Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 341/2008-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 12/11/2009 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 11 de Dezembro de 2009, pelas 15.15h, no Julgado de Paz do Porto teve lugar a leitura de sentença em que são partes: Demandantes: 1 - A e 2 -B Demandada: C Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Os Demandantes intentaram contra a Demandada, a presente acção declarativa, enquadrada nas al.s a) e i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta:a) A fornecer meio de transporte de ida e volta a Istambul, em dia que a referida visita seja possível e em data a acordar; b) Subsidiariamente e apenas para o caso de vir o primeiro pedido a ser indeferido, no pagamento de uma compensação pecuniária, em virtude do referido incumprimento, que estimam em valor não inferior a € 400,00 (quatrocentos euros) por cada um deles, valor que teriam de despender para efectuarem a visita turística em falta. A Demandada, regularmente citada, apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 29 a 47, arguindo a excepção dilatória da litispendência e impugnando parcialmente a versão apresentada pelos Demandantes. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, consoante resulta da Acta. Da arguida excepção da litispendência: Veio a Demandada arguir a excepção da litispendência, porquanto os Demandantes apresentaram uma reclamação ao Provedor do Cliente das Agências de Viagens e Turismo, com os mesmos factos e a mesma causa de pedir, entidade essa que a Demandada aderiu. Mais refere, que nas condições gerais do programa em apreço está estipulada essa aderência, que os Demandantes aceitaram e requereram a intervenção desta entidade para a resolução do presente litígio. Conclui, dizendo que tendo a presente acção sido proposta em segundo lugar neste Julgado de Paz, é aqui que a excepção de litispendência deve ser deduzida. Cumpre apreciar. Prescreve o nº1 do artº 498º do Cód.Proc. Civil: “ Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Ora, a situação invocada pela Demandada não se enquadra no conceito de causa, porquanto o Provedor do Cliente é apenas de um orgão independente que tem por função principal a defesa e promoção dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos utilizadores de serviços das agências de viagens e turismo, sendo que a decisão proferida é apenas vinculativa para a agência de viagens que subscreva o contrato e por sua vez, as queixas apresentadas não precludem o direito do consumidor apresentar queixas junto de outras entidades competentes nem suspende quaisquer prazos de caducidade ou prescrição. Assim e sem necessidade de mais considerações, improcede a arguida excepção de litispendência. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. FACTOS PROVADOS A. Os Demandantes adquiriram à Demandada o direito a uma viagem à Turquia, a realizar entre os dias 4 e 11 de Maio de 2008. B. A viagem referida em A. supra designada por "D" foi adquirida através da Loja "E", pelo preço global de € 2.330,00. C. Esta viagem consistia num circuito que tinha como finalidade a visita aos seguintes locais: Istambul, Ankara, Capadócia, Konya, Pamukkale, Kusadasi, Éfeso e Izmir. D. Do itinerário fornecido aos Demandantes antes da partida, constava ainda, expressamente, como primeira visita turística a realizar, uma ida à Basílica/Museu de Santa Sofia, em Istambul. E. A visita referida em D. supra, a realizar no dia 5 de Maio de 2008 (Segundafeira) não se veio a concretizar, em virtude de ser esse dia o dia de encerramento semanal daquele monumento. F. Na verdade, a Basílica/Museu de Santa Sofia é conhecida como o ex-libris da cidade de Istambul, referenciada pelo seu valor histórico e singular riqueza arquitectónica. G. Os Demandados deram oportuno conhecimento do seu desagrado à Demandada. H. A qual, em resposta propôs reembolsá-los no montante de € 30,00 para cada um deles, correspondente ao valor de uma excursão de meio-dia à cidade de Istambul que engloba a visita à Basílica de Santa Sofia, à Mesquita Azul, ao Hipódromo Bizantino e ao Grande Bazar. I. O que os Demandantes não aceitaram. J. Os Demandantes apresentaram uma reclamação ao Provedor do Cliente das Agências de Viagens e Turismo; K. Na sequência da decisão proferida pelo Provedor a Demandada enviou aos Demandantes um cheque, já na pendência da presente acção, no montante de € 160,00. L. Os Demandantes não procederam ao levantamento do cheque. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes das alíneas A., B., D e E. consideram-se admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C.. Os depoimentos das testemunhas F e G, a primeira, foi quem fez a reserva aos Demandantes e a segunda esclareceu os procedimentos que a agência teve face à impossibilidade da visita à Basílica, tendo deposto de forma segura e isenta, sendo credíveis. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova. DIREITO Resultou provado que em 2008, os Demandantes contrataram com a Demandada uma viagem à Turquia, combinando os serviços de transporte e alojamento e ainda outros serviços, nomeadamente visitas turísticas a um certo preço, para duas pessoas. O pacote incluía um circuito que tinha como finalidade a visita aos locais: Istambul, Ankara, Capadócia, Konya, Pamukkale, Kusadasi, Éfeso e Izmir, sendo que, do itinerário da referida viagem, fornecido aos Demandantes antes da partida, constava ainda, expressamente, como primeira visita turística a realizar, uma ida à Basílica/Museu de Santa Sofia, em Istambul. O preço acordado e pago foi de € 2.330,00. O contrato de viagem organizada é um acordo de vontades entre uma agência de viagens e o turista, através do qual aquela assume a obrigação de planificar e realizar uma viagem organizada, na qual o turista participa mediante uma contraprestação pecuniária, regime definido no Dec-Lei nº209/97, de 13 de Agosto, alterado pelo Dec-Lei 12/99 de 11 de Janeiro e pelo Dec-Lei nº 263/2007 de 20 de Julho). O nº 2 do artº 17º do supra citado Dec-Lei, estabelece que: “São viagens organizadas as viagens turísticas que, combinando previamente dois dos serviços seguintes, sejam vendidas ou propostas para a venda a um preço com tudo incluído, quando excedam vinte e quatro horas ou incluam uma dormida: a) Transporte b) Alojamento c) .... É assim, o contrato dos autos um típico contrato de viagem organizada. Da matéria provada resultou que a visita turística à Basílica/Museu de Santa Sofia, em Istambul, a realizar no dia 5 de Maio de 2008 (Segunda -feira) não se veio a concretizar, em virtude de ser esse dia o dia de encerramento semanal daquele monumento. Estipula o artº 406º do Cód. Civil que, o contrato deve ser pontualmente cumprido, só podendo modificar-se …… por mútuo consentimento dos contraentes. Desde logo foi apresentado um programa, cuja visita à Basílica/Museu de Santa Sofia se encontra incluída, visita essa que não se veio a verificar, uma vez que se encontrava encerrada nesse dia (segunda-feira) que é o dia do descanso semanal. Ora, no artº 21º do Dec-Lei 209/97 acentua o carácter vinculativo do programa: a agência fica vinculada ao cumprimento pontual do programa. Os procedimentos atinentes à reclamação, estão previstos no artº 30º do citado Dec - Lei. Nos termos do nº 1 do referido artº: “Quando após a partida, não seja fornecida uma parte significativa dos serviços previstos no contrato, a agência deve assegurar, sem aumento de preço para o cliente, a prestação de serviços equivalentes aos contratados. Prescrevendo o seu nº 3 que: “Nas situações previstas nos números anteriores, o cliente tem direito à restituição da diferença entre o preço das prestações previstas e o das efectivamente fornecidas, bem como a ser indemnizado nos termos gerais. Em matéria de responsabilidade, prescreve o artº 39º nº1 do mesmo Dec - Lei, que as agências são responsáveis perante os seus clientes pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes da venda de viagens turísticas e no nº 2 que as agências são responsáveis perante os seus clientes, ainda que os serviços devam ser executados por terceiros e sem prejuízo do direito de regresso. Ora, não se enquadrando, in casu, a situação dos autos em nenhuma das exclusões previstas nas alíneas a) a e) do nº4, é a Demandada responsável pelo cumprimento defeituoso da prestação. Vejamos agora a pretensão dos Demandantes: a) A fornecer meio de transporte de ida e volta a Istambul, em dia que a referida visita seja possível e em data a acordar; b) Subsidiariamente e apenas para o caso de vir o primeiro pedido a ser indeferido, no pagamento de uma compensação pecuniária, em virtude do referido incumprimento, que estimam em valor não inferior a € 400,00 por cada um deles, valor que teriam de despender para efectuarem a visita turística em falta. Está-se pois, no âmbito da responsabilidade civil pela violação das obrigações que, para a Demandada, resultam do contrato celebrado. Com efeito, o lapso verificado no programa no que concerne à visita de um monumento no dia em que se encontra encerrado – descanso semanal, revela-se um comportamento descuidado, sendo verdadeiramente inadmissível e censurável, identificando-se assim, com um comportamento negligente. É evidente que a remissão do nº 3 do já citado artº 30º para a legislação geral se reporta somente aos danos que não estejam previstos nesta legislação específica, nomeadamente aos prejuízos que a parte eventualmente tenha suportado durante a viagem e aos danos não patrimoniais, cujo entendimento é de que também são aplicáveis à responsabilidade contratual. Com efeito, o facto de não ter sido efectuada a visita à Basílica/Museu de Santa Sofia, em Istambul, sendo facto assente que a mesma é conhecida como o ex-libris da cidade de Istambul, referenciada pelo seu valor histórico e singular riqueza arquitectónica, facto esse imputável, sem dúvida, à Demandada, poderia ser gerador de uma indemnização por danos não patrimoniais. Quanto ao pedido inserto na alínea a) e face ao que já foi dito a propósito do que prevê o artº 30º nº3, não pode, obviamente proceder, pois o incumprimento contratual no que concerne a danos patrimoniais sofridos, in casu, apenas proporciona o direito de os Demandantes serem reembolsados do preço do serviço que não foi prestado – a visita à Basílica, serviço esse integrado num city tour de meio dia à cidade de Istambul. Situação diferente seria se os Demandados, por causa desse facto tivessem, durante a viagem suportado custos adicionais – veja-se o exemplo de um turista que vai fazer o check-in no hotel contratado e é informado que não existe qualquer reserva, tendo a suas expensas de procurar alojamento. Nesta situação, pois terá direito a ser reembolsado de todas as despesas que suportou. Vejamos agora o pedido subsidiário: a condenação no pagamento de uma compensação pecuniária, em virtude do referido incumprimento, que estimam em valor não inferior a € 400,00 por cada um deles, valor que teriam de despender para efectuarem a visita turística em falta. Com efeito, não obstante ter sido alegado pelos Demandantes que ficaram extremamente desiludidos com a impossibilidade de concretizarem a referida visita, conforme previsto e que se tivessem sabido que a referida visita não se poderia vir a concretizar, certamente teriam optado por alterar a data da sua viagem, o que a ser provado (não foi, face à ausência de prova, sendo que tal matéria foi impugnada pela Demandada na sua contestação), poderia consubstanciar um pedido de indemnização por danos não patrimoniais, contudo esse pedido não foi feito. O pedido inserto na alínea b) do petitório, é também um pedido por danos patrimoniais. Assim, por aplicação do disposto no nº3 do artº 30º já supra referido, apenas terão direito ao reembolso dos serviços que não foram prestados e tendo em conta que o valor da excursão de meio-dia à cidade de Istambul que engloba a visita àquele monumento tem um preço global no montante de € 30,00 x 2 = € 60,00, será este o valor da compensação pecuniária. DECISÃO Pelo exposto e nos termos referidos supra, julgo improcedente o pedido principal inserto na alínea a) do petitório e parcialmente procedente o pedido subsidiário constante da alínea b) e, em consequência, condeno a Demandada, a pagar aos Demandantes a quantia de € 60,00 (sessenta euros), absolvendo-a do demais peticionado. Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 75 % para os Demandantes e 25 % para a Demandada, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Para constar se lavrou a presente Acta que vai ser assinada. Porto, 11 de Dezembro de 2009 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) A Técnica do Apoio Administrativo (Liliana Moreira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |