Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 336/2005-JP |
| Relator: | ASCENSÃO ARRIAGA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - EXTRAVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO |
| Data da sentença: | 12/29/2005 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO Maria … e João …, como Demandantes, vieram propor a presente acção de condenação (enquadrada na alínea h) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), contra C.,S.A., com sede em Lisboa, aqui Demandada, ambos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação desta no pagamento de € 1.256,00. Alegam, para tanto e em síntese, que são titulares de uma conta bancária no Banco Demandado à qual está associado um cartão de crédito. Os Demandantes nunca utilizaram esse cartão de crédito e quando receberam o extracto dos movimentos efectuados com o mesmo entre 04 e 17 de Junho de 2005, tomaram conhecimento que haviam sido feitos vários levantamentos de dinheiro, após o que cancelaram o cartão. Segundo informações prestadas pela Demandante aos Demandados, no verso da correspondência que lhes envia, o limite diário de levantamento permitido pelo cartão é de € 200. Não obstante, foram efectuados, entre 07 e 13 de Junho de 2005, levantamentos diários de €400, em 14 operações no valor de €200 cada, sendo cobrada uma taxa de €8 por cada operação. Por ter permitido por 7 vezes levantamentos, a mais, de €200, deverá a Demandada devolver essas importâncias, bem como, as taxas cobradas por essas operações. A esse valor deve ser abatida a quantia de € 400, pagas pelo seguro, pelo que a Demandada deve pagar aos Demandantes €1.256,00. Em audiência de julgamento os Demandantes aceitaram, contudo, que o valor cuja restituição pedem à Demandada é, correctamente calculado, de € 1.040,00. Juntam 8 documentos, de fls. 6 a 15, dos autos. Regularmente citado, o Banco Demandado apresentou a contestação de fls. 58 a 59, alegando, em resumo, que o cartão dos autos foi entregue à Demandada, bem como o respectivo Número de Identificação Pessoal (NIP), sendo pessoal e intransmissível. O cartão foi emitido ao abrigo de um contrato, celebrado entre a Demandante e a Demandada cujas condições de utilização aquela conhece, designadamente, a que a obriga a manter a segurança do mesmo e a comunicar, imediatamente, o respectivo extravio. Os Demandantes não cumpriram esta obrigação de comunicação e, não tendo sido quem utilizou o cartão, permitiram que outrem tomasse conhecimento do NIP. A Demandante comunicou o extravio no dia 14.06.2005, antes de receber o extracto. Os Demandantes foram reembolsados não só de € 400, referentes às duas operações realizadas nas 48h anteriores à participação mas também de € 16,00 correspondentes às respectivas taxas por via do accionamento do seguro. O limite diário, e por operação, de levantamentos nas caixas ATM não foi acordado entre a Demandante e a Demandada, não havendo qualquer clausula contratual nesse sentido e a informação prestada no verso dos extractos, é genérica, não respeitando ao contrato celebrado entre as partes. Conclui pela improcedência da acção, junta 22 documentos (fls. 37 a 59) e procuração forense. **** As partes recorreram aos serviços de mediação. Em 18 de Novembro de 2005, foi realizada audiência de julgamento, com inquirição de testemunhas e na qual os Demandantes, que também foram ouvidos, juntaram 4 documentos – de fls. 81 a 86 –, tudo com observância das formalidades legais como da respectiva acta se alcança. Após a audiência de julgamento a Demandada, notificada para tanto, veio juntar aos autos cópia legível das Condições Gerais de Utilização do Cartão de fls. 38 e 39 (Caixa Gold e Caixa Classic) subscritas pela Demandante, que não foi notificada aos Demandantes por terem prescindido da mesma em virtude de a conhecerem. Juntou, ainda, diversos documentos referentes aos registos do sistema informático relativos a todos os movimentos efectuados com o cartão. Cumpre apreciar e decidir. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que invalidem totalmente o processo e obstem ao conhecimento do mérito da causa. II – FUNDAMENTAÇÃO Dos documentos juntos aos autos, que se enunciam e, salvo expressa ressalva, se dão por reproduzidos, das declarações prestadas pelos Demandantes e por todas as testemunhas inquiridas, por acordo expresso pelas partes nos articulados e em audiência, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: A) Os Demandantes são titulares da conta nº ........ da C….; B) Em 02 de Maio de 2005 foi entregue à Demandante através do documento de fls. 37, um cartão de crédito, designado Caixa Gold, com o número ........; C) Os Demandantes utilizaram esse cartão, pelo menos, no dia 04 de Junho de 2005 efectuando levantamentos de €20,00 e de €100,00 discriminados no extracto de fls. 6 e 7 dos autos; D) Em 07 de Junho de 2005 os Demandantes deram pela falta do cartão nos termos que explicitam na carta que escreveram à Demandada, solicitando-lhe o reembolso das quantias levantadas, datada de 24 de Junho de 2005, que juntaram e constitui fls. 9 e 10 dos autos; E) Após 20 de Junho de 2005 os Demandantes receberam o extracto de fls. 6 e 7 onde estão enunciados, para além dos referidos em C), dois levantamentos diários, cada um no valor de € 200, e em cada um dos dias 07,08,09,10,11,12 e 13 de Junho, num total de 14 levantamentos em 7 dias, cujo valor, incluindo taxas, ascende a € 2.942,00; F) Pelo menos quando receberam o extracto indicado em E) os Demandantes souberam que o cartão tinha sido utilizado e a Demandante apresentou junto da Demandada a reclamação de fls. 8, datada de 2005.06.24, declarando que não interveio nas transacções discriminadas naquele extracto; G) A Demandada debitou a conta à ordem dos Demandantes pelo valor de € 3.066,48 e creditou-lhe € 416,00, por força de seguro, sendo € 400,00 relativos aos levantamentos efectuados nas 48 horas anteriores à participação do desaparecimento do cartão e €16,00, às duas taxas cobradas por essas operações, o que conduz a um débito efectivo de € 2.650,48, como decorre do documento de fls. 57; H) No verso dos extractos de conta ou de movimentos que a Demandada envia aos Demandantes consta a seguinte informação “ Os levantamentos de dinheiro realizados com o seu cartão sob a forma de crédito (Cash Advance), em Portugal e no estrangeiro, estão restritos aos limites autorizados pela C…. Em Portugal, o valor do limite diário é de 40.00$00/ € 200. No estrangeiro, o limite é o contravalor de USD 1.000, para períodos de quatro dias. Este tipo de operações está sujeito à cobrança de juros e comissões, referidos na tabela de preços de prestação de serviços e na Informação de Produtos e Serviços, disponíveis nas Agências.”, como se alcança de fls.6 verso; I) A Demandante celebrou com a Demandada o contrato de fls. 38 e 39 e de fls. 113 a 115 dos autos, que lhe permite ter acesso a crédito, designadamente através de levantamentos em caixas automáticas, até ao limite acordado, e fazer pagamentos através da utilização de um cartão; J) A Demandante conhecia as condições de utilização do cartão, que subscreveu, pelo menos desde 07.09.1999 como resulta do documento referido em I); K) Entre outras, são condições de utilização do cartão, a sua pessoalidade e intransmissibilidade; a confidencialidade do NIP (número de identificação pessoal) que permite a utilização do cartão; a obrigação de comunicação imediata à Demandada, primeiro por telefone e, depois, por escrito, de qualquer situação de extravio, furto, roubo ou falsificação do cartão, bem como a participação policial; L) Os levantamentos foram efectuados mediante utilização simultânea do cartão e do respectivo NIP cuja digitação foi correctamente efectuada nos termos que se mostram documentados de fls. 41 a 56; M) Em 14 de Junho de 2005, às 14h:33m:20s, através do serviço Caixa Directa, os Demandantes comunicaram à Demandada a perda do cartão informando que tinham dado pela respectiva falta em 07.06.2005 o que ficou registado nos termos do documento de fls. 40; N) A Demandada enviou aos Demandantes a carta de fls. 12 dos autos, datada de 27.07.2005, em resposta à carta referida em D) supra, imputando aos Demandantes a responsabilidade pelo eventual uso indevido do cartão; O) Entre os Demandantes e a Demandada não foi celebrado qualquer acordo sobre o limite de levantamento diário através do cartão; P) Por cada transacção de levantamento a crédito a Demandada cobra uma comissão de 4% sobre a quantia levantada. Com interesse para a decisão da causa não existem factos não provados. Motivação dos factos provados O tribunal fundou a sua convicção na documentação junta pelas partes, nas declarações dos Demandantes e, bem assim, na prova testemunhal oferecida pela Demandada, verificando-se que das três testemunhas inquiridas, uma conhece os Demandantes por trabalhar na agência que estes utilizam e por diversas vezes aí ser contactado pelo Demandante marido e as demais, não os conhecendo pessoalmente, conhecem a relação contratual em causa, designadamente, há quanto tempo os Demandantes utilizavam este tipo de cartão e o modo ou condições como o mesmo pode ser usado. Por via da prova testemunhal, conjugada com a documental, o tribunal pôde perceber que o cartão objecto dos autos, na essência um cartão de crédito, só pode funcionar como cartão de débito e, assim movimentar a conta de depósito à ordem, desde que utilizado nas caixas automáticas do Serviço Caixautomática da rede privativa da C…. **** São questões a decidir :Saber se a Demandada, C. é, ou não, responsável por uma parte dos prejuízos sofridos pelos Demandantes com a utilização indevida do cartão de crédito, isto é, se se verificam em relação a ela os pressupostos da responsabilidade civil que geram a obrigação de indemnizar. Do Enquadramento de Facto e de Direito Da factualidade assente retira-se que entre a Demandante mulher e a Demandada foi celebrado um contrato nos termos do qual esta se obriga a colocar à disposição daquela uma determinada quantia de dinheiro, para que esta o utilize, através de um cartão, em operações de pagamento de bens e serviços ou em levantamentos (cash advance), com obrigação de, nos prazos e pelas formas contratadas, pagar à Demandada as quantias utilizadas e as despesas inerentes. O cartão de crédito pode, também, funcionar como cartão de débito, desde que utilizado nas caixas automáticas da Demandada, em virtude de estar associado a uma conta de depósitos à ordem da qual é também titular o Demandante marido. Este contrato encontra-se tipificado na lei sob a designação de crédito ao consumo constando o respectivo regime jurídico, no que se refere, essencialmente, ao seu âmbito e validade, do Dec. Lei 359/91, de 21 de Setembro, sendo-lhe naturalmente, aplicáveis as normas legais gerais. Pretendem os Demandantes que a Demandada, os reembolse de € 1.040,00 por ter permitido que, com tal cartão, fossem efectuados sete levantamentos diários de € 400,00, e cobradas as respectivas taxas de € 8,00, quando, nas informações que presta aos seus clientes, refere que só podem ser efectuados levantamentos diários de € 200,00. Trata-se, aqui, de imputar à Demandada a violação de uma obrigação e, por isso, há que atender às normas que regulam o cumprimento e incumprimento das obrigações, de onde decorre que quem falta culposamente ao cumprimento da obrigação a que está vinculado, responde pelo prejuízo que causa à outra parte (artº. 798º do Código Civil). O mesmo é dizer que, para que haja obrigação de indemnizar, tem de se verificar, cumulativamente, uma inexecução da obrigação; a imputação dessa falta, a título de culpa, ao faltoso; a existência de danos ou prejuízos e, por último, um nexo de causalidade entre aquele incumprimento e estes danos (artigos 483º e 562 e 563º do Código Civil). Vejamos, então, se se verificam, quanto à Demandada tais pressupostos. Da análise do contrato dos autos, cujas cláusulas os Demandantes bem conheciam, decorre que entre as partes não foi acordado um limite máximo de levantamentos diários por conta do limite de crédito estabelecido. Tão-pouco foi alegada a sua posterior fixação. Considerando o teor da clausula 1.1. do contrato, isso só pode significar que, dependendo dos diversos locais a que a Demandante mulher podia dirigir-se para efectuar levantamentos com o cartão, o valor destes podia variar consoante fosse utilizado o sistema geral Multibanco, o serviço Caixautomática ou o balcão do Banco. E, por assim ser, tem de concluir-se que, nos termos do clausulado do contrato celebrado entre a Demandante mulher e a Demandada, esta não estava obrigada a garantir qualquer limite diário de levantamentos a realizar por aquele cartão. Mas, sendo certo que, o credor não está apenas obrigado aquilo a que expressamente se obriga mas, também, a um conjunto de obrigações acessórias ou complementares tendentes à realização completa e integral da prestação (artigo 762º do Código Civil) será que a obrigação de limitar o valor dos levantamentos diários se lhe impunha por força da informação que faz contar do verso dos extractos que envia aos Demandantes? Parece-nos que não. Como já ficou dito, o cartão permitia que, mediante a sua utilização em simultâneo com o código secreto – NIP –, o respectivo titular efectuasse levantamentos em qualquer caixa Multibanco. Ora, é do conhecimento geral e não podia ser desconhecido dos Demandantes, utilizadores de cartões de crédito pelo menos desde 1999, que estes levantamentos têm e sempre tiveram um valor limite, que não é fixado por cada Banco mas antes pela entidade gestora do sistema respectivo (SIBS) e que é igual para toda a rede de caixas Multibanco, exceptuando, apenas, as caixas próprias de cada Banco que, normalmente, permitem levantar montantes superiores. Deste modo, a informação veiculada pela Demandada, no verso dos extractos, de que o limite máximo diário de levantamento é de € 200,00, não pode ser entendida como a assunção por esta, ou a imposição a esta, da obrigação de impedir levantamentos diários superiores a tal valor. Assim não sendo estaria a exigir-se da Demandada uma prestação impossível de realizar (já que não controla o funcionamento das caixas Multibanco) e a atribuir-lhe o direito de, unilateralmente, fixar a forma de utilização do crédito que concedeu ou impedir os clientes de acederem à totalidade do crédito contratado antes de este se ter esgotado. Aquela informação, sendo certo que se encontra desactualizada e revela falta de rigor da Demandada, não é, contudo, relevante para um uso correcto do cartão de crédito e não constitui mais do que uma informação de carácter geral aplicável à utilização de qualquer tipo de cartões no sistema de caixas automáticas Multibanco. De resto, se tal informação estivesse correcta, mencionando que os levantamentos diários poderiam ascender a €400,00, será que teria sido evitado o prejuízo reclamado pelos Demandantes? Uma vez mais, considerando os factos provados, a resposta terá de ser negativa. Na verdade, só a conduta dos Demandantes deu causa aos levantamentos das quantias em causa pois não só perderam o cartão como permitiram o acesso de terceiros ao número secreto, pessoal e intransmissível que permite a sua utilização. E, tendo tomado conhecimento do extravio em 07 de Junho de 2005, só no dia 14 do mesmo mês participaram tal facto à Demandada, tendo sido precisamente durante esse período de sete dias que todos os levantamentos foram realizados. Esta conduta é, no mínimo, negligente e, também, ostensivamente violadora do contrato celebrado entre a Demandante mulher e a Demandada já que, nele, o titular do contrato assume a obrigação de zelar pela boa utilização do cartão, incluindo a memorização do código secreto que deverá ser do seu exclusivo conhecimento (clausula 10 e 11 do contrato); a obrigação de comunicar imediatamente, à Demandada, o extravio do mesmo e, complementarmente, às autoridades policiais, sob pena de, não o fazendo correrem por sua conta os prejuízos sofridos em virtude da sua utilização fraudulenta como cartão de crédito no período anterior à comunicação (clausulas 13 a 15 do contrato). Note-se que, estando o cartão e o respectivo código secreto – NIP – na posse e exclusiva disponibilidade do titular, esta obrigação de comunicação é fundamental para fazer cessar a presunção de que a utilização do mesmo não é da autoria do próprio, ou de terceiro com o seu consentimento. Ora os Demandantes só em 14 de Junho fizeram cessar tal presunção e permitiram à Demandada cancelar o uso do cartão sendo-lhes ilegítimo virem, agora, pretender que esta os compense por um prejuízo que não podia ter evitado e para o qual não concorreu por qualquer forma. Não estão, portanto, reunidos os pressupostos legais, desde logo o de incumprimento contratual, de que a lei faz depender a obrigação de indemnização. III – SENTENÇA Por tudo o exposto julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido. **** Declaro parte vencida os Demandantes, os quais vão condenados no pagamento das custas do processo.Os Demandantes deverão efectuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 35,00 num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).Registe. (Texto elaborado e revisto pela própria por meios informáticos) ( sentença proferida em audiência de julgamento realizada em 29 de Dezembro de 2005 – Juíza de Paz – Maria de Ascensão Arriaga) |