Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 123/2013-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | CONDOMÍNIO - QUOTAS PENALIZAÇÕES - HONORÁRIOS |
| Data da sentença: | 04/16/2013 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO:** A, identificado a fls. 1 e 4, intentou, em 20 de fevereiro de 2013, contra B e C , melhor identificados, a fls. 2 e 4, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 960,18 € (Novecentos e sessenta euros e dezoito cêntimos), relativa às quotas ordinárias de condomínio vencidos nos meses de setembro de 2011 (parcial) a janeiro de 2012; agosto de 2012 a janeiro de 2013; quota extraordinária para reparação dos elevadores; agravamento de 25%; despesas processuais e honorários de advogado. Mais pediu a condenação dos Demandados no pagamento das mensalidades que se vencerem na pendência da acção, comparticipações extraordinárias, juros e custas. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 16 documentos (fls. 8 a 64 e 117 a 118) que igualmente se dão por reproduzidos. Após várias vicissitudes foi o Demandado regularmente citado, para contestar, querendo, no prazo, nada tendo dito. Juntou 8 documentos na Audiência de Julgamento, que se dão por reproduzidos (fls. 106 e 110 a 107). No início da Audiência de Julgamento foi verificada a falta de citação da Demandada, por já não residir na fração autónoma e, tendo o Demandado indicado a sua nova morada, foi ordenada a sua citação, tendo esta sido citada para contestar, no prazo, querendo, o que fez, conforme resulta de fls. 89, dizendo que quando deixou de habitar a fração autónoma o pagamento das quotas estava em dia; que não teve qualquer conhecimento dos atrasos no pagamento; que tem o ordenado penhorado e que, por não residir na fração autónoma não tem obrigação de pagar as quotas de condomínio. O Demandado veio a apresentar “Contestação à Contestação” que, por inadmissibilidade legal, foi desentranhada e entre a quem a apresentou (fls. 98 a 102). Na Audiência de julgamento, verificando-se que o Demandado havia já pago as quotas relativas aos meses de novembro de 2012 e fevereiro, março e abril de 2013, pela Ilustre mandatária da Demandante foi requerido o aperfeiçoamento do seu Requerimento Inicial, nos termos constantes da respetiva ata. ** As questões a decidir por este tribunal circunscrevem-se à obrigação dos Demandados de pagar as quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio, ao incumprimento desta obrigação e às consequências desse incumprimento face às deliberações tomadas em assembleia de condóminos. ** Tendo o Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls.6) e tendo decorrido o prazo para a apresentação da contestação, foi agendado o dia 14 de março de 2013 para a realização da Audiência de Julgamento (Fls.69). ---** Aberta a Audiência e estando presentes a Ilustre Mandatária da representante legal da Demandante - Sra. Dra. D – e o Demandado, verificou-se que a Demandada não se encontrava citada, por já não residir na fração autónoma, pelo que se deu a Audiência de Julgamento sem efeito e se ordenou a citação da Demandada para a morada indicada pelo Demandado. Efetivada a citação da Demandada e tendo esta apresentado contestação, foi designada a presente data para a realização da Audiência de julgamento. Aberta a audiência, na data designada, e estando todos presentes, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal. ** Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOA convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes em Audiência de Julgamento e os documentos juntos por ambas as partes. Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. A E, Lda., foi eleita administradora do condomínio Demandante em 15 de março de 2004 e mantém-se na administração na administração até à presente data (Docs. 1 e 9); 2. Os Demandados são proprietários, desde 08/04/2003, da fração autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao primeiro andar esquerdo, destinada a habitação e descrita na Conservatória dos Registos Predial do Seixal, sob o n.º xxxxxxxxx-F, freguesia da Arrentela, concelho do Seixal (Doc. n.º 2); 3. O Regulamento de Condomínio em vigor no referido prédio foi aprovado em Assembleia Geral de Condóminos, realizada em 15 de Março de 2004 e prevê no seu artigo 10, pontos 5 e 6, que os condóminos que não paguem atempadamente as suas contribuições sujeitam-se ao pagamento de juros, agravamento em 25% do valor da dívida e ainda a suportar as despesas judiciais e extrajudiciais se houver recurso aos tribunais, incluindo os honorários de advogado (Docs. 1 e 3); 4. Na Assembleia Extraordinária de condóminos, realizada em 19 de abril de 2010, foi deliberado fixar a quota ordinária de condomínio em 23,50 € (Vinte e três euros e cinquenta cêntimos) para a fração propriedade dos Demandados (Doc. 4); 5. Ainda nesta Assembleia de Condóminos, foi deliberada uma quota extraordinária para pagamento da dívida à Sobesul pela manutenção dos elevadores e para fazer face à inspeção destes, tendo sido fixada no valor de 263,24 € (Duzentos e sessenta e três euros e vinte quatro cêntimos) para a fração dos Demandados, a liquidar em seis prestações mensais e sucessivas, com início em maio de 2010 (Doc. 4); 6. Não tendo sido possível reunir quórum nas Assembleias Ordinárias seguintes dos anos de 2011 e 2012, a quota ordinária mantém-se no valor de 23,50 € (Vinte três euros e cinquenta cêntimos) (Docs. 5 e 6); 7. O Demandado foi regularmente convocado e notificado das deliberações tomadas nas assembleias de 2010, 2011 e 2012 (Docs. 7 a 12); 8. Os Demandados têm em dívida as quotas ordinárias de condomínio relativas aos meses de setembro de 2011 (parcial) a janeiro de 2012; agosto, setembro, outubro e dezembro de 2012 e janeiro de 2013, no valor global de duzentos e treze euros e cinquenta cêntimos); 9. Têm também em dívida a quota extraordinária para pagamento da dívida à Sobesul e inspeção dos elevadores, no valor de 263,24 € (Duzentos e sessenta e três euros e vinte e quatro cêntimos); 10. A penalização de 25% por atraso no pagamento ascende à quantia de 119,18 €; as despesas com a instrução do processo a 29,00 € e os honorários de advogado a 300,00 € (Trezentos euros), o que perfaz o montante global de 448,19 € (Quatrocentos e quarenta e oito euros e dezanove cêntimos); 11. O Demandado tem liquidado valores relativos às quotas em dívida, têm o montante supra referido em dívida, não obstante as diligências, dirigidas à fração autónoma, levadas a efeito pela administradora e pela sua Ilustre Mandatária no sentido de cobrar aqueles valores. Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais com interesse para a decisão da causa. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITOA relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte dos Demandados, das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento das quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio relativas à fração de que são proprietários. Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. Resulta provado que os Demandados, na qualidade de condóminos, não pagaram as quotas ordinárias de condomínio supra referidas, no valor global de 213,50 € (Duzentos e treze euros e cinquenta cêntimos). Resulta ainda provado que os Demandados não pagaram a quota extraordinária aprovada pela Assembleia de Condóminos para pagamento da dívida à empresa que assegura a manutenção dos elevadores e para inspeção destes, no valor de 263,24 € (Duzentos e sessenta e três euros e vinte e quatro cêntimos). Os Demandados têm, assim, em dívidas pelas quotas ordinárias e extraordinária o montante total de 476,74 € (Quatrocentos e setenta e seis euros e setenta e quatro cêntimos). É inequívoca a responsabilidade dos Demandados quanto ao valor em dívida, assistindo à Demandante o direito de pedir o seu pagamento, sob pena de não poder fazer face, sequer, às despesas básicas com as partes comuns. Efetivamente, o pagamento da quota-parte nas despesas de manutenção, conservação e serviços de interesse comum é uma obrigação legal de todos os condóminos, não podendo os Demandados alegar que desconhecem esta sua obrigação legal, como não alegaram. A Demandada veio dizer que não se sente responsável pelo pagamento das quantias peticionadas por se ter separado do Demandado no ano de 2008, tendo deixado de habitar a fração autónoma. Alega ainda que, enquanto residiu na fração pagou as quotas de condomínio. Este tribunal não quer deixar de esclarecer a Demandada – como já o fez na audiência de Julgamento - de que os factos que alega não são aptos a eximi-la da obrigação que, legalmente, sobre ela recai de, na qualidade de proprietária, proceder ao pagamento da sua quota-parte nas despesas de manutenção e conservação do edifício, conforme dispõe o referido dispositivo legal. O que acontece, em regra, é que os casais se separam, abandonando um deles a casa de morada de família de que é proprietário e não procedem à partilha do bem. E, acontece, com inusitada frequência, que o proprietário que sai da fração se convence que deixa de ter qualquer responsabilidade quanto às despesas que ao bem dizem respeito. O que não corresponde à realidade porque, enquanto o imóvel não for partilhado, a responsabilidade pelos seus encargos pertence a todos aqueles que forem proprietários, sem prejuízo dos acordos que possam ter sido feitos, os quais serão, obviamente, acertados na partilha do bem e que não são oponíveis ao condomínio. Por conseguinte, enquanto durar a titularidade do direito de propriedade da fração objeto dos presentes autos, a Demandada é, legalmente, tão responsável quanto o Demandado pelos encargos da mesma. Vem a Demandante, nos termos do Regulamento de condomínio aprovado pela assembleia de condóminos, pedir a condenação dos Demandados no pagamento das seguintes penalizações por atraso no pagamento: 25% de agravamento por falta de pagamento; honorários de advogado e despesas com o processo, no valor de 448,19 €. Vejamos: Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o art.º 806.º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (art.º 559.º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efectivo pagamento. Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal). Neste caso, a Assembleia de Condóminos deliberou a aplicação da penalização de 25%; juros; despesas e honorários de advogado, sendo certo que os Demandados não participaram naquela Assembleia. Ora, o pedido formulado pela Demandante assenta nas deliberações tomadas em assembleia pelos condóminos, sendo certo que, por via delas, foi estabelecida a forma de indemnização que o devedor prestaria em caso de incumprimento, no âmbito da liberdade contratual. O exercício desta liberdade, apenas pode vincular aqueles que a ela aderiram quer expressa quer tacitamente, sendo certo que da prova carreada para os autos não resulta provado que os Demandados tomaram conhecimento da referida deliberação uma vez que nela não participaram, conhecimento que é imprescindível à sua vinculação. De facto não resulta provado – ou sequer alegado - que a Ata número Onze foi notificada aos Demandados. Não cumpriu, conforme se vem expendendo, a Demandante esta sua obrigação ou, pelo menos, não alegou nem provou que a cumpriu, cabendo-lhe o ónus de a provar. Pelo que, tratando-se de indemnização convencional que afasta a regra geral, apenas pode ser aplicada àqueles que a aceitam, carecendo essa aceitação de prova, conforme se referiu. Face ao que antecede, não pode deixar de improceder o pedido da Demandante quanto a esta parte. Quanto ao pagamento de juros, vencidos e vincendos, à taxa legal até integral e efetivo pagamento, averiguemos se assiste razão à Demandante para formular este pedido: Conforme se referiu, a mora implica para o devedor o pagamento de juros à taxa legal. A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril). Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). Todavia, nos termos da al. a), do n.º 2 do mesmo dispositivo há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo. Que é o caso dos autos. Assim, os juros são devidos desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento. ** Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção parcialmente procedente, porque parcialmente provada, decido condenar os Demandados a pagar à demandante a quantia de 476,74 € (Quatrocentos e setenta e seis euros e setenta e quatro cêntimos), relativa às quotas, ordinárias e extraordinária, de condomínio vencidas e não pagas, que supra se referiram. DECISÃO Mais decido condenar os Demandados no pagamento de juros de mora à supracitada taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações, até integral pagamento. Mais decido, ainda, absolver os Demandados dos restantes pedidos contra si formulados pela Demandante. ** As custas serão suportadas pela Demandante e pelos Demandados, em razão do decaímento e na proporção respetiva de 50% (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). ** Registe. ** Seixal, 16 de abril de 2013 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |