Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 559/2012-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | MÚTUO | |||
| Data da sentença: | 03/01/2013 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada:B II – OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de € 540,00 (quinhentos e quarenta euros), que lhe emprestou. Alegou, para tanto e em síntese, que em meados de Abril de 2012 a Demandada pediu-lhe que emprestasse a quantia de € 200,00 ou € 300,00, porque a mãe estaria impedida, por doença, de se deslocar e assinar o vale da reforma; o Demandante aceitou, acabando por emprestar à Demandada a quantia referente ao valor do vale, ou seja, € 450,00; por lapso, o Demandante acabou por lhe emprestar mais dinheiro; assim, o Demandante emprestou à Demandada a quantia total de € 540,00, que até à data continua por liquidar. Juntou um documento. A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante. Considera-se ainda reproduzido o documento de fls. 5. IV – O DIREITO O contrato de mútuo vem definido no art. 1142º do C. Civil, como “o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”. No que concerne à forma que este contrato deve revestir, rege o disposto no art. 1143º do C. Civil, o qual à data dos factos – Janeiro de 2007 – apresentava a redacção que lhe foi dada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 343/98, de 6 de Novembro, que estabelece que “o contrato de mútuo superior a 20.000 euros só é válido se for celebrado por escritura pública e o de valor superior a 2.000 euros se o for por documento assinado pelo mutuário”. Assim sendo, o empréstimo efectuado pelo Demandante à Demandada no montante total de € 540,00 é formalmente válido e face à matéria dada como provada por confessada, ainda não foi liquidado, pelo que vai condenada no seu pagamento. V – DISPOSITIVO Face ao que antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 540,00 (quinhentos e quarenta euros). Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os arts. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 1 de Março de 2013
A Juiz de Paz (Maria Manuela Freitas)
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