Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 490/2008-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO |
| Data da sentença: | 01/29/2010 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra PS, MP, RPP e CP, melhor identificados, também a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação, ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação dos demandados no pagamento da quantia de € 4.680,00 (quatro mil seiscentos e oitenta euros), a título de rendas vencidas e não pagas nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2008, acrescida da penalização indemnizatória de 30%, prevista no contrato de cessão de exploração. Peticionou, ainda, a condenação dos demandados no pagamento das prestações vincendas, acrescidas do imposto sobre o valor acrescentado e o montante indemnizatório de 30%. Para tanto alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que se dá por reproduzido. Juntou 7 documentos (fls. 4 a 15) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Regularmente citados, os Demandados apresentaram contestação nos termos plasmados a fls. 33, que aqui se dá por reproduzida. Juntaram 3 documentos (fls. 76 a 79), que, igualmente, se dão por reproduzidos. Por requerimento a fls. 101, vieram os demandados deduzir o incidente de incompetência do Tribunal em razão do valor, alegando que, o demandante, para além, das rendas vencidas e penalização no valor de € 4.680,00, peticiona, também, as rendas vincendas, que nesta data perfazem a quantia de cerca de € 17.000,00. Vejamos se lhe assiste razão. O procedimento processual dos Julgados de Paz apenas admite dois articulados – requerimento inicial e contestação -, podendo em caso de contestação com reconvenção, existir resposta à reconvenção. Acontece que, os demandados foram regularmente citados e apresentaram contestação. Ora, é na contestação que cabe tanto a defesa por impugnação como por excepção – cfr. nº 1 do artº 487º do CPC. Mais, nos termos do nº 1 do artº 489º, toda a defesa deve ser deduzida na contestação. Segundo a posição do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre O Novo Processo Civil, pág. 287, que perfilhamos, “a contestação está submetida a uma regra de concentração ou de preclusão: toda a defesa deve ser deduzida na contestação (nº 1 do artº 489º CPC), ou melhor, no prazo da sua apresentação (486º, nº1), pelo que fica precludida quer a invocação dos factos que, devendo ter sido alegados nesse momento, não o foram.”. A excepção de incompetência do tribunal em razão do valor foi invocada, pelos demandados, em articulado superveniente. E, assim, não poderia o tribunal considerá-la na decisão da causa, sob pena de excesso de pronúncia. Contudo, a suscitada excepção é de conhecimento oficioso, e assim sendo, cumpre dizer que o tribunal é competente em razão do valor, uma vez que, conforme dispõe o nº 2 do art.º 306.º do CCP, para fixação do valor da acção atende-se somente aos interesses já vencidos e não os juros, rendas e rendimentos que se vencerem na pendência da acção. No caso em apreço, o valor da acção é de € 4.680,00, valor das rendas e penalização vencidos, estando o valor correctamente fixado, pelo que improcede a suscitada excepção de incompetência do tribunal em razão do valor. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Aberta a audiência, na presença do Demandante e dos Demandados, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Foram também ouvidas as partes, nos termos do disposto no artº 57º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta. OS FACTOS: Da prova carreada para os autos, resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: a) O demandante é possuidor de um estabelecimento instalado na Rua X nº x, Loja Esquerda, correspondente à fracção “B” do prédio urbano com a matriz nº x, freguesia de Mem Martins e paga pela ocupação, ao respectivo senhorio, a renda mensal de € 750,00. b) Por contrato celebrado em 16/05/2008, o demandante cedeu a exploração do referido estabelecimento, com início em 1 de Junho de 2008, ao demandado PS. c) Dá-se por reproduzido o contrato de cessão de exploração a fls. 4 a 9 dos autos. d) Os demandados MP, RPP e CP subscreveram o contrato na qualidade de fiadores. e) O demandado PS apenas liquidou as duas primeiras prestações no acto de assinatura do contrato. f) Em 8/08/2008, o demandante enviou cartas a todos os demandados a solicitar o pagamento em falta. g) O demandado PS enviou uma carta ao demandante, a fls. 14 dos autos, que aqui se dá por reproduzida. h) O demandante respondeu à supra referida carta, em 25/8/2008, a fls. 15 dos autos, que aqui se dá por reproduzida. i) Os demandados não pagaram a renda que se venceu no mês de Agosto de 2008, no valor de € 1.000,00. j) O demandado PS não pôde desenvolver no espaço cedido pelo demandante a actividade que consta no contrato de cessão de exploração. k) O estabelecimento comercial foi fiscalizado pelo Delegado de Saúde de Sintra. l) O demandado PS comunicou tal impedimento ao demandante através da carta referida na alínea g) dos factos assentes. m) Dá-se por reproduzido o Alvará de Licença de Utilização de Restauração e Bebidas nº x, e respectivo averbamento, a fls. 190 e 192 dos autos. Factos não Provados: Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa. Motivação: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 4 a 15, 76 a 79, 90 a 93, 115 a 117,120 a 135 e 145 a 192, o depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes nas alínea a) a d) se consideram admitidos por acordo – nº 2 do artº 490.º do C.P.C. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. O DIREITO: A relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de cessão de exploração entre o demandante e os demandados. Ora, o contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial não tem regulamentação específica na lei civil, limitando-se o n.° 1 do artº 1109.º do Código Civil a preceituar que "a transferência temporária e onerosa do gozo de um prédio ou parte dele, em conjunto com a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado, rege-se pelas regras da presente subsecção, com as necessárias adaptações.”, dispondo o art.º 1110.º do citado diploma que “as regras relativas à duração, denuncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes …”. Assim, o contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial - afloramento prático da liberdade contratual (art. 405.º do CCivil), pode apresentar-se como um contrato atípico ou inominado que, aparentemente, é integrado por elementos fundamentais que definem o tipo contratual do arrendamento (a cedência temporária do gozo de um imóvel, por um lado e a retribuição correspondente, pelo outro - arts. 1022.º e 1023.º do Código Civil) e, ainda, por um outro tipo contratual, o aluguer. Esses contratos abrangem ainda a cedência do gozo temporário e remunerado de uma ou várias coisas móveis. Acentua Antunes Varela, in Revista Legislação e Jurisprudência, ano 100, páginas 269 e 270, que o que há de característico nos contratos de locação de estabelecimento “não é a cedência da fruição do imóvel, nem o do gozo de mobiliário ou do recheio que nele se encontra, mas a cedência temporária do estabelecimento como um todo, como uma universalidade, como uma unidade económica mais ou menos complexa”. Passemos ao caso dos autos. Resulta da matéria assente que, entre o demandante e o primeiro demandado foi celebrado um contrato de cessão de exploração de um estabelecimento comercial, com inicio em .../.../..., pelo prazo mínimo de um ano, com a renda de € 1.000,00 (mil euros) mês, com destino a Snack-bar e Café. O segundo, terceiro e quarto demandados outorgaram o referido contrato na qualidade de fiadores. Alega o demandante que, apesar de interpelados, os demandados não pagaram as rendas vencidas nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2008. Vêm os demandados na sua contestação invocar a excepção de não cumprimento, alegando que o estabelecimento não tem as condições para o fim contratado, tendo por esse motivo, denunciado o contrato. Debrucemo-nos, antes de mais, sobre a denúncia do contrato. Resulta da matéria assente que, o primeiro demandado denunciou o contrato em causa, por carta enviada ao demandante, sem data, mas recebida por este em 11/08/2008, alegando a falta de licença para exercer a actividade de Snak-Bar. Ora, consta do contrato de cessão de exploração junto aos autos que “é celebrado o presente contrato de cessão de exploração do estabelecimento de Snak-Bar e Café…”. Dispõe ainda o referido contrato no parágrafo segundo que “Qualquer das partes pode denunciar o contrato a qualquer tempo ocorrendo justa causa.”. E o parágrafo terceiro da mesma clausula que “Só se considera justa causa para efeitos de denúncia o incumprimento pela parte das obrigações mútuas estabelecidas pelo presente contrato.”. Importa saber se o estabelecimento tem alvará para o exercício da actividade comercial constante no contrato em causa e se a sua inexistência é justa causa para denuncia. Ora, dos documentos juntos aos autos e do depoimento prestado em sede de audiência final pelo Delegado de Saúde de Sintra, só podemos concluir que, por um lado o estabelecimento comercial, ao contrário do contratado, só tem licenciamento para a actividade de Café, e por outro, que a falta de licença para exercício da actividade de Snak-Bar é, efectivamente, um incumprimento das obrigações do demandante, e portanto, justa causa de denuncia. E, assim sendo, considera-se válida a denuncia, com justa causa, do contrato de cessão de exploração celebrado entre as partes. Assente que está a denúncia do contrato com justa causa, vejamos, agora, a falta de pagamento das rendas, pedido formulado pelo demandante na presente acção. Resulta provado que o primeiro demandado denunciou o contrato de cessão de exploração, por carta sem data, mas recepcionada pelo demandante em 11/08/2008. Ora, o demandante peticiona, para além do mais, as rendas vencidas nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2008. Provado ficou que o demandado PS liquidou as duas primeiras prestações no acto de assinatura do contrato, que teve início em Junho de 2008. Assim, encontram pagas as rendas correspondentes aos meses de Junho e Julho de 2008. Cumpre aferir quanto às restantes rendas peticionadas pelo demandante. Dispõe o parágrafo quarto da cláusula segunda do contrato em causa que “Ocorrendo justa causa para rescisão, esta deverá ser comunicada pela parte denunciante, por carta registada com aviso de recepção, indicando o motivo da denuncia e justificando o incumprimento e só se considera efectiva se a parte denunciada não cumprir com a obrigação em falta no prazo máximo de trinta dias”. Ora, como atrás referido, o demandante recebeu a carta do primeiro demandado em 11/8/2008, à qual respondeu em 25/8/2009, desconsiderando a denúncia do contrato. Certo é que, a denuncia se efectivou em Agosto de 2008, uma vez que o demandante não cumpriu com a obrigação em falta. Assim sendo, encontra-se por pagar a renda correspondente ao mês de Agosto, pelo que, deve o primeiro demandado ao demandante a renda vencida nesse mês, no valor de € 1.000,00 (mil euros). A este montante acresce a indemnização prevista no nº 1 da cláusula 13ª, ou seja, 30% do valor em falta, ou seja, a quantia de € 300,00, perfazendo a quantia global de € 1.300,00 (mil e trezentos euros). No que respeita à responsabilidade do segundo, terceiro e quarto demandados pelo pagamento da renda vencida e respectiva indemnização, verifica-se que estes figuram no contrato como fiadores do primeiro demandado, pelo que aqueles ficaram, por virtude de tal declaração de vontade, pessoal e acessoriamente vinculados perante o demandante pelo cumprimento da multiplicidade de obrigações que para o primeiro demandada emerge do mencionado contrato de cessão de exploração (artº 627.º, nº 1 e 2 do Código Civil). A obrigação dos restantes demandados, embora distinta da do primeiro demandado, tem o mesmo conteúdo da deste e, assim, são por isso, responsáveis, pelo valor em divida (artº 634.º do Código Civil). Conclui-se, assim, que os demandados respondem solidariamente pela divida correspondente à renda vencida e não paga referente ao mês de Agosto de 2008 e respectiva indemnização, no montante de € 1.300,00. DECISÃO Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente, condeno os demandados a pagarem solidariamente ao demandante a quantia de €1.300,00, correspondente à renda do mês de Agosto de 2008 e respectiva indemnização de 30%. Absolvo os demandados do restante peticionado.Custas na proporção do decaimento que se fixam em 70% para o demandante e 30% para os demandados. Registe. Sintra, 29 de Janeiro de 2010 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco) Gabriela Cunha |