Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 894/2007-JP |
| Relator: | LUIS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | DIREITO DE REGRESSO |
| Data da sentença: | 06/17/2009 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA A, com os demais sinais nos autos, propôs a presente acção declarativa, enquadrada no artigo 9º, nº 1 i) da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, contra B, melhor identificada a fls. 3, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 336,52 €, acrescida dos juros de mora vincendos, às taxas legais de 12%, 9,01% e 9,08%, até ao efectivo e integral pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, que se dedica à actividade seguradora e que no exercício da sua actividade celebrou com a demandada, em 01/01/2005, um contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº x, relativamente ao pessoal desta; que no dia 20/12/2004, a demandada lhe participou um acidente de trabalho, ocorrido em 29/11/2004, com um trabalhador seu, o qual ao reparar o motor de um veículo automóvel se feriu no dedo médio da mão direita; que, em conformidade com as garantias da apólice, pagou as consultas e tratamentos ao trabalhador da demandada; que, porém, emitira e enviara à demandada o aviso de cobrança/recibo do prémio do referido seguro, a pagar até 10/12/2004, com a advertência de que, se não o fizesse, a respectiva apólice seria anulada em 09/01/2005; que a demandada não pagou o referido prémio, pelo que a demandante comunicou o pedido de anulação da apólice em causa, estando, assim, em posição de exigir à demandada o reembolso dos valores por si despendidos em consequência do sinistro acima aludido. Para prova da matéria de facto por si alegada, a demandante juntou doze documentos. Regularmente citada, na pessoa do seu legal representante (cfr. fls. 81), a demandada não apresentou contestação. Não se realizou sessão de pré-mediação, dada a renúncia à mesma por parte da demandante. Foi, então, designada data para a realização da audiência de julgamento, tendo a demandada faltado injustificadamente à mesma. Assim, face ao disposto no artigo 58º, n.os 2 a 4 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, nada obsta a que se passe desde já à prolação da presente sentença. Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º, nº 1 i) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, em conjugação, no caso da competência territorial, com o disposto no artigo 774º do Código Civil). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer. FACTOS PROVADOS: Em conformidade com o disposto no artigo 58º, n.os 2 e 4 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, considero provados, por confissão, todos os factos alegados pela demandante (artigos 1º, 2º, 3º (com a rectificação, por ser evidente que se trata de mero lapso de escrita, de que a celebração do contrato de seguro terá ocorrido no ano de 2004, e não em 2005), 4º, 5º, 6º, 7º, 8º (a partir de “à data do mesmo”), 9º (nos exactos termos do documento de fls. 15, para o qual a demandante remete), 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º e 16º da petição inicial), nomeadamente aqueles acima reproduzidos e que constituem o essencial da alegação da demandante. Assim, dão-se aqui por reproduzidos os documentos juntos com a petição inicial (cfr. fls. 10 a 31). DO DIREITO: A demandante e a demandada celebraram entre si um contrato de seguro de riscos traumatológicos a favor dos trabalhadores desta. Por efeito do referido contrato de seguro, a demandante cobriu o risco de acidentes de trabalho do pessoal da demandada, obrigando-se a realizar a prestação convencionada (pagamento de consultas, tratamentos e perda da capacidade aquisitiva) em caso de ocorrência de sinistro, tendo-se a demandada, por seu lado, obrigado a pagar o prémio correspondente. Nessa conformidade, a demandante desembolsou a quantia por si peticionada nestes autos, na sequência do acidente de trabalho que vitimou o trabalhador da demandada, C, nomeadamente para pagar as consultas e tratamentos a que o mesmo se teve que submeter para se recompor. Contudo, a demandada não cumpriu as suas obrigações contratuais, concretamente o pagamento pontual do prémio por si devido. Ora, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, como decorre do artigo 406º, nº 1 do Código Civil, sendo certo que o incumprimento definitivo confere à contraparte o direito de resolução do mesmo (cfr. artigos 432º, nº 1 e 808º do Código Civil), com os efeitos patrimoniais previstos, em termos gerais, no artigo 801º, nº 2 do Código Civil. No caso dos contratos de seguro, são os mesmos objecto de disciplina autónoma, sendo actualmente regidos pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, o qual veio a revogar o Decreto-Lei nº 142/2000, de 15 de Julho, em vigor ao tempo dos factos e da propositura da presente acção. Ora, de acordo com este diploma legal (artigo 9º, nº 3), a demandante tem direito de regresso sobre a demandada, relativamente aos valores que tenha pago a terceiros lesados apesar da resolução do contrato de seguro. Para isso, a demandante deverá ter cumprido as exigências do artigo 7º do referido Decreto-Lei, sendo certo que, neste caso, a mesma provou, por confissão e documentalmente, que enviou atempadamente à demandada o respectivo aviso de cobrança e que o mesmo não foi pago no prazo estabelecido (até 10/12/2004), apesar de nele constarem as consequências da falta de pagamento do prémio devido, designadamente a resolução automática do contrato. É certo que a demandante não exibiu prova documental do envio da listagem mensal da apólice anulada nem, por tabela, do momento em que isso ocorreu, mas essa comunicação foi admitida por confissão, pelo que se tem por demonstrada, ainda que em data indeterminada. Assim sendo, verificam-se, neste caso, os pressupostos de que a lei faz depender o direito de regresso da seguradora sobre o tomador do seguro. Por outro lado, a demandante pede ainda o pagamento de juros de mora, ao abrigo dos artigos 804º, 805º e 806º, n.os 1 e 2 (1ª parte) do Código Civil. Todavia, estes só são devidos desde a data da citação da demandada (24/03/2009), dado que está somente em causa o reembolso de indemnização paga e não o prémio em dívida, cujo vencimento ocorreu em 09/01/2005 e a que a demandada teria igualmente direito (cfr. artigo 10º do Decreto-Lei nº 142/2000, de 15 de Julho), se o tivesse peticionado (cfr. artigo 661º, nº 1 do Código de Processo Civil). DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de 336,52 € (trezentos e trinta e seis euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida dos juros moratórios, à taxa legal, vencidos desde a citação até ao efectivo e integral pagamento. Custas pela demandada (artigo 446º, n.os 1 e 2 do CPC e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 17 de Junho de 2009 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |