Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 33/2010-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 05/31/2010 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade civil contratual e extracontratual (Alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Demandante: Administradora do Prédio n.º x, sito na Cruz de Pau, A, Lda, pessoa colectiva n.ºx, com sede em Santa Marta do Pinhal. Mandatária: Dr.ª B, advogada, com escritório em Almada. Demandado: C, com última morada conhecida em Almada. Defensor Oficioso: Dr. D, advogado com escritório na Amora. Valor da acção: 4.165,75 €. Do requerimento Inicial A administradora do prédio n.º 63, constituído em propriedade horizontal, sito na Cruz de Pau, alega que a anterior administração do condomínio contratou com o demandado, empreiteiro de construção civil, a realização de obras no telhado do prédio que apresentava problemas de infiltrações. As obras foram realizadas em Agosto e Setembro de 2007 e integralmente pagas pelo condomínio. Verificou-se que as infiltrações continuavam e que estavam a provocar danos no interior das fracções, pelo que em 08 de Abril de 2008 foram “estes problemas” denunciados ao demandado, o que levou a uma reunião com o demandado que no entanto não assumiu a responsabilidade da má execução da obra. A demandante contratou um engenheiro que inspeccionou a obra e elaborou o relatório, junto como documento 9, pelo qual se constatou que as infiltrações se ficavam a dever à derrocada de um módulo de fibrocimento, escorrendo a água das chuvas para a placa/lage do último andar. A derrocada do módulo deveu-se ao facto de este não ter travamentos de apoio ao meio e estar apenas assente em cinco centímetros nos apoios. Mais referiu o técnico que deve ser feita a reposição do módulo com reforço/instalação de vigas a meio vão, por forma a que as chapas “não façam flecha” e a reparação dos tectos e paredes danificadas nas zonas afectadas no interior das fracções; para estas reparações era apresentado o valor previsível de 3000,00 €: Este técnico contactou o demandado que então reconheceu os defeitos, foi-lhe enviado o relatório e acordou uma data para a realização da obra, tendo-lhe sido entregues as chaves para o efeito mas não cumpriu. Em 20 de Outubro de 2008, a demandante deixou de ter qualquer contacto com o demandado que deixou de ter os telemóveis ligados. Com as fortes chuvas do Inverno de 2008/2009 passou a ser insustentável a situação e face à urgência a administração fixou um prazo de oito dias ao demandado (doc 17) para realização das obras de reparação. Não tendo o demandado feito a reparação a administração do prédio contratou empresa que procedeu de imediato a uma reparação parcial para evitar a entrada de água, no valor de 2 025,70 € (doc 18) e posteriormente foi concluída a reparação dos danos resultantes das infiltrações pelo preço de 1 440,00 (Doc 19) que o condomínio ainda não pagou por falta de verbas. Pagou ao técnico que elaborou o relatório dos defeitos a quantia de 100,00 € e tem despesas com a presente acção no valor de 600,00 €. Alegou ainda a demandante, para além de direito, que, em 24 de Julho de 2009, intentou acção neste Julgado de Paz com o n.º x contra os legais representantes de I, que terminou por se constatar que tal empresa não existia, pelo que ao abrigo dos artigos 493.º, 494.º,495.º e 289.º, do Código de Processo Civil intentou a presente acção, com correcção dos sujeitos passivos, contra apenas o demandado por se colocar em causa que o outro “legal representante” da “empresa I” exista. Pedido Requer a condenação do demandado a indemnizar o condomínio no valor correspondente ao custo das obras de reparação dos danos (3 465,75 €- artigos 31.º e 35.º do requerimento inicial), no montante dos honorários do engenheiro civil (100,00€) e nos custos decorrentes da interposição desta acção (600,00€), acrescidos de juros de mora à taxa legal a contar da citação até integral pagamento e custas e procuradoria. Contestação O defensor oficioso contestou, excepcionando que há falta de cumprimento de obrigações tributárias pela demandante por não ter sido pago imposto de selo na certificação de documentos, sustentou a ilegitimidade do demandado por não ser sujeito da relação material controvertida e por estar desacompanhado de “I” que foi com quem a demandante contratou e é representada pelos seus sócios C e E, que mesmo que não exista como pessoa colectiva poderá existir como sociedade irregular. Requereu a intervenção provocada de E, à cautela, para o caso do demandante chamar à acção a I e face ao possível exercício de direito de regresso do demandado. Impugnou a matéria e suscitou a caducidade do direito da demandante face ao prazo do direito de interpor a acção após denúncia dos defeitos, sustentando não ser também aplicável o n.º 2, do artigo 289.º do Código de Processo Civil. Tramitação Foi agendada pré-mediação para o dia 03-02-1010. Por impossibilidade de citação, foi nomeado defensor oficioso e agendou-se audiência de julgamento para o dia 20-05-2010, que se realizou, conforme acta de fls, tendo sido marcada leitura de sentença para esta data. Factos provados Com base nos depoimentos de parte e testemunha e documentos juntos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 – A, Lda, pessoa colectiva n.ºx, com sede em Santa Marta do Pinhal, é administradora do condomínio do prédio n.º x, sito na Cruz de Pau e sobre a matéria da acção foi estabelecido na Assembleia de Condóminos de 14-03-2008 “deverá a administração agir judicialmente” (fls 47). 2 – Os administradores do condomínio – anteriores à actual administradora – contactaram com o demandado e acordaram a reparação do telhado do prédio do condomínio, por existirem problemas de infiltrações. 3 – Foi formalizado orçamento no documento de fls 27 a 30, que aqui se dá como reproduzido, no qual aparece o timbre de X, com morada e telefones e as assinaturas são rubricas ilegíveis sobre carimbo de X (com morada e telefone). 4 – As obras foram executadas em Agosto e Setembro de 2007. 5 – O condomínio efectuou o pagamento, tendo junto os três recibos de fls 31 e 32, nos quais apenas se identifica em dois “I” e no outro “X” e se indica um telemóvel, sendo assinados com rubricas não legíveis. 6 – No documento de garantia da obra (fls 33 e 34), além de uma ou duas rubricas indecifráveis é legível o nome “E” ligado ou não a rubrica. 7 – Em 08-04-2008, a demandante dnunciou a X, por fax que “há graves problemas de entrada de água no local intervencionado e que está a provocar danos no interior das fracções” (fls 35). 8 – O demandado reuniu com a demandante mas não assumiu a responsabilidade por má execução da obra. 9 – A demandante contratou o Engenheiro Técnico F que inspeccionou as obras efectuadas e elaborou o relatório de fls 36 e 37, que aqui se dá como reproduzido. 10 – Neste relatório constata-se que houve “má montagem das chapas onduladas de fibrocimento” e derrocada de um dos módulos de chapa, originando uma abertura a céu aberto no telhado, de 4,00mx2,20m, não impedindo que as chuvas provocassem “inundação da placa/lage dos tectos dos terceiros andares”, o que provocou danos notórios nos terceiros andares esquerdo e direito. 11 – As chapas além de não possuirem travamentos de apoio ao meio, também estão curtas nos apoios, apenas assentes em cinco centímetros, o que causou a derrocada do módulo. 12 – A fracção do terceiro andar esquerdo apresenta “grandes áreas de manchas e estuque podre nos tectos da sala, quartos, hall e cozinha e casa de banho, bem como nas paredes do hall, quartos e sala.” 13 – A fracção do terceiro andar direito “apresenta manchas mais reduzidas de humidades nos tectos da cozinha, e sala, bem como na parede junto aos plenos de evacuação de fumos/cheiros das cozinhas”. 14 – Este relatório prevê o custo de 1750,00 € da reparação do telhado, de 1250,00€ da reparação dos terceiros andares e 100,00 de honorários e despesas do engenheiro Técnico. 15 – Este técnico entrou em contacto com o demandado que reconheceu os defeitos da obra e se comprometeu a “proceder à rectificação/substituição da chapa ondulada de fibrocimento”, tendo-lhe sido enviado o relatório já referido. 16 – O demandado que se encontrava com o técnico num stand de automóveis, onde aparentava estar a trabalhar, lamentou-se que “o seu sócio o abandonara”, mas não se referiu à empresa nem a eventual património ou responsabilidade desta. 17 – Após novos contactos por e-mail, sendo o e-mail “G” (que consta dos documentos juntos) do demandado ou ao qual tinha acesso, uma vez que sempre revelou ter conhecimento do seu conteúdo, o demandado acordou reparar os defeitos, a iniciar em 17 de Outubro de 2008, tendo-lhe sido entregue a chave para o efeito, no stand de automóveis. 18 – Contudo o demandado não procedeu à eliminação dos defeitos nem à reparação dos danos e os seus telemóveis deixaram de estar ligados. 19 – Com chuvas intensa no inverno de 2008/2009, face ao facto de “haver precipitação no interior das fracções”, a demandante em 08-01-2009 concedeu um prazo de oito dias ao demandado (fls 17) para proceder à reparação sob pena de efectuar a reparação por si própia. 20 – No final de Janeiro de 2009, a demandante adjudicou a reparação urgente do telhado à empresa H, L.da, que a executou, pelo valor de 2025,75 €, pagos pela demandante (fls 47 e 48). 21 – Posteriormente procedeu às restantes reparações dos danos, no valor de 1440,00€, que ainda não pagou por não dispor de verbas. 22 – A demandante pagou 100,00€ ao Engenheiro Técnico e calcula em 600,00€ as despesas com a presente acção, incluindo honorários de advogado. 23 – Em 24-07-2009, a demandante intentou acção neste Julgado de Paz, processo com o n.º 257/2009, contra C e E, na qualidade de representantes legais da “empresa I”, visando a condenação dos mesmos no mesmo pedido (pagamento de 4165,75) e pelos mesmos fundamentos. 24 – Tal acção terminou em 27-11-2009 e a sentença transitou em julgado em 09-01-2010. 25 – Essa sentença, junta a fls 122 e 123 , absolveu os demandados da instância por ilegitimidade por “não existindo tal empresa (I) não tem a mesma existência jurídica, pelo que não pode ser parte no processo, por falta de personalidade e capacidade judiciárias, e por outro lado os ditos representantes legais, a serem demandados, tê-lo-ão de ser enquanto pessoas singulares e por si próprios e não em representação”. Fundamentação A administradora do condomínio vem requerer a condenação do demandado no pagamento de 4.165,75 €, a título de indemnização por prejuízos resultantes de má execução de obra que com ele contratou, relativos quer a danos resultantes da reparação dos defeitos quer a danos provocados em resultado desses defeitos. Alegou como já acima se resumiu em “Do requerimento inicial”. Ao demandado foi nomeado defensor oficioso, que contestou, como também já se resumiu acima, e esteve presente na audiência de julgamento. Da prova produzida foram dados como provados os factos constantes da rubrica acima com o mesmo nome, com base nos documentos, depoimentos de parte e testemunha. Esta foi credível, coerente e consistente, tendo contribuído para esclarecer que o demandado é a pessoa que detém o e-mail G (dos docs juntos) e que este se comprometeu por si a reparar, queixando-se que o sócio o abandonara mas não tendo feito alusões à hipotética sociedade nem a património desta ou cessação de actividade. A testemunha descreveu as diligências efectuadas com imparcialidade e rigor, confirmando o essencial do exposto no requerimento inicial, relativo ao desenvolvimento do processo desde que o acompanhou, os defeitos existentes e o montante dos danos. Intervenção provocada O requerimento de intervenção de E, constante da contestação, foi retirado no início da audiência de julgamento, conforme acta de fls., que se transcreve: “…a Mandatária da Demandante face à posição assumida pelo Defensor do Demandado na contestação, declarou que não vai requerer a intervenção da “Sociedade I”, conforme alegado. Por sua vez o Defensor Oficioso disse o seguinte: “O incidente de intervenção provocada do dito sócio E foi suscitado e à cautela no pressuposto de que a Demandante poderia requerer a intervenção da dita sociedade e fazer a prova de que a dívida era também dela. Face á posição da Demandante ora expressa, perdeu sentido o chamamento do dito E. Assim por inutilidade desiste da requerida intervenção provocada.” Em face de ter sido retirado este incidente processual, o juiz de paz prosseguiu com a audiência de julgamento. Ilegitimidade do demandado Alega o defensor oficioso que o demandado é parte ilegítima por não ter contratado com a administradora do condomínio pois que esta contratou com a X ou I, conforme se identifica no orçamento, garantia e recibos emitidos. Contudo já a demandante accionou os supostos representantes legais da X, no processo n.º X, deste julgado de paz, tendo-se aí decidido que tal empresa ou sociedade é inexistente juridicamente e como tal a pessoa ou pessoas que contrataram são pessoalmente responsáveis, podendo até no caso suscitar-se a questão de eventual responsabilidade criminal. Ora não há qualquer dúvida que o demandado contratou, executou as obras e até reconheceu os defeitos e se comprometeu a eliminá-los. Também não há qualquer dúvida que mesmo que a sociedade X existisse, se trataria de sociedade irregular pois pela denominação apresentada imediatamente isso é apreendido, por não se tratar de nome que inclua as designações obrigatórias na lei (SA, Limitada, etc.) e não ter sido apresentado número de pessoa colectiva nem de inscrição no registo comercial. Mesmo a tratar-se de tal eventualidade – sociedade irregular - os sócios são pessoal e solidariamente responsáveis (artigo 36.º do Código das Sociedades Comerciais e 997.º do Código Civil), podendo o credor, quando há solidariedade exigir de qualquer dos devedores toda a prestação ( artigos 512.º e seguintes do Código Civil). Deste modo o demandado é parte legítima na acção por ter todo o interesse em contradizer, não havendo lugar a litisconsórcio necessário uma vez que há decisão anterior que considerou a X inexistente. Foi criada uma aparência de sociedade nos documentos apresentados ao condomínio pelo demandado, mas tal não passou dessa aparência. Aliás a anterior decisão vincula a demandante que não poderia demandar senão o aqui demandado e/ou E. Do direito A presente acção funda-se em responsabilidade contratual e extracontratual do demandado, enquadrando-se na al. h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. O administrador do demandante celebrou com o demandado um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada para reparação do telhado do prédio do condomínio, que consistia na substituição e assentamento de novas chapas onduladas de fibrocimento e trabalhos acessórios. O demandado apresentou o orçamento e depois um documento de garantia com a aparência do contraente ser uma sociedade denominada X. Nos recibos que são meras declarações de recebimento, isto é não timbradas, escreveu-se apenas I, não se identificando nenhum número de identificação fiscal e sendo assinados com rubricas ilegíveis. A demandante, como já se referiu, accionou os supostos representantes legais da X, no processo n.º X, deste julgado de paz, tendo-se aí decidido que tal empresa ou sociedade é inexistente juridicamente, pelo que forçoso é concluir que o demandado agiu por si e que a não ter sido assim, terá de ser o próprio a demonstrar que a X existe ou existiu, pondo em causa a decisão anterior, e que o seu património responderá, no caso pela garantia da obra e danos e que, a haver sócio, este também é responsável e contra ele poderá exercer direito de regresso. Esta decisão tem força de caso julgado e a demandante não poderia demandar a dita X, nem os seus representantes legais, sendo o demandado a pessoa com quem contratou, não fazendo sentido demandar E com quem não se relacionou. Foi celebrado contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, pelo qual uma parte se obrigou a realizar determinadas obras tendo como contrapartida o pagamento do preço, que se rege, desde logo pelos princípios gerais sobre os contratos, constantes dos artigos 405.º e 406.º do Código Civil, pelas normas dos artigos 1154.º, 1155.º e 1207.º e seguintes do Código Civil e ao qual são também aplicáveis as normas relativas à defesa do consumidor, designadamente a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho e as do DL n.º 67/2003, de 8 de Abril, alterado pelo DL n.º 84/2008, de 21 de Maio, por o condomínio ser consumidor final e o demandado exercer profissionalmente a actividade em que se enquadram as obras adjudicadas, sendo aliás o próprio a oferecer garantia (embora aparentando tratar-se de sociedade) mas vindo a reconhecer os defeitos pessoalmente (depois de dizer que o sócio o tinha abandonado) e comprometendo-se a eliminá-los. A obra acordada realizar foi executada e pago e o preço. Em 08-04-2008, a demandante denunciou defeitos graves não aparentes na obra, tendo mesmo havido derrocada de uma chapa de fibrocimento por estar deficientemente fixada e não terem sido colocados apoios ao meio que impedissem as chapas de arquearem (fazer flecha), daí resultando a entrada de chuva para a placa dos terceiros andares que provocou também graves infiltrações nestes. Num primeiro contacto o demandado não assumiu a responsabilidade de tal, mas após relatório de Engenheiro Técnico, acabou por se comprometer a eliminar os defeitos e até teve a chave do prédio para efectuar a reparação em Setembro/Outubro de 2008. Mas não o fez. Em 24-07-2009, a demandante intentou a acção já acima referida e em 03-02-2010, a presente acção. Refere-se que nos termos da Lei de defesa do Consumidor (LDC) (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho), e designadamente do art.º 4.º, o consumidor, caso da demandante que contratou um serviço, como consumidor final, a pessoa que exerce “com carácter profissional uma actividade económica” que visa “a obtenção de benefícios” (n.º 1, do art.º 2.º, da LDC), tem direito à qualidade dos bens e serviços, sendo a redacção deste preceito a seguinte: “os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”. Nos termos do n.º 1, do art.º 12.º, desta lei, o consumidor tem direito a ser indemnizado por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestação de serviços defeituosos. O DL n.º 67/2003, de 8 de Abril, alterado pelo DL n.º 84/2008, de 21 de Maio, que entrou em vigor a 21 de Junho de 2008, estabelece também que o consumidor tem direito à reparação, substituição do bem, redução do preço e resolução do contrato, podendo exercer quaisquer destes direitos, com os limites da impossibilidade ou abuso de direito. No que se refere a prazos de garantia são estabelecidos dois anos para os bens móveis e cinco anos para os imóveis, assistindo o prazo de dois anos e três anos ao consumidor para o direito de acção, respectivamente para bens móveis e imóveis, após denúncia dos defeitos. Não há qualquer dúvida que a obra foi mal executada e que os defeitos invocados resultam dessa má execução, reconhecida pelo demandado, pelo que este incumpriu o contrato e é responsável pela eliminação dos defeitos e prejuízos daí decorrentes, nos termos das normas já referidas e ainda do artigo 798.º do Código Civil, sendo justificada a reparação efectuada pela demandante, uma vez que por um lado o demandado não reparou e se colocou em situação de não reparar e por outro a urgência da reparação impunha providências imediatas. Caducidade do direito da demandante Alega o defensor oficioso a caducidade do direito da demandante por ter intentado a acção (03-02-2010) para além de um ano após a denúncia (08-04-2008) dos defeitos, prazo que decorre do n.º 2, do artigo 1125.º, do Código Civil. Contudo o demandado reconheceu os defeitos e até se comprometeu a repará-los, pelo que tal reconhecimento impede a caducidade do direito da demandante (n.º 2, do artigo 331.º, do Código Civil). Por outro lado à relação material controvertida são aplicáveis as leis de defesa do consumidor, pois que o demandado se dedicava profissionalmente à actividade e o demandante foi consumidor final, num contrato de prestação de serviços, o que implica que, no caso, o prazo para a interposição da acção é de três anos a contar da denúncia do defeito e não de um ano, (DL 67/2003, de 08 de Abril, na redacção do DL 84/2008, de 21 de Maio), não se verificando assim a caducidade do direito, atendendo a que o prazo de três anos se aplica de imediato ao prazo que esteja em curso, nos termos do n.º 2, do artigo 297.º do Código Civil, sem necessidade do recurso à norma do n.º 2, do artigo 289.º do Código de Processo Civil, susceptível de eventual aplicação no caso. Deste modo, constitui-se o demandado na obrigação de indemnizar o credor, a aqui demandante, pelos prejuízos resultantes do seu incumprimento. Obrigação de indemnizar Nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto gerador do dano e em relação aos danos que provavelmente o lesado não teria sofrido se a lesão não se tivesse verificado, abrangendo-se danos emergentes e lucros cessantes, podendo atender-se a danos futuros previsíveis que se não forem determináveis serão fixados em decisão ulterior, sendo possível a indemnização ser fixada em dinheiro, nos termos do artigo 566.º, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a que teria se não se tivessem verificado os danos. No n.º 3, deste artigo, dispõe-se que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal, dentro dos limites dados como provados, julgará equitativamente. Em consequência do incumprimento contratual do demandado, o demandante teve de suportar o custo da reparação do telhado e danos nos terceiros andares, bem como pagar ao Engenheiro Técnico e suportar os custos de cobrança em tribunal que neste caso calcula em 600,00 € mas que, nos termos do n.º 3, do artigo 566.º do Código Civil, tendo em conta os limites do provado e o conhecimento do tribunal, se fixam em 400,00 €, ascendendo o total dos danos ao montante de 3.965,75 €. Sobre este montante são devidos juros de mora, vencidos desde a data da citação, ocorrida a 13-04-2010, e vincendos até integral pagamento, à taxa legal, actualmente de 4%, porque requeridos e nos termos dos art.º 804.º, n.º 1, art.º 805.º, n.º 3, e art.º 559.º, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril. Decisão O Julgado de Paz é competente e não se verificam excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, condeno o demandado C a pagar à demandante a quantia de 3 965,75 € (três mil novecentos e sessenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos) a título de indemnização pelos prejuízos e no pagamento de juros vencidos, desde 13-04-2010, e vincendos, até integral pagamento Custas Nos termos dos n.ºs 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado C é declarado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de 70,00 € (setenta euros), relativos às custas. Reembolse-se a demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria. A demandante deve fazer prova no processo, em quinze dias, do pagamento do imposto de selo devido nas certificações de documentos referidos na contestação, sob pena do envio de participação à entidade competente. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz do Seixal, em 31-05-2010 O Juiz de Paz António Carreiro |