Sentença de Julgado de Paz
Processo: 587/2012-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 10/30/2012
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, que, em 3 de outubro de 2012, alterou a sua firma para B, identificada a fls. 1 e 32 a 34, intentou, em 19 de setembro de 2012, contra C, melhor identificada a fls. 1 e 47 a 61, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 510,45 € (Quinhentos e dez euros e quarenta e cinco cêntimos), relativa à faturação de serviços de locução já prestados. Mais pediu a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora à taxa legal.
Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de 1 a 3, que se dá por reproduzido, dizendo que: 1º A demandante tem sede no concelho do Seixal e é representada por D.
Doc. n.º 1;
2º- A demandada solicitou os serviços da demandante para fazer a da série “X” e a locução de uma promoção da série “Y”;
3º- Os serviços foram prestados pela demandante no último trimestre de 2011 (entre 18 de Outubro de 2011 e 5 de Dezembro de 2011). Doc. n.º 2; 4º- Ficou estipulado que por cada episódio da série “X” seriam pagos €65,00 (sessenta e cinco euros) acrescido de IVA a 23% e pela locução da promoção da série “Y” seriam pagos €25,00 (vinte e cinco euros) acrescido de IVA a 23%. Doc. n.º 2;
5º- O total dos serviços prestados pela demandante é de €415,00 (quatrocentos e quinze euros) acrescido de 23% de IVA que totaliza €510,45 (quinhentos e dez euros e quarenta e cinco cêntimos). Doc. n.º 2;
6º- Ficou estipulado que a demandada pagaria os serviços prestados pela demandante através de transferência bancária para o NIB x do balcão x no concelho de Seixal;
7º- Entre 14 de Fevereiro de 2012 e 13 de Abril de 2012 a demandada enviou mails à demandante com informação de iria efetuar os pagamentos.Doc. 3, 4, 5, 6;
8º- Nesses mails constava o pedido da demandada para que não fossem enviadas as faturas pela demandante até envio de novo mail, razão pela qual a demandante só enviou a fatura em 23 de Maio de 2012, depois de muita insistência para que os pagamentos fossem efetuados embora sem sucesso;
9º- A demandante tendo em conta todos os antecedentes enviou a fatura através de carta registada com aviso de receção. Doc. n.º 7;
10º- Até à presente data apesar dos contactos telefónicos do demandante para obter o pagamento dos serviços que prestou, a demandada não pagou, dizendo sempre que na semana seguinte pagaria, ou que depois contactaria a demandante e
11º- A demandante prestou serviços à demandada e esta, até à presente data, não efetuou o pagamento de €510,45 (quinhentos e dez euros e quarenta e cinco cêntimos) que sabe ter a obrigação de pagar. Texto fiel ao original, reconvertido para o Acordo Ortográfico
Juntou 8 documentos (fls. 4 a 17 e 32 a 34) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Regularmente citada para contestar, no prazo, querendo, a Demandada nada disse.
Cabe a este tribunal decidir se a Demandada tem a responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados pela Demandante e se, na afirmativa, tem a obrigação de pagamento de juros de mora, à taxa legal e desde quando.
Tendo a Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 28 de setembro de 2012 para a realização da sessão de Pré-Mediação (fls.19), a qual não se realizou por falta, injustificada, da Demandada (fls. 23), pelo que, não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da Contestação, se designou o dia 22 de outubro de 2012, para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por indisponibilidade de agenda (fls. 24).
Aberta a Audiência e estando apenas presente o representante legal da Demandante, D, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte da Demandada, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, designando-se, desde logo a presente data para a sua continuação. Não tendo a Demandada justificado a sua falta, profere-se sentença.
Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se à confissão por parte do Demandado, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento, considerando-se provados todos os factos alegados pela Demandante.
Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
O contrato celebrado entre a Demandante e a Demandada é um Contrato de Prestação de Serviços, ao qual se aplicam as disposições relativas ao contrato de mandato, por não estar especialmente regulado (cfr. art.ºs. 1154.º e 1156.º do Código Civil).
O contrato de Prestação de Serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
Neste caso, a Demandante obrigou-se a prestar à Demandada serviços de locução de seis episódios da série “X"e uma promoção da série e “Y”, tendo sido convencionado o preço a pagar por esta àquela.
Ora resulta provado que a Demandante cumpriu a obrigação de prestar os serviços contratados, entre 18 de outubro e 5 de dezembro de 2011, e que a Demandada, ao arrepio do que havia contratado, não procedeu ao pagamento dos serviços prestados.
Resulta, ainda, provado que, pelos serviços contratados, a Demandada pagaria à Demandante a quantia de 415,00 € (Quatrocentos e quinze euros), acrescidos de I.V.A. (Imposto de Valor Acrescentado) à taxa de 23%, o que totaliza o montante de 510,45 € (Quinhentos e dez euros e quarenta e cinco cêntimos).
Valor cujo pagamento a Demandada foi protelando, conforme também resulta provado, postura que tem de ser frontalmente reprovada pelas implicações que tem na esfera jurídica da Demandante e, por consequência, na dos seus fornecedores, uma vez que se entra na situação de “pescadinha de rabo na boca” em que o facto de um não pagar ao outro gera uma reação de incumprimento em cadeia que, não raro, se torna intolerável e conduz ao estrangulamento financeiro e económico de pequenas sociedades em que todos os tostões contam.
Ora, os contratos devem ser cumpridos pontualmente e sob os ditâmes da boa-fé contratual, o que, neste caso, não aconteceu, por parte da Demandada.
Esperamos que, agora que é condenada, a Demandada honre o compromisso e as obrigações que assumiu perante a Demandante ao contratar os seus serviços.
Face ao que antecede, não pode o pedido da Demandante deixar de proceder quanto a esta parte.
A Demandante pede também a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora à taxa legal. Vejamos se lhe assiste razão para formular este pedido:
Nos termos do n.º 1 do art.º 804.º do Código Civil “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.” e dispõe o Art.º 806.º, n.º 1 que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.”
Por outro lado, dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.”.
A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 8% (Aviso n.º 692/2012, da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, de 17 de janeiro).
Resta averiguar a partir de quando são devidos os juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil).
Neste caso, conquanto os serviços prestados devessem ser pagos logo que prestados, o certo é que a Demandante aceitou que o pagamento fosse deferido, quando se conformou com o pedido da Demandada de não enviar as faturas até nova comunicação, pelo menos até ao dia 23 de maio de 2012, data em que emitiu a fatura que enviou à Demandada, tendo sido rececionada pela Demandada.
Assim, os juros são devidos a partir daquela data.
Procede, assim, o pedido do Demandante, também, quanto a esta parte.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a presente ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência, condenar a Demandada a pagar à Demandante a quantia de 510,45 € (Quinhentos e dez euros e quarenta e cinco cêntimos), relativa à fatura n.º 2.
Mais decido condenar a Demandada no pagamento de juros de mora, à supra citada taxa legal, contados desde 24 de maio de 2012, até efetivo e integral pagamento.
Custas a suportar pela Demandada (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Seixal, 30 de outubro de 2012
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)