Sentença de Julgado de Paz
Processo: 321/2014-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: COMPRA E VENDA Á DISTANCIA - AQUISIÇÃO DE UM OBJETO
ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DE UM SITE DA INTERNET
Data da sentença: 03/10/2015
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 321/2014-J.P.

RELATÓRIO:

A demandante, A – Estética e Terapias, Unipessoal, Lda., com sede no Funchal, instaurou a ação declarativa de condenação contra as demandadas, B, Lda., NIPC.xxxx, com sede em Lisboa e C, S.L. sediada em Barcelona, nos termos do art.º 9, n.º 1 alínea I) da L.J.P.

Para tanto, alega em suma que, se dedica á actividade de prestações de serviços de estética, nomeadamente tratamentos de rosto e corpo, para este atividade adquiriu um aparelho de cavitação, através de um site da demandada na internet, o que sucedeu no dia 24/01/2014, e pelo qual pagou a quantia de 2.400€, o que fez por transferência bancária para o NIB fornecido. O aparelho foi-lhe enviado para a sua sede, como solicitara. Sucede que a 16/05/2014 detetou avaria nos manípulos do aparelho, começou a dar estalidos e a descascar a película protectora, o que impossibilita a sua utilização. Por isso ligou para empresa para denunciar os defeitos, porém foi encaminhada para o serviço técnico, que apenas tem uma gravação telefónica, de que será atendida no prazo de 72 horas. Como nunca a contactaram acabou por lhes enviar carta registada, que foi recebida. Entretanto telefonou ao serviço técnico que lhe disseram que iam enviar outros manípulos, mas nunca chegaram. O que motivou outros telefonemas para a demandada, até que lhe responderam que isso sai caro á empresa. No momento da aquisição foi-lhe garantido que se houvesse problemas, poderia proceder á sua substituição sem encargos, o que não corresponde. Sente-se enganada com esta situação que não tem resolução Conclui pedindo a resolução do contrato de compra e venda, com a consequente devolução do preço de aquisição 2.400€, devido á perda de confiança e desconformidade do bem. Juntou 9 documentos.

A demandada, B, Lda., está regularmente citada, conforme registo a fls. 22 verso, mas não contestou, nem constituiu mandatário.

A demandada, C, S.L., está ausente (art.º 38, n.º2 da L.J.P.), pelo que lhe foi nomeado defensora oficiosa, que não contestou.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação, por ausência das demandadas.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada sem possibilidade de dar cumprimento ao disposto no n.º1 do art.º26 da LJP, pois a defensora oficiosa não dispõe de poderes para transigir, nem confessar. Seguiu-se para produção de prova com declarações de parte da demandante, audição das testemunhas e alegações finais, tudo conforme ata de fls. 37 a 40.

- FUNDAMENTAÇÃO-
I - FACTOS PROVADOS:
1) Que a demandante se dedica á actividade de serviços de estética, tratamentos de rosto e corpo, e bem-estar pessoal.
2) Que a demandada, B, Lda., se dedica á atividade de comércio a retalho por correspondência ou via internet.
3) Que a demandante adquiriu um aparelho profissional de cavitação, com ecrã táctil á 1ª demandada.
4) O que sucedeu a 24/01/2014 através do site da internet daquela.
5) Que o aparelho se destinava a ser utilizado em tratamentos de clientes.
6) Para efeito de redução de gorduras por métodos não evasivos.
7) Pelo qual pagou a quantia de 2.400€.
8) O que fez por transferência bancária para o nib fornecido pela 1ª demandada.
9) Que o aparelho foi entregue no local indicado pela demandante, no Funchal.
10) Que o produto tem 2 anos de garantia.
11) Que em caso de avaria a gestão da situação fica a cargo da empresa.
12) Para tal telefonou para o n.º indicado no site da empresa demandada.
13) Que passado três meses, após a aquisição, o aparelho começou a fazer alguns estalidos.
14) E a película protectora dos manípulos começou a cair.
15) Que a demandante reclamou para o serviço técnico da 1ª demandada.
16) Que a reclamação foi recebida.
17) Que os manípulos não foram substituídos.
18) O que impossibilitou continuar a fazer tratamentos às clientes.
19) Que a demandante a 23/06/2014 enviou carta á 2ª demandada.
20) Que a recebeu e não respondeu.
21) Que a demandante perdeu clientela e encerrou a atividade.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal firmou a decisão na analise critica dos documentos juntos, os quais conjugou com a prova testemunhal e com as regras da experiencia comum.

A demandante efetuou depoimento de parte (art.º 466 do C.P.C.), explicando como adquirira o produto, na sequência de ver anúncios publicitários na televisão e de ver anunciado em algumas revistas, foi isto que a levou a consultar o site da demandada. O negócio efetuou-se mediante o preenchimento de elementos indicados no site, assim como o pagamento e o comprovativo de terem recebido a quantia de 2.400€, foi sempre pelo mesmo meio, internet. Posteriormente recebeu o aparelho no local solicitado o qual vinha com as instruções. O aparelho foi utilizado para o fim pretendido, mas subitamente começou a não puder trabalhar com ele, pois as clientes e ela começaram a notar uns estalidos, e aos poucos a película protectora começou a sair dos manípulos. Por isso contactou a demandada através do número de telefone indicado no site, o qual é apenas uma gravação, por isso contactou o serviço de assistência técnica do site, que lhe respondera, que mandavam outros manípulos no prazo de 15 dias. Esse prazo passou e nada enviaram, por isso voltou a contacta-los e acabaram por lhe dizer que isso sai caro, por isso não substituíam nada. Por esta razão enviou carta para a 2ª demandada, identificada no site, que recebeu a carta mas nada respondeu.

O Tribunal verificou o estado do objeto, pois a demandante trouxe consigo, além da película que está efetivamente a sair dos manípulos, verificou-se ainda existir algum verdete em torno dos manípulos.

As testemunhas, D e E, eram clientes da demandada e presenciaram a alguns dos factos, sendo depoimentos claros e isentos. A máquina era utilizada para fazer tratamentos, sucede que tiveram que os interromper pois começou a fazer estalidos. Aí a demandada teve receio que pudesse fazer mal á clientela e teve de parar de utilizar a máquina. Entretanto, reclamou, telefonando para o número de telefone que foi indicado no site, sendo atendida por uma gravação. Posteriormente, voltou a reclamar mas os manípulos nunca mais vieram e ela deixou de ter clientes, pois aquela era a sua atividade principal, ficando prejudicada.

Não se provou que a segunda demandada tenha intervindo no negócio, por ausência de prova nesse sentido, nem mais qualquer outro facto por ausência de prova nesse sentido.

II - DO DIREITO:
O caso dos autos prende-se com a aquisição de um objeto, através da utilização de um site da internet, ou seja, uma compra e venda á distancia, celebrada a 24/01/2014.
A demandante pretende resolver o negócio e intentou a ação contra duas demandadas.

Atendendo á data da ocorrência dos factos, a situação está regulada pelos D.L. 7/2004 de 7/01, e os D.L. 143/2001 de 26/04 com as alterações do D.L. 82/2008 de 20/05, assim como pela legislação da defesa do consumidor, a L. 24/96 de 31/07 com as alterações da L. 10/2013 de 28/01, conjugado com o DL. 63/2003 com as alterações do D.L. 84/2008 de 21/05.

De facto na sociedade hodierna são muitos os contratos que se celebram á distancia, sobretudo com o recurso á utilização das novas tecnologias (art.º 2, alínea a) do D.L. 143/2001), o que permite às partes facilitar o respetivo contacto e efetuar o negócio (art.º 405 do C.C.), o que fazem no âmbito da respetiva liberdade contratual.

Mas os contratos celebrados por estas vias possuem regras, sobretudo devido aos meios utilizados, electrónicos, já que não existe um contacto direto/físico entre as partes contratantes (art.º 2 alíneas a) e b) do D.L.143/2001 de 26/04 e art.º 3, n.º 1 do D.L. 1/204 de 7/01).

Assim, há necessidade de acautelar a posição mais fraca do negócio, o consumidor, salienta-se em especial os termos contratuais, ainda que mínimos, que previamente devem constar da proposta apresentada no respetivo site (art.º 28 e 32 do D.L. 7/2004 de 7/01), e o endereço geográfico do estabelecimento do fornecedor, no qual o consumidor pode apresentar a suas reclamações e as informações do serviço pós venda e garantias comerciais (art.º 5, n.º3 alíneas b) e c) do D.L. 82/2008).

Embora não seja este o objeto da ação, na confirmação á solicitação da demandante (art.º 5, n.º1 e 3 alínea a) e art.º 6, n.º1 do D.L.143/2001 com as alterações do D.L. 82/2008), em vez de claramente especificar o direito á livre resolução do contrato prazo, o site faz referência a 14 dias de prova, o que não é propriamente a mesma coisa, mas uma forma subtil de se referir ao direito sem o mencionar, ver documento junto a fls. 8.

E, também não apresenta qualquer endereço geográfico onde o consumidor possa apresentar qualquer reclamação, mas diz apenas que se responsabiliza por avarias e apresenta um número de telefone.

Ora este site apresenta deficiências graves de informação que prejudicam o consumidor por não reunir as condições legais exigidas, pelo que o Tribunal não pode deixar de as constatar uma vez que constituem infracções susceptíveis de serem punidas mediante a aplicação de contra ordenações (art.º 32, n.º2 do D.L.82/2008 de 20/05), relevando assim para o desfecho da ação.

No caso concreto o negócio efetivou-se com a simples aceitação da proposta pelo consumidor, que posteriormente recebeu, no local indicado por si indicado o bem solicitado.
Este bem foi colocado ao serviço da sua atividade. Porém, cerca de 3 meses após a aquisição surgem problemas com o aparelho.
Acerca do assunto dispõe o art.º 2, nº 2 alínea d) do D.L. 67/2003 que o consumidor tem direito á conformidade do bem, a qual se presume não existir quando não apresentar a qualidade e desempenho, atendendo às características apresentadas na publicidade.
De facto o aparelho em questão foi publicitado em varias estações de televisão, revistas, e no próprio site como sendo de uso profissional, o que pressupõe que seja para ser amplamente utilizado, por isso não era suposto que passado tão pouco tempo surjam problemas, facto provado pelas testemunhas, e que o Tribunal também pode constatar na audiência de julgamento.
Constatado o defeito recai sobre o consumidor um duplo ónus: denunciar o defeito no prazo de 2 meses após o ter constatado (art.º 5-A, n.º 2 D.L. 84/2008 de 21/05), e se a sua pretensão não for voluntariamente satisfeita pelo vendedor, deve intentar a correspondente ação no prazo de 2 anos após a denúncia.
A lei não estabelece a forma como a denúncia deve ser realizada (art.º 219 do C.C.) pelo que qualquer meio será admissível.
No caso concreto o site indicava as formas através das quais o consumidor poderia exercer aquele direito, o telefone -linha de atendimento- ou o próprio site. A demandante assim que se apercebe dos defeitos, após as clientes se queixarem, telefona na presença de algumas clientes, sendo primeiramente atendida por uma gravação. Posteriormente insiste, até que foi atendida por alguém que lhe diz que irá receber os manípulos, o que até hoje não sucedeu.
E, por fim resolve enviar carta escrita, com aviso de receção, á segunda demandada, que a recebe mas nada responde, de fls. 12 a 16.
Face á prova produzida considera-se que a demandante exerceu o seu direito de denúncia no prazo legal e pela forma referida, ou seja, a demandante cumpriu com a sua obrigação legal, usando para tal o telefone, mesmo que inicialmente tenha sido atendida por uma gravação e só posteriormente por uma pessoa física.
A carta que enviou á segunda demandada é pouco, ou nada, relevante para os factos, pois o negócio foi realizado com a primeira demandante com sede no território nacional, em Lisboa, foi esta que a informou das condições de venda, lhe forneceu o número de conta para proceder ao pagamento do bem e lhe enviou o mesmo, o que resulta da documentação junta aos autos, de fls. 7 a 9 e 11.
A segunda demandada surge, apenas, numa análise da fatura recebida com o bem adquirido, a fls. 10, que faz referencia á casa mãe da empresa, sediada em Barcelona/Espanha, não obstante o negócio não foi realizado com esta, pelo que qualquer comunicação que possa existir não relevará, pois é estranha ao negócio realizado entre as partes.
Mais se verifica, pela data da entrada da ação no Julgado a 18/08/2014 que passou pouco mais de 6 meses após a aquisição do bem em causa, pelo que a ação foi intentada muito antes do direito ter caducado.
No que respeita aos direitos que a lei faculta ao consumidor, o art.º 4, n.º1 do D.L. 67/2003 de 8/04, estabelece quatro meios: a reparação, a substituição, a redução do preço e a resolução do contrato, e acrescenta no n.º 5 do mesmo artigo que o consumidor pode exercer qualquer um dos direitos, salvo se for manifestamente impossível ou constituir uma abuso de direito, nos termos gerais (art.º 334 do C.C.).
Significa isto que fica na disponibilidade do consumidor optar por qual destes direitos pretende, não existindo entre eles qualquer preferência ou escalonamento, embora se perceba que as consequências legais para o vendedor não são as mesmas.
Assim, inicialmente a demandante optou pela substituição dos manípulos danificados, foi o que solicitou na reclamação. Todavia, devido ao decurso do tempo sem que os mesmos tivessem sido substituídos, o que originou a consequente perda da clientela, a substituição dos manípulos é de todo desnecessária pois aquela acabou por encerrar a sua atividade, assim o valor que podia vir a retirar daquele objeto desvaneceu-se totalmente. Juridicamente considera-se que a demandante perdeu totalmente o interesse nos mesmos e na própria manutenção do contrato (art.º 808, n.º1 do C.C.), facto com o qual a demandada não se preocupou, pois nem sequer se dignou a contestar a ação.
Face ao exposto, entendo haver motivos legais para a resolução do negócio, não só porque o site não obedece aos requisitos legais de informação ao cliente, dando azo a enganos, como também porque a demandada optou por não contestar a ação, não podendo a opção atual da demandante ser considerada como abusiva, do ponto de vista de boa-fé negocial.

DECISÃO:
Nos termos expostos julga-se a ação procedente. Declara-se a resolução do negócio e condena-se a demandada, B, Lda., a proceder á restituição da quantia paga de 2.400€, acrescida dos juros, á taxa legal, desde a citação para a ação. Quanto á demandada C, S.L. não foi feita qualquer prova da sua intervenção nos factos, pelo que vai absolvida do pedido.

CUSTAS:
São da responsabilidade da demandada, B, Lda., pelo que deve proceder ao pagamento quantia de 70€ (setenta euros) no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicado a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros) pelo atraso no cumprimento desta obrigação legal e eventual execução, (art.º 8 e 10 da Portaria n.º1456/2001 de 28/12 na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02).

Proceda-se ao reembolso da demandante nos termos do art.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12.

Funchal, 10 de março de 2015

A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.)

(Margarida Simplício)