Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 984/2010-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 06/06/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Arrendamento urbano. (alínea g), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Realização de obras de conservação. Valor da Acção: €710,00 (setecentos e dez euros). Demandante: A Demandados: Herança Jacente por óbito de B;C Contestação a fls. 38 a 43; rectificada a fls. 50. Mandatária (procuração a fls. 44): D Herança Jacente por óbito de E, F. Mandatários (procuração a fls. 46): G e H. Do requerimento inicial (fls. 1 a 3): Alega a demandante que é inquilina do 2.º andar direito do prédio supra identificado e que o prédio só nos anos 90 foi alvo de obras de conservação, tendo nessa altura sido pintado, substituídas telhas partidas, e outras obras de beneficiação. Diz que há cerca de dez anos começou a cair água no seu quarto pelo facto de o telhado estar estragado, tendo os demandados conhecimento da situação, que foram interpelados por carta e por telefone, mas até à data tudo continua por reparar, como melhor explicita no requerimento inicial de fls. 1 a 3, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Pedido (fls. 3): Pede-se que os demandados sejam condenados a : a) Reparar o telhado do prédio sito em Lisboa, Freguesia da Pena, de que os demandados são proprietários; b) Proceder à reparação dos danos provocados na fracção onde reside a Demandante (e da qual paga ,€ 90,27 de renda) obra essa orçamentada em €710,00. Junta: 9 documentos de fls. 4 a 24. Contestação: a fls. 38 a 43, retificada a fls. 50. A demandada C alega que só agora foi informada da situação e que a locatária não cumpriu o dever de avisar o senhorio decorrente do artigo 1038.º do Código Civil, conforme melhor explicita na respectiva peça, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Tramitação: Foi marcada sessão de pré mediação, à qual a demandante não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 21 de Março de 2011, pelas 12:00h, que continuou no dia 12 de Maio de 2011, pelas 12h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito, Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 82 e 84. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – A demandante é locatária do 2.º andar direito do prédio sito em Lisboa; 2 – O contrato de arrendamento foi celebrado entre o ex-marido da demandante e I já falecido; 3 - O prédio em causa faz parte, actualmente, da Herança Jacente por óbito de B e Herança jacente por óbito E; 4 - Enquanto o I foi vivo era com ele que os inquilinos se relacionavam; 5 – Há mais de dez anos que cai água no quarto da demandante devido à degradação do telhado; 6 - O falecido I sabia que o prédio necessitava de obras de conservação; 7 - Na época em que I era vivo costumava ir ao prédio; 8 – Alguns inquilinos, com autorização do antigo senhorio, costumavam limpar o algeroz e desobstruíam os escoamentos do telhado; 9 - De igual modo, enquanto o E foi vivo os inquilinos não tiveram qualquer queixa; 10 - Em data que não foi possível precisar, a demandante pediu à demandada C, viúva e herdeira do falecido B, para lhe deixar aceder ao telhado, através de outra fração, para providenciar a limpeza e desobstrução do telhado e algeroz mas esta não deu permissão nem providenciou essa limpeza; 11 - Em data que não foi possível precisar, mas já no decurso da presente ação, desabou o teto de duas divisões, uma delas o quarto da demandante, tendo sido auxiliada pela testemunha J, e pela policia e bombeiros que lá foi e ajudou a mudar a cama da demandante para a sala; 12 - Os bombeiros providenciaram a mudança da cama da demandante para outra sala. Igualmente com relevância para a decisão da causa não consideram provados quaisquer factos que revelem violação do dever da locatária avisar o locador de vícios da coisa, dos quais o locador não tenha conhecimento. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas pela demandante e os documentos junto aos autos. O Direito. De acordo com os factos supra dados por provados, entre demandante e demandados existe um vínculo contratual, emergente de um contrato de arrendamento para habitação sobre uma fração de um prédio, pertencente ao acervo de duas heranças, das quais os demandados são beneficiários e mantêm indivisa, fazendo parte o contrato de arrendamento em apreço nos presentes autos, cabendo aos herdeiros demandados não só os direitos mas também as obrigações decorrentes do mesmo e que impendem sobre o locador. Decorre do contrato de arrendamento direitos e obrigações recíprocas, entre as quais, para o locatário, a obrigação de pagar o montante da renda acordada, cabendo ao locador assegurar ao locatário o gozo da coisa locada, para os fins a que se destina, cujo dever genérico está consagrado no art. 1031.º, al. b), do Cód. Civil. Deste dever destaca-se a obrigação específica de efectuar reparações ou outras despesas essenciais, quer se trate de pequenas ou grandes reparações, quer resultem de simples desgaste do tempo, caso fortuito ou acto de terceiro. Se as não fizer, após aviso do locatário, falta culposamente ao cumprimento da obrigação e é responsável pelos prejuízos que causar ao credor, no caso a locatária demandante. Resulta provado que os demandados, em particular a demandada Ilda, sabia que o telhado necessitava de obras e não as providenciou. Mais censurável é ainda o facto de não ter permitido que a demandante providenciasse, pelos seus próprios meios, a desobstrução do escoamento do telhado. Porém, mesmo que se tivesse admitido que os demandados desconheciam as condições em que se encontra o locado, a partir da citação da presente ação já não podem usar tal argumento, cabendo repetir o que antes ficou dito: a obrigação de pagar a renda, imposta ao locatário, integra-se na reciprocidade de direitos e obrigações emergentes do contrato, contrapondo-se à obrigação imposta ao locador de proporcionar o gozo ao locatário, mantendo o locado apto para os fins a que se destina. Decisão. O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta ação procedente por provada e em consequência: Condeno os demandados a reparar o telhado do prédio sito na em Lisboa, freguesia da Pena, prédio pertença das heranças de que são beneficiários; 2 – Condeno os demandados a reparar os danos provocados na fração onde reside a demandante e da qual paga €90,27 de renda, colocando-a apta aos fins a que se destina. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero os demandados parte vencida, cabendo-lhe pagar a totalidade das custas que ascendem no total a €70,00, devendo pagar a quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.9 da referida portaria em relação à demandante. A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas ciente de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Lisboa, em 06 de Junho de 2011 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |