Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 158/2006-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 04/28/2006 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A; Demandada: B. II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de €2.156,45, referente aos danos sofridos pela Demandante em consequência de acidente de viação, bem como nos juros vincendos a contar da data de citação até integral cumprimento. Alegou, para tanto e em síntese, que em 9 de Fevereiro de 2005, pelas 15,35 horas ocorreu um acidente entre o veículo da Demandante, com a matrícula JN e o veículo pesado de mercadorias com semi-reboque, com a matrícula IM. A responsabilidade civil decorrente deste veículo foi transferida para a Demandada. Alegou ainda que o veículo segurado da Demandada invadiu a faixa de rodagem mais à direita da Avenida Marechal Gomes da Costa, no sentido nascente poente, vindo embater no veículo propriedade da Demandante, quando efectuava mudança de direcção para a direita, provocando os danos no valor de €: 2312,90, tendo já sido ressarcida em 50% deste valor ao abrigo da convenção de Indemnização Directa ao Segurado. Além destes danos, a Demandante alegou que o seu veículo esteve imobilizado de 10-02-2005 até 21-03-2005, cujo dano computa em €: 1000. A Demandada, regularmente citada, contestou e alegou em síntese que, ocorreu um acidente de viação e que o culpado do acidente foi o condutor do veículo propriedade da Demandante, que invadiu a faixa de rodagem onde circulava o veículo segurado na Demandada. Alegou ainda que, o condutor do veículo propriedade da Demandante, em face do embate, perdeu o controlo do veículo e foi embater contra os rails de protecção situados à direita. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Factos relevantes e que se consideram provados: 1) No dia 9 de Fevereiro de 2005, pelas 15:35 horas, ocorreu no cruzamento da Avenida Marechal Gomes da Costa com a Avenida Infante Dom Henrique, no Concelho de Lisboa, Distrito de Lisboa, um acidente de viação entre um veiculo ligeiro de passageiros, propriedade da Demandante e conduzido por C, com a matrícula JN, e um veículo pesado de mercadorias com semi-reboque, com a matrícula IM, e o semi-reboque com matricula L-......... , propriedade de D, conduzido por E, no interesse e sob direcção daquela (provado por, Doc. nº 1 e 2); 2) O proprietário do veículo IM havia, à data do acidente, transferido a sua responsabilidade civil para a Demandada através da apólice de seguro nº AU ...... (provado por doc. de fls. 48 a 51); 3) Os dois veículos circulavam na Avenida Marechal Gomes da Costa no sentido Nascente-Poente (provado por doc.1); 4) A Av. Marechal Gomes da Costa é constituída por 6 vias de trânsito, duas para quem pretende mudar de direcção à esquerda, duas para quem pretende seguir em frente, e outras duas para quem pretende mudar de direcção à direita (provado por doc. 1); 5) O veiculo propriedade da Demandante circulava na via de transito mais à direita da supra referida Avenida, com o intuito de mudar de direcção à direita (provado por prova testemunhal); 6) O veículo IM circulava na via de trânsito imediatamente à esquerda da via de trânsito por onde circulava o veiculo propriedade da demandante, também com o intuito de mudar de direcção à direita (provado por prova testemunhal); 7) No local, dia e hora indicados, o condutor do veículo propriedade da Demandante circulava, atento, e a velocidade moderada e adequada para o local, a menos de 50 Km/hora (provado por prova testemunhal); 8) Sucede que no momento em que o condutor do veículo propriedade da Demandante descrevia um ligeira curva para a direita no sentido de mudar de direcção à direita e iniciar a circulação na Av. Infante Dom Henrique (provado por prova testemunhal); 9) O veiculo IM que circulava paralelamente ao lado esquerdo do veiculo propriedade da demandante (provado por prove testemunhal); 10) Começa a cortar para o lado direito a curva que se apresentava aos dois condutores (provado por prova testemunhal); 11) Invadindo a via de transito por onde circulava o veiculo propriedade do Demandante (provado por prova testemunhal); 12) tendo vindo a embater com o semi reboque na parte lateral esquerda do veiculo propriedade da Demandante (provado por prova testemunhal); 13) O condutor do veículo IM, que seguia desatento e tendo vindo a embater na parte lateral esquerda do veículo propriedade da Demandante (provado por prova testemunhal); 14) O condutor do veículo IM não manteve uma distância lateral suficiente para evitar o embate no veículo propriedade da A (provado por prova testemunhal); 15) Do embate resultaram danos no veículo propriedade da Demandante, que foram orçados em € 2.312,90, para reparação da sua viatura (provado pelos docs. 5, 6, 3 e 4 e por prova testemunhal); 16) Alem disso, a viatura esteve imobilizada desde o dia 10-02-2005 até 21-03-2005, o que perfaz 40 dias. (provado pelos docs. 5, 6, 3 e 4 e por prova testemunha); 17) Tal facto ocorreu pela demora natural de uma reparação e pelo facto de que a R. não se dispunha a paga-la (provado por doc. 4, 5 e 6 ); 18) Nestes 40 dias, a Demandante viu-se privado do uso de um bem de que é proprietário provado por doc.4, 5, 6 e prova testemunhal); Factos relevantes e que se consideram não provados: 1) Que o veículo da segurada da Demandada tenha assinalado a sua pretensão de virar à direita mediante sinal luminoso de mudança de direcção para a direita; 2) e que tenha seguido sempre dentro dos limites fixados pela faixa de rodagem por onde circulava; 3) Que o veículo da Demandante invadiu a faixa de rodagem por onde circulava o veículo propriedade da Demandante; 4) O veículo da Demandante embateu com a sua parte frontal esquerda na lateral direita do veículo seguro na Demandada; 5) que conduzia a mais de 70 Km/hora; 6) e que perdeu o controlo do seu veículo. Da prova produzida constata-se que, em 9 de Fevereiro de 2005, pelas 15,35 horas ocorreu um acidente entre o veículo da Demandante, com a matrícula JN e o veículo pesado de mercadorias com semi-reboque, com a matrícula IM. A responsabilidade civil decorrente deste veículo foi transferida para a Demandada, através da apólice de seguro n.º AU ........., sendo que o veículo segurado da Demandada invadiu a faixa de rodagem mais à direita da Avenida Marechal Gomes da Costa, no sentido nascente poente, vindo embater no veículo propriedade da Demandante, aquando efectuava mudança de direcção para a direita, provocando os danos no valor de €:2312,90, tendo já sido ressarcida em 50% deste valor ao abrigo da convenção de Indemnização Directa ao Segurado. O condutor do veículo segurado pela Demandada violou o artigo 18.º, n.º 2 do Código da Estrada em vigor à data dos factos onde se refere que “O condutor de um veículo em marcha deve manter a distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto.” O que ficou provado no âmbito deste processo foi que o veículo segurado na Demandada foi ocupar a faixa de rodagem mais à direita onde circulava o veículo da Demandante. Além disso, ficou provado que o condutor o veículo segurado da Demandada não tomou as devidas precauções impostas pelo artigo 20.º, n.º 1 e 14.º n.º 2 do Código da Estrada, pois não assinalou, com a necessária antecedência, que ia virar à direita e não tomou todas as precauções a fim de mudar de direcção. Nos termos do n.º 1, do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos da violação.” Em face da verificação de um dos pressupostos da responsabilidade civil, cabe verificar se no caso em apreço estamos perante os restantes pressupostos da responsabilidade civil: a culpa; o nexo de causalidade e o dano. O condutor segurado da Demandada actuou com culpa, nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, tendo actuado negligentemente, pois qualquer condutor normal em face das circunstâncias concretas em que se encontrava o referido condutor, teria sinalizado antecipadamente a sua mudança de marcha, com as devidas precauções, evitando invadir a faixa de rodagem mais à direita, como veio a verificar-se. Além disso, foi a causa adequada para a produção dos danos provados no âmbito deste processo, pois a conduta do veículo segurado da Demandada, além de aumentar o risco de realização do resultado que se veio a verificar foi, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, causa adequada para a verificação dos danos, pois muito provavelmente, se não fosse a conduta do veículo segurado pela Demandada, os danos não teriam ocorrido. Quanto aos danos, ficou provado que o custo da reparação foi de €: 2312.90, tendo já a Demandante sido ressarcida em 50% desse valor, estando ainda por ressarcir a quantia de €: 1156,45. A prova dos danos decorre da conjugação dos documentos 3, 4, 5 e 6 e de prova testemunhal, pois, apesar da impugnação dos dois primeiros, os últimos, que não foram impugnados comprovam que ocorreu uma reparação conforme documentos dois e três e que o seu valor total foi de €: 2312.90. Quanto ao período de imobilização do veículo, ficou provado que o veículo ficou imobilizado de 10/02/2005 a 21/03/2005. Mas não ficou provado o dano concreto decorrente da privação de uso do veículo. No entanto, uma testemunha referiu que durante o período de imobilização o carro fez-lhe bastante falta, pois ficou sem transporte para a faculdade e passou a demorar 1h30 em transportes públicos em vez dos 15 minutos habituais, além de que, acrescentou, a proprietária do veículo teve de pedir emprestado outro veículo para ir trabalhar. Apesar de não se provar o dano em termos concretos, a questão está em saber se, em face das circunstâncias, se mostra equitativamente adequado o peticionado pela Demandante. No Acórdão da Relação de Évora de 15-1-2004 (Proc. n.º 2070/03), entendeu-se que “1. Segundo as regras da experiência comum, a privação do uso dum veículo comporta um prejuízo efectivo na esfera jurídica do lesado, correspondente à perda temporária dos poderes de uso e fruição.2. A privação do uso dum veículo, em consequência duma conduta ilícita e culposa do lesante, deve constituir, em si, uma dano susceptível de indemnização, através de restituição por equivalente, nos termos do artigo 566.º do Código Civil, se necessário, com recurso à equidade.” (Sumário retirado de Temas de responsabilidade Civil, tomo I, Juiz Desembargador António Santos Abrantes Geraldes, Almedina, 2005). A matéria provada não esclarece qual era a profissão da Demandante, nem qual era a distância percorrida pela Demandante, mas esclarece que durante aquele período pediu um veículo emprestado. Por sua vez, ficou provado que uma terceira pessoa, o filho da Demandante, retirava utilidades do veículo para ir para a faculdade. Importa referir que não ficou provado que a Demandante tenha solicitado junto da Demandada a entrega de um veículo de substituição. Como alega a Demandante, efectivamente o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano, citando para esse feito o Acórdão do STJ, de 9-5-1996 (in BMJ, n.º 457, pag. 325), pois a Demandante ficou privada de todas as faculdades do direito de propriedade do veículo. Não sendo possível a restituição natural nos termos do artigo 562.º do Código de Processo Civil, nem determinado o valor exacto dos danos,opera o n.º 3, do artigo 566.º do Código Civil, que diz o seguinte: “ Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. Em face de todas as circunstâncias, entende este tribunal fixar equitativamente em €: 500 o valor de privação de uso, pois o veículo além de não ser só utilizado pela sua proprietária também era utilizada por terceiro, tendo presente que a Demandante teve de recorrer a um veículo emprestado e o terceiro que utilizava também o veículo, filho da Demandante, e com a autorização desta, não pôde usufruir das utilidades decorrentes do uso do veículo, devido ao acto ilícito e culposo do condutor da viatura segurada na Demandada. Assim, a Demandada ao abrigo do contrato de seguro, é responsável pelos danos causados à Demandante, nos termos dos artigos 483.º, 487.º, 562.º, 563.º e 566.º, todos do Código Civil. IV- DECISÃO A Demandada, B, é condenada parcialmente no pedido e no pagamento da quantia de €: 1656,45 (mil seiscentos e cinquenta e seis euros e quarenta e cinco cêntimos), bem como nos respectivos juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos até integral e efectivo cumprimento. Custas: Custas de €: 18,77 a pagar pela Demandada, B, com a restituição de 18,77 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 118,77 (cento e dezoito euros e setenta e sete cêntimos). A leitura da sentença foi agendada para a presente data, não tendo as partes comparecido, tendo sido o tribunal previamente informado da sua não comparência. Registe e notifique. Lisboa, 28 de Abril de 2006 O Juiz de Paz (João Chumbinho) |