Sentença de Julgado de Paz
Processo: 231/2012-JP
Relator: ANA FLAUSINO
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO / ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Data da sentença: 11/29/2012
Julgado de Paz de : ODIVELAS
Decisão Texto Integral:

SENTENÇA
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RELATÓRIO
xxxxxxxx, melhor identificado a fls. 1, intentou contra xxxxxxxxxxxxx, melhor identificado a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 4, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 1980,00 (mil, novecentos e oitenta euros), relativa a contratos de mútuo celebrados entre as partes.
A tal valor acrescem juros de mora à taxa legal.
Alegou, em síntese, ter emprestado ao Demandado, em 8 de Julho de 2009, através de transferência bancária para a conta deste último, € 1880,00 (mil e oitocentos euros). Mais alega ter procedido a carregamentos para o telemóvel do Demandado, nos seguintes valores: € 25,00 (vinte e cinco euros), a 28 de Maio de 2009; € 25,00 (vinte e cinco euros), a 14 de Junho de 2009; € 25,00 (vinte e cinco euros), a 7 de Julho de 2009; € 25,00 (vinte e cinco euros), a 29 de Julho de 2009. Interpelado para pagamento por diversas vezes, nunca o Demandado procedeu ao mesmo.
Juntou 6 (seis) documentos (a fls. 5 a 9), que aqui se dão por reproduzidos.
Tendo-se frustado a citação do Demandado, foi – por despacho de fls. 25 – requerida a nomeação de Patrono Oficioso, tendo sido nomeada a Ilustre Advogada Sr.ª Dr.ª xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, que, regularmente citada, não veio contestar a presente acção.
Não juntou documentos.
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O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
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Aberta a audiência a 20 de Março de 2007, verificou-se a presença do Demandante e da Ilustre Patrona nomeada ao Demandado, e foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art. 57º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, não se tendo efectuado a tentativa de conciliação, nos termos do nº 1 do art. 26º do mesmo diploma, por tal não se encontrar na disponibilidade da Ilustre Patrona, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se pode alcançar.
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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos de fls. 5 a 9.
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. Em 8 de Julho de 2009, o Demandante transferiu para a conta bancária do ora Demandado a quantia de € 1880,00 (mil, oitocentos e oitenta euros);
2. Desconhecendo-se a que título foi esta transferência efectuada;
3. O Demandante efectuou quatro carregamentos de saldo de telemóvel nº xxxxxxxxx, nos valores parciais de € 25,00 (vinte e cinco euros) cada;
4. Num total de € 100,00 (cem euros);
5. Nos dias 28 de Maio de 2009, 14 de Junho de 2009, 7 de Julho de 2009, e 29 de Julho de 2009;
6. O Demandante, perante a ausência de pagamento daquela quantia, veio a interpelar nesse sentido o Demandado;
7. Que lhe assegurava que mais tarde iria proceder ao pagamento devido;
8. Contudo, até à presente data, nunca o fez;
9. Encontrando-se o Demandante desembolsado das quantias supra descritas.

Não se consideram provados os seguintes factos:
1. Que o telemóvel com o nº 933960513 pertença ao ora Demandado;
2. Que os carregamentos de saldo de telemóvel efectuados pelo Demandante (€ 25,00 (vinte e cinco euros), a 28 de Maio de 2009; € 25,00 (vinte e cinco euros), a 14 de Junho de 2009; € 25,00 (vinte e cinco euros), a 7 de Julho de 2009; € 25,00 (vinte e cinco euros), a 29 de Julho de 2009) o tenham sido a favor de telemóvel da propriedade do Demandado;
3. Que esses carregamentos de saldo tenham sido efectuados a pedido do Demandado.
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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se à transferência bancária a favor do Demandado da quantia de € 1880,00 (mil, oitocentos e oitenta euros), bem como a diversos carregamentos de saldo de um determinado telemóvel, ambos por parte do Demandante.
Alegou o Demandante, em Douto Requerimento Inicial, tratarem-se de diversos contratos de mútuo celebrados entre as partes.
Vejamos se lhe assiste razão.
Resulta provado que, a 8 de Julho de 2012, o Demandante efectuou uma transferência bancária para conta cujo titular é o ora Demandado, no valor de € 1880,00 (mil, oitocentos e oitenta euros).
Desconhece-se a que título foi esta transferência efectuada, pese embora o Demandante tenha alegado tratar-se de um contrato de mútuo. Contudo, inexiste prova da celebração deste contrato de mútuo, alegadamente celebrado, sendo certo que o ónus desta prova incumbe ao Demandante.
Todavia, e pese embora não resulte provado o enquadramento desta transferência bancária enquanto contrato de mútuo, já parece resultar que, mesmo que a não entendamos no âmbito daquele contrato, a mesma enquadrar-se-á no âmbito do enriquecimento sem causa. Sendo certo que, e neste âmbito, o ónus da prova em como o montante transferido se justificaria a qualquer outro título, incumbe ao ora Demandado.
Dispõe o nº 1 do art. 473º do C.C. que “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”. Assim, o que caracteriza o enriquecimento sem causa “é a inexistência de qualquer negócio ou facto a justificar a apropriação de valores cuja restituição é pedida, e que essa apropriação seja obtida à custa de quem pede a restituição” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 27.2.1986, CJ, 1986, 1º, p.109).
Ora, “o enriquecimento sem causa, como fonte de obrigação, supõe a verificação cumulativa dos três seguintes requisitos: que alguém obtenha um enriquecimento; que o obtenha à custa de outrem; e que o enriquecimento não tenha causa justificativa” (Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 5ª Edição, 1986, Coimbra Editora, p. 157). Já para Mário Júlio de Almeida e Costa (Direito das Obrigações, 4ª Edição, 1984, Coimbra Editora, p. 320) existem duas categorias de requisitos: os positivos (enriquecimento; suporte do mesmo enriquecimento por pessoa diversa; correlação entre um e o outro) e os negativos (ausência de causa legítima; ausência de outro meio jurídico; ausência de preceito legal que negue o direito à restituição ou atribua outros efeitos ao enriquecimento).
Trataremos, pois, de averiguar se estes requisitos se encontram preenchidos. Relativamente ao primeiro, resulta provado que existiu um enriquecimento, isto é, que o ora Demandado viu o seu património valorizado, uma vez que o enriquecimento se traduz “na diferença, para mais, entre o valor que o património apresenta e o que apresentaria se não ocorrera determinado facto” (Inocêncio Galvão Telles, idem, p. 157). Ou ainda, segundo Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Vol. I, 5ª Edição, Almedina, Coimbra, 1986, p. 432), “a vantagem patrimonial de que se trata pode ser objectiva e isoladamente considerada, ou antes ser medida através da projecção concreta do acto na situação patrimonial do beneficiário”, constituindo-se o primeiro dos casos num “enriquecimento real”, e o segundo num enriquecimento patrimonial.
Relativamente ao segundo requisito, ou seja, ao enriquecimento ter sido obtido à custa de outrém, resulta provado que foi à custa do ora Demandante que o Demandado viu o seu património valorizado, uma vez que “à vantagem patrimonial obtida por uma pessoa corresponde, via de regra, uma perda, também avaliável em dinheiro, sofrida por outra pessoa: um enriquecimento à custa de um empobrecimento” (Mário Rui de Almeida e Costa, idem, p. 323). Ou, segundo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (06.01.2003, www.dgsi.pt), “no enriquecimento sem causa, a correlação exigida por lei entre a situação dos dois sujeitos traduz-se, em regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro, correspondendo ao enriquecimento injusto de uma pessoa o empobrecimento de outra”.
Resulta igualmente provado que entre um e o outro facto existe uma directa correlação. Assim, “enquanto um património aumenta ou deixa de diminuir, no outro dá-se o inverso: diminui ou deixa de aumentar. A uma vantagem patrimonial corresponde um sacrifício também patrimonial” (Inocêncio Galvão Telles, idem, p. 159).
Passando à análise dos supra mencionados requisitos negativos, a pretensão de enriquecimento sem causa apenas poderá proceder se os mesmos se encontrarem igualmente preenchidos. Assim, verificar--se-á ausência de causa justificativa sempre que, segundo os princípios legais, não se encontre fundamento para esta última, “ou porque nunca a houve ou porque, entretanto, desapareceu” (Mário Rui de Almeida e Costa, idem, p. 326). Ou seja, a “obrigação decorrente do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, isto é, só tem lugar quando a lei não faculta ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído” (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, 13.12.1988, CJ, 1988, 4º, p. 81). Ora, ainda segundo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (24.10.1996, BMJ, 460º, p. 830), “tal pressuposto (falta de causa) terá não só de ser alegado como provado, de harmonia com o princípio geral estabelecido no art. 342º do Código Civil, por quem pede a restituição, não bastando, para esse efeito, segundo as regras gerais do ónus probandi que não se prove a existência de uma causa de atribuição, sendo preciso convencer o Tribunal da falta de causa”. Assim, o ónus da prova da inexistência de causa justificativa, enquanto “fundamento da obrigação da restituição por enriquecimento sem causa, tem a natureza de facto constitutivo do direito invocado pelo empobrecimento com a correspondente deslocação patrimonial” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 23.03.1999, www.dgsi.pt). Ora, o Demandante veio aos autos alegar o supra mencionado, resultando esses factos provados. Assim, encontramo-nos perante uma ausência desta última “quando resulta de uma prestação de outrem que se destinava a liquidar uma relação jurídica que não se produziu ou que não é válida” (Almeida e Costa, idem, p. 327).
Relativamente à ausência de outro meio jurídico, dispõe o art. 478º do C.C. que “não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído (…)”. Isto é, o instituto do enriquecimento sem causa apresenta carácter residual e apresenta-se como acção subsidiária, quando a ordem jurídica não apresenta outro meio (quer originário, quer superveniente) para cobrir os prejuízos daquele que viu o seu património desvalorizado, o que também se verifica nos presentes autos.
Já a última parte do art. 474º do C.C. se refere ao requisito da ausência de preceito legal que negue o direito à restituição ou atribua outros efeitos ao enriquecimento. Isto é, não haverá lugar à restituição por enriquecimento quando o ordenamento jurídico recusar este direito, ou quando a lei atribua outros efeitos àquele enriquecimento. Cabe referir que também este último requisito se encontra preenchido no caso sub judice.
Assim sendo, e após verificados todos os pressupostos do enriquecimento, diz-nos o art. 479º nº 1 do C.C. que “a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido (…)”, defendendo Galvão Telles (Idem, p. 164) que “essa medida está sujeita a um duplo limite. Não excederá o valor do enriquecimento nem o do empobrecimento”. Nos presentes autos, o pedido do empobrecido, ora Demandante, corresponde ao valor exacto da quantia entregue à Demandada, pelo que deve ser essa mesma a medida da restituição.-
Logo, assiste ao Demandante o direito de exigir do Demandado o pagamento da quantia supra mencionada, o que veio fazer nos presentes autos.
Vem ainda o Demandante peticionar € 100,00 (cem euros) a título de quatro carregamentos de saldo de telemóvel nº 93 3960513, com os valores parciais de € 25,00 (vinte e cinco euros) cada.
Não resultando provado que o telemóvel a favor do qual o Demandante depositou valores a título de carregamento de saldo pertence ao Demandado (sendo que o ónus pertence ao Demandante), não pode proceder esta parte do pedido, a saber: € 100,00 (cem euros).
Vem ainda o Demandante pedir a condenação do Demandado no pagamento de juros de mora à taxa legal, calculados desde citação até integral pagamento.
Dispõe o nº 1 do art. 804º do C.C. que “ a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”, enquanto que o art. 806º nº 1 do mesmo diploma dispõe que “na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”.
Resulta do art. 559º nº 1 do C.C. que “os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano”. Ora, os juros, face à sua origem, subdividem-se em convencionais ou legais, sendo estes últimos “aqueles cuja obrigação de pagamento emerge directamente de uma disposição legal e que se vençam independentemente da existência de qualquer acordo de vontades; convencionais ou negociais são aqueles cuja obrigação de pagamento resulta de negócio jurídico ou cuja taxa aplicável emerge não directamente da lei, mas da vontade das partes” (Abílio Neto, Código Civil Anotado, Ediforum, 2001, p. 616). Relativamente à “natureza da obrigação principal de que emergem, podemos assentar na dicotomia entre juros civis e juros comerciais” (Abílio Neto, C.C. Anotado, p. 616). Quanto à função que desempenham, subdividem- -se em juros remuneratórios, quando “visam possibilitar o rendimento de determinado capital, correspondendo à sua capacidade criadora de riqueza”, em juros compensatórios que “têm por finalidade satisfazer uma pessoa pela privação desse mesmo capital”, juros moratórios, que “são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária”, e os juros indemnizatórios que “são, mais latamente, os que se vençam pela prática de um incumprimento ou de um acto ilícito, independentemente de mora em sentido próprio” (Meneses Cordeiro, in “Banca, Bolsa e Crédito”, p. 199).
Em consequência, procede este pedido, contando os juros de mora à taxa legal contados desde a citação da Ilustre Patrona nomeada ao Demandado (24 de Outubro de 2012), até integral e efectivo pagamento.
Assim, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir do Demandado o pagamento dos respectivos juros legais às taxas que se vierem a vencer, nos termos do art. 559º do C.C, contados desde a citação da Ilustre Patrona nomeada ao Demandado (24 de Outubro de 2012), até integral e efectivo pagamento.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando parcialmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 1880,00 (mil, oitocentos e oitenta euros), a que acrescem juros de mora às taxas que se vierem a vencer, contados desde 24 de Outubro de 2012, até integral e efectivo pagamento.
Mais decido absolver do restante peticionado o Demandado.
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Custas a cargo do Demandante, na proporção de 5 %, e do Demandado, na proporção de 95 %, declarando-se ambos partes parcialmente vencidas, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, e do art. 446º nº 3 do C.P.C..-
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Registe.
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Odivelas, em 29 de Novembro de 2012
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.)
Ana de Almeida Flausino