Sentença de Julgado de Paz
Processo: 107/2006-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 10/18/2006
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Processo nº 107/2006-JP
Objecto: direitos e deveres de Condóminos.
(alínea c), do nº 1, do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: A

Demandado: B

Mandatária: C

Valor da Acção: €1.362,27 (mil trezentos e sessenta e dois euros e vinte e sete cêntimos).

Requerimento inicial
O condomínio demandante intentou a presente acção pedindo a condenação dos demandados no pagamento da quantia de €1.362,27 (mil trezentos e sessenta e dois euros e vinte e sete cêntimos), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que a demandada é dona da fracção “D”, correspondente ao primeiro andar do condomínio, e desde Fevereiro de 2005 não paga as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício, inerentes à sua fracção, despesas essas que, acrescidas do valor da multa prevista nº nº 5 do artigo 11º do Regulamento do Condomínio (que ascende a €454,09), ascendem ao valor do pedido.
Junta: 7 (sete) documentos.

Contestação
Procedeu-se à citação da demandada, que apresentou a contestação de fls. 44 e 45 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, aceitando dever e pagar o montante de €908,18 (referente a despesas comuns) até 30 de Dezembro de 2006, mas não aceitando proceder ao pagamento da multa, que ascende a €454,09. Juntou 3 (três) documentos e procuração forense.
Tramitação
O demandante aderiu à mediação, tendo a legal representante da demandada comunicado que não poderia comparecer à sessão de pré-mediação, pelo que se manteve a data agendada para audiência de julgamento, dia 11 de Outubro de 2006, pelas 14:00 horas, já devidamente notificadas às partes. Nesta data a demandada, e sua mandatária, faltaram à Audiência de Julgamento, pelo que foi marcada nova data, dia 18 de Outubro de 2006, pelas 10:30 horas, da qual as partes foram devidamente notificadas.

Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, na presença da demandante, e reiterada a falta da demandada e sua mandatária, a Juíza de Paz procedeu, de imediato:

Audição da parte demandante:
Advertida e ajuramentada nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, reiterou o teor do requerimento inicial, esclarecendo que o orçamento anual compreende os meses de Novembro de um ano civil a Outubro do ano civil seguinte, sendo que no orçamento para 2004/2005 a comparticipação mensal da fracção “D” era de €45,85 e para o ano de 2005/2006 era de €43,42; mas esclareceu que, no condomínio, a fracção “D” corresponde ao 1º andar, letra “D”, não se refere esquerdo ou direito, sim a letra da fracção. Por último acrescentam que o Sr. B residia em Lisboa e só vinha à sua casa na Mealhada alguns fins-de-semana, tendo sendo recepcionado a documentação (convocatórias, documentos e actas) que lhe era enviada; após a sua morte toda a correspondência que lhe era remetida vinha devolvida.
Não foram apresentadas testemunhas.

Fundamentação fáctica
Ficou provado que:
1A é, desde 7 de Outubro de 2000, administradora do condomínio do Edifício, sito na Mealhada.
2B era dono da fracção “D”, correspondente ao 1º andar, letra “D”, do Condomínio identificado no nº 1 anterior.
3B faleceu em 2 de Fevereiro de 2005, no estado de solteiro, sem descendentes nem ascendentes, sucedendo-lhe, uma legatária e os seus herdeiros legítimos, todos melhor identificados na escritura pública de habilitação, outorgada, em .../.../..., no Cartório Notarial de Lisboa a cargo do Notário D, de fls. 56 a 60 dos autos, e na escritura de rectificação outorgada, em .../.../..., no mesmo Cartório Notarial, de fls. 61 a 64 dos autos, escrituras que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
4 – Desde Fevereiro de 2005 que as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício, inerentes à referida fracção “D”, não são pagas.
5 – As despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício referentes aos anos 2004/2005 e 2005/2006 foram aprovadas pelas Assembleias de Condóminos realizadas, respectivamente, a 10 de Novembro de 2204 e a 15 de Novembro de 2005.
6 – As despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício são pagas até ao trigésimo dia do mês a que disserem respeito.
7 – Está em dívida € 387,14 (trezentos e oitenta e sete euros e catorze cêntimos), referente às despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício dos meses de Fevereiro de 2005 a Outubro de 2005 e €521,04 (quinhentos e vinte e euros e quatro cêntimos), referente às despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício dos meses de Novembro de 2005 a Outubro de 2006.
8 – O nº 5 do artigo 11º do Regulamento de Condomínio, que aqui se dá por integralmente reproduzido, prevê: “A falta de pagamento da quota nos trinta dias seguintes àquele em que deveria ser paga, faz com que o condómino seja obrigado a pagar mas 50% do valor a que estava obrigado”.
9 – O condomínio demandante sempre enviou, via postal, a B, as convocatórias e documentação diversa, o qual sempre as recebeu.
10 – Após a morte de B as convocatórias e documentação diversa remetida, via postal, a B, veio devolvida.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram o depoimento da parte demandante, os factos aceites pela demandada e os documentos juntos de fls. 2 a 35 e de fls. 55 a 64 dos autos.

O Direito
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte da demandada das suas obrigações de condómina, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil). Ficou provado que desde Fevereiro de 2005 as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício (devidamente aprovadas em Assembleias Gerais de Condóminos), inerentes à referida fracção “D”, não foram pagas, situação que se mantém até à presente data. Estando em dívida o valor global de € 908,18 (novecentos e oito euros e dezoito cêntimos) referentes às despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício relativas ao período compreendido entre os meses de Fevereiro de 2005 e Outubro de 2006 (relativamente à quota parte das despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício referentes ao mês de Outubro de 2006, o pedido e correspondente condenação, é efectuado nos termos do disposto no artigo 472º do Código de Processo Civil, aplicável ex vie artigo nº 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
O incumprimento da obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, na proporção legalmente fixada, torna o devedor responsável nos termos do artigo 798º, do Código Civil.
O Regulamento do Condomínio dispõe, no nº 5, do artigo 11º, que “A falta de pagamento da quota nos trinta dias seguintes àquele em que deveria ser paga, faz com que o condómino seja obrigado a pagar mas 50% do valor a que estava obrigado”. Por sua vez, o nº 1, do artigo 1434º, do Código Civil, permite o estabelecimento de “penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste código, das deliberações das assembleias ou das decisões do administrador”. Embora este artigo tenha por epígrafe “compromisso arbitral”, as regras de interpretação levam-nos a concluir que na epígrafe do artigo o legislador disse menos do que o pretendido e a norma é aplicável a todas as situações e não apenas nos casos em que se estabeleça a obrigatoriedade de recurso a tribunais arbitrais. No caso concreto, o Regulamento do Condomínio dispõe a aplicação de uma “multa” (termo utilizado por demandante e demandada), sobre o valor em dívida, para os condóminos que não cumprirem a sua obrigação de pagamento, no prazo de trinta dias; cláusula valida, que assume a natureza de cláusula penal, nos termos do disposto nos artigos 810.º, 811.º e 812.º do Código Civil.
Verificamos, contudo, que relativamente à quota parte das despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício vencidas referentes aos meses de Setembro e Outubro de 2006, ainda não decorreram 30 (trinta) dias da data do seu vencimento (cfr. nº 5 da cláusula 11º do Regulamento do Condomínio) pelo que, relativamente a essas prestações, não poderá proceder o pedido de condenação no pagamento nas correspondentes multas.

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e consequentemente, condeno a demandada a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 1.318,85 (mil trezentos e dezoito euros e oitenta e cinco cêntimos), correspondente à quota parte nas despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício referentes aos meses de Fevereiro de 2005 a Outubro de 2006 (€908,18) acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício referentes aos meses de Fevereiro de 2005 a Agosto de 2006 (€ 410,67).

Custas
Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é condenada nas custas, que ascendem a €70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos €35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando o mesmo ciente de tudo quanto antecede.
Notifique a demandada.
Registe e arquive.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 18 de Outubro de 2006
A Juíza de Paz

(Sofia Campos Coelho)