Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 500/2012-JP |
| Relator: | SANDRA MARQUES |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 09/18/2012 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 500/2012 Matéria: Arrendamento urbano, enquadrada na alínea g), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Objecto do litígio: indemnização por danos patrimoniais causados ao locado, bem como pelos serviços prestados ao mesmo e não liquidados de água, eletricidade e gás natural. Demandantes (2): F e C Demandados (2): C e J Valor da acção: €4944,31 (quatro mil cento novecentos e quarenta e quatro euros e trinta e um cêntimos). Do Requerimento Inicial: Alegam, em resumo, os Demandantes, que celebraram com os Demandados um contrato de arrendamento urbano relativo à fração autónoma correspondente ao rés-do-chão direito do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na freguesia de Amora, concelho do Seixal, assumindo os Demandados a posição de arrendatários e os Demandantes de senhorios. Mais dizem que em 9 de Julho de 2012 a Demandada entregou aos Demandantes a chave do imóvel, por impossibilidade de pagamento das rendas estipuladas, data em que os Demandantes entraram no locado, e constaram a destruição deste, devido aos danos causados durante a vigência do contrato de arrendamento, danos esses cujo material para reparação orçam em €3200 (três mil e duzentos euros), prescindindo do montante da mão-de-obra. Acrescentaram ainda que foi ainda estipulado que os Demandados se obrigavam ao pagamento da água municipalizada, energia elétrica e gás do locado, sem, contudo, liquidarem tais serviços no período em que ocuparam o local, tudo num total de €1744,31 (mil setecentos e quarenta e quatro euros e trinta e um cêntimos), e que, como tal, são os Demandados devedores de tais valores. Acrescenta que os Demandados já foram interpelados para o pagamento, sem sucesso. Pedido: Pedem a condenação dos Demandados a pagarem-lhes €4944,31 (quatro mil cento novecentos e quarenta e quatro euros e trinta e um cêntimos). Juntam 68 documentos (de fls. 9 a 81). Contestação: Regularmente citados (a fls. 93 e 94), os Demandados não contestaram. Tramitação: Os Demandantes recusaram a utilização do serviço de mediação, pelo que, após citação dos Demandados, se marcou audiência de julgamento para o dia 10 de Setembro de 2012, à qual os Demandados faltaram, sem justificação, pelo que se agendou a presente audiência de julgamento, à qual novamente apenas compareceram os Demandantes, como da acta de fls. anteriores se alcança, tendo sido proferida a presente sentença, e posteriormente redigida. Factos provados: Com base na cominação do n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e documentos juntos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 – Os Demandantes são legítimos proprietários autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao Rés-do-chão Direito, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Amora, Seixal; 2 - Em .../.../..., Demandantes e Demandados celebraram contrato de arrendamento urbano relativo à referida fração, para habitação, de duração limitada e no regime de renda livre, vigorando pelo prazo de 1 ano, com início em .../.../... e termo em .../.../..., renovável por períodos sucessivos de um ano, salvo denúncia pela forma e prazos legais; 3 - A renda referente ao mês de Julho de 2012 encontrava-se por liquidar, pelo que o Demandante tentou, por diversas vezes, o contacto telefónico com a Demandada, sem êxito; 4 - Na sequência dessas tentativas de contacto, em 9 de Julho de 2012 a Demandada enviou mensagem ao Demandante, informando que tinha a mãe hospitalizada, sendo que tinha a chave do locado para lhe entregar, alegando não conseguir continuar a liquidar as rendas, 5 – acrescentando ainda que tinha a água e a luz por pagar, mas que iria tratar disso. 6 - A Demandada informou ainda que iria entregar a chave na agência que tinha tratado do arrendamento, 7 - Agência essa que, como era do conhecimento da Demandada, tinha falido há dois anos. 8 - Através de contacto telefónico, foi então acordado entre as partes que a Demandada entregaria a chave aos Demandantes, às 21 horas desse mesmo dia 9 de Julho de 2012, 9 - O que aconteceu, 10 - sendo que os Demandantes, acompanhados do Demandado, entraram no locado nesse mesmo dia, o qual se encontrava danificado e com falta de vários equipamentos. 11 - O locado foi entregue aos Demandados em perfeitas condições, desde as paredes, ao soalho, portas, torneiras, equipamentos elétricos e sanitários, móveis de cozinha, 12 – Sendo os móveis de cozinha novos, por exigência dos Demandados aquando da negociação do contrato de arrendamento, 13 – Tendo os Demandantes despendido na sua aquisição e da campânula o valor de €650 (seiscentos e cinquenta euros). 14 – Nos termos a cláusula 7.ª do contrato de arrendamento, obrigam-se a conservar no estado em que arrendaram o locado, as instalações de água, luz, aquecimento e esgotos, e demais equipamentos do locado, bem como a suportar por sua conta todas as reparações decorrentes de culpa ou negligência sua, mantendo em bom estado os pavimentos, pinturas, vidros e estores, ressalvando o desgaste proveniente da sua normal e prudente utilização; 15 - Na cozinha do locado: a) a maioria das tomadas existentes tinham sido arrancadas da parede, sendo que a parte elétrica estava queimada, e apenas uma tomada estava colocada, repleta de silicone, b) Alguns dos mosaicos da cozinha estavam partidos, sendo que junto à bancada a peça de remate fora arrancada, encontrando-se colocada com silicone, c) Foi retirada a cuba de lavar louça nova de marca “x”, a qual foi substituída por uma velha, d) O tubo de gás existente no locado, que era o da Companhia, foi retirado, encontrando-se colocado um tubo velho, e) O pavimento da cozinha estava danificado, estando partido em diversos locais, f) Os móveis de cozinha estavam lascados e partidos, g) tendo sido cortada a bancada e retirado um móvel de gavetas, h) bem como retirados os puxadores e substituídos por outros velhos, i) A campânula da cozinha estava avaria, estando o motor queimado, 16 - Na casa de banho: a) As paredes e azulejos da casa de banhos estavam danificados, cheios de buracos e silicone, b) tendo até sido colocada uma corda para servir de estendal, c) A torneira da banheira e as demais torneiras existentes na casa de banho, que eram novas, foram substituídas por outras velhas, d) sendo que a torneira do lavatório que deixaram ficar estava estragada, sem possibilidade de reparação, e) O chuveiro existente na casa de banho foi retirado, estando dentro da banheira um tubo, f) e encontrando-se o interior da banheira cheio de ferrugem g) O autoclismo e a torneira de passagem de água para este, que eram novos, foram substituídos por outros velhos, h) sendo que o autoclismo estava partido, i) O aquecedor de casa de banho que os Demandantes tinham no locado, estava queimado, sendo que não é passível de reparação; 17 – Nos quartos: a) os soalhos dos quartos estavam danificados, b) sendo que o pavimento flutuante tinha buracos, c) o soalho de parquet tinha o verniz raspado, d) e partes do rodapé foram retiradas, e) Também as paredes dos quartos estavam danificadas, cheias de buracos, f) Os estores dos quartos estavam partidos, g) sendo que foram retiradas as tampas das caixas de estores, as quais foram recolocadas e colocadas com um silicone preto, i) As portas dos quartos estavam todas riscadas e lascadas, algumas tendo até carimbos, j) sendo que foram cortadas na parte de baixo, onde foi colocada uma massa de betume; 18 - Na sala de estar: a) A porta da sala estava partida, tendo-lhe sido pregados pregos e cavilhas, b) bem como retiradas as ferragens de latão existentes e substituídas por outras de ferro, velhas e ferrugentas, c) As paredes da sala estavam cheias de buracos, tendo até um grafite numa parede, d) sendo que os cabos de antena que estavam escondidos junto ao rodapé, foram arrancados, danificando as paredes e partindo o rodapé, e) Para além do rodapé, também o soalho em mosaico da sala estava partido; 19 - No hall de entrada do locado: a) A porta de entrada do locado tinha o verniz raspado, tendo sido partidas as borrachos de vedação da mesma, b) O intercomunicador existente no hall de entrada do locado estava partido, sendo que os fios foram arrancados e os altifalantes do mesmos foram arrancados e retirados, c) Os azulejos que revestem os hall de entrada estavam perfurados e partidos, d) Também as paredes do hall de entrada foram danificadas, tendo buracos e colocação de silicone; 20 - Confrontado com o estado em que o imóvel se encontrava, o Demandado alegou que tinha sido a sogra, pessoa de idade, que tinha provocado os danos, pelo que declinou assumir qualquer responsabilidade pela situação. 21 - O contrato de arrendamento era para habitação permanente e exclusiva dos arrendatários, conforme consta da cláusula 6.ª do supra referido contrato; 22 - A reparação dos danos supra referidos, com a exclusão dos estores e portas e chão da cozinha, orça, no que concerne a materiais, no valor de €3200 (três mil e duzentos euros), sendo que a mão-de-obra é no valor de €2000 (dois mil euros), 23 – Prescindindo os Demandantes do valor relativo à mão-de-obra. 24 - Acresce que, os consumos de água, eletricidade e gás natural relativos ao tempo de duração do contrato são da responsabilidade dos Demandados, 25 – E encontram-se por liquidar, 26 - tendo os fornecimentos sido cancelados por falta de pagamento; 27 - No que concerne ao consumo de água, a Demandada efetuou um acordo de pagamento com a Câmara Municipal, sendo a dívida até 13 de Agosto de 2012 no valor de €1523,71 (mil quinhentos e vinte e três euros e setenta e um cêntimos); 28 - A dívida à E até 13 de Agosto de 2012, relativa ao consumo de eletricidade efetuado pelos Demandados, é no valor de €50,42 (cinquenta euros e quarenta e dois cêntimos); 29 - Quanto ao consumo de gás natural, o valor em dívida é no valor de €170,18 (cento e setenta euros e dezoito cêntimos), reportando-se ao ano de 2009, 30 - sendo que em 21 de Abril de 2009 houve corte de fornecimento, devido ao facto de ter a empresa fornecedora do mesmo determinado que tinha sido efetuada uma ligação indevida, visando a obtenção do produto, sem pagamento, pelo que em 8 de Maio de 2009 o contador foi retirado. 31 – Os Demandados foram interpelados para procederem ao pagamento. Fundamentação: Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente acção tendo em conta que o respectivo valor é inferior a €5.000 (cinco mil euros); que está em discussão matéria atinente a arrendamento urbano e, bem assim, que se trata de imóvel sito no concelho do Seixal, concelho este que corresponde à área de jurisdição territorial do Julgado de Paz (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alínea g), e artigo 11º, nº1, todos da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho). É questão a decidir nos presentes autos: se os Demandados são, ou não, devedores aos Demandantes da indemnização por danos patrimoniais e serviços do locado que estes peticionam. Perante o teor dos documentos juntos aos autos que se dão por reproduzidos e, também, por falta de contestação e de comparência à audiência de julgamento, situação que a Lei comina com a confissão dos factos articulados pela parte Demandante, nos termos do artigo 58.º, n.º 2 da Lei 78/2001, de 13 de Julho, resultam provados, com interesse, os factos alegados e que supra se enunciaram. Deles decorre que em 1 de Agosto de 2008 foi celebrado entre os Demandantes e os Demandados, estes últimos como arrendatários, e os Demandantes como senhorios, um contrato de arrendamento para habitação. A este contrato aplica-se, quanto à sua substância, forma e efeitos, o novo Regime do Arrendamento Urbano aprovado pela Lei N.º 6/2006 de 27 de Fevereiro. Uma das obrigações a que os Demandados se vincularam, nos termos do contrato, foi a manter o locado no estado em que se encontrava ao tempo da celebração do contrato, em bom estado de conservação, ressalvando o desgaste proveniente da sua normal e prudente utilização. Relativamente ao equipamento, nada consta do contrato de arrendamento em como o imóvel tenha sido arrendado mobilado ou com que equipamento. O artigo 1065.º do Código Civil estipula que os imóveis podem ser arrendados mobilados, mas a Lei não obriga a que conste do contrato que o arrendamento se efetua com mobiliário. A questão é da prova: não resultando do contrato que o imóvel foi arrendado mobilado, era sobre os Demandantes que recaía tal ónus, o que estes lograram provar, nos termos supra expostos. No que concerne ao pedido de condenação dos Demandados na reparação do equipamento e demais danos causados nas paredes, soalhos e tetos da fração, o artigo 1043.º, n.º 1 e 2, estipula um dever do locatário de manter e restituir a coisa locada no estado em que a recebeu, a não ser que as partes acordem de forma diferente (o que não foi o caso nos presentes autos), existindo ainda uma presunção de que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de conservação quando não exista documento onde as partes tenham descrito o seu estado aquando da entrega. Deste modo, existe uma presunção legal, que os Demandados não lograram afastar, de que o local lhe foi entregue em bom estado de conservação. O artigo 1044.º do mesmo Código estipula que o locatário responde pelas deteriorações da coisa, salvo se resultarem de causa que não lhe seja imputável, nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização. Cabem nesta exceção, por exemplo, as deteriorações causadas pela simples utilização da coisa no decurso do tempo. Resultando provado dos autos, como supra exposto, que o imóvel se encontrava em bom estado de conservação aquando da entrega aos Demandados, sendo, inclusive, a cozinha nova, e resultando também provado que parte dos móveis da cozinha foram retirados e substituídos por outros velhos, bem como os puxadores, que as tomadas elétricas foram arrancadas, e o chão e paredes ficado com buracos, não estamos aqui a falar, nem de uma normal, nem de uma prudente utilização. Os danos causados ao locado são de tal forma graves, que não há qualquer margem para dúvidas de que estes não decorrem da utilização normal do mesmo. A título de exemplo, para além dos já citados, não é normal fazerem-se grafites nas paredes da sala. Assim, temos que as deteriorações causadas ao locado, não são deteriorações decorrentes da simples utilização, antes sendo deteriorações pelas quais os Demandados respondem. Os Demandantes provaram que os dano existem, e que a reparação dos mesmos, relativamente a materiais, é no valor de €3200 (três mil e duzentos euros), tendo prescindindo do valor relativo à mão-de-obra, pelo que, só tendo sido peticionado dos Demandados o pagamento do valor relativo aos materiais, fica a apreciação limitada ao requerido, pois não pode este Julgado de Paz condenar em objeto diferente do peticionado – nos termos do disposto no artigo 661.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Outra das obrigações em apreciação respeita aos serviços de água, eletricidade e gás do local arrendado durante a vigência do contrato. Relativamente aos encargos com água, eletricidade e gás, nada tendo sido estipulado no contrato de arrendamento, tais encargos correm por conta dos arrendatários, os ora Demandados, nos termos do disposto no artigo 1078.º, n.ºs 1, 2, 5 e 6 do Código Civil. Assim, a título de encargos com água, eletricidade e gás, até 13 de Agosto de 2012, são os Demandados devedores aos Demandantes do valor de €1744,31 (mil setecentos e quarenta e quatro euros e trinta e um cêntimos). Quanto à obrigação dos Demandados de indemnizarem os Demandantes pelos danos patrimoniais que lhes causaram, nos termos previstos nos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, “quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, a chamada “reconstituição natural”, podendo tal indemnização ser fixada em dinheiro – cfr. artigo 566.º do Código citado. Assim, por provados, procedem os pedidos dos Demandantes, condenando-se os Demandados a indemnizá-los no valor de €4944,31 (quatro mil cento novecentos e quarenta e quatro euros e trinta e um cêntimos), relativo à indemnização pelos danos causados ao equipamento, soalho, paredes e teto do imóvel locado, bem como do valor relativo aos serviços de água, eletricidade e gás fornecidos ao mesmo até 13 de Agosto de 2012. Decisão: Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a acção procedente, por provada, e em consequência, condeno os Demandados a pagarem aos Demandantes a quantia de €4944,31 (quatro mil cento novecentos e quarenta e quatro euros e trinta e um cêntimos), relativos à indemnização pelos danos causados ao equipamento, soalho, paredes e teto do imóvel locado, bem como do valor relativo aos serviços de água, eletricidade e gás fornecidos ao mesmo até 13 de Agosto de 2012. Custas: Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, os Demandados são declarados parte vencida, pelo que ficam condenados no pagamento de €70 (setenta euros), relativos às custas, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta decisão, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso. Reembolse-se os Demandantes, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria. Esta sentença foi proferida oralmente e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo sido posteriormente redigida. Envie-se cópia da mesma após redação aos Demandantes, face à notificação que antecede. Notifiquem-se os Demandados faltosos, juntamente com a notificação para pagamento das custas. Registe. Julgado de Paz do Seixal, em 18 de Setembro de 2012 (processado informaticamente pela signatária) A Juíza de Paz Sandra Marques |