediante liquidação do respetivo Documento Único de Cobrança (DUC), emitido pela secretaria do Julgado de Paz. ---
Havendo atraso no pagamento da referida taxa de justiça, é aplicável uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros). —
A sobretaxa é contada por cada dia de atraso no cumprimento da referida obrigação, até ao montante máximo de €140,00 (cento e quarenta euros), cf., n.º 3, do art.º 2.º, em conjugação com o n.º 4.º, do art.º 3.º, ambos da citada Portaria 342/2019, de 1 de outubro. ---
A sobretaxa aplicável acresce ao valor das custas. ---
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Extraia o DUC, respeitante à responsabilidade tributária do processo, e notifique à parte responsável pelo pagamento, juntamente com a cópia da presente sentença, para liquidação das custas. ---
Na notificação advirta a responsável pelo pagamento das custas nos termos da Deliberação n.º 33/2020, do Conselho dos Julgados de Paz, salientando desde já que, o prazo legal para proceder ao pagamento das custas é o mencionado na presente sentença, isto é, três dias úteis, pelo que, o prazo que vai indicado no Documento Único de Cobrança (DUC) é um prazo de validade desse documento, que apenas serve para acautelar eventuais atrasos nos serviços de distribuição postal. ---
Assim, o facto de o pagamento ser efetuado com atraso não isenta o responsável do pagamento da sobretaxa, nos termos aplicáveis. -
No caso de atraso no pagamento o valor da sobretaxa aplicável acresce ao valor das custas. ---
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Verificando-se a falta de pagamento das custas acrescidas da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). ---
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Notifique pessoalmente em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, da Lei dos Julgados de Paz. ---
Registe. ---
Envie cópia da mesma aos intervenientes processuais que faltaram à sessão, cf., artigo 46.º, n.º 3, da Lei dos Julgados de Paz. ---
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Julgado de Paz de Cascais, 14 de fevereiro de 2024
O Juiz de Paz

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Carlos Ferreira
(Em auxílio)