Sentença de Julgado de Paz
Processo: 120/2023 - JPMMV
Relator: MARTA SANTOS
Descritores: REENVINDICAÇÃO
Data da sentença: 04/24/2024
Julgado de Paz de : MONTEMOR-O-VELHO
Decisão Texto Integral: Proc. 120/2023 - JPMMV

SENTENÇA
I. RELATÓRIO

A) IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: [PES-1], com o NIF [NIF-1] e [PES-2], com o NIF [NIF-2], residentes na [...], n.º 11, na freguesia de [...], Montemor-o-Velho. Demandado: [PES-3], NIF [NIF-3], residente na [...], n.º 27, na freguesia de [...], Montemor-o-Velho.
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B) PEDIDO Os demandantes propuseram a presente ação declarativa enquadrada na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei dos Julgados de Paz, pedindo que: a) Seja reconhecido o direito de propriedade da demandante sobre o prédio rústico sito em [...], freguesia de [...], concelho de Montemor-o-Velho, correspondendo a uma terra de semeadura com oliveiras com a área de 1.350m2, confrontando de Norte com [PES-4] e outros, de Sul com o proprietário, de Nascente com [...] e de Poente com [PES-5], inscrito na matriz predial rústica da respetiva freguesia com o artigo 14902.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob a ficha 6316, e com inscrição a favor da demandante com a Apresentação [Nº Identificador-1] de 1996/07/29; b) Seja o demandado condenado ao reconhecimento dessa propriedade da Demandante e a restituir a posse do referido imóvel; c) Seja o demandado condenado, pela ocupação indevida, a pagar à Demandante a quantia diária de €10,00 (dez euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data de ocupação do imóvel (01/08/2022), até sua efetiva desocupação, que à data se cifra em €3.900,00 (três mil e novecentos euros); d) Seja o demandado condenado a pagar à Demandante e ao Estado, em partes iguais, a título de sanção pecuniária compulsória, quantia não inferior a €10,00 (dez euros) diários, até à entrega do imóvel, acrescida de juros, à taxa de 5% ao ano. Para tanto alegou os factos constantes do requerimento inicial, o qual se dá por integralmente reproduzido. Para prova do por si alegado juntou cinco (5) documentos com o requerimento inicial, que se dão por integralmente reproduzidos (as fotografias juntas com o requerimento inicial, a preto e branco, a fls. 13, 13 vs., 14 e 14 vs. foram posteriormente juntas a cores em sede de audiência de julgamento, cfr. fls. 68, 68 vs., 69 e 69 vs.) e, posteriormente, em sede de audiência de julgamento, juntou as plantas entregues pelo ante proprietário do prédio do demandado junto da [ORG-1] efeitos de licenciamento (cfr. fls. 74 e 75). O demandado foi regularmente citado, cfr. fls. 21 dos autos, tendo apresentado contestação (fls. 24 a 27), cujo teor aqui se reproduz integralmente. Para prova do por si alegado juntou 20 (vinte) documentos com a contestação, tendo posteriormente, em sede de audiência de julgamento juntado mais um (1) documento, cfr. fls. 83 e ss. dos autos. Não foi realizada a sessão de mediação porquanto o llustre Patrono dos demandantes excluiu essa possibilidade (cfr. informação de fls. 151). Foi agendada e realizada audiência de julgamento, na qual compareceram os demandantes e o demandado, tendo ambos apresentado prova testemunhal. Foi igualmente requerida e realizada inspeção judicial, que se realizou em cumprimento de todas as formalidades legais, conforme dos respetivos ata e auto se infere. * II. Verificam-se os pressupostos de regularidade da instância, já que: O Julgado de Paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território, nos termos do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, 8.º, 9.º, n.º 1 al. e), 10.º e 11.º, todos da Lei dos Julgados de Paz. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não existem nulidades, exceções ou outras questões prévias a conhecer. * III. VALOR DA AÇÃO Fixa-se o valor da ação em €3.929,41 (três mil novecentos e vinte e nove euros e quarenta e um cêntimos), cfr. artigos 296.º, 297.º, n.ºs 1 e 2, 299.º e 306.º n.º 1, todos do Código do Processo Civil, ex vi artigo 63.º da Lei dos Julgados de Paz. * Assim, reunidos que estão os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença, sendo que a alínea c) do n.º 1 do artigo 60.º da Lei dos Julgados de Paz, estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar, entre outras, uma “sucinta fundamentação”.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Factos provados com relevância para a decisão da causa: Com relevo para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. Pela AP. [Nº Identificador-2]de 1996/07/29 mostra-se inscrita a aquisição por sucessão hereditária a favor de [PES-1], casada com [PES-2] no regime de comunhão de adquiridos, do prédio rústico sito em [...], freguesia de [...], [...] Pela AP. [Nº Identificador-2]de 1996/07/29 mostra-se inscrita a aquisição por sucessão hereditária a favor de [PES-1], casada com [PES-2] no regime de comunhão de adquiridos, do prédio rústico sito em [...], freguesia de [...], [...] 3. Pela AP. [Nº Identificador-3]de 2022/01/03 mostra-se inscrita a aquisição por compra a favor de [PES-3], divorciado, do prédio urbano sito em [...], freguesia de [...], [...] [PES-4] e mulher [PES-5], em 31.12.2021; 5. Foi o pai da [PES-5] que construiu a casa e as respetivas dependências que na realidade são um armazém onde tinha uma oficina de metalomecânico. 6. Tudo isto há mais de 20 e até 30 anos. 7. O prédio do demandado é composto por um logradouro que circunda a casa e armazém no nascente, poente e sul destes, estando a casa e armazém próximos da extrema norte, distando cerca de três (3) metros da extrema. 8. Ao longo de toda a extrema sul, o pai da [PES-5] deixou uma faixa de terreno livre, com largura variável, mas nunca inferior a três (3) metros. 9. Esta faixa de terreno sempre esteve livre de quaisquer pessoas e bens, como ainda está hoje. 10. É por essa faixa de terreno que o demandado e antes dele a [PES-5] e os seus pais, acediam ao armazém, armazém este que além de uma porta lateral do lado norte, existe também um portão de acesso do mesmo lado que, contudo, não abre de todo, necessitando de reparação, nem permite o acesso de carro pelo exterior. 11. Era também nessa faixa de terreno que deixavam os seus automóveis estacionados. 12. A extrema entre o prédio do demandado e dos demandantes sempre teve sinais visíveis e permanentes. 13. Com efeito, a extrema entre os dois prédios era constituída por uma vala de água que passava, desde a estrada, no sentido nascente-poente, rente a um poste de eletricidade ainda hoje existente no prédio dos demandantes e que depois fazia uma ligeira curva para a esquerda (atento o referido sendo nascente-poente), continuando depois a direito até ao final do prédio 14. Ao longo desta vala era frequente a existência de arbustos, que mais confirmavam a existência da extrema. 15. O pai da [PES-5] ([PES-6]) tinha encostados à parede do armazém diversos materiais. 16. Os demandantes jamais ocuparam aquela faixa de terreno. 17. Em 2022/2023 os demandantes ergueram um muro em chapa e blocos ao longo da extrema norte do seu prédio, tendo o mesmo sido implantado numa vala que dividia os dois prédios. Na extrema poente o muro e parede encontram-se implantados em prédio dos demandantes e segue o alinhamento dos dois prédios. 18. No seu muro, na extrema nascente os demandantes deixaram uma abertura e colocaram um portão. 19. Os demandantes nunca amanharam a faixa de terreno que pertence ao prédio do demandado, como não amanham o seu prédio, que tem apenas árvores plantadas. 20. Quem amanhou durante décadas o prédio dos demandantes, junto à extrema poente do prédio do demandado foi o falecido [PES-7] e, antes deste, os seus pais. 21. O falecido [PES-7] nunca passou pela faixa de terreno em dissídio, sempre tendo acedido àquele prédio por um caminho que tem início no beco sito cerca de 50 metros para norte do prédio do demandado, no sentido nascente-poente, e que vira noventa graus para sul, até entrar no prédio dos demandantes pelo seu lado nascente, existindo ainda hoje indícios da referida passagem, estando limpa de vegetação e rastos de veículos (tratores). Factos não provados com relevância para a decisão da causa: 22. Os limites do imóvel descrito em 1. dos factos provados foram transmitidos à demandante pelos seus pais e pelo anterior proprietário do imóvel urbano, agora propriedade do demandado. 23. A faixa de terreno que se inicia na [...] N335 ([...]) e se estende por 80 metros a todo o seu comprimento, é utilizada desde tempos imemoriais para os proprietários dos prédios rústicos acederem aos seus terrenos. 24. A faixa de terreno foi utilizada como servidão de águas aquando da existência de uma vala de rega que utilizava um poço existente na propriedade dos demandantes para rega dos terrenos existentes a nascente da agora [...] N335 ([...]). * A convicção do tribunal, relativamente à factualidade supra descrita, resultou da conjugação ponderada dos documentos juntos aos autos pelos demandantes e pelo demandado, da prova testemunhal e da inspeção judicial ao local, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607.º, nº 5 do Código do Processo Civil e ainda o disposto no artigo 5.º, n.º 2, als. a) e b), também do Código do Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente por força do disposto no artigo 63.º da Lei dos Julgados de Paz e no artigo 396.º do Código Civil. - O facto considerado provado sob o n.º 1 resultou da certidão permanente e caderneta predial rústica juntas aos autos com o requerimento inicial a fls. 6 vs. e de fls. 8. - O facto considerado provado sob o n.º 2 resultou da certidão permanente junta aos autos com o requerimento inicial a fls. 7. - O facto considerado provado sob o n.º 3 resultou da certidão permanente junta aos autos com o requerimento inicial a fls. 10 e do doc. 1 junto aos autos com a contestação – caderneta predial urbana a fls. 28. - O facto considerado provado sob o n.º 4 resultou do documento junto aos autos pelo demandado em sede de audiência de julgamento, cfr. fls. 83 e ss. – contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca. - Os factos considerados provados sob os n.ºs 5 e 6 resultaram dos depoimentos das testemunhas [PES-8] (apresentado pelos demandantes) e [PES-9] (apresentado pelo demandado). - O facto considerado provado sob o n.º 7 resultou da inspeção judicial ao local, cujo auto se encontra a fls. 98 e ss. e da planta topográfica à escala 1/1000 de fls. 74. - O facto considerado provado sob o n.º 8 resultou da inspeção judicial ao local, cujo auto se encontra a fls. 98 e ss., da planta topográfica à escala 1/1000 de fls. 74, documentos estes conjugados com os depoimentos das testemunhas [PES-8] (apresentado pelos demandantes) e [PES-10] (apresentado pelo demandado). - O facto considerado provado sob o n.º 9 resultou da inspeção judicial ao local, cujo auto se encontra a fls. 98 e ss., documento este conjugado com os depoimentos das testemunhas [PES-8], [PES-11] (apresentados pelos demandantes) e [PES-10] (apresentado pelo demandado). - O facto considerado provado sob o n.º 10 resultou da inspeção judicial ao local, cujo auto se encontra a fls. 98 e ss., documento este conjugado com os depoimentos das testemunhas [PES-8], [PES-11] (apresentados pelos demandantes), [PES-9], [PES-12], [PES-10] e [PES-13] (apresentados pelo demandado). - O facto considerado provado sob o n.º 11 resultou do depoimento da testemunha [PES-9] (apresentado pelo demandado). - O facto considerado provado sob o n.º 12 resultou da inspeção judicial ao local, cujo auto se encontra a fls. 98 e ss. e fotografias de docs. 7, 9, 12, 13 e 14 juntas aos autos com a contestação a fls. 35, 37, 40, 41 e 42. - O facto considerado provado sob o n.º 13 resultou da planta topográfica à escala 1/1000 de fls. 74, fotografias de docs. 2, 11, 12, 13 e 14 juntas aos autos com a contestação a fls. 30, 39, 40, 41 e 42, documentos estes conjugados com os depoimentos das testemunhas [PES-9], [PES-10] e [PES-13] (apresentadas pelo demandado). - O facto considerado provado sob o n.º 14 resultou da fotografia de doc. 14 junta aos autos com a contestação a fls. 42, documento este conjugado com os depoimentos das testemunhas [PES-9] e [PES-10] (apresentadas pelo demandado). - O facto considerado provado sob o n.º 15 resultou da fotografia de doc. 12 junta aos autos com a contestação a fls. 40, documento este conjugado com os depoimentos das testemunhas [PES-9] e [PES-13] (apresentadas pelo demandado). - O facto considerado provado sob o n.º 16 resultou da fotografia de doc. 14 junta aos autos com a contestação a fls. 42, documento este conjugado com os depoimentos das testemunhas [PES-9], [PES-12] e [PES-10] (apresentadas pelo demandado). - O facto considerado provado sob o n.º 17 resultou da inspeção judicial ao local, cujo auto se encontra a fls. 98 e ss., conjugada com os depoimentos das testemunhas [PES-9] e [PES-12] (apresentadas pelo demandado). - O facto considerado provado sob o n.º 18 resultou da inspeção judicial ao local, cujo auto se encontra a fls. 98 e ss., conjugada com o doc. n.º 17 junto aos autos com a contestação a fls. 45. - O facto considerado provado sob o n.º 19 resultou da inspeção judicial ao local, cujo auto se encontra a fls. 98 e ss., conjugada com os docs. n.ºs 18, 19 e 20 juntos aos autos com a contestação a fls. 46, 47 e 48. - O facto considerado provado sob o n.º 20 resultou do depoimento das testemunhas [PES-14] (apresentado pelos demandantes), [PES-9] e [PES-10] (apresentadas pelo demandado). - O facto considerado provado sob o n.º 21 resultou da inspeção judicial ao local, cujo auto se encontra a fls. 98 e ss., conjugada com o doc. n.º 11 junto aos autos com a contestação a fls. 39 e ainda com o depoimento da testemunha [PES-10] (apresentada pelo demandado). - O facto dado como não provado sob o n.º 22, assim foi considerado pela total ausência de prova, aliado ao depoimento da testemunha [PES-8], apresentado pelos demandantes e que disse não saber de acordo nenhum entre o [PES-6] e o pai da demandante [.PES -1]. - O facto dado como não provado sob o n.º 23, assim foi considerado, atentos os depoimentos das testemunhas [PES-8], [PES-14], [PES-15] (apresentadas pelo demandante), [PES-9] e [PES-10] (apresentados pelo demandado). - O facto dado como não provado sob o n.º 24, assim foi considerado, porquanto os demandantes não apresentaram prova documental da constituição e registo da servidão de águas, ao que se aliam os depoimentos da testemunha [PES-15], apresentada pelos demandantes, que disse lembrar-se de uma regadeira antiga em cal que passava na extrema no lado do Sr. [PES-6], mas que não passa para aqueles lados há pelo menos 30 (trinta anos). Também a testemunha [PES-10], apresentada pelos demandados disse não se lembrar de nenhum carreiro ou regueira, só da vala que identificou na fotografia que constituí doc. 11 junto com a contestação a fls. 39. * Os depoimentos das testemunhas dos demandantes foram analisados com reservas, uma vez que algumas revelaram incongruências ao deporem sobre os factos e outras pouco ou nenhum conhecimento atual têm dos factos. A testemunha [PES-8], muito embora tenha deposto com aparente isenção, revelou diversas incongruências no seu testemunho, não revelando ter conhecimento recente ou direto dos factos. Concretizando, disse conhecer bem o terreno dos demandantes e a casa do demandado, que o [PES-16] deixou bens à sua sogra e que mais tarde o [PES-6] (anterior proprietário do imóvel do demandado), veio a construir ali. Disse que “Pensa que a casa do [PES-6] (agora do demandado) foi construída dentro dos limites do terreno”, mas nada soube precisar. Referiu que as pessoas iam à moagem por “aquela serventia”, referindo-se à faixa de terreno em disputa nos autos e que se lembra de uma regadeira feita em finais da década de 60, não se recordando porém por onde é que passava, mas que tem ideia que não passava muito distante da casa do demandado. Disse que “a passagem sempre esteve aberta desde a altura do Sr. [PES-6] e que só viu aquilo fechado agora há muito pouco tempo”, acrescentando que quando aquilo estava aberto (a “serventia”) já não tinha a utilização que costumava ter antigamente. Confrontado com os docs. 2 e 3 (fotografias), juntos com a contestação referiu que no topo poente dos terrenos que aí estão retratados (topo esse que não é visível nessas fotografias com que foi confrontado), havia um caminho de pé posto para a esquerda e para a direita que entrava no carrascal da serração e para a estrada de [...] e que para ir à fonte que era no terreno da demandante mulher (D. [PES-1]), iam por essa “serventia” (referindo-se à faixa de terreno em dissídio nos autos), ou pelo tal caminho de pé posto. Perguntado se sabia de algum acordo que tivesse havido entre o [PES-6] e o pai da demandante mulher (D. [PES-1]), disse não saber de nenhum acordo entre eles. Afiançou que naquele tempo toda a gente passava por lá, mas também não havia casas ali nessa altura, acrescentando que tem ideia que a construção da casa que é atualmente do demandado foi na década de 80. Perguntado a quem pertencia o caminho da “serventia” disse não saber, acrescentando que o Sr. [PES-6] tinha lá um negócio e que era por aquele caminho que ele entrava e saía de e para o mesmo. O Sr. [PES-6] montou o negócio posteriormente à construção da casa, mas continuou a afirmar que não sabe precisar a data de construção da casa. Para se situar disse que regressou a [...] em finais de 1984 e que nessa altura não tem memória que existisse a casa do Sr. [PES-6], mas presume que sim. Relativamente à oficina disse que provavelmente existe há mais de 20 anos, mas que nunca passou na “serventia” depois da oficina ser montada. Convidado a concretizar desde quando é que não passava na “serventia”, disse que não passa lá desde 1968 e que toda a memória que tem sobre o caminho remonta a esse ano, tendo frisado novamente que não sabe a quem é que pertencia aquele caminho. Chegou a ver o [PES-6] a entrar para a oficina/armazém dele por esse caminho/faixa de terreno, afirmando que da oficina para a frente nunca viu o [PES-6] passar. Nesta altura do depoimento a testemunha começou a entrar em contradição porque disse que viu o demandante [PES-2] a passar na faixa de terreno a andar. Disse também que os demandantes têm um trator há quatro (4) anos, mas que os viu a passar com o trator em 2016/2017, o que revelou total incongruência do testemunho nesta parte. Perguntado se depois do Sr. [PES-6] falecer a casa foi habitada, disse “para mim continuou a habitar lá.” A testemunha [PES-14] disse residir em [...] desde que nasceu (há 82 anos, portanto), e que desde os 11 (onze) anos que passa na faixa de terreno em dissídio. Disse que para ele os demandantes são os proprietários daquela faixa de terreno, mas não soube especificar porque é que para ele era assim, uma vez que também disse que o Sr. [PES-6] passava pela faixa de terreno para chegar à oficina, tendo depois afirmado que “essa serventia só foi feita para o Sr. [PES-6] passar”, o que revelou incongruência no seu depoimento, já que para ele a faixa de terreno era dos demandantes, como tinha afirmado anteriormente. Disse que as pessoas para irem ao poço passavam sempre por trás e não pela “serventia”, mas que aquilo antigamente era um carreiro e sempre passaram por ali livremente (passagem pedonal antiga), para ir à fonte (em direção à nacional que vai para a Tocha). Disse que nos últimos 4/5 anos eram os demandantes que utilizavam a faixa de terreno e a filha do Sr. [PES-6], [PES-17]. Disse que quem agricultava o terreno dos demandantes entrava pelo acesso de cima para o terreno dos demandantes (o que confina com a estrada nacional) e que desde 1964 nunca mais lá passou. Referiu que a faixa de terreno estava sempre mais ou menos desimpedida, que o terreno dos demandantes chegou a ser amanhado pelo “Ti Alferes” (que é o [PES-7]). Não soube precisar há quanto tempo é que os demandantes têm o trator e disse que o Sr. [PES-6] faleceu há cerca de 10 anos, tendo lá ficado a morar a sogra e a filha, tendo a casa sempre estado habitada até o demandado a comprar. Relativamente à vala de que se fala nos autos disse que era uma caleira em pedra e que deixou de ser usada. Desconhece se o muro que lá está atualmente foi construído sobre a valeta, mas que sabe que cada um deu 1,5metros para cada lado para abrir janelas. Confrontado com o doc. 12 junto aos autos com a contestação disse que os materiais na foto ao lado da porta da oficina são do Sr. [PES-6], tendo nesta altura constatado que a foto é de 1999 e que não há quaisquer sinais de passagem para baixo, além da oficina. A testemunha [PES-15] disse que mora em [...] há pelo menos 65 (sessenta e cinco) anos e que se lembra de terem construído a casa do Sr. [PES-6] (atualmente pertença do demandado) e daquele caminho. Via lá passar o carro com as vacas e mais tarde tratores da família da demandante mulher (D. [PES-1]). Disse que houve sempre liberdade para passarem, mas que agora não porque aquilo está tapado. Dava-se bem com a [...] (mulher do [PES-6]). Disse perentoriamente que a [...] ia para o seu terreno pelo [...] e que os demandantes iam pela faixa de terreno em dissídio. Lembra-se de uma regadeira antiga em cal que passava na estrema no lado do Sr. [PES-6] e que a regadeira era mais para o lado da casa do Sr. [PES-6], não se recordando, no entanto, há quanto tempo é que não “lidava para lá”, mas que o deixou de fazer ainda o [PES-6] era vivo e que quando deixou de passar já era viúva, o que foi há 30 (trinta) e tal anos, que enviuvou. Referiu que o terreno do Sr. [PES-6] anteriormente era do [PES-18] que atualmente não sabe se a regadeira existe porque não passa para lá, não sabe se foi tapada (do portão do quintal para baixo não passa, não sabe o que foi feito para lá). A última testemunha dos demandantes, [PES-19], disse que mora em [...] há 42 anos e que trabalhou muito tempo para a demandante mulher (D. [PES-1]), não se recordando exatamente há quanto tempo é que deixou de trabalhar para ela, mas que trabalhou para ela pelo menos 7 (sete) anos. Confrontada com o doc. 12 junto com a contestação (a fls. 40), identificou a valeta na fotografia e disse que o muro que foi feito é depois do poste que ali se vê. Confrontada com o doc. 2 junto com a contestação disse que nunca foi impedida de passar na faixa de terreno e que viu o Sr. [PES-6] lá muitas vezes porque era por ali que ele ia para a oficina. Desconhece se o Sr. [PES-6] ia lá para baixo para o terreno para além da faixa e desconhece que quem é a faixa de terreno. Não sabe quem é o “Ti Alferes”. * Os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo demandado revelaram-se isentos, credíveis e mais consentâneos com a realidade atual dos factos, nomeadamente: A testemunha [PES-9] referiu que mora a cerca de 50metros do demandado, mas que desde 1974 que frequenta a casa do anterior proprietário da casa do demandando, o [PES-6]. Disse que antes da casa ser construída eram terrenos de cultivo e que viu a mãe da demandante [PES-1] a trabalhar por ali e a demandante [PES-1] também, asseverando que o terreno dos demandantes terminava na vala (que era a separação entre a propriedade dos demandantes e do [PES-6]). Nunca se apercebeu que a demandante [PES-1] cultivasse do lado direito da vala (estando de frente para a casa do demandado). O [PES-6] começou a construir a casa nos inícios da década de 80. Confrontado com o doc. 12 junto aos autos com a contestação (a fls. 40) identificou os componentes da casa e disse que o poste estava no terreno da demandante [PES-1]. O anterior proprietário da casa do demandado ([PES-6]) dedicava-se à metalomecânica. A testemunha entrava pelo portão da oficina para dentro da casa do [...] quando começou a frequentar diariamente a casa. Identificou no mesmo doc. 12 o material do [PES-6] junto à parede, tendo visto o [PES-6] a andar por aquela faixa de terreno e a entrar para o portão da oficina, uma vez que não o podia fazer por qualquer outro local. Pela faixa entravam também camionetas e tratores. Referiu que na vala chegaram a crescer ervas daninhas e que chegou a ver pessoas a passarem para a fonte a pé por ali, tendo visto também a demandante [.PES -1] e mãe a passarem na faixa a pé. No entanto asseverou que os demandantes entravam pela entrada do lado da estrada nacional para o seu terreno, que “do alcatrão passavam para o terreno deles.” O demandante Fernando para ir para a zona dos seus pinhais acedia pela parte do terreno que confronta com a estrada. Esclareceu que o muro foi construído pelos demandantes no ano passado, 2023, e que este está em cima da vala. O poste está do lado da demandante [PES-1]. Disse que “entre a parede da casa e o muro todo aquele chão é do demandado [PES-3].” Antigamente quem cultivava o terreno era a mãe da demandante [PES-1] e o [PES-7] (Ti Alferes), sendo que este [PES-7] tinha lá ovelhas a limpar o terreno, o que já foi posteriormente à demandante [PES-1] e à mãe cultivarem. Depois disso o terreno só tem vindo a ser usado para pastagem de animais. O [PES-7] levava o gado desde o [...] (morava lá próximo), e era pela parte de trás que passavam. Nunca viu o gado a andar na rua principal ([...]). Acrescentou que para o terreno da frente dos demandantes se passa bem, que só mais para trás é que o terreno é mais alagadiço. Novamente confrontado com o doc. 12 junto aos autos com a contestação (fls. 40) disse que nunca viu o demandante Fernando a passar por ali embora frequentasse diariamente a casa do [PES-6]. Viu muitas vezes material do [PES-6] encostado à parede ao lado da porta do armazém. Confrontado com a planta de fls. 74 esclareceu que sendo à escala de 1/1000 e distando a vala 3 milímetros da casa do demandado, isto significa que dá 3 metros entre a casa do demandado e a vala onde atualmente se encontra erguido o muro. Confrontado com o doc. 11 junto aos autos com a contestação (fls. 39) indicou onde está uma mãe d’água, com referência à vala a que alude a planta de fls. 74, tendo esclarecido que esta vala mãe d’água de fls. 74 nada tem a ver com a vala que delimita a propriedade dos demandantes com a do demandado, sendo esta vala da planta de fls. 74 uma mãe d’água. A testemunha [PES-20], disse que mora em frente à casa do demandado Luís há 25 (vinte e cinco) anos. Já conhece aquela zona desde os 8, 9, 10 anos porque era sócio da [ORG-2], ia a bailes lá, etc. Referiu não fazer ideia de quem seja a faixa de terreno da casa do demandado e que conhece o [PES-6] desde que foi para lá viver. Quando fez a sua casa, já a casa do [PES-6] estava construída. Não soube esclarecer como era a casa e o terreno do Sr. [PES-6], uma vez que não frequentava a casa do Sr. [PES-6]. Via o [PES-6] a entrar e sair por aquela faixa de terreno, mas não sabe a quem é que a mesma pertencia, nem sabe até onde é que ia o terreno do Sr. [PES-6]. Só se apercebeu da vala quando foram lá pôr o poste de alta tensão há 20 e tal anos. O poste foi encostado à vala. Confrontado com o doc. 12 junto aos autos com a contestação (fls. 40) disse que o [PES-6] passava pela faixa de terreno para ir para casa e que deixava lá os carros várias vezes. Do seu conhecimento o [PES-6] nunca teve problemas com ninguém por causa daquela faixa de terreno. Nunca viu os demandantes a passar por aquela faixa de terreno. Via-os no terreno deles, mas não sabe como é que entravam para lá. Referiu que o [PES-6] deixou um contentor branco no quintal da testemunha, mas que antes disso o contentor estava na propriedade do [PES-6], como aliás é visível no doc. 13 junto aos autos com a contestação (fls. 41), desconhecendo, no entanto, se o terreno do Sr. [PES-6] tinha acesso por trás. A testemunha [PES-21] Carvalho, filho do [PES-7], mais conhecido como “Ti Alferes”, disse que conhece estes prédios desde que nasceu e que o seu pai pastoreava ovelhas no terreno dos demandantes, sendo que há mais de 10 anos que deixou de o fazer. Confrontado com o doc. 2 junto aos autos com a contestação (fls. 30) disse que para aceder ao terreno da demandante [PES-1] ia por trás durante todo o tempo que pastoreou. Nunca usou a faixa de terreno para pôr as ovelhas porque a volta por ali seria muito maior. Tinha 5 ou 6 anos quando o [PES-6] construiu a casa. Pensa que a extrema do prédio dos demandantes com o prédio do demandado era a vala. O Sr. [PES-6] tinha a “serventia” como acesso à casa dele, passava por ali e deixava lá materiais ligados à sua atividade. Confrontado com o doc. 11 junto aos autos com a contestação (fls. 39), identificou a casa, a faixa de terreno, referindo que o [PES-6] ocupava uma boa parte do caminho com materiais seus. Constatou que da porta da oficina para a frente, nesta fotografia de fls. 39 não existem quaisquer marcas de passagem. Referiu não se lembrar de nenhum carreiro ou regueira, só da vala que se vê na foto, que chegou a ter arbustos que circundavam o terreno. Disse que os demandantes construíram um muro na vala que pensa que está na extrema dos dois prédios e ao fundo também. A faixa de terreno sempre foi conhecida como sendo do [PES-6]. A fonte deixou de ser usada há 60 anos ou mais, por isso não pôde ter visto pessoas a passar por lá, dada a sua idade atual. Relativamente aos pinheiros existentes no terreno dos demandantes, disse que foram plantados há cerca de seis (6) ou sete (7) anos e que antes disso o terreno tinha estado em pousio. Os demandantes sempre entraram pela parte da frente (que confronta com a estrada nacional), para o terreno deles, porque o [PES-6] deixava o carro na “serventia”. Novamente confrontado com o doc. 2 junto aos autos com a contestação (fls. 30) referiu que a servidão de trás servia ao seu pai e ao [PES-6], esclarecendo que fazia cercas pequenas para conter os animais. Disse que antigamente ao fundo da faixa não havia muro nenhum. Novamente confrontado com o doc. 11 junto aos autos com a contestação (fls. 39), disse que não se recorda de ver mais alguém passar na faixa de terreno para além do [PES-6] e que “dava para passar até lá em baixo se ele quisesse”. Disse não saber porque é que há um portão atrás do muro ao fundo e que os terrenos dos demandantes são húmidos, mas que um trator passa para lá. A testemunha [PES-13], disse ser vizinho dos demandantes e do demandado e anterior proprietário da casa, há cerca de 33 (trinta e três), 34 (trinta e quatro) anos. Conhecia o [PES-6]. Foi a testemunha que vendeu a casa ao demandado, pois é mediador imobiliário. Disseram-lhe que da vala para cá era do Sr. [PES-6]. A casa anteriormente estava habitada pela D. [PES-17] (filha do Sr. [PES-6]). Confrontado com o doc. 2 junto aos autos com a contestação (fls. 30) referiu que onde hoje está o muro era uma vala e que já estava murado quando vendeu a casa. Viu o Sr. [PES-6] a utilizar a faixa de terreno porque era por ali que ele levava serralharia para a oficina, sendo que guardava material ao fundo também. Chegou a ver material e ferramentas encostados à casa e também no jardim da casa. O [PES-6], a filha do [PES-6] e alguns empregados deles chegaram a estacionar na faixa, tendo também visto camiões ali a descarregar enquanto o [PES-6] foi vivo e tinha ali a sua serralharia. Ao fundo não tem bem a certeza do que é que havia (onde atualmente está o muro e o portão e o telheiro dos demandantes, que é recente). Ultimamente vê o demandante Fernando a entrar para o seu terreno pela frente, na parte que confronta com a estrada nacional. Desconhece a existência de algum portão lá ao fundo e disse que quando passou na faixa não havia marcas de veículos e que inclusivamente havia ervas daninhas. Disse que ao fundo a pé passa-se, mas que de carro e trator, desconhece se isso é possível. * Os depoimentos das testemunhas foram corroborados pelos documentos juntos aos autos, nomeadamente: - Certidões permanentes de registo predial de fls. 6v. e 7, caderneta predial rústica de fls. 8, certidão permanente de registo predial de fls. 10 e 11, caderneta predial urbana de fls. 28. - Fotografias de fls. 29 a 48 dos autos; - Fotografias de fls. 68 a 69v. dos autos; - Conclusão da peritagem (doc. 5 junto com a contestação a fls. 50); - Planta topográfica à escala 1/1000 de fls. 74; - Fotografia de fls. 82-A tirada aquando da inspeção ao local por ordem deste Tribunal, da qual se constata que os demandantes conseguem aceder aos seus terrenos pela entrada que têm a confrontar com a [...], uma vez que debaixo daquele telheiro está estacionado um reboque, que só pôde entrar e chegar ali pela referida entrada; - Contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança de fls. 83 a 97 dos autos. * Foi ainda deveras relevante a inspeção judicial ao local, cujo auto se encontra junto de fls. 98 a 103. * III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Com base na matéria de facto provada, cumpre apreciar os factos e proceder à sua subsunção jurídica. Por via da presente ação os demandantes pretendem que lhes seja reconhecido o direito de propriedade sobre o prédio rústico indicado no artigo 1.º do requerimento inicial; a ser o demandado condenado ao reconhecimento dessa propriedade da demandante e a restituir a posse do referido imóvel; a ser o demandado condenado, pela ocupação indevida, a pagar à demandante a quantia diária de €10,00 (dez euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data de ocupação do imóvel (01/08/2022), até sua efetiva desocupação e que seja o demandado condenado a pagar à demandante e ao Estado, em partes iguais, a título de sanção pecuniária compulsória, quantia não inferior a €10,00 (dez euros) diários, até à entrega do imóvel, acrescida de juros, à taxa de 5% ao ano. Estamos perante uma ação de reivindicação, prevista no artigo 1311., n.º 1 do Código Civil, nos termos do qual “O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.” Mais preceitua o n.º 2 do mesmo preceito legal que “Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei.” Temos, assim, que a procedência de uma ação de reivindicação pressupõe desde logo que aquele que invoca o direito – portanto, os demandantes – aleguem e provem – cfr. artigo 5.º, n.º 1 do Código do Processo Civil, ex-vi artigo 63.º da Lei dos Julgados de Paz e artigo 342.º do Código Civil – ser o titular do direito real de gozo que invoca e aquele(s) contra quem propõe a ação tem(têm) a coisa em seu poder, como possuidor(es) ou detentor(es). Ora, o diferendo em apreço nos autos prende-se com a delimitação física de uma faixa de terreno que ambas as partes se arrogam proprietárias, ou seja, o objeto dos presentes autos incide sobre a propriedade de uma faixa de terreno, cuja titularidade demandantes e demandado contraditoriamente se arrogam, sustentando que tal parcela física se integra no prédio de que se arrogam titulares. Na verdade, pretendem os demandantes que o demandado seja condenado a reconhecer serem eles proprietários do prédio rústico sito em [...], freguesia de [...], concelho de Montemor-o-Velho, correspondendo a uma terra de semeadura com oliveiras com a área de 1.350m2, confrontando de Norte com [PES-4] e outros, de Sul com o proprietário, de Nascente com [...] e de Poente com [PES-5], inscrito na matriz predial rústica da respetiva freguesia com o artigo 14902.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob a ficha 6316, e com inscrição a favor da demandante com a Apresentação [Nº Identificador-1] de 1996/07/29, pedindo ainda que seja o demandado condenado ao reconhecimento dessa propriedade da demandante e a restituir a posse do referido imóvel. Sendo a causa de pedir, neste tipo de ações, de natureza complexa, sobre os demandantes impende o ónus de alegar factos demonstrativos da ocupação abusiva e o ato ou facto jurídico que gerou esse direito na sua esfera jurídica, conforme supra se referiu. Na situação vertente, alegam os demandantes em síntese, a fundamentar os pedidos que deduzem, que os limites do prédio reivindicado foram transmitidos à demandante [PES-1] pelos seus pais e pelo anterior proprietário do imóvel urbano agora propriedade do demandando, acrescentando que o demandado desde agosto de 2022 vem colocando objetos e veículos automóveis na faixa de terreno pertença da demandante [PES-1] que se situa a sul do prédio urbano do demandado, e que se inicia na [...] N335 ([...]) e se estende por 80 metros de comprimento, sentido lés-sudeste (ESSE) para oés-noroeste (OSO), com a largura de três (3) metros a todo o seu comprimento. Acrescentam os demandantes que tal faixa de terreno é utilizada desde tempos imemoriais para os proprietários dos prédios rústicos acederem aos seus terrenos e que foi a mesma utilizada como servidão de águas aquando da existência de uma vala de rega que utilizava o poço existente na propriedade da demandante [PES-1] para rega dos terrenos existentes a Nascente da agora [...] N335 ([...]). Porém, o demandado refere que ao longo de toda a extrema sul o pai da [PES-17] ([PES-6]), deixou uma faixa de terreno livre, com largura variável mas nunca inferior a três (3) metros, como resultou da matéria de facto dada como provada, que essa faixa de terreno sempre esteve livre de quaisquer pessoas e bens, como ainda está hoje, que é por essa faixa de terreno que o demandado e antes dele a [PES-5] e os seus pais, acediam ao armazém e que era também nessa faixa de terreno que deixavam os seus automóveis estacionados. Note-se que, conforme já exposto na resposta à matéria de facto, há um documento junto aos autos que permite concluir inequivocamente que a faixa de terreno está integrada no prédio do demandado. Da planta topográfica à escala 1/1000 de fls. 74 (entregue pelo ante proprietário do prédio do demandado junto da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho para efeitos de licenciamento), medindo a distância entre a casa do demandado – representada por “R” -, e a extrema do lado esquerdo de quem está de frente para a casa, temos três (3) milímetros, o que à escala de 1/1000 dá três (3) metros, o que permite a este Tribunal concluir, como concluiu, que a faixa de terreno está integrada no imóvel pertença do demandado, não podendo por isso ser parte integrante do prédio dos demandantes ou ser sua propriedade, como estes afirmam. Acresce que o prédio dos demandantes não está encravado e tem entrada pela parte que confronta com a [...], tendo ainda resultado da inspeção judicial ao local que se encontra um reboque estacionado (no prédio rústico artigo 14902.º dos demandantes), por detrás do muro que está na extrema poente do prédio do demandado, ou seja, tal reboque pôde lá chegar e ser estacionado naquele local, sem o ter sido pela faixa de terreno de que os demandantes se arrogam proprietários (cfr. foto recolhida pelo Tribunal e junta ao auto de inspeção ao local a fls. 82-A). Na ocasião da inspeção judicial ao local o Tribunal também pôde constatar que o trator dos demandantes a certa altura ficou atolado no prédio rústico (artigo 14903.º), mas a verdade é que o demandante [PES-2] não passou com o trator pelo local onde existem sinais evidentes de passagem, tendo levado o trator mais para o lado, não tendo o Tribunal ficado convencido de que tal ação por parte do demandante [PES-2] tenha sido despropositada. Ademais, a testemunha [PES-10] ao referir-se à passagem pelo terreno artigo 14903.º afirmou que “dava para passar até lá abaixo se ele quisesse.” O Tribunal pôde também constatar na inspeção judicial ao local que o terreno não está amanhado, tendo vegetação alta e árvores, pelo que não se nos afigura que os demandantes acedam frequentemente ao terreno. A presunção estabelecida no artigo 7.º do Código do Registo Predial faz presumir que o direito existe e pertence às pessoas em cujo nome se encontra inscrito, emerge do facto inscrito e que a sua inscrição tem determinada substância (objeto e conteúdo de direitos ou ónus e encargos nele definidos), mas esta presunção não abrange os limites ou confrontações, a área dos prédios, as inscrições matriciais (com finalidade essencialmente fiscal), numa palavra, a identificação física, económica e fiscal dos imóveis, tanto mais que o mesmo é suscetível de assentar em meras declarações dos interessados, escapando ao controle do conservador, apesar da sua intervenção mesmo oficiosa (cfr. acórdãos do STJ de 17/06/1997 (CJ/ASTJ, Tomo II, p. 126) e da Relação do Porto de 24/09/2012 (processo n.º 174/09.5TBMDB.P1), consultado em www.dgsi.pt, que alude a outras referências jurisprudenciais neste sentido, e ainda Isabel Pereira (Código do Registo Predial Anotado e Comentado, 13.ª edição, Almedina, [...], 2003, p. 128) e José Alberto R. l. Gonzalez (Código de Registo Predial Anotado, 3.ª Edição, Quid Júris, 2004, p. 93 e Direito Registral Predial, 2005, p. 22). Temos então que, estando a propriedade dos seus respetivos prédios registada em seus nomes, tanto demandantes como demandado beneficiam da presunção estabelecida no artigo 7.º do Código do Registo Predial, no sentido de que o direito existe e lhes pertence. O que os demandantes alegam é que a faixa de terreno que está em discussão nos presentes autos integra o seu prédio, o que a presunção emergente do registo não resolve. E que assim se arrogam já se sabe, o que não se demonstrou foram atos de posse que os demandantes tenham praticado sobre a faixa de terreno em causa reveladores de um animus de proprietário, que não bastando a afirmação perante terceiros de que se é dono, essa afirmação tem de resultar de atos que se praticam sobre a coisa que se diz ser dono. Mas mesmo que o lograssem fazer, a evidência que a planta topográfica junta aos autos a fls. 74 pôs a nu e a diligência de inspeção judicial realizada, conjugada com os depoimentos testemunhais e com os restantes documentos juntos aos autos, não deixou dúvidas ao Tribunal de que a faixa de terreno em causa nos autos não é propriedade dos demandantes. De tudo quanto antecede como óbvia flui a conclusão de que aos demandantes não pode ser reconhecido o direito de propriedade sobre a faixa de terreno aqui em litígio, havendo que julgar a sua pretensão improcedente. Os demais pedidos formulados pelos demandantes estão destinados igualmente a fracassar, no fundo por aparecerem como consequências da desejada procedência do pedido em que reivindicavam a propriedade da faixa de terreno, o que, como se viu, não irá acontecer. Seja como for, deixam-se aqui algumas palavras. Não pertencendo a dita faixa de terreno aos demandantes, deixa de fazer sentido que seja o demandado condenado ao reconhecimento dessa propriedade e a restituir a posse do referido imóvel, assim improcedendo o segundo pedido formulado. No que tange ao terceiro pedido, de que seja o demandado condenado, pela ocupação indevida, a pagar à demandante a quantia diária de €10,00 (dez euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data de ocupação do imóvel (01/08/2022), até sua efetiva desocupação, que à data da ação se cifrava em €3.900,00 (três mil e novecentos euros), também deixa de fazer sentido, não fazendo também sentido, sem necessidade de mais considerandos, o quarto pedido de que seja o demandado condenado a pagar à demandante e ao Estado, em partes iguais, a título de sanção pecuniária compulsória, quantia não inferior a €10,00 (dez euros) diários, até à entrega do imóvel, acrescida de juros, à taxa de 5% ao ano, assim improcedendo o terceiro e quarto pedidos. * DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS DEMANDANTES COMO LITIGANTES DE MÁ FÉ POR PARTE DO DEMANDADO EM VALOR NÃO INFERIOR A €3.000,00 Veio o demandado pedir a condenação dos demandantes como litigantes de má-fé, no pagamento de multa condigna e indemnização ao demandado, de valor não inferior a €3.000,00 (três mil euros). Invoca, para o efeito, que os demandantes apresentam lide falsa, alegando factos cuja falsidade não podem deixar de conhecer. Cumpre apreciar e decidir. Dispõe a alínea a) do artigo 542.º n.º 2 do CPC o seguinte: “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar”. Tal dispositivo pretende sancionar, a par da litigância dolosa, também a litigância temerária baseada em situações de erro grosseiro ou culpa grave, com o intuito de conseguir uma maior responsabilização das partes. Assim, estão incluídos nesta disposição legal quer os casos em que se resulte dos autos que o litigante tinha consciência de não ter razão, como também os casos de lide temerária, em que basta que fosse exigível ao litigante ter essa consciencialização. Ora, como é entendimento dominante da jurisprudência, a responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, com dolo ou negligência grave, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a ação da justiça, ou, a deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar. “I – A má fé substancial verifica-se quando a atuação da parte se reconduz às práticas aludidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 542.º, do Código do Processo Civil, enquanto a má fé instrumental se encontra prevista nas alíneas. c) e d) do mesmo artigo; II – Em qualquer dessas situações nos encontramos perante uma intenção maliciosa ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da atuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação e idêntica reação punitiva. III - A condenação como litigante de má fé assenta num juízo de censura sobre um comportamento que se revela desconforme com um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito.” - Ac. STJ de 12/11/2020, no Proc. 279/17.9T8MNC-A.G1.S1 da 7ª secção (cível). Daqui resulta que a parte deverá ser sancionada como litigante de má-fé somente quando o processo fornecer elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente negligente, o que no caso concreto não se verificou, afigurando-se ao Tribunal que o comportamento dos demandantes não é indiciador de uma litigância manifestamente reprovável, que justifique a aplicação da sanção requerida. A litigância de má-fé não pode ser confundida com a manifesta improcedência da pretensão deduzida. Na verdade, a condenação de uma parte como litigante de má-fé consolida um autêntico juízo de censura sobre a sua atuação processual, face ao uso que possa ter feito de mecanismos legais postos ao seu dispor. A proibição da litigância de má-fé assenta, pois, num princípio de natureza puramente processual, não estando em causa violações de posições de direito substantivo, mas sim, e tão-somente, a ofensa a posições ou deveres processuais. Tudo ponderado, improcede o pedido de condenação dos demandantes como litigantes de má fé por parte do demandado. * IV. DECISÃO Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a ação totalmente improcedente, por não provada e, por via disso: a) Absolvo o demandado [PES-3] dos pedidos formulados pelos demandantes [PES-1] e [PES-2]. b) Absolvo os demandantes [PES-1] e [PES-2] quanto ao pedido de condenação como litigantes de má fé formulado pelo demandado [PES-3]. * As custas, no montante de €70,00 (setenta euros) serão a suportar pelos demandantes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação a patrono e atribuição de agente de execução, cfr. fls. 16 (artigo 529.º, do Código de Processo Civil - aplicável ex vi do artigo 63.º da Lei dos Julgados de Paz, Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro). * Registe e notifique. *** Montemor-o-Velho, 24 de abril de 2024 A Juíza de Paz, Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco. ( art. 18º da LJP ) Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
A) IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: [PES-1], com o NIF [NIF-1] e [PES-2], com o NIF [NIF-2], residentes na [...], n.º 11, na freguesia de [...], Montemor-o-Velho. Demandado: [PES-3], NIF [NIF-3], residente na [...], n.º 27, na freguesia de [...], Montemor-o-Velho. * B) PEDIDO Os demandantes propuseram a presente ação declarativa enquadrada na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei dos Julgados de Paz, pedindo que: a) Seja reconhecido o direito de propriedade da demandante sobre o prédio rústico sito em [...], freguesia de [...], concelho de Montemor-o-Velho, correspondendo a uma terra de semeadura com oliveiras com a área de 1.350m2, confrontando de Norte com [PES-4] e outros, de Sul com o proprietário, de Nascente com [...] e de Poente com [PES-5], inscrito na matriz predial rústica da respetiva freguesia com o artigo 14902.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob a ficha 6316, e com inscrição a favor da demandante com a Apresentação [Nº Identificador-1] de 1996/07/29; b) Seja o demandado condenado ao reconhecimento dessa propriedade da Demandante e a restituir a posse do referido imóvel; c) Seja o demandado condenado, pela ocupação indevida, a pagar à Demandante a quantia diária de €10,00 (dez euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data de ocupação do imóvel (01/08/2022), até sua efetiva desocupação, que à data se cifra em €3.900,00 (três mil e novecentos euros); d) Seja o demandado condenado a pagar à Demandante e ao Estado, em partes iguais, a título de sanção pecuniária compulsória, quantia não inferior a €10,00 (dez euros) diários, até à entrega do imóvel, acrescida de juros, à taxa de 5% ao ano. Para tanto alegou os factos constantes do requerimento inicial, o qual se dá por integralmente reproduzido. Para prova do por si alegado juntou cinco (5) documentos com o requerimento inicial, que se dão por integralmente reproduzidos (as fotografias juntas com o requerimento inicial, a preto e branco, a fls. 13, 13 vs., 14 e 14 vs. foram posteriormente juntas a cores em sede de audiência de julgamento, cfr. fls. 68, 68 vs., 69 e 69 vs.) e, posteriormente, em sede de audiência de julgamento, juntou as plantas entregues pelo ante proprietário do prédio do demandado junto da [ORG-1] efeitos de licenciamento (cfr. fls. 74 e 75). O demandado foi regularmente citado, cfr. fls. 21 dos autos, tendo apresentado contestação (fls. 24 a 27), cujo teor aqui se reproduz integralmente. Para prova do por si alegado juntou 20 (vinte) documentos com a contestação, tendo posteriormente, em sede de audiência de julgamento juntado mais um (1) documento, cfr. fls. 83 e ss. dos autos. Não foi realizada a sessão de mediação porquanto o llustre Patrono dos demandantes excluiu essa possibilidade (cfr. informação de fls. 151). Foi agendada e realizada audiência de julgamento, na qual compareceram os demandantes e o demandado, tendo ambos apresentado prova testemunhal. Foi igualmente requerida e realizada inspeção judicial, que se realizou em cumprimento de todas as formalidades legais, conforme dos respetivos ata e auto se infere.
*
II. Verificam-se os pressupostos de regularidade da instância, já que: O Julgado de Paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território, nos termos do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, 8.º, 9.º, n.º 1 al. e), 10.º e 11.º, todos da Lei dos Julgados de Paz. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não existem nulidades, exceções ou outras questões prévias a conhecer.
*
III. VALOR DA AÇÃO Fixa-se o valor da ação em €3.929,41 (três mil novecentos e vinte e nove euros e quarenta e um cêntimos), cfr. artigos 296.º, 297.º, n.ºs 1 e 2, 299.º e 306.º n.º 1, todos do Código do Processo Civil, ex vi artigo 63.º da Lei dos Julgados de Paz. * Assim, reunidos que estão os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença, sendo que a alínea c) do n.º 1 do artigo 60.º da Lei dos Julgados de Paz, estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar, entre outras, uma “sucinta fundamentação”.
*
IV. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Factos provados com relevância para a decisão da causa: Com relevo para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. Pela AP. [Nº Identificador-2]de 1996/07/29 mostra-se inscrita a aquisição por sucessão hereditária a favor de [PES-1], casada com [PES-2] no regime de comunhão de adquiridos, do prédio rústico sito em [...], freguesia de [...], [...] Pela AP. [Nº Identificador-2]de 1996/07/29 mostra-se inscrita a aquisição por sucessão hereditária a favor de [PES-1], casada com [PES-2] no regime de comunhão de adquiridos, do prédio rústico sito em [...], freguesia de [...], [...]
3. Pela AP. [Nº Identificador-3]de 2022/01/03 mostra-se inscrita a aquisição por compra a favor de [PES-3], divorciado, do prédio urbano sito em [...], freguesia de [...], [...] [PES-4] e mulher [PES-5], em 31.12.2021;
5. Foi o pai da [PES-5] que construiu a casa e as respetivas dependências que na realidade são um armazém onde tinha uma oficina de metalomecânico.
6. Tudo isto há mais de 20 e até 30 anos.
7. O prédio do demandado é composto por um logradouro que circunda a casa e armazém no nascente, poente e sul destes, estando a casa e armazém próximos da extrema norte, distando cerca de três (3) metros da extrema.
8. Ao longo de toda a extrema sul, o pai da [PES-5] deixou uma faixa de terreno livre, com largura variável, mas nunca inferior a três (3) metros.
9. Esta faixa de terreno sempre esteve livre de quaisquer pessoas e bens, como ainda está hoje.
10. É por essa faixa de terreno que o demandado e antes dele a [PES-5] e os seus pais, acediam ao armazém, armazém este que além de uma porta lateral do lado norte, existe também um portão de acesso do mesmo lado que, contudo, não abre de todo, necessitando de reparação, nem permite o acesso de carro pelo exterior.
11. Era também nessa faixa de terreno que deixavam os seus automóveis estacionados.
12. A extrema entre o prédio do demandado e dos demandantes sempre teve sinais visíveis e permanentes.
13. Com efeito, a extrema entre os dois prédios era constituída por uma vala de água que passava, desde a estrada, no sentido nascente-poente, rente a um poste de eletricidade ainda hoje existente no prédio dos demandantes e que depois fazia uma ligeira curva para a esquerda (atento o referido sendo nascente-poente), continuando depois a direito até ao final do prédio
14. Ao longo desta vala era frequente a existência de arbustos, que mais confirmavam a existência da extrema.
15. O pai da [PES-5] ([PES-6]) tinha encostados à parede do armazém diversos materiais.
16. Os demandantes jamais ocuparam aquela faixa de terreno.
17. Em 2022/2023 os demandantes ergueram um muro em chapa e blocos ao longo da extrema norte do seu prédio, tendo o mesmo sido implantado numa vala que dividia os dois prédios. Na extrema poente o muro e parede encontram-se implantados em prédio dos demandantes e segue o alinhamento dos dois prédios.
18. No seu muro, na extrema nascente os demandantes deixaram uma abertura e colocaram um portão.
19. Os demandantes nunca amanharam a faixa de terreno que pertence ao prédio do demandado, como não amanham o seu prédio, que tem apenas árvores plantadas.
20. Quem amanhou durante décadas o prédio dos demandantes, junto à extrema poente do prédio do demandado foi o falecido [PES-7] e, antes deste, os seus pais. 21. O falecido [PES-7] nunca passou pela faixa de terreno em dissídio, sempre tendo acedido àquele prédio por um caminho que tem início no beco sito cerca de 50 metros para norte do prédio do demandado, no sentido nascente-poente, e que vira noventa graus para sul, até entrar no prédio dos demandantes pelo seu lado nascente, existindo ainda hoje indícios da referida passagem, estando limpa de vegetação e rastos de veículos (tratores). Factos não provados com relevância para a decisão da causa:
22. Os limites do imóvel descrito em 1. dos factos provados foram transmitidos à demandante pelos seus pais e pelo anterior proprietário do imóvel urbano, agora propriedade do demandado.
23. A faixa de terreno que se inicia na [...] N335 ([...]) e se estende por 80 metros a todo o seu comprimento, é utilizada desde tempos imemoriais para os proprietários dos prédios rústicos acederem aos seus terrenos.
24. A faixa de terreno foi utilizada como servidão de águas aquando da existência de uma vala de rega que utilizava um poço existente na propriedade dos demandantes para rega dos terrenos existentes a nascente da agora [...] N335 ([...]). * A convicção do tribunal, relativamente à factualidade supra descrita, resultou da conjugação ponderada dos documentos juntos aos autos pelos demandantes e pelo demandado, da prova testemunhal e da inspeção judicial ao local, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607.º, nº 5 do Código do Processo Civil e ainda o disposto no artigo 5.º, n.º 2, als. a) e b), também do Código do Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente por força do disposto no artigo 63.º da Lei dos Julgados de Paz e no artigo 396.º do Código Civil. - O facto considerado provado sob o n.º 1 resultou da certidão permanente e caderneta predial rústica juntas aos autos com o requerimento inicial a fls. 6 vs. e de fls. 8.
- O facto considerado provado sob o n.º 2 resultou da certidão permanente junta aos autos com o requerimento inicial a fls. 7. - O facto considerado provado sob o n.º 3 resultou da certidão permanente junta aos autos com o requerimento inicial a fls. 10 e do doc. 1 junto aos autos com a contestação – caderneta predial urbana a fls. 28. - O facto considerado provado sob o n.º 4 resultou do documento junto aos autos pelo demandado em sede de audiência de julgamento, cfr. fls. 83 e ss. – contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca.
- Os factos considerados provados sob os n.ºs 5 e 6 resultaram dos depoimentos das testemunhas [PES-8] (apresentado pelos demandantes) e [PES-9] (apresentado pelo demandado).
- O facto considerado provado sob o n.º 7 resultou da inspeção judicial ao local, cujo auto se encontra a fls. 98 e ss. e da planta topográfica à escala 1/1000 de fls. 74.
- O facto considerado provado sob o n.º 8 resultou da inspeção judicial ao local, cujo auto se encontra a fls. 98 e ss., da planta topográfica à escala 1/1000 de fls. 74, documentos estes conjugados com os depoimentos das testemunhas [PES-8] (apresentado pelos demandantes) e [PES-10] (apresentado pelo demandado).
- O facto considerado provado sob o n.º 9 resultou da inspeção judicial ao local, cujo auto se encontra a fls. 98 e ss., documento este conjugado com os depoimentos das testemunhas [PES-8], [PES-11] (apresentados pelos demandantes) e [PES-10] (apresentado pelo demandado).
- O facto considerado provado sob o n.º 10 resultou da inspeção judicial ao local, cujo auto se encontra a fls. 98 e ss., documento este conjugado com os depoimentos das testemunhas [PES-8], [PES-11] (apresentados pelos demandantes), [PES-9], [PES-12], [PES-10] e [PES-13] (apresentados pelo demandado).
- O facto considerado provado sob o n.º 11 resultou do depoimento da testemunha [PES-9] (apresentado pelo demandado).
- O facto considerado provado sob o n.º 12 resultou da inspeção judicial ao local, cujo auto se encontra a fls. 98 e ss. e fotografias de docs. 7, 9, 12, 13 e 14 juntas aos autos com a contestação a fls. 35, 37, 40, 41 e 42.
- O facto considerado provado sob o n.º 13 resultou da planta topográfica à escala 1/1000 de fls. 74, fotografias de docs. 2, 11, 12, 13 e 14 juntas aos autos com a contestação a fls. 30, 39, 40, 41 e 42, documentos estes conjugados com os depoimentos das testemunhas [PES-9], [PES-10] e [PES-13] (apresentadas pelo demandado).
- O facto considerado provado sob o n.º 14 resultou da fotografia de doc. 14 junta aos autos com a contestação a fls. 42, documento este conjugado com os depoimentos das testemunhas [PES-9] e [PES-10] (apresentadas pelo demandado). - O facto considerado provado sob o n.º 15 resultou da fotografia de doc. 12 junta aos autos com a contestação a fls. 40, documento este conjugado com os depoimentos das testemunhas [PES-9] e [PES-13] (apresentadas pelo demandado).
- O facto considerado provado sob o n.º 16 resultou da fotografia de doc. 14 junta aos autos com a contestação a fls. 42, documento este conjugado com os depoimentos das testemunhas [PES-9], [PES-12] e [PES-10] (apresentadas pelo demandado).
- O facto considerado provado sob o n.º 17 resultou da inspeção judicial ao local, cujo auto se encontra a fls. 98 e ss., conjugada com os depoimentos das testemunhas [PES-9] e [PES-12] (apresentadas pelo demandado).
- O facto considerado provado sob o n.º 18 resultou da inspeção judicial ao local, cujo auto se encontra a fls. 98 e ss., conjugada com o doc. n.º 17 junto aos autos com a contestação a fls. 45.
- O facto considerado provado sob o n.º 19 resultou da inspeção judicial ao local, cujo auto se encontra a fls. 98 e ss., conjugada com os docs. n.ºs 18, 19 e 20 juntos aos autos com a contestação a fls. 46, 47 e 48.
- O facto considerado provado sob o n.º 20 resultou do depoimento das testemunhas [PES-14] (apresentado pelos demandantes), [PES-9] e [PES-10] (apresentadas pelo demandado).
- O facto considerado provado sob o n.º 21 resultou da inspeção judicial ao local, cujo auto se encontra a fls. 98 e ss., conjugada com o doc. n.º 11 junto aos autos com a contestação a fls. 39 e ainda com o depoimento da testemunha [PES-10] (apresentada pelo demandado). - O facto dado como não provado sob o n.º 22, assim foi considerado pela total ausência de prova, aliado ao depoimento da testemunha [PES-8], apresentado pelos demandantes e que disse não saber de acordo nenhum entre o [PES-6] e o pai da demandante [.PES -1].
- O facto dado como não provado sob o n.º 23, assim foi considerado, atentos os depoimentos das testemunhas [PES-8], [PES-14], [PES-15] (apresentadas pelo demandante), [PES-9] e [PES-10] (apresentados pelo demandado).
- O facto dado como não provado sob o n.º 24, assim foi considerado, porquanto os demandantes não apresentaram prova documental da constituição e registo da servidão de águas, ao que se aliam os depoimentos da testemunha [PES-15], apresentada pelos demandantes, que disse lembrar-se de uma regadeira antiga em cal que passava na extrema no lado do Sr. [PES-6], mas que não passa para aqueles lados há pelo menos 30 (trinta anos). Também a testemunha [PES-10], apresentada pelos demandados disse não se lembrar de nenhum carreiro ou regueira, só da vala que identificou na fotografia que constituí doc. 11 junto com a contestação a fls. 39. * Os depoimentos das testemunhas dos demandantes foram analisados com reservas, uma vez que algumas revelaram incongruências ao deporem sobre os factos e outras pouco ou nenhum conhecimento atual têm dos factos. A testemunha [PES-8], muito embora tenha deposto com aparente isenção, revelou diversas incongruências no seu testemunho, não revelando ter conhecimento recente ou direto dos factos. Concretizando, disse conhecer bem o terreno dos demandantes e a casa do demandado, que o [PES-16] deixou bens à sua sogra e que mais tarde o [PES-6] (anterior proprietário do imóvel do demandado), veio a construir ali. Disse que “Pensa que a casa do [PES-6] (agora do demandado) foi construída dentro dos limites do terreno”, mas nada soube precisar. Referiu que as pessoas iam à moagem por “aquela serventia”, referindo-se à faixa de terreno em disputa nos autos e que se lembra de uma regadeira feita em finais da década de 60, não se recordando porém por onde é que passava, mas que tem ideia que não passava muito distante da casa do demandado. Disse que “a passagem sempre esteve aberta desde a altura do Sr. [PES-6] e que só viu aquilo fechado agora há muito pouco tempo”, acrescentando que quando aquilo estava aberto (a “serventia”) já não tinha a utilização que costumava ter antigamente. Confrontado com os docs. 2 e 3 (fotografias), juntos com a contestação referiu que no topo poente dos terrenos que aí estão retratados (topo esse que não é visível nessas fotografias com que foi confrontado), havia um caminho de pé posto para a esquerda e para a direita que entrava no carrascal da serração e para a estrada de [...] e que para ir à fonte que era no terreno da demandante mulher (D. [PES-1]), iam por essa “serventia” (referindo-se à faixa de terreno em dissídio nos autos), ou pelo tal caminho de pé posto. Perguntado se sabia de algum acordo que tivesse havido entre o [PES-6] e o pai da demandante mulher (D. [PES-1]), disse não saber de nenhum acordo entre eles. Afiançou que naquele tempo toda a gente passava por lá, mas também não havia casas ali nessa altura, acrescentando que tem ideia que a construção da casa que é atualmente do demandado foi na década de 80. Perguntado a quem pertencia o caminho da “serventia” disse não saber, acrescentando que o Sr. [PES-6] tinha lá um negócio e que era por aquele caminho que ele entrava e saía de e para o mesmo. O Sr. [PES-6] montou o negócio posteriormente à construção da casa, mas continuou a afirmar que não sabe precisar a data de construção da casa. Para se situar disse que regressou a [...] em finais de 1984 e que nessa altura não tem memória que existisse a casa do Sr. [PES-6], mas presume que sim. Relativamente à oficina disse que provavelmente existe há mais de 20 anos, mas que nunca passou na “serventia” depois da oficina ser montada. Convidado a concretizar desde quando é que não passava na “serventia”, disse que não passa lá desde 1968 e que toda a memória que tem sobre o caminho remonta a esse ano, tendo frisado novamente que não sabe a quem é que pertencia aquele caminho. Chegou a ver o [PES-6] a entrar para a oficina/armazém dele por esse caminho/faixa de terreno, afirmando que da oficina para a frente nunca viu o [PES-6] passar. Nesta altura do depoimento a testemunha começou a entrar em contradição porque disse que viu o demandante [PES-2] a passar na faixa de terreno a andar. Disse também que os demandantes têm um trator há quatro (4) anos, mas que os viu a passar com o trator em 2016/2017, o que revelou total incongruência do testemunho nesta parte. Perguntado se depois do Sr. [PES-6] falecer a casa foi habitada, disse “para mim continuou a habitar lá.” A testemunha [PES-14] disse residir em [...] desde que nasceu (há 82 anos, portanto), e que desde os 11 (onze) anos que passa na faixa de terreno em dissídio. Disse que para ele os demandantes são os proprietários daquela faixa de terreno, mas não soube especificar porque é que para ele era assim, uma vez que também disse que o Sr. [PES-6] passava pela faixa de terreno para chegar à oficina, tendo depois afirmado que “essa serventia só foi feita para o Sr. [PES-6] passar”, o que revelou incongruência no seu depoimento, já que para ele a faixa de terreno era dos demandantes, como tinha afirmado anteriormente. Disse que as pessoas para irem ao poço passavam sempre por trás e não pela “serventia”, mas que aquilo antigamente era um carreiro e sempre passaram por ali livremente (passagem pedonal antiga), para ir à fonte (em direção à nacional que vai para a Tocha). Disse que nos últimos 4/5 anos eram os demandantes que utilizavam a faixa de terreno e a filha do Sr. [PES-6], [PES-17]. Disse que quem agricultava o terreno dos demandantes entrava pelo acesso de cima para o terreno dos demandantes (o que confina com a estrada nacional) e que desde 1964 nunca mais lá passou. Referiu que a faixa de terreno estava sempre mais ou menos desimpedida, que o terreno dos demandantes chegou a ser amanhado pelo “Ti Alferes” (que é o [PES-7]).
Não soube precisar há quanto tempo é que os demandantes têm o trator e disse que o Sr. [PES-6] faleceu há cerca de 10 anos, tendo lá ficado a morar a sogra e a filha, tendo a casa sempre estado habitada até o demandado a comprar. Relativamente à vala de que se fala nos autos disse que era uma caleira em pedra e que deixou de ser usada. Desconhece se o muro que lá está atualmente foi construído sobre a valeta, mas que sabe que cada um deu 1,5metros para cada lado para abrir janelas. Confrontado com o doc. 12 junto aos autos com a contestação disse que os materiais na foto ao lado da porta da oficina são do Sr. [PES-6], tendo nesta altura constatado que a foto é de 1999 e que não há quaisquer sinais de passagem para baixo, além da oficina. A testemunha [PES-15] disse que mora em [...] há pelo menos 65 (sessenta e cinco) anos e que se lembra de terem construído a casa do Sr. [PES-6] (atualmente pertença do demandado) e daquele caminho. Via lá passar o carro com as vacas e mais tarde tratores da família da demandante mulher (D. [PES-1]). Disse que houve sempre liberdade para passarem, mas que agora não porque aquilo está tapado. Dava-se bem com a [...] (mulher do [PES-6]). Disse perentoriamente que a [...] ia para o seu terreno pelo [...] e que os demandantes iam pela faixa de terreno em dissídio. Lembra-se de uma regadeira antiga em cal que passava na estrema no lado do Sr. [PES-6] e que a regadeira era mais para o lado da casa do Sr. [PES-6], não se recordando, no entanto, há quanto tempo é que não “lidava para lá”, mas que o deixou de fazer ainda o [PES-6] era vivo e que quando deixou de passar já era viúva, o que foi há 30 (trinta) e tal anos, que enviuvou. Referiu que o terreno do Sr. [PES-6] anteriormente era do [PES-18] que atualmente não sabe se a regadeira existe porque não passa para lá, não sabe se foi tapada (do portão do quintal para baixo não passa, não sabe o que foi feito para lá). A última testemunha dos demandantes, [PES-19], disse que mora em [...] há 42 anos e que trabalhou muito tempo para a demandante mulher (D. [PES-1]), não se recordando exatamente há quanto tempo é que deixou de trabalhar para ela, mas que trabalhou para ela pelo menos 7 (sete) anos. Confrontada com o doc. 12 junto com a contestação (a fls. 40), identificou a valeta na fotografia e disse que o muro que foi feito é depois do poste que ali se vê. Confrontada com o doc. 2 junto com a contestação disse que nunca foi impedida de passar na faixa de terreno e que viu o Sr. [PES-6] lá muitas vezes porque era por ali que ele ia para a oficina. Desconhece se o Sr. [PES-6] ia lá para baixo para o terreno para além da faixa e desconhece que quem é a faixa de terreno. Não sabe quem é o “Ti Alferes”.
*
Os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo demandado revelaram-se isentos, credíveis e mais consentâneos com a realidade atual dos factos, nomeadamente: A testemunha [PES-9] referiu que mora a cerca de 50metros do demandado, mas que desde 1974 que frequenta a casa do anterior proprietário da casa do demandando, o [PES-6]. Disse que antes da casa ser construída eram terrenos de cultivo e que viu a mãe da demandante [PES-1] a trabalhar por ali e a demandante [PES-1] também, asseverando que o terreno dos demandantes terminava na vala (que era a separação entre a propriedade dos demandantes e do [PES-6]). Nunca se apercebeu que a demandante [PES-1] cultivasse do lado direito da vala (estando de frente para a casa do demandado). O [PES-6] começou a construir a casa nos inícios da década de 80. Confrontado com o doc. 12 junto aos autos com a contestação (a fls. 40) identificou os componentes da casa e disse que o poste estava no terreno da demandante [PES-1]. O anterior proprietário da casa do demandado ([PES-6]) dedicava-se à metalomecânica.
A testemunha entrava pelo portão da oficina para dentro da casa do [...] quando começou a frequentar diariamente a casa. Identificou no mesmo doc. 12 o material do [PES-6] junto à parede, tendo visto o [PES-6] a andar por aquela faixa de terreno e a entrar para o portão da oficina, uma vez que não o podia fazer por qualquer outro local. Pela faixa entravam também camionetas e tratores. Referiu que na vala chegaram a crescer ervas daninhas e que chegou a ver pessoas a passarem para a fonte a pé por ali, tendo visto também a demandante [.PES -1] e mãe a passarem na faixa a pé. No entanto asseverou que os demandantes entravam pela entrada do lado da estrada nacional para o seu terreno, que “do alcatrão passavam para o terreno deles.” O demandante Fernando para ir para a zona dos seus pinhais acedia pela parte do terreno que confronta com a estrada. Esclareceu que o muro foi construído pelos demandantes no ano passado, 2023, e que este está em cima da vala. O poste está do lado da demandante [PES-1]. Disse que “entre a parede da casa e o muro todo aquele chão é do demandado [PES-3].” Antigamente quem cultivava o terreno era a mãe da demandante [PES-1] e o [PES-7] (Ti Alferes), sendo que este [PES-7] tinha lá ovelhas a limpar o terreno, o que já foi posteriormente à demandante [PES-1] e à mãe cultivarem. Depois disso o terreno só tem vindo a ser usado para pastagem de animais. O [PES-7] levava o gado desde o [...] (morava lá próximo), e era pela parte de trás que passavam. Nunca viu o gado a andar na rua principal ([...]). Acrescentou que para o terreno da frente dos demandantes se passa bem, que só mais para trás é que o terreno é mais alagadiço. Novamente confrontado com o doc. 12 junto aos autos com a contestação (fls. 40) disse que nunca viu o demandante Fernando a passar por ali embora frequentasse diariamente a casa do [PES-6]. Viu muitas vezes material do [PES-6] encostado à parede ao lado da porta do armazém. Confrontado com a planta de fls. 74 esclareceu que sendo à escala de 1/1000 e distando a vala 3 milímetros da casa do demandado, isto significa que dá 3 metros entre a casa do demandado e a vala onde atualmente se encontra erguido o muro. Confrontado com o doc. 11 junto aos autos com a contestação (fls. 39) indicou onde está uma mãe d’água, com referência à vala a que alude a planta de fls. 74, tendo esclarecido que esta vala mãe d’água de fls. 74 nada tem a ver com a vala que delimita a propriedade dos demandantes com a do demandado, sendo esta vala da planta de fls. 74 uma mãe d’água. A testemunha [PES-20], disse que mora em frente à casa do demandado Luís há 25 (vinte e cinco) anos. Já conhece aquela zona desde os 8, 9, 10 anos porque era sócio da [ORG-2], ia a bailes lá, etc. Referiu não fazer ideia de quem seja a faixa de terreno da casa do demandado e que conhece o [PES-6] desde que foi para lá viver. Quando fez a sua casa, já a casa do [PES-6] estava construída. Não soube esclarecer como era a casa e o terreno do Sr. [PES-6], uma vez que não frequentava a casa do Sr. [PES-6]. Via o [PES-6] a entrar e sair por aquela faixa de terreno, mas não sabe a quem é que a mesma pertencia, nem sabe até onde é que ia o terreno do Sr. [PES-6]. Só se apercebeu da vala quando foram lá pôr o poste de alta tensão há 20 e tal anos. O poste foi encostado à vala. Confrontado com o doc. 12 junto aos autos com a contestação (fls. 40) disse que o [PES-6] passava pela faixa de terreno para ir para casa e que deixava lá os carros várias vezes. Do seu conhecimento o [PES-6] nunca teve problemas com ninguém por causa daquela faixa de terreno. Nunca viu os demandantes a passar por aquela faixa de terreno. Via-os no terreno deles, mas não sabe como é que entravam para lá. Referiu que o [PES-6] deixou um contentor branco no quintal da testemunha, mas que antes disso o contentor estava na propriedade do [PES-6], como aliás é visível no doc. 13 junto aos autos com a contestação (fls. 41), desconhecendo, no entanto, se o terreno do Sr. [PES-6] tinha acesso por trás. A testemunha [PES-21] Carvalho, filho do [PES-7], mais conhecido como “Ti Alferes”, disse que conhece estes prédios desde que nasceu e que o seu pai pastoreava ovelhas no terreno dos demandantes, sendo que há mais de 10 anos que deixou de o fazer. Confrontado com o doc. 2 junto aos autos com a contestação (fls. 30) disse que para aceder ao terreno da demandante [PES-1] ia por trás durante todo o tempo que pastoreou. Nunca usou a faixa de terreno para pôr as ovelhas porque a volta por ali seria muito maior. Tinha 5 ou 6 anos quando o [PES-6] construiu a casa. Pensa que a extrema do prédio dos demandantes com o prédio do demandado era a vala. O Sr. [PES-6] tinha a “serventia” como acesso à casa dele, passava por ali e deixava lá materiais ligados à sua atividade. Confrontado com o doc. 11 junto aos autos com a contestação (fls. 39), identificou a casa, a faixa de terreno, referindo que o [PES-6] ocupava uma boa parte do caminho com materiais seus. Constatou que da porta da oficina para a frente, nesta fotografia de fls. 39 não existem quaisquer marcas de passagem. Referiu não se lembrar de nenhum carreiro ou regueira, só da vala que se vê na foto, que chegou a ter arbustos que circundavam o terreno. Disse que os demandantes construíram um muro na vala que pensa que está na extrema dos dois prédios e ao fundo também. A faixa de terreno sempre foi conhecida como sendo do [PES-6]. A fonte deixou de ser usada há 60 anos ou mais, por isso não pôde ter visto pessoas a passar por lá, dada a sua idade atual. Relativamente aos pinheiros existentes no terreno dos demandantes, disse que foram plantados há cerca de seis (6) ou sete (7) anos e que antes disso o terreno tinha estado em pousio. Os demandantes sempre entraram pela parte da frente (que confronta com a estrada nacional), para o terreno deles, porque o [PES-6] deixava o carro na “serventia”. Novamente confrontado com o doc. 2 junto aos autos com a contestação (fls. 30) referiu que a servidão de trás servia ao seu pai e ao [PES-6], esclarecendo que fazia cercas pequenas para conter os animais. Disse que antigamente ao fundo da faixa não havia muro nenhum. Novamente confrontado com o doc. 11 junto aos autos com a contestação (fls. 39), disse que não se recorda de ver mais alguém passar na faixa de terreno para além do [PES-6] e que “dava para passar até lá em baixo se ele quisesse”. Disse não saber porque é que há um portão atrás do muro ao fundo e que os terrenos dos demandantes são húmidos, mas que um trator passa para lá. A testemunha [PES-13], disse ser vizinho dos demandantes e do demandado e anterior proprietário da casa, há cerca de 33 (trinta e três), 34 (trinta e quatro) anos. Conhecia o [PES-6]. Foi a testemunha que vendeu a casa ao demandado, pois é mediador imobiliário. Disseram-lhe que da vala para cá era do Sr. [PES-6]. A casa anteriormente estava habitada pela D. [PES-17] (filha do Sr. [PES-6]). Confrontado com o doc. 2 junto aos autos com a contestação (fls. 30) referiu que onde hoje está o muro era uma vala e que já estava murado quando vendeu a casa. Viu o Sr. [PES-6] a utilizar a faixa de terreno porque era por ali que ele levava serralharia para a oficina, sendo que guardava material ao fundo também. Chegou a ver material e ferramentas encostados à casa e também no jardim da casa. O [PES-6], a filha do [PES-6] e alguns empregados deles chegaram a estacionar na faixa, tendo também visto camiões ali a descarregar enquanto o [PES-6] foi vivo e tinha ali a sua serralharia. Ao fundo não tem bem a certeza do que é que havia (onde atualmente está o muro e o portão e o telheiro dos demandantes, que é recente). Ultimamente vê o demandante Fernando a entrar para o seu terreno pela frente, na parte que confronta com a estrada nacional. Desconhece a existência de algum portão lá ao fundo e disse que quando passou na faixa não havia marcas de veículos e que inclusivamente havia ervas daninhas. Disse que ao fundo a pé passa-se, mas que de carro e trator, desconhece se isso é possível.
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Os depoimentos das testemunhas foram corroborados pelos documentos juntos aos autos, nomeadamente: - Certidões permanentes de registo predial de fls. 6v. e 7, caderneta predial rústica de fls. 8, certidão permanente de registo predial de fls. 10 e 11, caderneta predial urbana de fls. 28. - Fotografias de fls. 29 a 48 dos autos; - Fotografias de fls. 68 a 69v. dos autos; - Conclusão da peritagem (doc. 5 junto com a contestação a fls. 50); - Planta topográfica à escala 1/1000 de fls. 74; - Fotografia de fls. 82-A tirada aquando da inspeção ao local por ordem deste Tribunal, da qual se constata que os demandantes conseguem aceder aos seus terrenos pela entrada que têm a confrontar com a [...], uma vez que debaixo daquele telheiro está estacionado um reboque, que só pôde entrar e chegar ali pela referida entrada; - Contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança de fls. 83 a 97 dos autos. * Foi ainda deveras relevante a inspeção judicial ao local, cujo auto se encontra junto de fls. 98 a 103.
*
III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Com base na matéria de facto provada, cumpre apreciar os factos e proceder à sua subsunção jurídica. Por via da presente ação os demandantes pretendem que lhes seja reconhecido o direito de propriedade sobre o prédio rústico indicado no artigo 1.º do requerimento inicial; a ser o demandado condenado ao reconhecimento dessa propriedade da demandante e a restituir a posse do referido imóvel; a ser o demandado condenado, pela ocupação indevida, a pagar à demandante a quantia diária de €10,00 (dez euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data de ocupação do imóvel (01/08/2022), até sua efetiva desocupação e que seja o demandado condenado a pagar à demandante e ao Estado, em partes iguais, a título de sanção pecuniária compulsória, quantia não inferior a €10,00 (dez euros) diários, até à entrega do imóvel, acrescida de juros, à taxa de 5% ao ano. Estamos perante uma ação de reivindicação, prevista no artigo 1311., n.º 1 do Código Civil, nos termos do qual “O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.” Mais preceitua o n.º 2 do mesmo preceito legal que “Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei.” Temos, assim, que a procedência de uma ação de reivindicação pressupõe desde logo que aquele que invoca o direito – portanto, os demandantes – aleguem e provem – cfr. artigo 5.º, n.º 1 do Código do Processo Civil, ex-vi artigo 63.º da Lei dos Julgados de Paz e artigo 342.º do Código Civil – ser o titular do direito real de gozo que invoca e aquele(s) contra quem propõe a ação tem(têm) a coisa em seu poder, como possuidor(es) ou detentor(es). Ora, o diferendo em apreço nos autos prende-se com a delimitação física de uma faixa de terreno que ambas as partes se arrogam proprietárias, ou seja, o objeto dos presentes autos incide sobre a propriedade de uma faixa de terreno, cuja titularidade demandantes e demandado contraditoriamente se arrogam, sustentando que tal parcela física se integra no prédio de que se arrogam titulares. Na verdade, pretendem os demandantes que o demandado seja condenado a reconhecer serem eles proprietários do prédio rústico sito em [...], freguesia de [...], concelho de Montemor-o-Velho, correspondendo a uma terra de semeadura com oliveiras com a área de 1.350m2, confrontando de Norte com [PES-4] e outros, de Sul com o proprietário, de Nascente com [...] e de Poente com [PES-5], inscrito na matriz predial rústica da respetiva freguesia com o artigo 14902.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob a ficha 6316, e com inscrição a favor da demandante com a Apresentação [Nº Identificador-1] de 1996/07/29, pedindo ainda que seja o demandado condenado ao reconhecimento dessa propriedade da demandante e a restituir a posse do referido imóvel. Sendo a causa de pedir, neste tipo de ações, de natureza complexa, sobre os demandantes impende o ónus de alegar factos demonstrativos da ocupação abusiva e o ato ou facto jurídico que gerou esse direito na sua esfera jurídica, conforme supra se referiu. Na situação vertente, alegam os demandantes em síntese, a fundamentar os pedidos que deduzem, que os limites do prédio reivindicado foram transmitidos à demandante [PES-1] pelos seus pais e pelo anterior proprietário do imóvel urbano agora propriedade do demandando, acrescentando que o demandado desde agosto de 2022 vem colocando objetos e veículos automóveis na faixa de terreno pertença da demandante [PES-1] que se situa a sul do prédio urbano do demandado, e que se inicia na [...] N335 ([...]) e se estende por 80 metros de comprimento, sentido lés-sudeste (ESSE) para oés-noroeste (OSO), com a largura de três (3) metros a todo o seu comprimento. Acrescentam os demandantes que tal faixa de terreno é utilizada desde tempos imemoriais para os proprietários dos prédios rústicos acederem aos seus terrenos e que foi a mesma utilizada como servidão de águas aquando da existência de uma vala de rega que utilizava o poço existente na propriedade da demandante [PES-1] para rega dos terrenos existentes a Nascente da agora [...] N335 ([...]). Porém, o demandado refere que ao longo de toda a extrema sul o pai da [PES-17] ([PES-6]), deixou uma faixa de terreno livre, com largura variável mas nunca inferior a três (3) metros, como resultou da matéria de facto dada como provada, que essa faixa de terreno sempre esteve livre de quaisquer pessoas e bens, como ainda está hoje, que é por essa faixa de terreno que o demandado e antes dele a [PES-5] e os seus pais, acediam ao armazém e que era também nessa faixa de terreno que deixavam os seus automóveis estacionados. Note-se que, conforme já exposto na resposta à matéria de facto, há um documento junto aos autos que permite concluir inequivocamente que a faixa de terreno está integrada no prédio do demandado. Da planta topográfica à escala 1/1000 de fls. 74 (entregue pelo ante proprietário do prédio do demandado junto da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho para efeitos de licenciamento), medindo a distância entre a casa do demandado – representada por “R” -, e a extrema do lado esquerdo de quem está de frente para a casa, temos três (3) milímetros, o que à escala de 1/1000 dá três (3) metros, o que permite a este Tribunal concluir, como concluiu, que a faixa de terreno está integrada no imóvel pertença do demandado, não podendo por isso ser parte integrante do prédio dos demandantes ou ser sua propriedade, como estes afirmam. Acresce que o prédio dos demandantes não está encravado e tem entrada pela parte que confronta com a [...], tendo ainda resultado da inspeção judicial ao local que se encontra um reboque estacionado (no prédio rústico artigo 14902.º dos demandantes), por detrás do muro que está na extrema poente do prédio do demandado, ou seja, tal reboque pôde lá chegar e ser estacionado naquele local, sem o ter sido pela faixa de terreno de que os demandantes se arrogam proprietários (cfr. foto recolhida pelo Tribunal e junta ao auto de inspeção ao local a fls. 82-A). Na ocasião da inspeção judicial ao local o Tribunal também pôde constatar que o trator dos demandantes a certa altura ficou atolado no prédio rústico (artigo 14903.º), mas a verdade é que o demandante [PES-2] não passou com o trator pelo local onde existem sinais evidentes de passagem, tendo levado o trator mais para o lado, não tendo o Tribunal ficado convencido de que tal ação por parte do demandante [PES-2] tenha sido despropositada. Ademais, a testemunha [PES-10] ao referir-se à passagem pelo terreno artigo 14903.º afirmou que “dava para passar até lá abaixo se ele quisesse.” O Tribunal pôde também constatar na inspeção judicial ao local que o terreno não está amanhado, tendo vegetação alta e árvores, pelo que não se nos afigura que os demandantes acedam frequentemente ao terreno. A presunção estabelecida no artigo 7.º do Código do Registo Predial faz presumir que o direito existe e pertence às pessoas em cujo nome se encontra inscrito, emerge do facto inscrito e que a sua inscrição tem determinada substância (objeto e conteúdo de direitos ou ónus e encargos nele definidos), mas esta presunção não abrange os limites ou confrontações, a área dos prédios, as inscrições matriciais (com finalidade essencialmente fiscal), numa palavra, a identificação física, económica e fiscal dos imóveis, tanto mais que o mesmo é suscetível de assentar em meras declarações dos interessados, escapando ao controle do conservador, apesar da sua intervenção mesmo oficiosa (cfr. acórdãos do STJ de 17/06/1997 (CJ/ASTJ, Tomo II, p. 126) e da Relação do Porto de 24/09/2012 (processo n.º 174/09.5TBMDB.P1), consultado em www.dgsi.pt, que alude a outras referências jurisprudenciais neste sentido, e ainda Isabel Pereira (Código do Registo Predial Anotado e Comentado, 13.ª edição, Almedina, [...], 2003, p. 128) e José Alberto R. l. Gonzalez (Código de Registo Predial Anotado, 3.ª Edição, Quid Júris, 2004, p. 93 e Direito Registral Predial, 2005, p. 22). Temos então que, estando a propriedade dos seus respetivos prédios registada em seus nomes, tanto demandantes como demandado beneficiam da presunção estabelecida no artigo 7.º do Código do Registo Predial, no sentido de que o direito existe e lhes pertence. O que os demandantes alegam é que a faixa de terreno que está em discussão nos presentes autos integra o seu prédio, o que a presunção emergente do registo não resolve. E que assim se arrogam já se sabe, o que não se demonstrou foram atos de posse que os demandantes tenham praticado sobre a faixa de terreno em causa reveladores de um animus de proprietário, que não bastando a afirmação perante terceiros de que se é dono, essa afirmação tem de resultar de atos que se praticam sobre a coisa que se diz ser dono. Mas mesmo que o lograssem fazer, a evidência que a planta topográfica junta aos autos a fls. 74 pôs a nu e a diligência de inspeção judicial realizada, conjugada com os depoimentos testemunhais e com os restantes documentos juntos aos autos, não deixou dúvidas ao Tribunal de que a faixa de terreno em causa nos autos não é propriedade dos demandantes. De tudo quanto antecede como óbvia flui a conclusão de que aos demandantes não pode ser reconhecido o direito de propriedade sobre a faixa de terreno aqui em litígio, havendo que julgar a sua pretensão improcedente. Os demais pedidos formulados pelos demandantes estão destinados igualmente a fracassar, no fundo por aparecerem como consequências da desejada procedência do pedido em que reivindicavam a propriedade da faixa de terreno, o que, como se viu, não irá acontecer. Seja como for, deixam-se aqui algumas palavras. Não pertencendo a dita faixa de terreno aos demandantes, deixa de fazer sentido que seja o demandado condenado ao reconhecimento dessa propriedade e a restituir a posse do referido imóvel, assim improcedendo o segundo pedido formulado. No que tange ao terceiro pedido, de que seja o demandado condenado, pela ocupação indevida, a pagar à demandante a quantia diária de €10,00 (dez euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data de ocupação do imóvel (01/08/2022), até sua efetiva desocupação, que à data da ação se cifrava em €3.900,00 (três mil e novecentos euros), também deixa de fazer sentido, não fazendo também sentido, sem necessidade de mais considerandos, o quarto pedido de que seja o demandado condenado a pagar à demandante e ao Estado, em partes iguais, a título de sanção pecuniária compulsória, quantia não inferior a €10,00 (dez euros) diários, até à entrega do imóvel, acrescida de juros, à taxa de 5% ao ano, assim improcedendo o terceiro e quarto pedidos.
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DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS DEMANDANTES COMO LITIGANTES DE MÁ FÉ POR PARTE DO DEMANDADO EM VALOR NÃO INFERIOR A €3.000,00 Veio o demandado pedir a condenação dos demandantes como litigantes de má-fé, no pagamento de multa condigna e indemnização ao demandado, de valor não inferior a €3.000,00 (três mil euros). Invoca, para o efeito, que os demandantes apresentam lide falsa, alegando factos cuja falsidade não podem deixar de conhecer. Cumpre apreciar e decidir. Dispõe a alínea a) do artigo 542.º n.º 2 do CPC o seguinte: “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar”. Tal dispositivo pretende sancionar, a par da litigância dolosa, também a litigância temerária baseada em situações de erro grosseiro ou culpa grave, com o intuito de conseguir uma maior responsabilização das partes. Assim, estão incluídos nesta disposição legal quer os casos em que se resulte dos autos que o litigante tinha consciência de não ter razão, como também os casos de lide temerária, em que basta que fosse exigível ao litigante ter essa consciencialização. Ora, como é entendimento dominante da jurisprudência, a responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, com dolo ou negligência grave, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a ação da justiça, ou, a deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar. “I – A má fé substancial verifica-se quando a atuação da parte se reconduz às práticas aludidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 542.º, do Código do Processo Civil, enquanto a má fé instrumental se encontra prevista nas alíneas. c) e d) do mesmo artigo;
II – Em qualquer dessas situações nos encontramos perante uma intenção maliciosa ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da atuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação e idêntica reação punitiva.
III - A condenação como litigante de má fé assenta num juízo de censura sobre um comportamento que se revela desconforme com um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito.” - Ac. STJ de 12/11/2020, no Proc. 279/17.9T8MNC-A.G1.S1 da 7ª secção (cível). Daqui resulta que a parte deverá ser sancionada como litigante de má-fé somente quando o processo fornecer elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente negligente, o que no caso concreto não se verificou, afigurando-se ao Tribunal que o comportamento dos demandantes não é indiciador de uma litigância manifestamente reprovável, que justifique a aplicação da sanção requerida. A litigância de má-fé não pode ser confundida com a manifesta improcedência da pretensão deduzida. Na verdade, a condenação de uma parte como litigante de má-fé consolida um autêntico juízo de censura sobre a sua atuação processual, face ao uso que possa ter feito de mecanismos legais postos ao seu dispor. A proibição da litigância de má-fé assenta, pois, num princípio de natureza puramente processual, não estando em causa violações de posições de direito substantivo, mas sim, e tão-somente, a ofensa a posições ou deveres processuais. Tudo ponderado, improcede o pedido de condenação dos demandantes como litigantes de má fé por parte do demandado.
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IV. DECISÃO Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a ação totalmente improcedente, por não provada e, por via disso: a) Absolvo o demandado [PES-3] dos pedidos formulados pelos demandantes [PES-1] e [PES-2]. b) Absolvo os demandantes [PES-1] e [PES-2] quanto ao pedido de condenação como litigantes de má fé formulado pelo demandado [PES-3]. * As custas, no montante de €70,00 (setenta euros) serão a suportar pelos demandantes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação a patrono e atribuição de agente de execução, cfr. fls. 16 (artigo 529.º, do Código de Processo Civil - aplicável ex vi do artigo 63.º da Lei dos Julgados de Paz, Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro).
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Registe e notifique.
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Montemor-o-Velho, 24 de abril de 2024

A Juíza de Paz,

Marta Santos

Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco. ( art. 18º da LJP )
Decisão Texto Integral: