Sentença de Julgado de Paz
Processo: 430/2009-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 06/28/2010
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
Sentença

Relatório:
A demandante A, melhor identificada a fls. 4, intentou contra a demandada B, melhor identificada a fls. 4, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
Ser a demandada condenada a pagar à demandante a quantia de €3.239,41, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 4 a 10 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 5 (cinco) documentos.
Regularmente citada a demandada apresentou a contestação de fls. 24 a 30 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, invocando a excepção de caducidade e impugnando os factos alegados pela demandante, pugnando pela procedência da excepção e pela improcedência da acção.
Cumpre apreciar e decidir
Da excepção de Caducidade
A caducidade é uma excepção peremptória que a proceder determina a absolvição da demandada do pedido, nos termos do disposto no artigo 493º, nº 3 do Código de Processo Civil.
A demandada veio em contestação arguir a excepção de caducidade, que cumpre conhecer, alegando, em síntese, estarmos perante um contrato de compra e venda, aplicando-se ao mesmo a garantia de bom funcionamento, prevista no artigo 921º do Código Civil, pelo que nos termos do seu nº 4, a acção teria caducado, uma vez que teria decorrido o prazo de 30 dias para a denúncia do defeito, depois de conhecido, ou teriam passados 6 meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada. Ora, a aplicação deste preceito legal que conduziria à caducidade da acção insere-se no instituto da compra e venda e na presente acção estamos em presença de um contrato misto de compra e venda e de prestação de serviços, isto é as partes contrataram a compra e venda de um equipamento, além da sua instalação e assistência técnica.
Por outro lado, também a causa de pedir da presente acção é baseada em incumprimento contratual, causa de resolução, daí que o pedido seja a restituição do preço.
Pelo que, considerando-se a inaplicabilidade do artigo 921º do Código Civil, improcede a excepção de caducidade invocada.
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Factos Provados
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – A demandante é uma sociedade que se dedica à produção e comercialização de artigos de publicidade e iluminação.
2 – No exercício dessa actividade, a demandante solicitou à demandada o fornecimento e instalação, nas suas instalações fabris, de um sistema de controlo de acessos para registo de visitas a WC, designado sistema de controlo biométrico ou digital, de leitura de impressões digitais.
3 – A demandada, em 25 de Janeiro de 2007, apresentou um orçamento para esse fornecimento.
4 – A demandante aceitou a proposta e o equipamento veio efectivamente a ser fornecido e instalado em Fevereiro seguinte, tendo custado o montante de €3.239,41, que se encontra integralmente pago.
5 – O serviço prestado inclui o fornecimento e instalação, garantia de 2 anos nos termos acordados e assistência técnica de 24 horas.
6 – O equipamento em causa foi tendo desde o início problemas de funcionamento, em termos de acesso ao WC e respectiva saída.
7 – A demandante apresentou várias reclamações à demandada e os técnicos desta deslocavam-se às instalações da demandante sempre que solicitados.
8 – Devido à longa relação comercial entre demandante e demandada e às reclamações apresentadas, a demandada propôs-se substituir o equipamento.
9 – Após a substituição do equipamento, os problemas de funcionamento persistiram, o que deu lugar a reclamações da demandante e intervenções da demandada.
10 – Em 1 de Agosto de 2008, a demandante enviou um fax à demandada procedendo à resolução do contrato entre as partes.
11 – Em 02 de Dezembro de 2008, a demandante enviou uma carta à demandada, comunicando-lhe a resolução do contrato.
12 – A par das comunicações mencionadas de resolução do contrato, a demandante colocou à disposição da demandada o equipamento e exigiu a devolução do preço pago, em determinado prazo.
13 - Dá-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 11 a 15 juntos aos autos.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, do depoimento das testemunhas da demandada, o qual foi considerado isento e credível no seu conjunto, com conhecimento dos factos em discussão, salvaguardando o facto da testemunha C ter sido funcionário da demandante e ter requerido a respectiva insolvência, como confirmou, a que acresce o teor dos documentos de fls. 11 a 15 juntos aos autos, além das regras de experiência comum, o que devidamente conjugado alicerçou a convicção do Tribunal. Também a acareação entre testemunhas (D, testemunha da demandante e E, testemunha da demandada) ajudou a alicerçar a convicção do tribunal.
Por sua vez, o depoimento das testemunhas da demandante foi considerado parcial no seu conjunto, pelo que não foi valorado.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido, não tendo sido feita prova da tese de incumprimento contratual por parte da demandada.
Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada a pagar a quantia de €3.239,41, a título de devolução de preço, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de compra e venda e de prestação de serviços com a demandada, com alegado incumprimento da parte desta, o que alega como causa de resolução contratual.
A relação material controvertida circunscreve-se a incumprimento contratual, dispondo o artigo 405º do Código Civil sobre o princípio da liberdade contratual, com os limites previstos na lei. No âmbito dos contratos, dispõe o nº 1 do artigo 406º do Código Civil que, uma vez celebrados os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, o que reflecte o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos. Assim, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exactos termos em que são assumidas (pacta sunt servanta) e segundo as normas gerais da boa fé. Sendo que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo as partes reger-se pelo princípio da boa fé (artigo 762º do Código Civil).
Dos factos provados resulta então que demandante e demandada celebraram um contrato de compra e venda de um equipamento, designado sistema biométrico ou digital (de leitura de impressões digitais) de controlo de acessos para registo de visitas a WC, além de um contrato de prestação de serviços para sua instalação e assistência técnica.
O contrato de compra e venda previsto no artigo 874º do Código Civil é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço, tendo como efeitos essenciais a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação de a entregar e a obrigação de pagar o preço (artigo 873º do mesmo código). Por sua vez, o “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” (artigo 1154º do Código Civil).
Demandante e demandada celebraram entre si, além da compra e venda, uma modalidade do contrato de prestação de serviço, um contrato de empreitada, comprometendo-se a demandada a entregar, instalar e a dar manutenção técnica ao equipamento adquirido pela demandante, mediante o pagamento à demandada do respectivo preço.
Cabe, deste modo, à demandante a prova dos factos por si alegados, o que não logrou fazer, como se demonstrará.
Dos factos provados em audiência de julgamento resulta que a demandante solicitou expressamente à demandada o fornecimento, instalação e assistência de um sistema digital de acessos / visitas a WC, mediante impressão digital. Este sistema foi considerado “pioneiro”, uma vez que a demandada, especializada em equipamentos de segurança, nunca havia colocado um sistema tão sensível e sofisticado para acesso a WC, sendo comum a sua colocação à entrada de empresas ou em determinados locais da empresa com acesso restrito.
Resultou admitido pelas partes que com a instalação do sistema biométrico foi dada formação pela demandada aos funcionários da demandante, seus utilizadores, acerca do seu funcionamento, sendo um responsável pelos Recursos Humanos da demandante quem teve formação especifica e quem “fiscalizava” o funcionamento do sistema e solicitava a presença dos técnicos da demandada em caso de necessidade, nomeadamente por bloqueios do sistema.
Resulta, pois, da prova produzida em audiência de julgamento que foram surgindo problemas de funcionamento do equipamento em causa desde a instalação do mencionado sistema, que conduziu a bloqueios do mesmo e a intervenções dos técnicos da demandada.
Põe-se a questão de saber se tais problemas de funcionamento tinham a ver com o sistema em si, ou com algum factor externo ao sistema.
Da prova produzida resultou apurado que a demandante solicitou um aparelho de leitura digital para controlar as visitas dos seus trabalhadores ao WC e que o aparelho foi colocado numa unidade fabril da demandante de fabrico de painéis publicitários, sendo que os respectivos funcionários manuseiam materiais corrosivos e agressivos que provocam, além de outros, sujidades nas mãos. Ora, aqueles funcionários ao colocarem o dedo para leitura da impressão digital, o sistema não as reconhece e não permite o acesso ao WC.
Por outro lado, decorre ainda da prova produzida, que o sistema digital introduzido na empresa demandante foi mal visto por alguns dos seus funcionários, que colocavam outros dedos e não o que correspondia à impressão digital constante do programa informático, excepcionalmente aconteceu colocarem um tapete a bloquear a porta ou a maçaneta da porta encontrar-se forçada e com papeis introduzidos na fechadura eléctrica, o acesso colectivo ao WC também aconteceu em determinadas ocasiões e existiram outras situações similares, o que dava lugar a bloqueios nos ditos acessos e à intervenção dos técnicos da demandada. Também foi apontada como causa de problemas de funcionamento estar o sistema sobrecarregado, isto é, como inicialmente o sistema era carregado informaticamente com os dados, incluindo a impressão digital, dos funcionários da demandante, logo que existia um bloqueio do sistema, o sistema voltava a ser carregado com novos dados dos mesmos funcionários, sendo esta operação realizada pelo responsável da demandante, que era a única pessoa com acesso ao sistema.
Este sistema de controle de acessos era ainda “auxiliado” por uma câmara de videovigilância e por um sistema de sirene ou “pirilampo”, colocado posteriormente, além da colocação de relógio, para permitir o acesso ao WC, através do sistema biométrico nas horas de expediente.
Resultou também provado que ao fim de determinado tempo, o equipamento foi substituído por outro, dada a longa relação comercial entre as partes, tendo os problemas continuado a existir. Então, se o problema fosse o equipamento primeiramente instalado, os problemas de funcionamento não persistiriam após a segunda instalação.
Ora, do exposto resulta que a colocação do sistema biométrico, de leitura de impressão digital, não seria o adequado para o sistema de controle de acessos e visitas a WC. Mas, conforme, admitido pelas partes, a demandada não foi chamada a dar opinião ou sugestão acerca do equipamento a colocar pela demandante para o fim de controlar os acessos ao WC, foi sim contratada especificamente para colocar um sistema biométrico.
Acresce referir que, actualmente a demandante tem colocado um sistema de cartões magnéticos para acesso a WC. O que equivale a dizer que se a demandante achasse que o problema era do equipamento fornecido pela demandada, teria colocado no seu lugar equipamento similar e não um sistema diferente, nomeadamente um sistema de cartões, não tão “fiável” como o sistema biométrico.
Refira-se ainda que a demandada sempre demonstrou cuidado e diligência na sua actuação, quer na altura das intervenções dos técnicos, quer quando pretendeu aferir a idoneidade do equipamento junto de entidade fiável e certificada para o efeito, o que fez e confirmou.
Assim sendo, concluiu-se que para o êxito do sistema biométrico o cliente e colaboradores terão de ser cooperantes, o que não aconteceu no presente caso.
Pelo que se constata não ter existido incumprimento por banda da demandada, dado que cumpriu o contratado com a demandante, fornecendo, instalando e assistindo o equipamento e dando a formação adequada para o seu normal funcionamento. Pelo contrário, constata-se a existência a desadequação do sistema biométrico ao fim contratado, além de um deficiente manuseamento por parte dos funcionários da demandante, justificada em certa medida pela sensibilidade e complexidade do sistema biométrico aplicado, que exigia manutenção (limpeza) e cuidados adequados (nomeadamente em termos de utilização).
Deste modo, é de concluir não ter a demandante direito a pedir a resolução do contrato (prevista nos artigos 432º e seguintes do Código Civil) e a devolução do preço pago.
Improcede, assim, a pretensão da demandante.
Decisão
Em face do exposto, julga-se a presente acção improcedente, por não provada, absolvendo-se a demandada do pedido.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandante no pagamento das custas totais do processo que ascendem a €70,00 (setenta euros). Assim, tendo a demandante pago a taxa de justiça inicial de €35,00 (trinta e cinco euros), é da sua responsabilidade o pagamento do valor restante de €35,00 (trinta e cinco euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Proceda-se à devolução à demandada do valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique e Registe.
Arquive (após trâmites legais).
Julgado de Paz do Porto, em 28 de Junho de 2010
A Juíza de Paz,
(Iria Pinto)