Sentença de Julgado de Paz
Processo: 535/2010-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 04/28/2011
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra o Demandado a presente acção enquadrável na alínea c) do nº1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, peticionando a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 4.135,27, referente a quotas de condomínio não pagas, incluindo o Fundo de Reserva desde Janeiro de 2004 até Agosto de 2010, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal de 4% desde a citação até integral pagamento.
O Demandado apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 69, tendo faltado à Audiência de Julgamento em 2ª marcação.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor que se fixa em € 4.135,27 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções dilatórias, nulidades ou quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
FACTOS PROVADOS
A. A Administração de Condomínio foi eleita em assembleia de condóminos realizada em 27 de Fevereiro de 2010.
B. O Demandado é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “R3” correspondente à sala x do C, sito à no Porto.
C. No que concerne à fracção supra identificada em B., a quantia em dívida ascendia, em Dezembro de 2009, a € 3.762,11, respeitante a quotas desde Janeiro de 2004 a Dezembro de 2009.
D. Por deliberação tomada por maioria foi aprovado o orçamento para o ano de 2010, tendo sido fixada, para a mesma fracção a quota mensal no montante de € 40,56, para despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, bem como o Fundo de Reserva no montante anual de € 48,68.
E. Entretanto, venceram-se os meses de Janeiro a Agosto de 2010 e o valor destinado ao Fundo de Reserva, o que importa os montantes de € 324,48 e € 48,68, respectivamente, sem terem sido regularizados pelo Demandado.
F. A fracção identificada em B. foi objecto de penhora.
FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente de fls. 7 a 16 e 70 a 71, sendo que os factos constantes em B., C., D. e E., consideram-se admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C..
DIREITO
Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na al. c) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Nos termos do n.º 1 do art.º 1424º do Código Civil as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções.
Sendo o Demandado proprietário da fracção autónoma designada pela letra “R3”, correspondente à sala x do prédio identificado nos autos, nessa medida, é responsável pelo pagamento das despesas, quer de fruição, quer de conservação, nos termos do citado artigo.
O Demandado não impugnou a matéria de facto alegada no requerimento inicial, sendo certo que, pelo facto da fracção de que é proprietário ter sido objecto de penhora, não o desresponsabiliza das suas obrigações de condómino, nomeadamente, proceder ao pagamento da sua quota-parte nas despesas comuns.
Assim, resultou provado que se encontram em dívida as prestações de condomínio, cujos valores foram aprovados em assembleia de condóminos, referentes a quotas de condomínio desde o mês de Janeiro de 2004 a Dezembro de 2009, perfazendo o montante total de € 3.762,11.
Mais se provou que, por deliberação tomada por maioria, foi aprovado o orçamento para o ano de 2010, tendo sido fixado para a fracção supra referida a contribuição mensal correspondente à quota-parte nas despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, a quantia de € 40,56, bem como o pagamento anual de € 46,68 destinado ao Fundo de Reserva, devendo a esse título o Demandado a quantia de € 324,48 relativa aos meses de Janeiro a Agosto de 2010 e € 48,68 a título de Fundo de Reserva.
Foi também requerido que o Demandado fosse condenado ao pagamento de juros de mora vincendos sobre a quantia em dívida, a partir da citação, até integral e efectivo pagamento, pelo que a partir daí, face à mora do Demandado no cumprimento das suas obrigações, serão devidos juros de mora à taxa legal de 4%- artº 805º nº 1, do C.Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04.
DECISÃO
Pelo exposto e nos termos referidos supra, julgo a presente acção procedente e, em consequência, condeno o Demandado, a pagar à Demandante a quantia de € 4.135,27 (quatro mil, cento e trinta e cinco euros e vinte e sete cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% a contar da citação.
Declaro o Demandado parte vencida, correndo as custas por sua conta (artgºs 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 28 de Abril de 2011
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Paz