Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 139/2004-JP |
| Relator: | ANA FLAUSINO |
| Descritores: | RENDA CONDICIONADA |
| Data da sentença: | 12/06/2004 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO** (A), melhor identificada a fls. 1, intentou contra “(B)”, melhor identificada a fls. 1, a presente acção declarativa de simples apreciação (a fls. 01 a 03, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo que este Julgado de Paz fixe o valor de renda condicionada em € 53,52 (Cinquenta e três euros e cinquenta e dois cêntimos) anuais, relativa ao imóvel sito na Rua (C), de que a Demandante é arrendatária. Junta 12 (dze) documentos (a fls. 4 a 8, 74 a 92, e 113 e 114), que aqui se dão por reproduzidos. Regularmente notificada para contestar (a fls. 09, 10 e 12), a Demandada veio a fazê-lo (a fls. 20 e 21, que aqui se dão por reproduzidas). Junta 04 (quatro) documentos (a fls. 51 a 60), que aqui se dão por reproduzidos. ** Veio a Demandada, em Douta Contestação, arguir a excepção de caducidade do direito da Demandante a manifestar o seu desacordo relativamente aos motivos justificativos da aplicação do regime de renda condicionada no prazo legal, conforme os arts. 81º- A, nº 2, 25º nº 2 e 33º nº2 do RAU, uma vez que a Ré só foi citada em 08.09.2004. Acrescenta ainda ser certo que a Demandante tinha a seu favor o prazo de 60 dias para manifestar o seu desacordo, mas apenas e tão só sobre o montante e forma de apuramento da nova renda fixada pela senhoria, conforme dispõe o art. 6º nº 2 do D.L. 328-A/2000, de 22 de Dezembro. Considerando não ter sido este desacordo manifestado pela Demandante à Demandada em momento algum, considera a nova renda aceite pela arrendatária, requerendo a correspondente absolvição do pedido.Da excepção de caducidade Ora, resulta provado que a Demandada comunicou à Demandante que a renda correspondente ao mês de Outubro de 2004 passaria a ter um valor correspondente ao seu valor em regime de renda condicionada, em carta datada de 28 de Junho de 2004. A Demandante recepcionou-a a 4 de Julho de 2004, o que resulta igualmente provado pelo ponto 9 do Douto Requerimento Inicial e pelo ponto IX da Douta Contestação. Foi enviada à Demandada citação em 09 de Julho de 2004, que é devolvida por não reclamada. A morada da sede da Demandada é a fornecida pela Demandante, com base em carta enviada pela primeira, datada de 09.01.2004, em que é aposto carimbo em que aquela é confirmada pela própria Demandada. A citação é efectuada para outra morada, depois de o Julgado de Paz ter procedido ao envio de ofícios às entidades para tal competentes, a 08.09.2004. Compulsado o Douto Requerimento Inicial, constamos que, embora a Demandante não concorde com os fundamentos da passagem ao regime de renda condicionada, vem formular um pedido que se traduz na fixação da renda por este Julgado de Paz em determinado valor. Ao que acresce que a Demandante não estava assistida, no momento de interposição da acção, de Advogado. Consequentemente, e não tendo decorrido o prazo previsto no art. 6º do D.L. 329-A/2000, de 22 de Dezembro, à data da citação da Demandada, e consubstanciando a presente interposição da correspondente acção uma forma solene de comunicação a esta última da manifestação de desacordo relativamente ao montante da renda proposta, veio a Demandante oferecer nos presentes autos o montante daquela que considera apropriada. Cumpre decidir: face ao supra exposto, e sem necessidade de maiores considerações, terá de improceder a supra citada excepção. ** O Julgado de Paz é competente.Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. ** Tendo sido marcada sessão de Pré-Mediação para 10 de Setembro de 2004, e tendo as partes decidido não prosseguir para Mediação (a fls. 34), procedeu-se a marcação de Audiência de Julgamento, nos termos do art. 55º nºs 1 e 2 da Lei 78/2001, de 13 de Julho.** Aberta a Audiência a 16 de Novembro de 2004 e estando presentes ambas as partes, exploraram-se todas as possibilidades de acordo, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal.** A 26 de Novembro de 2004, deslocou-se este Julgado de Paz, na pessoa da Juíza titular do processo e de uma funcionária, ao imóvel objecto destes autos para averiguar das condições concretas do mesmo, de forma a poder estabelecer o montante da renda condicionada aplicável ao caso concreto.** Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 4 a 8, 51 a 60, 74 a 92, e 113 e 114, o acordo das partes e a deslocação ao imóvel objecto da presente acção, efectuado pela Juíza titular do processo e por uma funcionária. Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 1. A Demandante é arrendatária do imóvel sito na RUA (C); 2. Residindo nesse imóvel há cerca de 40 anos; 3. Foi emitida licença de utilização relativa ao prédio referido no número anterior sob o nº 08, em 18 de Janeiro de 1967; 4. A Demandada é a proprietária do imóvel referido em 1; 5. A Demandante comunicou à Demandada, em carta registada com aviso de recepção, datada de 12 de Dezembro de 2000, o óbito do seu pai, (D); 6. Ocorrida a 21 de Outubro de 2000; 7. Na mesma carta, veio requerer a transmissão do arrendamento para o seu nome; 8. Embora não tivesse obtido qualquer resposta sobre o supra citado assunto, certo é que, a partir dessa data , a Demandada começou a emitir os recibos da renda em nome da Demandante; 9. Considerando esta que foi tacitamente aceite o requerido; 10. A Demandante, por morte do seu pai, requereu à ora Demandada e proprietária do imóvel arrendado, através do envio de carta registada com aviso de recepção, datada de 12 de Dezembro de 2000, a transmissão do arrendamento; 11. Em 2 de Julho de 2004, a ora Demandante recepcionou missiva da Ilustre Advogada da Demandada, datada de 28 de Junho de 2004, comunicando-lhe que: 12. Na qualidade de inquilina, a renda respeitante a Outubro de 2004 – primeira renda da nova prorrogação do arrendamento, e que se vence em Setembro de 2004 - e seguintes, passarão a ter o valor equivalente àquele que seria o seu valor em regime de renda condicionada, isto é, 13. O valor de € 240,00 (Duzentos e quarenta euros); 14. Sendo certo que a Demandante já liquidou todas as rendas relativas ao corrente ano; 15. Bem como a renda relativa ao mês de Janeiro de 2005; 16. Tendo sido emitida a respectiva quitação pela Demandada; 17. Pelos montantes que sempre liquidou, até ao momento; 18. A Demandante não enviou qualquer missiva de resposta à Demandada; 19. Interpondo a presente acção a 08 de Julho de 2004; 20. A Demandante é comproprietária da quota ideal de 50% sobre a fracção autónoma do imóvel sito na (E); 21. Tendo adquirido tal compropriedade após o falecimento do seu ex-marido; 22. A fracção referida no número anterior é composta de 3 divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho; 23. Residindo pelo menos desde Outubro de 2004 no supra citado imóvel, o filho da Demandante, e também comproprietário, na quota ideal de 25%, (F); 24. A Demandante é pessoa de parcos recursos, subsistindo ela e a sua filha menor de um rendimento mensal no valor de € 182,46 (Cento e oitenta e dois euros e quarenta e seis cêntimos), atribuído pela Segurança Social; 25. O imóvel referido em 1 tem uma área útil de 64,72 m2; 26. O imóvel referido em 1 situa-se no Concelho do Seixal; 27. O imóvel referido em 1 apresenta deficiências quanto aos pavimentos, paredes e tectos do fogo, apresentando os mesmos deficiências graves, especialmente ao nível dos primeiros; 28. Uma vez que os pavimentos se encontram num estado de degradação profundo no hall de entrada da fracção, em que, por debaixo do revestimento tipo “linóleo” a madeira se encontra molhada e com abatimentos devidos ao apodrecimento da mesma; 29. Existindo igualmente manchas significativas da existência de águas subjacentes nos mosaicos que revestem o chão da cozinha; 30. Existem infiltrações de águas nas paredes e tectos da fracção, com realce dos que comunicam com o exterior, com a consequente acumulação de manchas provenientes de bolores nas zonas envolventes às janelas; 31. O imóvel referido em 1 tem o seu pavimento, com excepção do correspondente ao da sala, em tábua de madeira, em mau estado, com madeiras carcomidas; 32. As paredes exteriores do fogo encontram-se em mau estado, apresentando manchas de humidade em diversos sítios, mas sobretudo ao nível dos 2º e 3º andares, e junto ao telhado; 33. Apresentando em alguns locais as varandas sinais de “ferro à vista”; 34. As paredes exteriores apresentam deficiências a nível dos estuques, materiais de cobertura e pinturas, que permitem a entrada de águas para o interior da fracção arrendada pela ora Demandante; 35. As paredes e tectos nas partes comuns interiores do prédio encontram-se em estado razoável, necessitando pinturas; 36. A caixilharia das janelas exteriores encontra-se em mau estado, com sinais de velhice; 37. As caixilharias interiores encontram-se em estado muito mau, com portas, aros e armaduras em madeiras que apresentam sinais de velhice profundos; 38. Não existindo rodapés na maioria das divisões da casa; 39. E faltando pedaços de madeira às portas, especialmente junto ao chão; 40. O equipamento da cozinha encontra-se em muito mau estado, em avançado estado de velhice; 41. Encontrando-se os móveis de madeira em estado de apodrecimento, não possuindo alguns deles, portas frontais; 42. O equipamento de casa de banho encontra-se em muito mau estado; 43. Existindo uma banheira cujo material se encontra esburacado e deteriorado, em avançado estado de velhice; 44. O autoclismo está avariado e não funciona; 45. Na zona envolvente ao chão da sanita encontra-se um “remendo” de cimento; 46. Algumas torneiras funcionam mal, com a água a sair em “esguicho”; 47. As canalizações de águas e esgotos encontram-se em mau estado generalizado, uma vez que existem rupturas que derivam em infiltrações graves no chão da cozinha e do hall de entrada; 48. O imóvel supra referido apresenta uma rede de electricidade em relativo mau estado, devido ao envelhecimento derivado da idade do imóvel; 49. A Demandada realizou obras no interior do imóvel, na escada, que consistiram na substituição da canalização da água; 50. Encontrando-se as redes de águas, esgotos e electricidade das partes comuns em estado razoável; 51. O imóvel tem uma licença de utilização datada de 18 de Janeiro de 1967; Não se consideram provados os seguintes factos: 1. Em que ano se realizaram as obras de beneficiação no imóvel supra referido; 2. Qual o valor das obras efectuadas pela ora Demandada no imóvel supra referido; 3. Que o imóvel sito na Rua (E), se encontrava ocupado por (F), à data da comunicação de passagem ao regime de renda condicionada, por parte da Demandada; 4. Que a Demandante aufira um rendimento mensal no valor de € 177,00 (Cento e setenta e sete euros) atribuído pela Segurança Social; ** O Regime do Arrendamento Urbano (RAU) dispõe no seu art. 77º nºs 1 e 2 que, no âmbito do arrendamento para habitação, “podem estabelecer-se regimes de renda livre, condicionada e apoiada”, sendo a opção entre renda livre e renda condicionada feita por acordo das partes, excepto quando se trate de arrendamentos constituídos por força do direito a novo arrendamento, nos termos dos artigos 66º nº 2 e 90º do RAU, que ficam sujeitos ao regime da renda condicionada (art. 81º do RAU).FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO No caso sub judice, resulta provado que a Demandante é comproprietária de uma quota ideal de 50 % sobre um imóvel situado no concelho do Seixal. Este é composto de 3 divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho. Tendo tomado conhecimento desta compropriedade veio a Demandada comunicar à Demandante a passagem do imóvel objecto dos presentes autos (sito na Rua (C)) ao regime de renda condicionada. Dispõe o art. 81º - A do RAU que “o senhorio pode suscitar, para o termo do prazo do contrato ou da sua renovação, uma actualização obrigatória da renda , até ao que seria o seu valor em regime de renda condicionada, quando o arrendatário (…) for proprietário de imóvel nas respectivas áreas metropolitanas (…) desde que os mesmos possam satisfazer as respectivas necessidades habitacionais imediatas”. Dispõe o Acórdão do S.T.J. de 21.01.2003 (www.dgsi.pt) que “a prova destes requisitos, pressupostos da actualização da renda, era (…) ao senhorio que incumbia fazer – art. 342º nº 1 do Código Civil”. Sendo certo que o pressuposto de satisfação das necessidades habitacionais imediatas do seu agregado familiar se desdobra em dois: “que a residência tenha as divisões necessárias e seja satisfatório o seu estado de conservação; e que ela esteja livre para ser ocupada, de imediato” (Acórdão do S.T.J., 23.01.1996, www.dgsi.pt). Resulta provado que o imóvel de que a Demandante é comproprietária possui 3 divisões, cozinha e casa de banho. Que se situa no concelho do Seixal. Em contrapartida, não resultou provado que o mesmo se encontrava ocupado pelo filho da Demandante à data da comunicação por parte do senhorio da passagem ao regime da renda condicionada. Sendo igualmente certo que o ónus da prova da ocupação à data da comunicação cabia à Demandante. Defende o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.09.2004, www.dgsi.pt) que “a ratio legis do preceito, expressa no preâmbulo do Dec. Lei 278/93, aponta inequivocamente no sentido de que a protecção do arrendatário, que de certa forma justifica a não actualização das rendas, não merece tutela quando este dispõe de outra residência na mesma comarca ou na mesma área metropolitana em que resida que possa satisfazer as suas necessidades de habitação imediatas.” E, a propósito deste requisito acrescenta o Acórdão do S.T.J. (de 26.11.96, CJ-STJ, Tomo III, p. 117) que “é suficiente, do ponto de vista das divisões e seu estado de conservação, para nela se instalar e começar a viver; por outro, é ainda necessário que essa residência esteja livre e devoluta, ou seja, susceptível de ser ocupada pelo arrendatário na altura em que o senhorio toma a iniciativa de actualizar a renda”. Resulta provado que a Demandante é comproprietária de uma quota ideal de 50% sobre o imóvel igualmente sito no Concelho do Seixal. No entanto, e pelo facto de não ser a única proprietária não lhe retira a possibilidade de usar e fruir do mesmo, tanto mais que os restantes comproprietários são seus filhos. Dispõe o art. 1403º nº 1 do C.C. que “existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa”, acrescentando o nº 1 do art. 1405º do mesmo diploma que “os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas (…)”. Ao que acresce o Acórdão do S.T.J. de 09.04.2002, (Revista nº 423/02 – 1ª Secção), que defende que “sendo a ré arrendatária também proprietária de 50% da fracção referida (…), com o respectivo direito de uso e fruição, é legítimo o exercício do direito de actualização obrigatória da renda por parte do autor, senhorio da ré, nos termos do art. 81º-A do RAU”. Como supra exposto, não se considera provado que a casa não se encontrava ocupada à data da comunicação por parte do senhorio, não existindo igualmente (contra)prova de que as necessidades de habitação imediatas da Demandante e seu agregado familiar se não encontrem asseguradas, pelo que é legítima a pretensão da ora Demandada de passar ao regime de renda condicionada. Ora, uma vez que o ora Demandante e o ora Demandado, não entraram em acordo acerca do montante da renda condicionada, cabe a este Julgado de Paz proceder ao estabelecimento daquela quantia, segundo o disposto no D.L. 329-A/2000, de 22 de Dezembro. Neste sentido, e tendo-se deslocado ao imóvel objecto da presente acção a Juíza titular do processo, cabe aplicar às fórmulas legais em vigor os valores encontrados. A fórmula legal em vigor aplicável para se encontrar o valor actualizado do fogo no ano de celebração do contrato (V) é a seguinte, nos termos do nº 2 do art. 1º do D.L. 329-A/2000, de 22 de Dezembro: V=Au x Pc x ( 0,85 x Cf x Cc x ( 1 – 0,35 x Vt) + 0,15) As variáveis da fórmula supra equivalem aos seguintes valores: · Au – Área útil; · Pc – Preço da habitação por metro quadrado; · Cf – Factor relativo ao nível de conforto do fogo; · Cc – Factor relativo ao estado de conservação do fogo; · Vt – Quoficiente relativo à vetustez do fogo; Resulta provado que a área útil é 64,72 m2. Em consequência, assumimos que, no âmbito do presente processo, que o valor Au (área útil) é igual a 64,72 m2. Relativamente ao preço da habitação por metro quadrado, dispõe o art. 4º nº 1 do D.L. 329-A/2000, de 22 de Dezembro, que “o Governo, por portaria do Ministro do Equipamento Social fixará, no mês de Outubro de cada ano, para vigorar no ano seguinte, os preços da construção por metro quadrado, para efeitos de cálculo da renda condicionada”. Em conformidade, dispõe a Portaria 1243/2003, de 29 de Outubro, que para a “Zona I”, na qual se insere o Concelho do Seixal, o valor a aplicar é o de € 652,19 (seiscentos e cinquenta e dois euros e dezanove cêntimos) por metro quadrado de área útil. Logo, Pc (preço da habitação por metro quadrado) é igual a 652,19.-Quanto ao factor relativo ao nível de conforto do fogo (Cf), o seu valor será igual a 1 sempre que o fogo “preencha todas as condições de habitabilidade definidas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas” (art. 2º nº 1 do D.L. 329-A/2000, de 22 de Dezembro). O nº 2 do mesmo artigo dispõe que “ao valor 1 do factor Cf será adicionado (...) o valor de 0,08 se o fogo tiver (…) quintal privativo (…) com uma área total (…) por fogo, igual ou superior a 30 m2”. Resulta provado que o logradouro do prédio tem a área de 146,45 m2. Ora, existindo duas fracções, ambas com quintal, dividimos a área pelo valor de 2, o que faz atingir um valor superior a 30 m2. Logo, ao valor Cf corresponde 1,08. Quanto ao factor relativo ao estado de conservação do fogo (Cc), nos termos do disposto no nº 1 do art. 3º do D.L. 329-A/2000, de 22 de Dezembro, este “será igual a 1 sempre que todos os elementos construtivos, revestimentos e equipamentos do fogo estejam em boas condições de conservação e funcionamento”. A este valor serão (nº 2 do mesmo artigo) cumulativamente subtraídos os seguintes valores se os elementos ou equipamentos referidos se encontrem em condições deficientes: - Pavimentos, paredes e tectos do fogo – 0,3; - Pavimentos, paredes e tectos nas partes comuns, coberturas e caixilharias exteriores – 0,5; - Caixilharias interiores – 0,05; - Equipamento de cozinha e casa de banho – 0,04; - Redes de águas, esgotos e electricidade do fogo – 0,06;- - Redes de águas, esgotos e electricidade nas partes comuns – 0,05; Estes valores são afectados pelas seguintes percentagens (nº 3 do mesmo artigo), quando os elementos ou equipamento se encontrem respectivamente: - Em muito mau estado (reparação total) – 120 %; - Em mau estado (reparação importante) – 75%; - Em estado razoável (reparação ligeira) – 35%; - Em bom estado (reparação sem significado)- 0%; Nos termos do nº 5 do art. 3º do D.L. 329-A/2000, de 22 de Dezembro, “consideram-se deficientes os sistemas ou elementos construtivos que não cumpram a sua função ou façam perigar a segurança das pessoas e bens ou, ainda, cuja aparência prejudique significativamente o aspecto geral do fogo ou do prédio”. Ora, quanto aos pavimentos, paredes e tectos do fogo, resulta provado que os mesmos apresentam deficiências graves, especialmente ao nível dos primeiros, que se encontram num estado de degradação profundo no hall de entrada da fracção, em que, por debaixo do revestimento tipo “linóleo” a madeira se encontra molhada e com buracos devidos ao apodrecimento da mesma. Resulta igualmente provada a existência de manchas significativas da existência de águas subjacentes nos mosaicos que revestem o chão da cozinha; Existem infiltrações de águas nas paredes e tectos da fracção, com realce dos que comunicam com o exterior, com a consequente acumulação de manchas provenientes de bolores nas zonas envolventes às janelas.- Em consequência, relativamente aos pavimentos, paredes e tectos do fogo, atribui-se um valor de 0,3, afectado pela percentagem de 75, correspondente à necessidade de reparações importantes, o que faz atingir o valor total de 0,225. Este valor será subtraído ao valor base de Cc, nos termos do art. 3º nº 2 a) e nº 3 a), do D.L.329-A/2000, de 22 de Dezembro. Em relação aos pavimentos, paredes e tectos nas partes comuns, coberturas e caixilharias exteriores, resulta provado que as paredes apresentam deficiências a nível dos estuques, materiais de cobertura das mesmas, e respectivas pinturas, o que se retira de manchas de humidade e consequentes bolores que se concentram especialmente junto ao telhado do prédio, na existência de “ferro à vista” em algumas das partes inferiores das varandas, bem como nas infiltrações existentes no interior da fracção. Resulta ainda provado que a caixilharia das janelas exteriores se encontra em mau estado. Pela importância que a existência de infiltrações para o interior das fracções apresenta no conjunto de elementos ora analisados é atribuído um valor de 0,5, afectado pela percentagem de 75, que corresponde a mau estado, com necessidade de efectuar uma reparação importante, o que faz atingir o valor total de 0,375. Este valor será subtraído ao valor base de Cc, nos termos do art. 3º nº 2 b) e nº 3 b), do D.L.329-A/2000, de 22 de Dezembro. Em relação às caixilharias interiores, as mesmas encontram-se em muito mau estado, com portas, aros e armaduras em madeiras que apresentam sinais de empenamento e de velhice profundos. Aliás, não existem rodapés de madeira na fracção, devido ao estado de apodrecimento que os mesmos apresentavam. Logo, a este elemento atribui-se um valor de 0,05, afectado pela percentagem de 120, que corresponde a muito mau estado, com necessidade de efectuar uma reparação total, o que faz atingir o valor total de 0,06. Este valor será subtraído ao valor base de Cc, nos termos do art. 3º nº 2 c) e nº 3 a), do D.L.329-A/2000, de 22 de Dezembro. Em relação ao equipamento de cozinha e casa de banho, resulta provado que o equipamento de casa de banho se encontra em mau estado, com o autoclismo avariado e sem funcionar; algumas das torneiras funcionam mal e com a água a sair “em esguicho”; a banheira apresenta sinais de velhice profunda, sendo certo que o material que a reveste está esburacado e deteriorado. Quanto ao equipamento de cozinha, este encontra-se em muito mau estado, em avançada situação de velhice, com os móveis apresentando sinais de apodrecimento das suas madeiras, alguns mesmo sem portas. Em consequência, a este elemento atribui-se um valor de 0,04, afectado pela percentagem de 120, que corresponde a muito mau estado, com necessidade de efectuar uma reparação total, o que faz atingir o valor total de 0,048. Este valor será subtraído ao valor base de Cc, nos termos do art. 3º nº 2 d) e nº 3 a), do D.L.329-A/2000, de 22 de Dezembro. Em relação às redes de águas, esgotos e electricidade do fogo, o imóvel supra referido tem um sistema de águas e de esgotos que se encontra em mau estado generalizado, uma vez que resulta provado que o chão do hall de entrada, conforme supra referido, se encontra apodrecido e com sinais visíveis de existência de água nele acumulado. Já no chão da cozinha se tornam visíveis sinais de existência de águas acumuladas em determinados locais de apoio dos respectivos mosaicos. O imóvel supra referido apresenta uma rede de electricidade em relativo mau estado, atendendo ao desgaste respeitante à idade da fracção. Em consequência, a este elemento atribui-se um valor de 0,06, afectado pela percentagem de 75, que corresponde a mau estado, com necessidade de efectuar uma reparação importante, o que faz atingir o valor total de 0,045. Este valor será subtraído ao valor base de Cc, nos termos do art. 3º nº 2 e) e nº 3 a), do D.L.329-A/2000, de 22 de Dezembro. Quanto às redes de águas, esgotos e electricidade nas partes comuns, estes encontram-se em aparente bom estado. A rede de águas apresenta sinais de reparação recente, uma vez que se notam ao longo da escada sinais de renovação de tubos inerentes à mesma. Em consequência, atribui-se a este elemento o valor de 0,05, afectado pela percentagem de 35, que corresponde a bom estado, com necessidade de efectuar uma reparação ligeira, o que faz atingir o valor total de 0,0175. Este valor será subtraído ao valor base de Cc, nos termos do art. 3º nº 2 f) e nº 3 a), do D.L.329-A/2000, de 22 de Dezembro. Assim, ao valor base de Cc – 1, iremos subtrair os valores supra:----Cc = 1 – 0,225 – 0,375 – 0,06 – 0,048 – 0,045 – 0,0175 Cc = 0,2295 Quanto ao coeficiente de vetustez Vt, o art. 5º do supra referido D.L., determina que o mesmo se estabelece em função do número inteiro de anos decorridos desde a data de emissão da licença de utilização, quando exista, ou da data da primeira ocupação. Resulta provado que a licença de utilização do imóvel data de 18 de Janeiro de 1967. Em consequência, aplicar-se-á a Vt o coeficiente 0,50, que corresponde a um período de 36 a 40 anos desde a data de emissão de licença de utilização, quando exista. Logo, o valor actualizado do fogo no ano de celebração do contrato será encontrado a partir das seguintes fórmula e valores: V=Au x Pc x ( 0,85 x Cf x Cc x ( 1 – 0,35 x Vt) + 0,15) V=64,72 x € 652,19 x ( 0,85 x 1,08 x 0,2295 x ( 1- 0,35 x 0,50) + 0,15) V=€ 13667,50 Dispõe o art. 79º nº 1 do R.A.U que “no regime de renda condicionada, a renda inicial do primeiro ou dos novos arrendamentos resulta da livre negociação entre as partes, não podendo, no entanto, exceder por mês o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa das rendas condicionadas ao valor actualizado do fogo, no ano da celebração do contrato”, acrescentando o seu nº 2 que “a taxa das rendas condicionadas é fixada por portaria dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações”. Ora, a taxa em vigor das rendas condicionadas (Tx) é de 8%, fixada pela Portaria nº 1232/91, de 28 de Dezembro. Desta forma, encontramos a renda condicionada aplicável ao caso em apreço através da seguinte fórmula: Renda condicionada = V x Tx 12 Renda condicionada = 13667,51 x 8% 12 Renda condicionada = € 91,11 O valor da renda condicionada aplicável ao imóvel supra citado é de € 91,11 (Noventa e um euros e onze cêntimos). Resultando provado que as rendas se encontram pagas pela Demandante até ao mês de Janeiro de 2005 (inclusive), tendo sido passada a respectiva quitação pela ora Demandada, apenas se aplicará a nova renda estipulada nos presentes autos a partir do pagamento correspondente ao mês de Fevereiro de 2005 (inclusive). Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. ** Nos termos e com os fundamentos invocados, decido estabelecer, em relação ao imóvel sito na Rua (C), arrendado a (A), o valor de renda condicionada correspondente a € 91,11 (Noventa e um euros e onze cêntimos) a vigorar a partir do pagamento correspondente ao mês de Fevereiro de 2005 (inclusive).DECISÃO ** Esta sentença foi lida na presença das partes que se consideram pessoalmente notificadas.** Custas a cargo do Demandante e Demandada, em partes iguais, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.** Registe.** Seixal, em 06 de Dezembro de 2004. (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino ** |