Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 199/2015-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/26/2016 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Identificação das partes Demandante: A, contribuinte fiscal x, e mulher B, contribuinte fiscal número x, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua x n.º x, lugar e freguesia de x, Concelho de x. Demandada: B, pessoa coletiva número x, com sede no x, x, União das Freguesias de x, x e x, concelho de x, x – x x. OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes propuseram contra a Demandada a presente ação declarativa pedindo a sua condenação no pagamento de € 5.000,00 correspondente ao valor do orçamento que apresentam, com custas e procuradoria pela demandada, baseando a sua pretensão no cumprimento definitivo do contrato de transmissão de dois imóveis, Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 4 cujo teor se dá por reproduzido e juntaram 4 documentos. A Demandada foi regularmente citada, e apresentou a contestação constante de fls. 26 a 30, impugnando parcialmente a factualidade alegada pelos Demandantes, concluindo pela improcedência da ação. Tramitação e Saneamento O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em € 5.000,00 – artºs 297º nº1 e 306º nº2, ambos do C. P. Civil. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. A Audiência de Julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme das respetivas atas resulta. FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS Com base e fundamento nos Autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa: 1- Por título de compra e venda, elaborado em 29 de março de 2011, os demandantes adquiriram dois lotes destinados a construção urbana, designados por lote x e lote x, situados na rua x, x, freguesia da x, concelho de x, cfr doc. junto a fls. 5 a 10. 2- Na venda, ficou acordado que a demandada entregaria dois projetos de arquitetura para os referidos lotes, conforme resultava aliás dos prospetos de venda dos lotes, cfr. doc. junto a fls. 11 e 12. 3- Na data da aquisição dos lotes foram entregues dois projetos de arquitetura, mas, com a ressalva de que tais projetos seriam submetidos à apreciação dos demandantes, e quaisquer despesas de alteração dos mesmos seria da responsabilidade da demandada. 4- Os projetos entregues aos demandantes foram rejeitados, por não corresponderem ao modelo de construção que idealizaram. 5- O que foi imediatamente transmitido à demandada, tendo esta, obtido novo estudo para os lotes conforme resulta da carta enviada pela demandada em 23-12-2011, cfr doc junto a fls. 13. 6- A demandada propôs ao demandante pagar um valor para ele contratar quem desejasse para elaborar os projetos, o que não foi aceite. 7- Os demandantes sugeriram algumas alterações, e por indicação da demandada foram reencaminhados para (outro) o arquiteto D, de x. 8- A responsabilidade pelo pagamento dos projetos era da demandada, que nunca se recusou a pagar o seu respetivo preço que contratou com o referido arquiteto, cfr. doc. junto a fls. 31. 9- Os projetos encontram-se elaborados desde 2014, e prontos para entrega aos demandantes de acordo com as alterações propostas por estes e combinadas diretamente com aquele arquiteto, cfr. doc. junto a fls. 32. 10- O arquiteto informou os demandantes que não entregaria os novos estudos e nem se responsabilizava pelos mesmos, sem que procedessem ao pagamento do seu trabalho, cfr. doc. junto a fls. 32. 11- Não foi estipulado que os demandantes pudessem contratar arquiteto e projeto distinto a expensas da demandada. 12- Em julho de 2015, foi contactado pelos demandantes o arquiteto E, que emitiu o orçamento no valor de €5.000,00, isto para elaborar os projetos para os lotes adquiridos, cfr. junto a fls 16 a 18. 13- Por diversas vezes o demandante contactou o Sr. F, sem resultado positivo. FACTOS NÃO PROVADOS 1- Os demandantes referiram ao arquiteto que o pagamento dos projetos, estava a cargo da demandada, tendo aquele informado que, a demandada não queria pagar e não respondia aos e-mails. 2- A partir dessa data, vários profissionais foram contatados pela demandada, bloqueando sempre no pagamento a ser efetuado aos referidos profissionais. 3- O demandante marido enviou carta à demandada instando-a a entregar o prometido. 4- Apesar da concordância dos demandantes, e comunicação por parte do subscritor do requerimento inicial a quantia proposta para sanar o diferendo não foi paga. 5- Para além dos esboços, é necessário também que, o técnico assuma a responsabilidade pelo projeto de arquitetura, e assine os documentos necessários para a entrada dos mesmos na Câmara Municipal de x. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados concorreu a prova documental junta aos autos, e o teor do depoimento da testemunha inquirida que se revelou isento, credível e imparcial. Assim, os factos assentes de 3, 4 e 7 consideram-se admitidos por acordo nos termos do nº 2, do art. 574º, do C.P.C. Os factos enumerados em 1,2,5,8 a 10 e 12, resultaram do teor dos documentos juntos, conforme elencado nos factos provados. Os restantes factos, resultaram do depoimento da testemunha apresentada pela demandada G, explicou que, “…teve intervenção em quase todo o processo da venda dos lotes x e x, em x. A C fez um loteamento e divulgou os lotes para venda, com oferta dos projetos de arquitetura. Foi feito o contrato promessa de compra e venda, foi realizada a escritura e entregues os projetos de arquitetura, num dossier, ao procurador dos demandantes. Posteriormente, foram entregues outros projetos de arquitetura, que também não foram do agrado do Sr. A. A Demandada ofereceu 1.750 € por cada projeto e ele não aceitou, então, a C contratou novo arquiteto - D – para o efeito, devendo entre si acordarem os moldes dos mesmos. Foram elaborados dois novos projetos, e em outubro de 2014 o arquiteto comunica à C que os projetos de arquitetura estão prontos (e vão avançar para as especialidades) e pede o pagamento. Em novembro/ dezembro de 2014 o Sr. A telefona-lhe a dizer para não fazerem qualquer pagamento ao arquiteto, porque não tinha acordado nada. Em dez 2014 mandaram uma comunicação ao arquiteto a confrontar o arquiteto com o facto do sr. A dizer que nada tinha sido acordado, não obtendo qualquer resposta. Não se obrigaram a pagar novos projetos ao sr. A, realizados por arquiteto contratado por ele. O Sr. A em 2015, já aceitava o pagamento dos €1.750 por cada projeto, mas, foi-lhe dito que isso já não era possível porque teriam de pagar ao arquiteto, essa proposta foi antes de o contratarem. Não sabe se foi entregue o termo de responsabilidade. Na Câmara tem de ser entregue um termo de responsabilidade para a arquitetura e outro termo de responsabilidade para as especialidades. A C cumpriu a entrega logo no dia da escritura. Os contactos com o Arq. D são muito difíceis. O sr. A é uma pessoa um pouco complicada.” Quanto aos factos não provados, não se provaram os factos consignados, por ausência de prova trazida nesse sentido, porquanto, os demandantes não comparecerem na audiência agendada, e por isso, não prestaram declarações e não juntaram qualquer meio de prova que permitisse dar como provada a totalidade da versão dos factos vertida no seu requerimento inicial, como era seu ónus, nos termos do prescrito no nº 1º, art. 342.º, do C.C. A questão a decidir é saber se, os demandantes têm direito a receber da demandada o valor por si reclamado, valor esse, orçado para realização de dois projetos de arquitetura para os lotes que adquiriram à demandada. O DIREITO No caso em apreço, Demandantes e Demandada celebraram um contrato de compra e venda, constando a sua noção legal do art. 876º do C.C. “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Neste tipo de contrato, como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405º CC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem. São efeitos essenciais do contrato de compra e venda: a)a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) a obrigação de entregar a coisa e c) a obrigação de pagar o preço (cfr. Art.º 879.º do Código Civil). Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes. Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art.406.º, n.º1, do C. Civil), o que aconteceu da parte dos demandantes, que pagaram o valor acordado pelos lotes de terreno, sendo que a demandada se obrigou a entregar dois projetos de arquitetura o que fez na data da escritura. Contudo, ficou estipulado na escritura que se os projetos não fossem do agrado dos demandantes, a expensas da demandada os mesmos poderiam ser alterados. Foi o que sucedeu. Não sem antes, a demandada, face ao descontentamento dos demandantes, lhes propor o pagamento de um valor por cada projeto o que não foi aceite por aqueles. Razão pelo qual, a demandada contratou outro Arquiteto de forma a cumprir o acordado com os demandantes, sendo que, os honorários daquele seriam por si suportado. Pese embora, os projetos então realizados pelo arquiteto contratado pela demandada, fossem a gosto dos demandantes, e a demandada se disponibilizasse a pagá-los, os demandantes informaram a demandada para não o fazer. Os demandantes nos presentes autos peticionam, não a entrega dos projetos mas, o pagamento de um valor que consideram adequado para eles mesmos, através doutrem os fazerem. Será, este pedido legalmente admissível? Vejamos. A mora subsiste enquanto a prestação não for efetuada ou se mantiver o interesse do credor na prestação. Perdido objetivamente o interesse na prestação ou não sendo esta, realizada dentro do prazo razoavelmente fixado pelo credor, a obrigação considera-se como não cumprida, com todas as consequências daí emergentes (art. 808.º, n.º 1, do CC). A perda do interesse do credor há de resultar de uma apreciação meramente objetiva da situação, emergente da “natureza das coisas”. Verificando-se a perda de interesse do credor, a mora equivale, desde logo, ao não cumprimento definitivo da obrigação (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 4.ª edição, 1990, pág. 119). Pretendendo o credor converter, legitimamente, a mora no não cumprimento definitivo, a lei, atribui-lhe o poder de, fixar ao devedor em mora, um prazo razoável para além do qual deixa de lhe interessar mais a prestação. Na verdade, o credor não é obrigado a permanecer vinculado ad aeternum ao incumprimento definitivo do devedor. Para esse efeito, o credor pode e deve então interpelar o devedor, intimando-o a cumprir a prestação, dentro de um prazo razoável, fixado de acordo com as circunstâncias concretas do contrato celebrado, com a advertência, muito clara, de que a falta da prestação no prazo fixado, o fará incorrer no incumprimento definitivo da obrigação. É a chamada interpelação admonitória ou interpelação cominatória, que visa conceder ao devedor uma derradeira possibilidade de manter o contrato, nas palavras expressivas de Antunes Varela (Ibidem, pág. 119). Os três elementos típicos da interpelação admonitória são: a) a intimação para o cumprimento; b) a fixação de um termo peremptório para o cumprimento; c)a admonição ou a cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida – na medida em que logo se faz/antecipa a opção permitida pelo art. 801.º do C. Civil – se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo. No caso em apreço, não foi alegado e subsequentemente provado qualquer facto, que, objetivamente, seja idóneo a provar que tal ónus previsto no art. 808º, do C.C., fosse cumprido pelos demandantes. Concluindo, os demandantes nem fizeram a interpelação admonitória à demandada nem, demonstraram que tivessem razões objetivas para perder o interesse na prestação daquela. Na verdade, os demandantes limitaram-se a ficar à espera, intentando a presente ação pedindo, não a entrega dos projetos mas, o pagamento de um valor que consideraram adequado para através doutrem os fazer. Com efeito, dos factos provados, não é possível imputar um incumprimento definitivo do contrato à Demandada, que neste momento, ainda se encontra obrigada ao cumprimento da respetiva obrigação contratual, ou seja, a entrega dos dois projetos. Assim e sem necessidade de mais considerações, tem de improceder a pretensão dos Demandantes. DECISÃO Em face do exposto, julgo a ação totalmente improcedente, por não provada, e consequentemente absolvo a Demandada do pedido deduzido pelos demandantes. CUSTAS A cargo dos Demandantes, que se declaram parte vencida nos termos e para os efeitos do nºs 8.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28-12, devendo ser pagas, neste Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, com a redação dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02). Em relação à Demandada proceda à devolução do valor da taxa de justiça paga. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da L.J.P. ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhes sido entregue cópia. Notifique os ausentes. Registe. Cantanhede, em 26 de fevereiro de 2016 A Juíza de Paz (Filomena Matos) Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco. (Artigo 131º, nº 5 do CPC e artigo 18º da LJP) |