Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 722/2006-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 01/19/2007 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença I – Identificação Das Partes Demandante: A Demandada: B II – Objecto Do Litígio O Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 2.406,48 (dois mil quatrocentos e seis euros e quarenta e oito cêntimos); acrescida dos juros, à taxa de 4% ao ano, a contar da citação até pagamento integral; e ainda as custas do processo e procuradoria condigna. Fundamenta a sua pretensão nos prejuízos patrimoniais por si havidos em virtude de acidente de viação ocorrido entre o veículo BO, sua propriedade e por si conduzido à altura, e o veículo ligeiro de passageiros, matrícula KE, propriedade de C e conduzido por D, por conta e direcção daquele, cuja responsabilidade civil se encontrava transferida para a Demandada, através da apólice de seguro n.º x, porquanto, no dia 11 de Agosto de 2005, cerca das 22h 45m, o veículo propriedade do Demandante, circulava na Rua do Jardim, em Vilar do Paraíso, a qual entronca com a V12 e é constituída por dois sentidos de trânsito, cada um com uma via de trânsito, no sentido Espinho-Gaia, a menos de 50 Km/hora e com a atenção e o cuidado devido, sendo sua intenção mudar de direcção para a esquerda e entrar assim na V12; encontrando-se o semáforo verde, avançou e imobilizou-se junto ao eixo das duas vias de trânsito da Rua do Jardim, com o pisca da esquerda ligado, tomando assim, todos os devidos cuidados inerentes à manobra que ia realizar; quando, súbita e repentinamente, surge em despiste o veículo KE, que circulava também na Rua do Jardim, no sentido Gaia-Espinho (certamente só por mero lapso terá escrito Espinho-Gaia), embatendo no veículo do Demandante, com a sua parte da frente esquerda na frente do lado direito do veículo deste; que o embate se deveu ao facto de o veículo KE circular em velocidade excessiva, a mais de 80 Km/hora e sem atenção, circunstância esta facilmente demonstrável pelo rasto de travagem de 11,30 metros que deriva da direita para a esquerda, que o veículo KE deixou no asfalto; que o acidente se deveu a culpa exclusiva do condutor do veículo KE que actuou descuidadamente e de forma negligente, não cumprindo as regras do Código da Estrada e não tomando as devidas cautelas para evitar a colisão com o veículo propriedade do Demandante; que do embate resultaram danos materiais na parte da frente, mais precisamente no lado direito do veículo sua propriedade, cuja reparação foi orçada em € 2.406,48. Juntou documentos. A Demandada, regularmente citada, apresentou Contestação, confirmando a existência do contrato de seguro titulado pela apólice n.º x, através do qual a proprietária do veículo ligeiro de passageiros de matrícula KE, E, transferiu para a Demandada a responsabilidade civil emergente da circulação desse mesmo veículo; e impugnando a versão do acidente apresentada pelo Demandante, a quem atribui a culpa da ocorrência, em virtude de, no dia e hora referidos no requerimento inicial, o veículo segurado (KE), circulava pela referida Rua do Jardim, no sentido Vila Nova de Gaia - Espinho, pela metade hemi-faixa direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido, e o seu condutor, filho da proprietária, fazia-o prestando toda a atenção à sua condução e ao que se passava na estrada, imprimindo uma velocidade moderada, não excedendo os 40 Km por hora; que ao chegar ao entroncamento da referida artéria com a Via 12, e como os semáforos se apresentassem de cor verde, prosseguiu a sua marcha; que por seu lado, o veículo conduzido pelo Demandante circulava pela referida Rua do Jardim, no sentido Espinho - Vila Nova de Gaia completamente distraído, sem prestar qualquer atenção à sua condução e ao que se passava na estrada e com notória falta de habilidade e perícia na sua condução; que por tudo isso, como se fosse sua intenção mudar de direcção à esquerda, para seguir em direcção à Via 12, meteu-se a efectuar a referida manobra de forma inopinada e repentina sem sinalizar essa sua intenção fosse de que modo fosse e sem se certificar de que não circulava trânsito em sentido contrário, de que poderia efectuar tal manobra em total segurança, sem qualquer perigo para si ou para os demais utentes daquela estrada, em claro desrespeito pelas normas estradais, invadindo a hemi-faixa direita da Rua do Jardim, atento o sentido Vila Nova de Gaia - Espinho, no momento em que o veículo KE circulava a escassos 12 metros de distância do veículo do Demandante, barrando por completo a sua passagem; que face à manobra imprevista do Demandante, o condutor do KE ainda travou, não conseguindo no entanto evitar o acidente, acabando por embater com o canto esquerdo dianteiro do KE no canto dianteiro direito do veículo BO; que o embate ocorreu em plena hemi-faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do KE; que o acidente ficou a dever-se ao manifesto descuido, imprudência e desatenção do Demandante, violando as mais elementares regras estradais e de segurança rodoviária; que a Demandada procedeu à peritagem do veículo sinistrado, tendo sido a sua reparação orçada na quantia de € 1.482,88. Juntou documentos. O Demandante recusou o seguimento do processo para Mediação, pelo que foi determinada a realização da Audiência de Julgamento. Questões a decidir: As questões essenciais decidendas consistem em saber: 1. Se se têm por verificados os pressupostos de responsabilidade civil que geram a obrigação de indemnizar por parte da Demandada. 2. Se os danos patrimoniais sofridos pelo Demandante se computam em € 2.406,48. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias. Não há outras excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III – Fundamentação Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) O Demandante é proprietário do veículo ligeiro de passageiros, matrícula BO, sendo também quem o conduzia à data dos factos infra expostos; B) O veículo ligeiro de passageiros, matrícula KE, é propriedade de E e era conduzido à altura por D; C) A responsabilidade civil do veículo KE encontrava-se transferida para a Demandada, através da apólice de seguro n.º x; D) No dia 11 de Agosto de 2005, à noite, o veículo propriedade do Demandante, circulava na Rua do Jardim, em Vilar do Paraíso, no sentido Espinho-Gaia; E) O veículo KE, segurado na Demandada, circulava na mesma via, em sentido contrário, Gaia - Espinho; F) A referida Rua do Jardim entronca com a V12 e é constituída por dois sentidos de trânsito, cada um com uma via de trânsito; G) Era intenção do Demandante mudar de direcção para a esquerda e entrar assim na V12; H) O embate ocorreu entre a parte da frente esquerda do veículo segurado e a frente do lado direito do veículo do Demandante, na hemi-faixa esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do Demandante, já próximo do eixo da via, quando o Demandante se preparava para aceder à V12; I) O condutor do veículo segurado accionou o pedal de travagem, deixando no piso as marcas da mesma num comprimento de 11,30 metros. Não ficou provado que: I. O condutor do veículo segurado circulava por conta e no interesse da proprietária do veículo; II. O Demandante, ao pretender efectuar a manobra de mudança de direcção para a esquerda, avançou e imobilizou-se junto ao eixo das duas vias de trânsito da Rua do Jardim, com o pisca da esquerda ligado, tomando assim, todos os devidos cuidados inerentes à manobra que ia realizar; III. Súbita e repentinamente, surge em despiste o veículo KE, que circulava também na Rua do Jardim, no sentido Espinho-Gaia, embatendo no veículo do Demandante; IV. O embate deveu-se ao facto de o veículo KE circular em velocidade excessiva, a mais de 80 Km hora e sem atenção; V. Do embate resultaram danos materiais, para cuja reparação é necessária a quantia de € 2.406,48. Motivação dos factos provados: Os factos A), B), última parte, C), D), E) e G) foram aceites pela Demandada na sua contestação. Ainda para os factos B), primeira parte, C) a F), H) e I), atendeu-se aos documentos de fls. 6 a 11, 28 e 29, 45 e 46 e 60 a 62. Relevou ainda o depoimento do soldado da G.N.R. F, por ter sido quem elaborou a Participação junta aos autos, o qual, confrontado com a mesma, confirmou o teor do croqui que nela consta; e ainda da testemunha G, por ter presenciado a ocorrência em virtude de na data e local indicados, circular na viatura imediatamente a seguir ao veículo KE, tendo, num depoimento coerente e credível, declarado que quando a luz verde do semáforo acendeu, os veículos que se encontravam no mesmo sentido de trânsito do KE arrancaram, tendo um BMW que seguia à frente deste virado à direita para a V12, continuando o KE a sua marcha quando o Demandante, repentinamente, se meteu na faixa de rodagem em que seguia a testemunha, não tendo sido possível ao condutor do KE desviar-se, tendo sido, tal como a testemunha, obrigado a fazer uma travagem brusca. Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e audição das testemunhas arroladas. Refira-se que o depoimento da testemunha arrolada pelo Demandante, H, tendo presente a matriz da livre apreciação da prova, não logrou convencer o Tribunal, já porque a sua especial relação com o Demandante - é seu sobrinho, sendo quem o acompanhava na viatura à data do acidente - é condicionante do seu depoimento, já porque o seu depoimento se revelou hesitante e incoerente, tentando o tio, ora Demandante, por diversas vezes no decurso do depoimento, avivar-lhe a memória, sendo certo que ainda que merecesse acolhimento, o próprio declarou que o tio já tinha passado para lá da linha descontínua para facilitar a passagem do autocarro que vinha atrás, que o veículo segurado ao embater não foi projectado para trás, pelo que o embate, confirmando até o croqui da GNR - fls. 7 -, ter-se-á dado na hemi faixa esquerda atento o sentido de trânsito do Demandante. Mais declarou inicialmente que o veículo segurado vinha a derrapar, muito depressa, para depois dizer que o referido veículo derrapou quando viu o Demandante mas não vinha aos “esses” nem guinou, o que nos levaria a crer que o condutor de tal veículo mais não terá feito do que accionar o pedal de travagem quando se lhe deparou pela frente na sua faixa de rodagem o veículo do Demandante, cortando-lhe a sua trajectória. O depoimento da testemunha I, também arrolada pelo Demandante, não teve qualquer relevância para efeitos de prova da dinâmica do acidente, uma vez que não presenciou a ocorrência, tendo apenas conhecimento dos danos na viatura do Demandante, tal como o do perito de seguros J. Também o depoimento da testemunha K, não mereceu credibilidade por denotar contradições com os depoimentos anteriores em matéria já líquida, designadamente foram todos unânimes em dizer que o BMW que seguia à frente do KE virou à sua direita, tendo esta testemunha declarado que seguiu em frente. Não se consideraram ainda as declarações da testemunha D, condutor da viatura segurada na altura, dado o seu interesse na causa, até porque sendo a viatura propriedade da sua mãe, quanto mais não fosse teria sempre que lhe dar satisfações ou prestar contas, pelo que teria todo o interesse na improcedência da lide. Por outro lado, a própria localização dos danos nas viaturas - lado direito frente do veículo do Demandante e parte da frente esquerda do veículo segurado - é indiciadora de que o embate ter-se-á dado quando a viatura do Demandante já se encontrava a efectuar a manobra de mudança de direcção para a esquerda, ocupando parte da faixa de rodagem contrária – imóvel ou não, não foi possível apurar - não sendo muito curial que, tratando-se o local em causa de uma recta larga (com entroncamento), de boa visibilidade, o Demandante só se apercebesse do veículo em sentido contrário já depois de ter iniciado a referida manobra, a não ser que este se deslocasse a velocidade excessiva, o que de todo não foi provado. Estes os factos. IV - Do Direito Pela presente acção o Demandante pretende efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, ocorrido em 11.08.2005, que teve como intervenientes o veículo BO, sua propriedade e por si conduzido à altura, e o veículo ligeiro de passageiros KE, propriedade de E e conduzido à data por D, cuja responsabilidade civil emergente de acidente de viação se encontrava à data transferida para a Demandada B. Não obstante ter sido alegado pelo Demandante que o condutor do veículo segurado na Demandada, o fazia por conta e interesse do seu proprietário, que se veio a saber ser sua mãe, não foi por aquele provado tal facto, sendo certo que lhes cabia tal ónus para se poder prevalecer da presunção de culpa prevista no n.º 3 do art.º 503º do C. Civil, pelo que está assim arredada a sua aplicação. Alicerça o Demandante o seu pedido no facto de ao se encontrar em posição de manobra de mudança de direcção para a esquerda ter sido embatido pelo veículo segurado, o qual circulava na faixa de rodagem contrária com velocidade excessiva e sem atenção. Importa recordar que, nos termos do art.º 35º, n.º 1 do Código da Estrada, o condutor só pode efectuar a manobra de mudança de direcção (além de outras) em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito; e, nos termos do art.º 44º, o condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda, deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação. Ora, por um lado, não se mostram, no caso vertente, demonstrados factos que impliquem a conclusão de que o condutor do veículo segurado tenha actuado em excesso de velocidade e sem atenção e tenha com a sua conduta sido o causador do acidente em apreço. No que respeita a à sua condução, resulta apenas que transitava pela respectiva metade direita da faixa de rodagem, portanto, dentro da sua mão de trânsito. Quanto à velocidade a que circulava, nada se apurou, sendo certo que os rastos de travagem com o comprimento de 11,30 metros assinalados no croqui da Participação da GNR não são por si só conclusivos da velocidade a que seguia o condutor do veículo segurado, até porque muitos factores determinam tais marcas, desde logo a idade e características da viatura ( designadamente a existência ou não de equipamento ABS, o estado dos pneus, ….); o tipo de piso; o tempo de reacção do condutor; a inclinação da via; etc., etc., sendo certo que tal travagem só denota que o condutor do veículo segurado tentou evitar o embate face ao obstáculo que se lhe deparou à frente. Por outro, Não se encontra igualmente demonstrado que o Demandante tenha tentado efectuar a manobra de mudança de direcção para a esquerda, da forma prevista e exigida no n.º 1 do art.º 44º , de forma a que a mesma não originasse perigo ou embaraço para o trânsito, designadamente atentando na aproximação do veículo segurado. Como é óbvio, o cuidado imposto aos condutores não lhes impede a execução das manobras que pretendam, desde que não haja impedimento legal para o efeito, sendo que nada diz que no local do embate existisse algum impedimento. O que tem é de executar a manobra em local e por forma que, atendendo a todas as circunstâncias que no momento ocorram, seja de concluir que não resultará da realização da manobra perigo ou embaraço para o trânsito, como o impõe o art.º 3º, n.º 2 do C.E.. A verdade é que, atendendo à prova tida em consideração, designadamente localização dos danos nas viaturas, local aproximado do embate, e às regras da experiência comum, resulta que, o sinistro em apreço terá ocorrido já na hemi faixa esquerda atento o sentido de marcha do Demandante, portanto na mão de trânsito do veículo segurado, quando aquele se encontrava em manobra de mudança de direcção para a esquerda, revelando o Demandante uma actuação culposa, na medida que desatenta, descuidada e negligente, uma vez que iniciou a manobra, invadindo a hemi-faixa de rodagem contrária àquela em que circulava, sem tomar as precauções devidas, nomeadamente certificar-se da inexistência de veículos a circular em sentido contrário, para mais , configurando o local onde ocorreu o sinistro uma recta larga, com entroncamento, de boa visibilidade, pelo que com a sua conduta terá sido o único e exclusivo culpado do acidente, não podendo qualquer responsabilidade sobre o mesmo ser assacada ao condutor do veículo segurado e, subsequentemente, à ora Demandada. Com efeito, para se considerar existente culpa do condutor do veículo segurado, teria de ter ficado assente uma conduta deste que se pudesse qualificar como censurável à luz do comportamento que se impõe ao homem comum, ao condutor dos preceitos estradais e que não tem, juridicamente, de prever condutas incumpridoras de outros condutores. Mas dos factos provados não resulta que o condutor daquele veículo seguisse com velocidade excessiva ou que circulasse de forma desatenta e descuidada, sendo certo que, é jurisprudência fixada, desde há muito, que nenhum condutor pode ser censurado pelo facto de, inopinadamente, lhe surgir um obstáculo impeditivo da sua livre circulação e ainda que é de exigir aos condutores que cumpram estritamente as disposições legais reguladoras do trânsito, mas não se lhes pode exigir que devam prever que os outros condutores infrinjam essas mesmas disposições legais. V – Decisão Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção e, por consequência, absolvo do pedido a Demandada B. Custas pelo Demandante. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe. Notifique. Vila Nova de Gaia, 19 de Janeiro de 2007 A Juiz de Paz (Paula Portugal) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |