Sentença de Julgado de Paz
Processo: 32/2011-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 03/31/2011
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Valor da Acção: 4.780,87€ (quatro mil setecentos e oitenta euros e oitenta e sete cêntimos).
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Mandatário: B
Demandada: C
Mandatário: D
II – TRAMITAÇÃO
O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da Demandada a proceder ao pagamento dos danos resultantes de um acidente de viação causado por um funcionário da Demandada, cujo valor ascende a 4.780,87€ (quatro mil setecentos e oitenta euros e oitenta e sete cêntimos), bem como apagar juros vincendos à taxa legal desde a citação e ainda suportar o pagamento das custas e condigna procuradoria. Juntou: cinco documentos e procuração forense.
Procedeu-se à citação da Demandada, que contestou por excepção invocando a prescrição do direito de indemnização da Demandante, e por impugnação dizendo que desconhece a dinâmica do acidente, e bem assim impugna o valor orçamentado para reparação do veículo, que após o acidente ainda circulava e também o montante peticionado a título de dano por privação do uso por considerar excessivo. Juntou: procuração forense.
A Demandante prescindiu da realização da sessão de Pré-Mediação, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de Julho se procedido à Audiência de Julgamento.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Por confissão da Demandada, resulta provado que:
1. A Demandada era adjudicatária da obra que vinha sendo realizada na Rua dos Casais, Milheirós de Poiares, Concelho de Santa Maria da Feira, tendo como procedimento habitual, durante o período em que laborou naquela obra, interromper o trânsito na via, para assim proceder à realização dos trabalhos sem colocar em risco a segurança da circulação rodoviária, interrupção que era feita diariamente, através da colocação de barreiras, desde o início da laboração diária, até ao final da mesma, sucessivamente, desde o início da obra, até à correspondente finalização.
2. Enquanto estivessem em curso trabalhos na obra, a via encontrava-se encerrada ou interrompida à circulação rodoviária, o que era sempre assinalado, pelos funcionários da Demandada, através da colocação de barreiras e sinais de trânsito adequados, os quais eram retirados após os funcionários da Demandada terminarem a sua laboração diária, permitindo o restabelecimento da circulação rodoviária.
3. Verificou um embate entre o veículo da Demandante e a máquina industrial propriedade da Demandada.
Da prova produzida (documental e testemunhal), com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
4. No dia 16 de Outubro de 2007, pelas 18:15, na Rua dos Casais, Milheirós de Poiares, Concelho de Santa Maria da Feira, Distrito de Aveiro, ocorreu um acidente de viação entre o veiculo ligeiro de passageiros, propriedade da Autora, e conduzido por ela, com a matrícula ZJ, e uma máquina industrial sem matrícula, propriedade de C. conduzida por E por conta e direcção daquela, a efectuar trabalhos de conclusão em obras na via pública (fls. 9 a 12).
5. No dia do acidente a Rua dos Casais encontrava-se em obras que estavam a ser realizadas pela Demandada, proprietária da máquina industrial, as quais decorriam há já alguns dias, sendo normal que durante o dia e até às 18:00 horas o trânsito estivesse totalmente interrompido.
6. Já depois das 18:00 horas, a Demandante conduzindo o seu veículo no seu trajecto normal, ao aproximar-se da Rua dos Casais verificou que a mesma se encontrava sem as barreiras que impossibilitavam e proibiam o trânsito naquela artéria, pelo que após confirmar que já circulavam veículos na referida via e que as barreiras tinham sido já retiradas, iniciou ali a sua circulação.
7. Quando já circulava em plena Rua dos Casais, a Demandante deparou com a já referida máquina industrial, propriedade da Demandada, que se encontrava imobilizada no sentido por onde seguia o veículo propriedade da Demandante, tendo esta imobilizado a sua viatura atrás daquela para não causar perigo ou embaraço ao trânsito que circulava em sentido contrário, quando súbita e repentinamente a máquina iniciou uma manobra de marcha atrás, tendo a Demandante sinalizado a sua presença buzinando, numa tentativa de evitar a colisão, que se consumou pelo embate da traseira da máquina na parte frontal do veículo propriedade da Demandante.
8. Por um período de tempo, a máquina não parou de andar, apesar da colisão e da existência de carros no local, tendo passado algum tempo se retirado do local e chegado o Encarregado da Obra, que disponibilizou os dados para preenchimento da participação junta de fls. 12.
9. Os danos provocados no veículo propriedade da Demandante foram orçados em 2.530,78€ (fls. 13 a 17), tendo a viatura se encontrado imobilizada durante 225 dias por não se encontrar em condições de circular devido aos danos provocados pela máquina industrial, bem como pela circunstância da Demandante não reunir no imediato as condições financeiras para custear a reparação e a seguradora da Demandada não se ter disposto a fazê-lo, causando enormes transtornos e incómodos à Demandante que usava o seu veículo nas deslocações do dia-a-dia vendo-se totalmente privada do uso do mesmo que não se encontrava em condições legais de circulação, nomeadamente por falta de luzes.
10. A Demandante utilizava o veículo sinistrado, nas suas deslocações do dia a dia, designadamente para levar e buscar o filho aos jogos e treinos de futebol, e demais actividade familiar.
11. A filha mais velha da Demandante, na altura a estudar no Porto, cedeu a sua viatura para a Demandante poder concretizar actividades e cumprir com alguns dos seus compromissos.
12. À hora do acidente a circulação automóvel na referida Rua já se verificava, encontrando-se pelo menos dois veículos imediatamente atrás do veículo da Demandante, bem como outros a circular em sentido contrário.
13. A Demandada, proprietária da máquina industrial e encarregada de realizar a obra existente no local havia, à data do acidente, transferido a sua responsabilidade civil para a F através da apólice de seguro nº x.
14. O acidente dos autos já foi objecto de acção judicial que correu termos neste Julgado de Paz, mais concretamente o processo x, onde figurava como Demandada a F, na qualidade de Seguradora da actual Demandada.
15. Dos referidos autos (x) que correram termos neste Julgado de Paz resultou sentença de condenação na íntegra a Demandada F, que recorreu daquela, tendo o Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira julgado o recurso procedente, absolvendo-a do pedido em virtude de ali ter a Mma. Juiz de Direito concluído que a apólice de seguro não abrangia os danos verificados no acidente dos autos, excluindo assim a responsabilidade da F, depois de entender ter-se verificado errada apreciação da matéria de facto e erro na apreciação jurídica da causa (fls. 18 a 34).
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos testemunhais e os documentos juntos de fls. 9 a 35 dos autos. No que diz respeito aos depoimentos testemunhais os mesmos foram apreciados segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade. No seu confronto teve-se em consideração demais provas, tendo-se procedido à selecção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que é incoerente e desprezível ou deixou dúvidas.
Nos seus depoimentos as testemunhas mereceram a total credibilidade do Tribunal, por terem deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depunham, tendo-se registado que as testemunhas G e H presenciaram o acidente, encontrando-se no trânsito imediatamente a trás da Demandante. Teve-se ainda em consideração relativamente à testemunha I, filha da Demandante, que o grau de parentesco de si afecta, por razões óbvias, humanas e compreensivas, a objectividade do depoimento. Contudo, a mesma fê-lo de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depôs, onde se inclui designadamente todas as privações, incómodos e alterações da vida pessoal e familiar da Demandante e família por privação da viatura sinistrada.
Quanto aos depoimentos das restantes testemunhas, trabalhadores da Demandada regista-se que J e K, respectivamente Encarregado Geral da Obra e Director Técnico, apesar de presentes na obra esclareceram não ter visto a colisão da máquina com o veículo da Demandante. Por último, E, também trabalhador da Demandada e condutor da máquina interveniente na colisão objecto dos autos, inquirido por ordem do tribunal, esclareceu exercer a profissão de servente e na altura do acidente andar a varrer o chão com a máquina em causa de marcha a trás, faltando ainda completar cerca de 100mt quando se deu o embate.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da prova testemunhal produzida. Nomeadamente, não resultou provado que as barreiras alegadas pela Demandada foram retiradas por funcionários da mesma. Assim como, não resultou provado que a Demandante se encontrava a transitar numa via em obras, sem respeitar a sinalização existente que lhe vedava a circulação naquele local. Bem como, não resultou provado que o veículo da Demandante, após o acidente, se encontrava em condições normais de circular sem prejuízo da segurança para o condutor e terceiros, designadamente face aos danos no mesmo ao nível das luzes.
IV – DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Conforme resulta dos pontos 14 e 15 da matéria dada como provada o acidente dos autos já foi objecto de acção judicial que correu termos neste Julgado de Paz, mais concretamente o processo x, onde figurava a mesma Demandante e como Demandada a F, na qualidade de Seguradora da actual Demandada.
Dos referidos autos (x) que correram termos neste Julgado de Paz resultou sentença de condenação na íntegra a Demandada F em virtude de se ter concluído pela responsabilidade civil da sua segurada no acidente em causa, bem como por se ter entendido que dos autos não resultava matéria suficiente sobre o conhecimento, apreciação e decisão sobre a validade e eficácia da cláusula de exclusão de responsabilidade invocada pela Seguradora. A F, recorreu daquela decisão, tendo o Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira julgado o recurso procedente, absolvendo-a do pedido em virtude de ali ter a Mma. Juiz de Direito concluído que a apólice de seguro não abrangia os danos verificados no acidente dos autos, excluindo assim a responsabilidade daquela Companhia de Seguros, depois de entender ter-se verificado errada apreciação da matéria de facto e erro na apreciação jurídica da causa (fls. 18 a 34).
Termos em que face à aludida decisão de recurso, de que este Julgado de Paz tomou conhecimento com o documento junto pela Demandante de fls. 18 a 34, concluindo-se ali pela inexistência de responsabilidade civil da referida F, com base em cláusula de exclusão de responsabilidade civil incluída no contrato de seguro contratado entre aquela companhia de seguros e a Demandada, em virtude daquele Tribunal Judicial considerar encontrar-se assente as cláusulas gerais e particulares descritas de fls. 31 a 52 daqueles autos, concluindo pela aplicação da cláusula de exclusão da responsabilidade civil da Seguradora ao caso concreto.
Na sua contestação, a Demandada reconhece que era adjudicatária da obra onde se deu o acidente, bem como se reconhece como proprietária da máquina industrial que embateu no veículo da Demandante. Termos em que, Demandante e Demandada são partes legítimas, têm personalidade e capacidade judiciária. Contudo, tendo sido suscitado pelas partes a excepção de prescrição, cumpre previamente apreciar e decidir sobre a mesma.
V – DA PRESCRIÇÃO
O Demandante no seu Requerimento Inicial alega que o condutor da máquina industrial cometeu um crime de dano previsto e punido pelo artigo 212º do Código Penal, sendo o prazo de prescrição para este crime de 5 anos (art. 118º/1 c) do Código Penal), ou seja, um prazo mais longo que o aplicado pelo art. 498º/1 do Código Civil. Neste sentido, invoca o Demandante que de acordo com o disposto no art. 498º/3 do Código Civil se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável, concluindo estar em tempo para exercer o seu direito.
A Demandada na sua contestação alega que nos termos do disposto no art. 498º/1 do Código Civil, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, pelo que tendo o acidente de viação ocorrido no dia 16.10.2007 e a Demandada sido citada para a presente acção indemnizatória no dia 24.02.2011, estavam já decorridos mais de 3 anos sobre a data em que a Demandante teve conhecimento do direito que pretende ver judicialmente declarado, prazo que se iniciou no dia em que ocorreu o acidente (art. 306º do CC), termos em que o direito de indemnização que a Demandante invoca encontra-se prescrito. Mais alega a Demandada na sua contestação, em resposta à posição da Demandante, que o crime de dano só é punível sob a forma de dolo, sendo bastante o dolo eventual (cfr., por exemplo, Jorge Figueiredo Dias, Comentário Conimbricence do Código Penal, Tomo II, pg. 225).
Ou seja, a menos que se provasse a existência de uma conduta dolosa por parte do agente no crime de dano, o mesmo não é punível a título negligente, concluindo ali que nunca poderia o agente, neste caso o condutor da referida máquina industrial, nos termos em que são configurados os factos no Requerimento Inicial, ser punido criminalmente sob a égide do artigo 212º do Código Penal, porque não está em causa um crime de dano doloso.
Conclui com a facto de que a Demandante para poder beneficiar do prazo alargado de prescrição teria que alegar e provar, na presente acção, os factos integradores da existência de um ilícito criminal e, neste caso, a título doloso, o que não faz, não podendo beneficiar do prazo de prescrição mais alargado, aplicando-se ao caso vertente o artigo 498, nº 1 e não o artigo 498º, nº 3, do CC.
Ora, face à matéria de facto dada como provada confirma-se que o acidente objecto dos autos verificou-se em 16.10.2007, tendo corrido acção neste Julgado de Paz com o número x da qual a ora Demandada não fez parte, vindo a ser citada em 24.02.2011 da presente acção (x) que contra ela corre.
Dispõe o artigo 498º do CC, conforme alegado e invocado pela Demandada, que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que teve conhecimento do direito que lhe compete, ou seja, o direito da Demandante teria prescrito em 16.10.2010. No mesmo prazo de três anos, a contar do cumprimento, prescreve o direito de regresso entre os responsáveis (498º/2 CC). Prevê o referido artigo que se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo é esse o aplicável (498º/3 CC).
A Demandante invoca a prática do crime de dano, mas alegando que a conduta do condutor da máquina da Demandada agiu de forma negligente (14º do Requerimento Inicial), não tendo resultado provado conduta culposa da Demandada.
Ora, no nosso ordenamento jurídico-penal a conduta negligente só é punível nos casos tipificados na lei (art. 13º do Código Penal), e o crime de dano negligente não se encontra tipificado, reportando-se a previsão normativa do artigo 212.º do Código Penal apenas à conduta dolosa. Assim sendo, e tendo em consideração que a própria Demandante classifica a conduta do agente como negligente, fica afastada a existência de uma conduta dolosa e, consequentemente, a possibilidade de integração da referida conduta no crime de dano.
De acordo com a decisão de recurso (junta a fls. 33), porque a Demandante no referido processo x não propôs acção também contra a ora Demandada, impossível ali se tornou ressarcir os danos no veículo da Demandante que se lograram provar, pois que a responsabilidade civil em relação à seguradora foi ali excluída. Decisão diferente teria sido proferida se à cautela a Demandante tivesse proposto, desde logo em 2008, acção conjunta contra a seguradora e a ora Demandada, o que não fez por decisão própria, consciente e esclarecida já que, quer ali, quer aqui, se encontra a Demandante acompanhada e representada por advogado com poderes gerais e especiais.
Por último, no presente processo, verifica-se que a Demandante para além de não alegar, não logrou provar qualquer facto que originasse a interrupção ou a suspensão da prescrição em causa.
Nos termos do disposto no Código Civil, é atribuído efeito interruptivo da prescrição por efeito de: citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito (art. 323º/1 CC), ou qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido (art. 323º/4 CC); compromisso arbitral (art. 324º/1 CC); ou reconhecimento do direito (art. 325º/1 CC).
Dos factos alegados, apreciados e dados como provados não se verifica a existência de qualquer facto que tenha produzido efeito interruptivo da prescrição.
Acresce que o Código Civil também prevê a possibilidade de suspensão da prescrição por efeito de causas bilaterais (318º CC); a favor de determinadas pessoas (319º e 320º CC); por motivo de força maior ou dolo do obrigado (321º CC); e relativo a heranças (322º CC).
Sucede que também não resultou provado facto que tivesse como efeito a suspensão da prescrição, designadamente, por motivo de força maior ou dolo do obrigado. Na verdade, para além de a prescrição ter ocorrido hà mais de três meses antes da citação da Demandada da presente acção, não resultou provado, nem mesmo indiciado que a Demandada tenha agido com dolo.
O impulso processual de propor a acção de responsabilidade civil para ressarcimento dos danos causados pela colisão cumpria à Demandante, bem como era à Demandante que cabia avaliar contra quem a acção deveria ser proposta, em que termos e até quando. Não resultou provado que a Demandada tenha agido dolosamente com a intenção de beneficiar da alegada prescrição.
Concluindo-se pela prescrição do direito de indemnização da Demandante.
Por último, referir ainda que a prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de enriquecimento sem causa (498º/4 CC diferente do prescrito no 482º CC), mas mais uma vez para além de não se encontrar alegado, não resulta provada a sua existência.
Termos em que invocada judicialmente a prescrição pela Demandada na sua contestação (303º CC), e verificada a sua existência nos termos já apreciados, tem a Demandada como beneficiária desse facto a faculdade de recusar o cumprimento da prestação, bem como de se opor ao exercício do direito prescrito conforme formalizou com a sua contestação (304º CC).
Por efeito da prescrição o direito de indemnização da Demandante deixou de ser exigível por não ter sido exercido durante o lapso de tempo legalmente estabelecido (três anos).
Não são alegados nem provados danos novos, nem a Demandante revelou quaisquer factos que obstassem à prescrição, a interrompesse ou suspendesse.
Tendo em consideração que a prescrição é uma excepção peremptória que importa a absolvição do pedido (art. 493º/3 CPC), julgo procedente a deduzida excepção peremptória da prescrição e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido.
VI – DECISÃO
Em face do exposto, nos termos e com os fundamentos expostos, julgo procedente a excepção de prescrição invocada pela Demandada e improcedente a acção, e em consequência, absolvo a Demandada do pedido.
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a Demandante no pagamento da taxa única, que ascende a 70€ (setenta euros), devendo a Demandante proceder ao pagamento dos 35€ (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria em relação à Demandada.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária nos termos do disposto no artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique e registe de acordo com a vontade manifestada pelas partes.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 31de Março de 2011
A Juiz de Paz
(Dulce Nascimento)