Sentença de Julgado de Paz
Processo: 486/2009-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Data da sentença: 02/17/2010
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA
JULGAMENTO

Aos 17 de Fevereiro de 2010, pelas 15 horas e 05 minutos, realizou-se no JULGADO DE PAZ DO SEIXAL, a Audiência de Julgamento em que são partes:
Demandante: A, melhor identificado a fls. 1, dos presentes autos.
Demandado: B, melhor identificado a fls. 1 dos presentes autos.
Realizada a chamada verificou-se que estava presente o Demandante, que apresentou três testemunhas, conforme rol de Testemunhas junto a fls. 92 dos autos e melhor identificadas a fls. 93.
Encontrava-se igualmente presente o Demandado, que não apresentou quaisquer testemunhas.
A Audiência foi presidida pela Meritíssima Juíza de Paz, titular do processo, Dr.ª Fernanda Carretas, que declarou reaberta a audiência.
Após, a Mmª Juíza inquiriu as partes sobre se efectivamente se verificou a deslocação do perito da Companhia de Seguros às fracções objecto dos presentes autos e qual a opinião do mesmo relativamente ao problema, tendo as partes informado do que se passou.
Seguidamente, pela Mmª Juíza foi tentada a conciliação das partes, nos termos do nº 1 do Art. 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que se revelou possível, pelo que, ambas as partes, declararam que pretendem pôr termo ao presente litígio através do Acordo anexo à presente Acta, que dela faz parte integrante, o qual, após leitura em voz alta, vão assinar por corresponder à sua vontade livre e esclarecida.

Seguidamente, pela Mmª Juíza, foi proferida a seguinte:
Sentença
Estando todos presentes, atenta a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a legalidade da transacção, homologo o Acordo celebrado, por Sentença, nos termos do disposto no n.º 4 do Art.º 300.º do Código de Processo Civil e n.º 1 do Art.º 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas nos termos do Acordo celebrado.
Registe.
A Sentença que antecede foi ditada na presença das partes, considerando-se dela pessoalmente notificadas, tendo ainda a Mmª Juíza advertido as presentes que o Acordo celebrado tem valor de sentença, nos termos do disposto no nº 4 do Art. 300º do C.P.C. e nº 1 do Art. 26º da L.J.P. e das consequências do seu incumprimento.
A Mmª Juíza explicou, ainda, às partes a responsabilidade pelas custas.
De seguida, a Mmª Juíza cumprimentou e congratulou as partes pelo facto de terem optado pelo Acordo, como meio de resolução do litígio.
Foi ordenada a entrada das testemunhas apresentadas, para lhes agradecer a sua disponibilidade no cumprimento do dever cívico de testemunhar e explicar as razões da desnecessidade de prestarem o seu depoimento.
Nada mais havendo a assinalar, a Mmª Juíza, deu a presente Audiência de Julgamento por encerrada.
Para constar, se lavrou a presente acta que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada.
Seixal, 17 de Fevereiro de 2010
(Dr.ª FERNANDA CARRETAS – Juíza de Paz)
(Cristina Bermudes – Técnica Administrativa)
ACORDO
Cláusula Primeira
Atendendo a que o perito da Seguradora comunicou a ambas as partes que as infiltrações tinham origem na casa de banho da fracção do Demandado e que, a Companhia Seguradora que representa iria suportar os encargos de reparação da origem e dos danos, compromete-se o Demandado a iniciar as obras de reparação da casa de banho da sua fracção, no dia 15 de Março de 2010.
Cláusula Segunda
Igualmente se compromete a, logo que as obras terminem, informar o Demandante para que possa iniciar-se a contagem do tempo necessário à secagem dos estuques do estabelecimento deste e assim poder proceder-se à reparação dos referidos danos num prazo nunca inferior a três meses.
Desta forma, o Demandante contactará a Companhia de Seguros com vista a apurar quais as formalidades necessárias ao recebimento do valor das reparações a levar a efeito, orçamentadas em €: 460,00 (quatrocentos e sessenta euros) mais I.V.A.
Cláusula Terceira
Face ao acordo celebrado, o Demandante desiste do pedido de pagamento da quantia relativa à vistoria de salubridade.
Cláusula Quarta
Para efeitos do auto de vistoria ao estabelecimento, levado a efeito pela Câmara Municipal do Seixal em 05 de Maio de 2009, esclarece-se que as obras supra referidas não são efectuadas de imediato, por um lado por impossibilidade do Demandado proceder às que são da sua responsabilidade e, por outro, devido à necessidade de conceder um razoável período de tempo para secagem dos estuques do estabelecimento do Demandante.
O que fica dito não implica, obviamente, que o Demandante não possa proceder à limpeza do tecto do seu estabelecimento, nomeadamente removendo a caliça e a tinta que está a cair, por questões de higiene e segurança que obrigatoriamente tem de observar.
Cláusula Quinta
As custas serão a suportar por ambas as partes, na proporção de metade.
Cláusula Sexta
As partes comprometem-se a privilegiar a via do diálogo para resolverem eventuais questões decorrentes do cumprimento do presente acordo, ou outras que entre si, no âmbito das suas relações, se venham a colocar.
Seixal, 17 de Fevereiro de 2010
O Demandante: A
O Demandado: B