Sentença de Julgado de Paz
Processo: 559/2012-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: MÚTUO
Data da sentença: 03/01/2013
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada:B
II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de € 540,00 (quinhentos e quarenta euros), que lhe emprestou.
Alegou, para tanto e em síntese, que em meados de Abril de 2012 a Demandada pediu-lhe que emprestasse a quantia de € 200,00 ou € 300,00, porque a mãe estaria impedida, por doença, de se deslocar e assinar o vale da reforma; o Demandante aceitou, acabando por emprestar à Demandada a quantia referente ao valor do vale, ou seja, € 450,00; por lapso, o Demandante acabou por lhe emprestar mais dinheiro; assim, o Demandante emprestou à Demandada a quantia total de € 540,00, que até à data continua por liquidar.
Juntou um documento.
A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante.
Considera-se ainda reproduzido o documento de fls. 5.
IV – O DIREITO
O contrato de mútuo vem definido no art. 1142º do C. Civil, como “o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”.
No que concerne à forma que este contrato deve revestir, rege o disposto no art. 1143º do C. Civil, o qual à data dos factos – Janeiro de 2007 – apresentava a redacção que lhe foi dada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 343/98, de 6 de Novembro, que estabelece que “o contrato de mútuo superior a 20.000 euros só é válido se for celebrado por escritura pública e o de valor superior a 2.000 euros se o for por documento assinado pelo mutuário”.
Assim sendo, o empréstimo efectuado pelo Demandante à Demandada no montante total de € 540,00 é formalmente válido e face à matéria dada como provada por confessada, ainda não foi liquidado, pelo que vai condenada no seu pagamento.
V – DISPOSITIVO
Face ao que antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 540,00 (quinhentos e quarenta euros).
Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os arts. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 1 de Março de 2013
A Juiz de Paz
(Maria Manuela Freitas)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia