Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 214/2010-JP |
| Relator: | CONCEIÇÃO SEIXAS |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 03/31/2011 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Demandante: AI - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandado: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou acção declarativa de condenação, pedindo para que: a) seja a Demandante declarada proprietária do prédio identificado no artigo 1.º do Requerimento Inicial; b) seja o Demandado condenado a demolir o muro que construiu no prédio da Demandante, identificado no artigo 10.º do Requerimento Inicial; c) seja o Demandado condenado a restituir a parcela de 50 cm de largura e de cerca de 7 metros de comprimento do lugar da garagem da Demandante, que ocupou com a construção da parede; d) seja o Demandado condenado a edificar a parede no exacto local onde a Demandante a tinha construído, ou seja, a cerca de 50 cm para a esquerda da actual existente; e) seja o Demandado condenado a retirar todo o entulho proveniente da demolição do muro construído pela Demandante e da demolição pedida na alínea anterior; f) o Demandado deverá abster-se de praticar qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte da Demandante do lugar de garagem; g) seja o Demandado condenado a pagar à Demandante uma indemnização a título de provação do uso do lugar de garagem, no montante de € 100,00 (cem euros) por mês até à desobstrução da mesma nos termos supra mencionados, e que à datada entrada da presente acção se calculou em € 1.100,00 (mil e cem euros). III - TRAMITAÇÃO A Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (de fls. 1 a 3) e juntou 4 documentos (de fls. 57 a 77) que se dão por reproduzidos. Por frustração na citação, o Demandado foi considerado como ausente e foi-lhe nomeado como seu Defensor Oficioso, o C (cfr. nomeação a fls. 42), que não apresentou contestação em tempo legal. Aberta a audiência, e estando presentes a Demandante, acompanhada pelo seu Ilustre Mandatário, D (conforme substabelecimento a fls. 86) e o Ilustre Defensor Oficioso do Demandado ausente, C, foram ouvidos nos termos do disposto no art. 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 26.º do mesmo diploma, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da acta se infere. Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respectiva Sentença. O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para a convicção do Tribunal foi tomado em consideração o Requerimento Inicial, os documentos juntos aos autos, a prova testemunhal arrolada pela Demandante e ouvida em sede de audiência de julgamento, bem como a ausência de contestação escrita.V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O art. 484.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 63.º da Lei 78/2001,de 13 de Julho (LJP), dispõe que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. Ficou provado que a Demandante é dona e legítima proprietária da fracção designada pela letra “L”, correspondente à habitação tipo x, 2.º andar esquerdo, com 106,10 m2 e ao lugar de garagem n.º 19, na cave, com 26 m2, do prédio sito no concelho de Vila Real. Perante tal facto, o Demandado deve abster-se de praticar qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte da Demandante do lugar de garagem com 26 m2, da propriedade da mesma, devendo, e conforme se comprova pelas fotografias juntas aos autos, retirar o entulho que provocou no lugar de garagem da Demandante, desobstruindo o referenciado espaço. Porém, a Demandante, e decorrente do ónus da prova que lhe assiste, nos termos do artigo 342.º, número 1 do Código Civil, não logrou provar o requerido nos números 2, 4 e 7 constante no pedido do douto requerimento inicial. Porquanto, não se comprovou que o Demandado tenha construído um muro na propriedade da Demandante, que seja da obrigação do Demandado reconstruir uma parede no exacto local onde a Demandante tinha construído, nem qual o fundamento legal ou factual que determine uma quantia mensal de € 100,00 (cem euros) pela privação do uso do lugar de garagem. VI - DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência, declaro a Demandante proprietária do prédio identificado no artigo 1.º do Requerimento Inicial e condeno o Demandado a retirar todo o entulho proveniente da demolição do muro construído pela Demandante e que se encontra no espaço do lugar de garagem da mesma, absolvendo o Demandado do restante pedido. VII - CUSTAS Custas a cargo de ambas as partes em proporções iguais. O Demandado deverá efectuar o pagamento no valor de € 35,00 (trinta e cinco euros) num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02).Atendendo, contudo, a que o Demandado se encontra ausente em parte incerta, e a fim de evitar actos inúteis, em observância do disposto no artigo 137.º do Código de Processo Civil, apenas deve dar-se cumprimento ao presente despacho de custas relativamente ao Demandado se e quando a secretaria tiver conhecimento do respectivo paradeiro. Registe e notifique. Santa Marta de Penaguião, 31 de Março de 2011 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco) (Conceição Seixas) |