Sentença de Julgado de Paz
Processo: 609/2012-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 10/12/2012
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc. n.º x

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil extracontratual, pedindo que este Tribunal condene a Demandada na obrigação de pagar a quantia de €: 3583,51.
Alega o Demandante, para o efeito que é proprietário da fracção correspondente ao 2º andar esquerdo do prédio sito em Lisboa, sendo a ora Demandada proprietária da fracção correspondente ao 3º andar esquerdo do mesmo prédio. Ausente no estrangeiro, foi o Demandante informado que o tecto da sua fracção tinha parcialmente cedido, sendo visível um buraco no mesmo, apresentando ainda rachas que, pela dimensão comprometiam a estabilidade da estrutura da fracção. Confrontada com a situação, a Demandada declarou assumir a responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo Demandante. Para tal, solicitou o Demandante a um Arquitecto o apuramento dos danos causados, bem como a apresentação de orçamento a empresa de reparação para realização das obras necessárias, que se estabeleceu provisoriamente em 2.152,50€.
Para dar início aos trabalhos, efectuou a Demandada uma transferência no valor de 1.076,25€. Todavia, no decorrer dos trabalhos constatou-se, em face da gravidade dos estragos, a necessidade de efectuar reparações mais complexas que as inicialmente previstas o que importou o prolongamento do período de execução, bem como o aumento do montante previsto, ascendendo o mesmo a 3.117,00€.
A Demandada, regularmente citada, apresentou contestação, alegando em síntese, o prédio, pela sua antiguidade apresenta vários problemas infraestruturais, nomeadamente ao nível da fissuração e infiltrações. Alega que, em data anterior à realização de obras na sua fracção, foi retirada, na fracção posteriormente adquirida pelo Demandante, uma parede divisória dos compartimentos, o que provocou uma diminuição da estabilidade da estrutura do imóvel, tendo verificado na sua fracção uma crescente fissuração e rebaixamento do piso. Foi no decorrer das obras de reparação dos danos registados que se deu o abatimento do soalho. Alega que não quis o Demandante receber a restante quantia devida a título de ressarcimento pelos prejuízos causados, não se reconhecendo devedora de qualquer quantia adicional à inicialmente orçamentada.
Da alteração do pedido
Em sede de audiência o Demandante veio pedir a ampliação do pedido, o que nos termos do processo civil só é possível até à réplica (artigo 273.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Não existindo réplica no processo dos Julgados de Paz, tal alteração não é admissível. Mesmo que fosse admissível o Demandante não provou que aquela transferência tinha autonomia relativamente aos valores constantes no pedido inicial.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Cumpre apreciar e decidir.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pelo Demandante e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 53 a 122.
O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar a identificação das partes, o objecto do litígio e uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se que o Demandante é proprietário da fracção correspondente ao 2.º andar esquerdo do prédio sito em Lisboa, sendo a ora Demandada proprietária da fracção correspondente ao 3.º andar esquerdo do mesmo prédio. Ausente no estrangeiro, foi o Demandante informado que o tecto da sua fracção tinha parcialmente cedido, sendo visível um buraco no mesmo, apresentando ainda rachas que, pela dimensão comprometiam a estabilidade da estrutura da fracção. Confrontada com a situação, a Demandada declarou assumir a responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo Demandante. Para tal, solicitou o Demandante a um Arquitecto o apuramento dos danos causados, bem como a apresentação de orçamento a empresa de reparação para realização das obras necessárias, que se estabeleceu provisoriamente em 2.152,50€. Para dar início aos trabalhos, efectuou a Demandada uma transferência no valor de 1.076,25€. Todavia, no decorrer dos trabalhos constatou-se, em face da gravidade dos estragos, a necessidade de efectuar reparações mais complexas que as inicialmente previstas o que importou o prolongamento do período de execução, bem como o aumento do montante previsto, ascendendo o mesmo a €: 3.117,00 (provado por doc. 6), ao que acresce a quantia €: 246,00 de honorários pagos ao arquitecto (provado por doc. 4), tudo no total de €: 3363,00 e tendo presente que a Demandada já suportou a quantia de €: 1076,25, a quantia pedida a título de danos patrimoniais é de €:2.286,75.
O Demandante não provou que suportou a quantia de €: 150,00 com a remoção de detritos, ónus que lhe cabia nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Civil, apesar de ter ficado provada a existência desses detritos.
Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade.
A Demandada praticou um facto ilícito e culposo ao violar o direito de propriedade da Demandante e nos termos do artigo 492.º do Código Civil é responsável pelos danos decorrentes da fracção de sua propriedade, o que foi confirmado pelas testemunhas apresentadas pelas partes e pelo reconhecimento pela Demandada ao efectuar uma transferência bancária para a conta do Demandante na quantia de €: 1076,25 (provado por acordo).
Apesar da Demandada assumir a responsabilidade pelos danos, as partes não estão de acordo quando à extensão dos mesmos.
Quanto aos danos, decorre da matéria provada que a Demandada teve de suportar a quantia de €: 3.336,00 com obras de reparação e honorários de arquitecto e que a demandada já suportou parte desses danos na quantia de €: 1076,25.
Resultou da documentação junta aos autos e do depoimento das testemunhas que 90% dos danos sofridos na sua fracção num prédio de cerca de 1850 (“pombalino tardio”) foram causados pelas obras realizadas na fracção da Demandante, como decorre do depoimento dos senhores C e D, referindo este que cerca de 10% dos danos foram causados por outras causas que não as obras realizadas pela Demandada. Portanto, à quantia de danos patrimoniais apurados (€:3336,00), deve ser debitada a percentagem de 10% dessa quantia (€:333,60) e a quantia já paga pela Demandada (€: 1076,25), apurando-se a quantia de €: 1926,15 a título de danos não patrimoniais.
Relativamente aos danos não patrimoniais peticionados pelo Demandante, segundo o artigo 496.º do Código Civil são susceptíveis de dar lugar a uma indemnização, danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito não provando o Demandante qualquer facto com essa natureza, ónus que recaía sobre si nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
Os danos considerados provados foram causados adequadamente pela ocorrência de infiltrações nos termos do artigo 563.º do Código Civil, como resulta da matéria provada.
Assim, o Demandante é credor da Demandada na quantia de €: 1926,15.
V- DECISÃO
A Demandada, é condenada na obrigação de pagar ao Demandante a quantia de €: 1926,15 (mil novecentos e vinte seis euros e quinze cêntimos), bem como nos juros vencidos desde 8/6/2012 até à prolação da sentença e vincendos até efectivo e integral pagamento, e absolvida do restante pedido.
Custas a pagar por ambas as partes e já liquidadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 12 de Outubro de 2012
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz (João Chumbinho)