Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 70/2012-JP | |
| Relator: | FILOMENA MATOS | |
| Descritores: | EMPREITADA | |
| Data da sentença: | 10/31/2012 | |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo nº x 1-Relatório Demandante: GC Demandada: AG Objecto do litígio: O Demandante peticiona a condenação da demandada, no pagamento do valor de 1.000,01€ (mil euros e um cêntimo), acrescido de juros vencidos contabilizados até à data da entrada da acção no valor 0.87€ (oitenta e sete cêntimos) e juros vincendos até integral pagamento, bem como nas custas do processo Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 e 2, cujo teor se dá por reproduzido e juntou um documento. A demandada foi regularmente citada e não contestou. TRAMITAÇÃO Designado dia e hora para audiência de julgamento, de que ambas as partes se foram devidamente notificadas compareceu o Demandante, tendo faltado a Demandada. Em conformidade, a audiência foi suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta por parte daquela, nos termos do n.º 2, do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu. 2-Fundamentação Factos provados: Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os factos alegados pelo Demandante, a saber: 1-O demandante exerce a actividade de serralharia civil. 2-No âmbito da sua atividade, prestou serviços à demandada na X designada por AAA, no concelho de Coimbra. 3-Nomeadamente, em construções de estrutura em tubo galvanizado e chapa de alumínio, balcão em tubo galvanizado com prateleira em inox, caixa de protecção de projector, cortar balcão em inox e aplicar chapas de inox em bancas. 4-Pelo que foi emitida a respetiva fatura com o n.º YYYY, datada de .../.../..., no valor de 1.000,01 (mil euros e um cêntimo) cfr. doc 1. 5-Apesar de interpelada pessoal e telefonicamente, para proceder ao pagamento da referida fatura, a demandada nada fez. Consideram-se ainda reproduzido o docs. de fls. 3. A questão a decidir por este tribunal, resulta do direito da Demandante em receber da demandada a quantia peticionada, originada com a empreitada discriminada na factura. 3- o direito Entre demandante e demandado foi celebrado um contrato de empreitada. A empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual”, in direito das obrigações, parte especial – contratos, de Pedro Romano Martinez. No contrato de empreitada em apreço, as partes celebraram entre si, um acordo no qual o Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar uma obra (conforme discriminado na factura), mediante o pagamento pela Demandada (dono da obra) do preço ajustado. Dispõe o art. 1207.º do Cód. Civil (CC) que ”empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, resultando desta definição três elementos: os sujeitos (empreiteiro e dono da obra), a realização de uma obra (resultado material) e o pagamento do preço (retribuição). Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (art. 1207.º do CC), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Enquanto, do lado do dono da obra em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC). Vejamos então, se ambas as partes cumpriram o acordado. Da fatualidade assente, conclui-se que da parte do Demandante foi cumprida a sua obrigação contratual, pois alcançou o resultado material da empreitada com a realização da obra acordada. Da parte da Demandada não foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que cumpriu a sua obrigação de pagamento do preço ajustado de acordo com os princípios da pontualidade e da boa fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil). Por tudo o que antecede, o pedido do Demandante ou seja, a condenação da demandada no pagamento do valor de € 1.000,01 tem de proceder, por provado. Ora sabendo, que a demandada nada pagou, é de presumir que a sua conduta é culposa, uma vez que não demonstrou que a falta de cumprimento não procede de factos que não lhe podem ser imputados -cfr. art.ºs 879.ºe 799.ºdo Código Civil . Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C. no caso em apreço, 30 dias após a data da factura. Nos termos do art.º 805.º, n.º 1 e 2, alínea, a), do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicial e extrajudicialmente interpelado para cumprir, o que sucedeu nos presentes autos, conforme resulta dos factos provados. A ser assim e tendo em conta o regime descrito no art. 805º nº 3 do citado código são devidos juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, (Portaria nº 291/2003, de 08.04), contabilizados até à entrada da acção, € 0,87, ao que acresce os vincendos até integral e efectivo pagamento, razão pelo qual, também este pedido tem de proceder. 4- DECISÃO Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se a Demandada, ao pagamento do valor de € 1.000,87€ (mil euros e quarenta e oitenta e sete cêntimos) acrescido de juros vincendos até integral e efectivo pagamento, sobre a quantia em divida. Custas: A cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02). Que deverão ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02). Em relação ao Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da mesma portaria. Notifique, e a Demandada também para pagamento das custas. Registe. Miranda do Corvo, 31 de outubro de 2012.
A Juíza de Paz, (Filomena Matos) |