Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 232/2011-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/10/2012 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º x Valor da Ação: 692,74€ (seiscentos e noventa e dois euros e setenta e quatro cêntimos) I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C Mandatário: D II – OBJECTO Ação declarativa de simples apreciação, resultante de responsabilidade civil extracontratual (artigo 9º/1 h) LJP), pela qual o Demandante peticiona a condenação dos Demandados a pagar a quantia de 692,74€ (seiscentos e noventa e dois euros e setenta e quatro cêntimos), referente a danos sofridos em consequência de um acidente de viação causado por culpa do filho menor dos Demandados, bem como os encargos da presente ação. Juntou: nove documentos. Procedeu-se à citação dos Demandados que contestaram impugnando o teor do requerimento inicial, oferecendo um versão diferente da dinâmica do acidente e pedindo a improcedência da ação. O Demandante faltou à sessão de Pré-Mediação agendada, sem justificar a mesma, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de Julho se procedido à Audiência de Julgamento. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. III – FUNDAMENTAÇÃO Com interesse, para o exame e decisão da causa, por acordo das partes, resulta provado que: 1. No dia 30 de Junho de 2011, pelas 21h, na Estrada Nacional 327 em Mosteirô, no sentido Cucujães Ovar, ocorreu o acidente de viação, tendo tido como intervenientes, o Demandante, conduzindo o ciclomotor de matrícula IH, da sua propriedade, e E, menor, conduzindo um velocípede (fls. 5 a 10 e 17). 2. O condutor do velocípede (bicicleta) E é menor e filho dos Demandados, seus pais, detentores do poder paternal. 3. O local do acidente é uma recta com inclinação descendente atendendo o sentido de ambos os veículos. Da prova produzida (documental e testemunhal), com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 4. Ambos os veículos intervenientes na colisão circulavam no mesmo sentido de marcha (sentido Cucujães Ovar), sendo que o ciclomotor conduzido pelo Demandante seguia atrás do velocípede conduzido pelo menor, tendo este junto ao n.º x (que fica do lado esquerdo no sentido descendente da via), procedido à manobra de mudança de direção à esquerda com vista a entrar na moradia de familiares. 5. O ciclomotor conduzido pelo Demandante, encontrava-se a ultrapassar o velocípede, e pretendia manter o sentido de marcha, quando o velocípede mudou de direção, tendo o ciclomotor abalroado o velocípede. 6. O condutor do velocípede aquando da mudança de direcção aproximou-se do eixo da via e fez o respectivo sinal levantando o braço esquerdo. 7. O Demandante conduzia o ciclomotor com um grande saco entre si e o guiador. 8. Após o acidente o ciclomotor conduzido pelo Demandante ficou na faixa de rodagem contrária ao sentido da sua marcha e o velocípede ficou junto ao eixo da via, conforme fotografia junta aos autos (fls. 38) e depoimentos testemunhais prestados. 9. O local do acidente fica relativamente perto da rotunda de Agoncida (fls. 38), sendo o limite de velocidade no local do sinistro de 50 Km/hora, porquanto se trata de uma localidade. 10. O local caracteriza-se por uma recta, com acentuada inclinação descendente atendendo o sentido de marcha de ambos os veículos, encontrando-se o tempo bom, não tendo sido detectados no local vestígios de travagem ou outros pela autoridade policial que tomou conta da ocorrência (fl. 5 a 7). 11. Em consequência direta do acidente, resultaram danos no ciclomotor do Demandante que foram orçamentados em 620,54€ (fls. 11), tendo o Demandante sido assistido no Centro Hospitalar o que importou o pagamento de 12,20€ (fls. 12). 12. A F, por via de cartas enviadas ao G e ao Demandante, informou os mesmos que, após averiguação do sinistro, apurou que o condutor do velocípede que circulava mais à direita, efectuou o desvio para o eixo da via para posteriormente efectuar a manobra de mudança de direcção à esquerda, e quando o Demandante se preparava para o ultrapassar deparou-se com a sua aproximação do eixo da via e não conseguiu evitar o embate com a frente do motociclo na traseira do velocípede, concluindo por imputar a responsabilidade do mesmo ao Demandante bem como por liquidar a respectiva indemnização ao velocípede (fls. 16 e 17). Da Inspeção Judicial ao local resultou provado que: 13. A via onde ocorreu a colisão tem duas faixas de rodagem separadas por traço contínuo, sendo sinalizada com traço descontínuo para entrar nas propriedades habitacionais que ladeiam a mesma, em ambos os sentidos de marcha. 14. No local onde o menor condutor do velocípede pretendia efectuar a manobra de mudança de direcção à esquerda existe traço descontínuo, para entrar nas habitações que ladeiam a estrada, sendo a habitação em causa para onde aquele estava a efectuar a manobra propriedade de seus familiares. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos testemunhais e os documentos juntos de fls. 5 a 17 e 38 dos autos. No que diz respeito aos depoimentos testemunhais os mesmos foram apreciados segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade, bem como a fundamentação do conhecimento dos factos sobre os quais depuseram, nomeadamente quanto à testemunha apresentada como ocular e que não se apresentou nem identificou às autoridades policiais no dia do acidente, durante a elaboração do auto, bem como quanto ao condutor do veículo segurado pela Demandada. No seu confronto, teve-se em consideração demais provas, tendo-se procedido à selecção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que é incoerente ou deixou dúvidas. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da prova testemunhal produzida. Nomeadamente, não resultou provado que: A) Na sequência do acidente o Demandante ficou com um relógio partido, nem as suas características. B) Quando o Demandante se aproximava da rotunda de Agoncida, o menor mudou bruscamente de direcção para a esquerda sem efectuar qualquer sinal, nem quais os esforços efectuados pelo Demandante para evitar o embate. C) O menor, condutor do velocípede, aquando da mudança de direcção não tenha tomado as devidas precauções, nem sinalizado a manobra. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: IV - O DIREITO Pretende-se nos presentes autos apurar a responsabilidade dos condutores dos veículos envolvidos no acidente de viação, ciclomotor e velocípede, identificado como colisão, de acordo com a factualidade dada como provada. Da matéria dada como provada resulta que o condutor do velocípede (bicicleta) envolvido no acidente é menor de idade, encontrando-se por essa circunstância sujeito às responsabilidades parentais (art. 1877º CC), resultado clarificado que compete aos pais, no interesse dos filhos, nomeadamente, velar pela sua segurança, bem como representa-los (1878º e 1881º CC), encontrando-se os mesmos como Demandados nos presentes autos. Face ao exposto, resulta estarmos numa situação enquadrável no dever de vigilância (491º CC) que cumpria aos Demandados efetivamente acautelar e diligenciar em conformidade, atendendo o grau de maturidade e confiança no menor. Tendo em atenção a matéria probatória resulta provado que o dano reclamado nos presentes autos pelo Demandante, se verificou após o acidente, concluindo-se que o mesmo resulta deste. Contudo, também resulta provado que o velocípede pretendia realizar a manobra de mudança de direcção à esquerda, para a habitação de familiares, tendo-se encostado ao eixo da via e sinalizado a sua intenção com o braço esquerdo no local onde existe tracejado descontinuo que permite a realização da manobra em causa. Assim como, também resultou provado que o ciclomotor iniciou a manobra de ultrapassagem do velocípede numa via com traço contínuo, não sendo ali permitido realizar a manobra de ultrapassagem. Face à matéria probatória cumpre ter em consideração que o acidente objecto dos autos se verificou entre um motociclo e um velocípede, veículos em relação aos quais o Código da Estrada (CE) preceitua disposições especiais (107º, 112º, 27º, 90º e 92º). Bem como, proceder à correspondente avaliação e analise do que as normas legais do Código da Estrada (CE) visam proteger com as regras, procedimentos e especiais deveres de cuidado que estabelecem em relação às manobras em causa (mudança de direcção à esquerda e desvio ou ultrapassagem de veículo), previstas, respectiva e nomeadamente, nos artigos 21º, 35º, 44º; e nos artigos 35º a 41º, todos do CE. No que diz respeito aos veículos em causa dispõe os artigos 107º/2 e 112º do CE a definição de ciclomotor e de velocípede, clarificando os artigos 90º e 92º do CE algumas regras especiais sobre a condução em especial destes veículos. Assim, designadamente, os condutores de velocípedes, devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, e nomeadamente, não podem conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra. Por outro lado, é proibido aos condutores, nomeadamente de ciclomotores, transportar objectos susceptíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito, só podendo esse transporte ser efectuado em reboque ou caixa de carga. No que diz respeito às manobras em causa (mudança de direcção è esquerda e ultrapassagem), dispõe o Código da Estrada que ambas as manobras são consideradas perigosas, no sentido de que a sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito, tendo por essa razão de serem as mesmas realizadas atendendo a diversas cautelas, limitações e proibições específicas ali descritas. Quanto à manobra de “mudança de direcção à esquerda”, a disposição legal aplicável (art. 44º CE) pretende proteger especialmente quem circula a trás de quem quer mudar de direcção e quem circula em sentido contrário. De forma a cumprir tal fim impõe ao condutor que a pretende realizar a execute cumprindo os seguintes procedimentos: 1º assinalar com a necessária antecedência a sua intenção, sinalizando a mesma com o correspondente sinal, vulgarmente denominado por “pisca-pisca” 2º aproximar-se com a necessária antecedência e o mais possível do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta (consoante a via esteja afecta a um ou ambos os sentidos de trânsito) 3º efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação. Todo este procedimento visa, nomeadamente, permitir aos condutores que circulem atrás poderem adequar a velocidade, procedendo a eventual desaceleração, abrandamento ou travagem, bem como se possam preparar para ultrapassar pela direita, caso tenham espaço para tal. Relativamente à manobra de “ultrapassagem” utilizando o espaço livre na faixa de rodagem ou pela esquerda, as disposições legais aplicáveis (art. 35º a 41º CE) visam essencialmente a protecção dos condutores que circulam em sentido contrário e no mesmo sentido, bem como o condutor que, à frente do ultrapassante, num entroncamento vai virar à esquerda, conforme resulta em particular no art. 37º CE impondo-se que o condutor tenha assinalado devidamente a sua intenção (de mudar de direcção para a esquerda) deixando livre a faixa mais à direita da faixa de rodagem. Ainda quanto à manobra de ultrapassagem refira-se que antes de a iniciar o condutor deve certificar-se que a faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança (38º/2 a) CE), sendo tal manobra proibida imediatamente antes e nos entroncamentos, bem como nas passagens assinaladas para a travessia de peões (art. 41º/1 ac) e d) CE) . Ora, nos presentes autos resultou provado que o velocípede para além de se ter encostado ao eixo da via, sinalizou com o braço esquerdo a sua intenção de mudar de direcção à esquerda, termos em que com a sua conduta o condutor do ciclomotor (Demandante) devia de se ter apercebido da necessidade de adequar a velocidade, com eventual desaceleração, abrandamento ou travagem, ou prosseguir a sua marcha passando pela direita daquele (manobra esta possível face à largura da faixa de rodagem que se encontrava livre). Nos termos das disposições legais referidas, o Demandante devia de ter regulado a distância e velocidade, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas e ambientais, à intensidade do trânsito, ou a quaisquer outras circunstâncias relevantes, de modo a que pudesse em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade fosse de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. Ora, no caso em análise deveria de ter atendido, nomeadamente e em particular, à circunstância de circular um veículo à sua frente que não se encontrava totalmente imobilizado, se tinha aproximado do eixo da via e a mesma permite mudanças de direção à esquerda e proíbe ultrapassagem. Quando o Demandante tomou a decisão de prosseguir a marcha do veículo por si conduzido ultrapassando ou desviando-se do velocípede usando a esquerda tendo espaço livre e visível à direita da sua faixa de rodagem violou várias disposições legais do Código da Estrada (18º; 24º; 25º/1 c) e e); 27º CE). Cumpre ainda referir que o dever de reduzir especialmente a velocidade, respeita a todos os condutores. No caso concreto tal dever verifica-se em especial porque para além da via ter uma inclinação acentuada, a mesma situa-se numa localidade marginada por edificações para as quais se pode mudar de direcção, na mesma é proibido efectuar ultrapassagens e o local do embate fica próximo de uma rotunda. O condutor do ciclomotor, Demandante nos autos, tem obrigação de conhecer o risco associado à condução, não podendo ignorar a obrigação de permanentemente os condutores absterem-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução segura, incluindo a necessária atenção sobre os veículos que circulam nas vias, com especiais cautelas em localidades residenciais, bem como previamente à realização da manobra de ultrapassagem. Conclui-se assim, por um lado, que o condutor do velocípede encostou-se ao eixo da via e sinalizou a mudança de direcção para a esquerda, de forma a realizar a manobra de mudança de direcção à esquerda sem perigo, tendo deixado livre a faixa de rodagem à sua direita. Por outro, o Demandante não respeitou alguns dos especiais cuidados que lhe são exigíveis, nomeadamente face às características de inclinação da via, às suas características edificativas e à proibição de ultrapassagem mas permissão de entrada para as propriedades, bem como à proximidade de rotunda. Por todo o exposto, considera este Tribunal que o Demandante, condutor do ciclomotor, com a sua conduta violou os preceitos legais supra referidos, não podendo ser imputado ao condutor do velocípede, nem consequentemente aos Demandados, a violação de qualquer norma legal do Código da Estrada, nem de qualquer dever de prudência que aos condutores nas vias públicas se impõe observar. Nestas circunstâncias, permanentemente, encontra-se provada a dinâmica do acidente e a responsabilidade do Demandante no mesmo, improcedendo assim a presente ação. Da litigância de má-fé: Por último, vêm os Demandados pedir a condenação do Demandante como litigante de má-fé, e em pagamento de multa e indemnização a fixar a favor da mesma. Nos termos do art. 456º CPC deve ser condenado como litigante de má-fé aquele que, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar; tiver alterado a verdade, ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; tiver violado gravemente os deveres de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Ora, nos presentes autos, o Demandante não logrou provar a essencialidade da sua versão, tendo faltado à fase de pré-mediação, e recusado que a decisão fosse proferida de acordo com juízos de equidade. Contudo no decorrer na fase de audiência de julgamento o Demandante demonstrou que a presente ação foi proposta perspectivando uma resolução de direito para a situação objecto dos autos. Termos em que não obstante inicialmente se vislumbrar um comportamento, susceptível de ser considerado, como litigante de má-fé, atendendo aos princípios gerais de actuação dos Julgados de Paz, bem como aos seus fins, designadamente de pacificação social, entende-se que a decisão final deve conter, em si mesmo, também uma função pedagógica. Assim, face à idade, formação, cultura, personalidade e características do Demandante, conclui-se por uma advertência ao mesmo sobre a sua conduta e importância da advocacia preventiva, bem como do seu significado, improcedendo o pedido de condenação em litigância de má-fé por se entender que face ao caso concreto a advertência terá um efeito mais pacífico, com maior eficácia e conforme aos princípios dos Julgados de Paz, que podem e devem ter uma ação pedagógica, que se pretende possa ser eficaz em situações futuras. V - Decisão Em face do exposto, e nos termos dos fundamentos de facto e de Direito invocados, julgo a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolvo os Demandados do pedido. Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandante é condenado nos custos do processo, cuja Taxa ascende a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos 35€ (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 8 e 9 da mesma portaria, em relação aos Demandados. A sentença foi processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Determino a sua notificação às partes nos termos requeridos. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 10 de fevereiro de 2012 A Juíza de Paz (Dulce Nascimento) |