Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 769/2013-JP |
| Relator: | JOÃOCHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 10/31/2013 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º 769/2013 I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual, pedindo que este Tribunal condene a Demandada na obrigação de pagar a quantia de € 4.512,40 relativa aos danos sofridos na sua fracção. Alega para o efeito e em síntese que no dia 28 de Agosto de 2012, após o regresso à sua fracção designada pela letra “J” correspondente ao 3.º esquerdo do prédio sito na Rua Guiomar Torresão, n.º 59 , em Lisboa e após a sua ausência devido a um curto período de férias, a Demandante constatou que a água da torneira se encontrava com sujidade e que ao ligar a sua máquina de lavar roupa, constatou um estrondo que correspondeu ao irregular funcionamento da máquina, bem como que a sua marquise se encontrava inundada, em consequência do desprendimento da mangueira da água da referida máquina. Alegou ainda que no dia 31 de Agosto de 2012, a Demandante constatou igualmente que o tapete do corredor se encontrava molhado, com muita água quer nesse corredor, quer na assoalhada correspondente ao escritório. Ainda alegou que veio a apurar outra fuga de água proveniente da dispensa, decorrentes dos danos sofridos na máquina de “osmose inversa” aí instalada que se encontrada ligada à rede de abastecimento, tendo a referida máquina deixado de funcionar. Acresce ainda que, alegou, em 2 de Outubro de 2012, avariou-se o esquentador cuja reparação teve de ser suportada pela Demandante e que em 3 de Setembro do mesmo ano, teve uma nova inundação na cozinha com água que vertia do esquentador. Alegou ainda que tais ocorrências se deveram a trabalhos na rede de abastecimento que, por sua vez, provocavam uma deficiente qualidade da água e alterações ao nível da pressão e do fornecimento de água. A Demandada, regularmente citada, apresentou contestação, alegando, em síntese, que no período mencionado nos autos e na rua onde se situa o prédio da Demandante e nas circundantes não se verificou qualquer intervenção da B, além de que, mesmo que tal ocorresse, não se encontram provados os pressupostos do dever de indemnizar. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III – FUNDAMENTAÇÃO A prova produzida resulta dos documentos apresentados pelas partes que se encontram junto aos autos de fls. 23 a 123, 149 a 166, 167, 168, bem como dos depoimentos das testemunhas apresentadas pelas partes. O artigo 60.º da lei n.º 78/2001 de 13 de Julho refere que na sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Decorre da matéria provada que no dia 28 de Agosto de 2012, após o regresso à sua fracção designada pela letra “J” correspondente ao 3.º esquerdo do prédio sito em Lisboa e após a sua ausência devido a um curto período de férias, a Demandante constatou que a água da torneira continha impurezas (provado pelos depoimentos da C e do D). Não resultou provado que a Demandante ao ligar a sua máquina de lavar roupa, constatou um estrondo que correspondeu ao irregular funcionamento da máquina, bem como que a sua marquise se encontrava inundada, em consequência do desprendimento da mangueira da água da referida máquina. Não resultou igualmente provado que no dia 31 de Agosto de 2012, a Demandante reparou que o tapete do corredor se encontrava molhado, com muita água quer nesse corredor, quer na assoalhada correspondente ao escritório. Não resulta provado que se veio a apurar outra fuga de água proveniente da dispensa, no entanto, resultou provado que ocorreram danos na máquina de “osmose inversa” que estava instalada na dispensa e que se encontrada ligada à rede de abastecimento, tendo a referida máquina deixado de funcionar. Não resulta provado que, em 2 de Outubro de 2012, se avariou o esquentador cuja reparação teve de ser suportada pela Demandante e que em 3 de Setembro teve uma nova inundação na cozinha com água que vertia do esquentador. Não resulta provado que a ocorrência na referida máquina foi provocada por trabalhos na rede de abastecimento que, por sua vez, provocavam uma deficiente qualidade da água e alterações ao nível da pressão e do fornecimento de água. Além de que não resultou provado que as obras a que estavam a decorrer na via pública foram motivadas por algum rebentamento de cano, além de que resulta do depoimento das testemunhas (depoimento do E) que a rede da canalização da fracção da Demandante e a rede do prédio, com cerca de 25 anos, é de ferro galvanizado e tal característica, segundo a testemunha, explica que a água contenha impurezas (provado pelo depoimento do E). Não resulta igualmente provado qualquer corte no fornecimento de água, ónus que cabia à Demandante, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Nos termos do artigo 798.º do Código Civil “o Devedor que faltar culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor“. Por sua vez, quem violar o direito de outrem está obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação, nos termos do artigo 483.º do Código Civil. A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade. Não resultou provado qualquer facto ilícito praticado pela Demandada, quer no fornecimento de água, quer enquanto proprietária de um obra e, por isso, não estando provado um dos pressupostos da responsabilidade civil, a pretensão da Demandante não poderá proceder. Quanto aos danos, o único dano que a Demandante provou foi o ocorrido numa máquina de “osmose inversa” não tendo resultado provado que este dano fosse causado por um deficiente fornecimento ou de um corte de fornecimento, ou que fosse resultante de obra efectuada na via pública, nem que a Demandada era a dona da referida obra, ónus que caberia à Demandante, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Assim, a pretensão da Demandante não poderá proceder. IV- DECISÃO Em face do exposto, julgo improcedente a presente acção, absolvendo a Demandada do pedido. Custas de €: 35, 00 a pagar pela Demandante, com a restituição de €: 35,00 à demandada, nos termos dos artigos 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. O Demandante deverá efectuar o pagamento das custas da sua responsabilidade, no valor de € 35 (trinta e cinco euros), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 (dez euros) por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro. Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de eventual execução por custas, pelo valor então em dívida que será de €135 (cento e trinta e cinco euros). A data da leitura de sentença foi previamente agendada. Registe, notifique e arquive após trânsito em julgado. Lisboa, 31 de Outubro de 2013 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (JoãoChumbinho) |