Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 164/2012-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 09/21/2012 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | SentençaProcesso nº x Relatório O demandante A, melhor identificado a fls. 3 e 8 intentou em 27/06/2012 contra a demandada B, melhor identificada a fls. 3 e 17 a 20, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: - Ser declarado resolvido o contrato de execução de obra e em consequência, ser a demandada condenada à devolução do preço de €1.627,88, além de juros desde a data prevista para conclusão da obra – 17/2/2012 - até integral e efetivo pagamento. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 2 (dois) documentos. Em audiência juntou 1 (um) documento. A demandante prescindiu da sessão de pré-mediação (fls. 10). Regularmente citada a demandada apresentou a contestação de fls. 30 e 31, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando em suma o alegado pelo demandante no requerimento inicial. Foi agendada audiência de julgamento para o dia 10/9/2012, pelas 10H00, à qual a demandada não compareceu apesar de devidamente notificada, como consta da Ata de fls. 42. Por se tratar de uma ação contestada foi agendada para audiência de julgamento, em segunda marcação e sem possibilidade de adiamento, o dia 20/9/2012, pelas 14H30, à qual a demandada também não compareceu, pelo que foi realizada audiência de julgamento com respeito pelas formalidades legais, não obstante a ausência da demandada, como da respetiva Ata se infere (fls. 48 e 49). Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – Em 6 de fevereiro de 2012, demandante e demandada celebraram um contrato de execução de obra. 2 - No âmbito do contratado, a demandada obrigou-se a executar obras de remodelação na morada profissional do demandante, de acordo com um orçamento apresentado ao mesmo, no valor de €4.069,70 (acrescido de IVA à taxa legal). 3 – A empreitada consistia na realização de obras de remodelação, cujo prazo de execução era de 15 dias, com data de conclusão da obra em 17 de fevereiro de 2012. 4 – Com a assinatura do mencionado contrato, para adjudicação da obra, o demandante pagou à demandada o valor de €1.627,88, ficando o restante pagamento a ser efetuado após conclusão da obra. 5 – O demandante interpelou a demandada para cumprir com o contratado, não tendo porém obtido resposta. 6 – Pelo que, face ao incumprimento da demandada, tendo o demandante pago o valor de €1.627,88 tem direito à sua devolução, bem como à resolução do contrato. 7 – Apesar de tentativas para resolução amigável do diferendo por parte do demandante, as mesmas não surtiram efeito. A fixação da matéria dada como provada resultou da audição da parte demandante, do depoimento da testemunha do demandante, cujo depoimento foi considerado isento e credível com conhecimento dos factos em discussão e que corroborou sumariamente a tese do demandante e do teor dos documentos de fls. 6, 7 e 47 juntos aos autos, o que devidamente conjugado alicerçou a convicção do Tribunal. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. O Direito A demandante intentou a presente acção peticionando a resolução do contrato de execução de obra objeto dos autos e, em consequência, a condenação da demandada na devolução do preço de €1.627,88, pago pelo demandante no ato de adjudicação de obra, além de juros desde a data prevista para conclusão da obra – 17/2/2012 - até integral e efetivo pagamento, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de prestação de serviços com a demandada, na modalidade de empreitada, que foi cumprido por parte do demandante e incumprido pela demandada. Estamos, assim, perante um contrato de prestação de serviços que, segundo o artigo 1154º do Código Civil “… é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” Constitui uma modalidade do contrato de prestação de serviços a empreitada, prevista nos artigos 1207º e seguintes do código Civil, dispondo o artigo 1207º que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.” Considerando, o que dispõe o artigo 1208º do Código Civil, o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o seu uso ordinário ou previsto no contrato. De acordo com o exposto, dado que a demandada veio contestar a presente acção, negando a celebração do negócio e o recebimento de qualquer quantia por conta desse negócio, o demandante veio fazer prova inequívoca de que a celebração do negócio foi realizada com a empresa demandada e que foi recebido pelo legal representante da demandada o valor de €1.627,88 relativo ao ato de adjudicação de obra (como se pode visualizar através da análise do documento de fls. 47, em concordância com o documento de transferência bancária de fls. 7). É neste âmbito que, atentos os factos considerados provados, se analisa a conduta da demandada, que não cumpriu com o contrato de execução da obra celebrado entre as partes, por culpa sua, nomeadamente por não ter dado sequência às obras de remodelação na morada do demandante, obras que tinham um prazo definido para a sua conclusão – 17/2/2012 – o que integrava um elemento essencial no negócio celebrado. No âmbito dos contratos, dispõe o nº 1 do artigo 406º do Código Civil que, uma vez celebrados os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, o que reflecte o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos. Assim, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exactos termos em que são assumidas (pacta sunt servanta) e segundo as normas gerais da boa fé. Sendo que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo as partes reger-se pelo princípio da boa fé (artigo 762º do Código Civil). Ainda nos termos do artigo 227º, nº 1 do Código Civil, quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na sua formação, proceder segundo as regras de boa fé, sob pena de ter de responder pelos danos que culposamente causou à outra parte, quer no caso das negociações serem interrompidas, quer no caso do contrato se consumar. Ora, da prova produzida resulta a existência de incumprimento contratual por parte da demandada, que, dando início à obra de remodelação constante do contrato de execução de obra, não lhe deu continuidade, apesar de ter recebido o valor contratado para adjudicação da obra em causa. O Incumprimento contratual por parte da demandada legítima a resolução contratual requerida pelo demandante (artigo 432º do Código Civil), a qual é equiparada à nulidade ou anulabilidade do negócio, tendo efeito retroativo (artigos 433º e 434º do mesmo código) e devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (artigo 289º do Código Civil). Pelo exposto, considera-se resolvido o contrato de execução de obra celebrado entre as partes em 6 de fevereiro de 2012, com a consequente devolução pela demandada ao demandante do valor pago de €1.627,88. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, o ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil) que, conforme peticionado, se considera ser na data de conclusão do contrato de execução da obra, em 17/2/2012. Nos termos do peticionado tem a demandante direito a receber juros de mora vencidos e vincendos desde 17/2/2012, à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003), desde 17/2/2012 até efetivo e integral pagamento. Decisão Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada, declarando resolvido o contrato de execução de obra, celebrado em 6/2/2012 entre demandante e demandada, e, em consequência, condeno ainda a demandada a proceder à devolução ao demandante do valor de €1.627,88, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde 17/2/2012 até efetivo e integral pagamento. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandada (NIF x) no pagamento das custas totais do processo, no valor de €70,00 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Proceda à devolução ao demandante do valor de €35,00 (trinta e cinco euros). A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Na data e hora de leitura de sentença (21/9/2012, 16H30) as partes não compareceram. Notifique e Registe. Julgado de Paz da Trofa, em 21 de setembro de 2012 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |