Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 168/2005-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 03/15/2006 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandadas: B e C. II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra as Demandadas a presente acção declarativa, enquadrada na al. h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo que fosse considerada a condutora do veículo DS a única e exclusiva culpada pela produção do acidente aqui em crise e ainda a condenação da primeira Demandada a pagar a quantia de €2.062,83 (dois mil e sessenta e dois euros e oitenta e três cêntimos), acrescida dos juros legais, contados desde a interpelação até efectivo e integral pagamento, bem como as despesas que o Demandante vier a suportar com a cobrança do reembolso que também serão oportunamente liquidadas em ampliação do pedido ou em execução de sentença, e ainda as custas e procuradoria; e, subsidiariamente, no caso de se provar que o veículo DS circulava sem seguro automóvel válido e eficaz à data dos factos, ser a segunda Demandada condenada nos precisos termos atrás requeridos. Alegou, para tanto e em síntese, que se encontra sub-rogada nos direitos dos lesados em virtude de acidente de viação, assistindo-lhe o direito de exigir das Demandadas a indemnização satisfeita no montante de €1.979,83, bem como os juros de mora legais e o reembolso das despesas de liquidação e cobrança que houver feito, que até à data da entrada da presente acção contabiliza em €83,00, porquanto: em 08.01.2003, pelas 22 h 30 m, circulava na Avenida dos Escultores, no concelho de Vila Nova de Gaia, o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula DS, marca ......, modelo ...., no sentido Avenida dos Escultores – Hipermercado Carrefour, propriedade da Demandada subsidiária e por ela conduzido, a qual circulava a uma velocidade excessiva, nunca inferior a 70 Km horários, completamente distraída e desatenta ao trânsito; que imediatamente à sua frente seguia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula DV, marca ......, modelo ....., conduzido pelo seu proprietário D a uma velocidade moderada, nunca superior a 40 Km horários; que à frente do DV circulava o veículo ligeiro de passageiros de matrícula CA, marca ....., conduzido por E e propriedade de F; que a escassos metros após transpor o entroncamento com a Rua Dr. António Azevedo, o condutor do veículo de matrícula CA, deparou com um peão que procedia à travessia da faixa de rodagem, tendo de imediato imobilizado o veículo, e o condutor do veículo DV que circulava imediatamente atrás daquele, ao deparar-se com o CA a reduzir a marcha e a imobilizar-se à sua frente, parou a sua viatura no espaço livre e visível à sua frente; que imediatamente atrás de si circulava o veículo DS conduzido pela Demandada subsidiária, a qual, circulando completamente distraída e alheia ao trânsito, accionou de forma brusca e repentina o sistema de travagem do seu veículo entrando em derrapagem passando a circular completamente desgovernada, não conseguindo evitar a colisão com a sua parte da frente na traseira do veículo DV, o qual, por sua vez, compelido pela violência do embate foi projectado para a frente, vindo a colidir com a sua frente na traseira do veículo CA. Mais alega que a colisão se deveu exclusivamente ao comportamento culposo da Demandada subsidiária, não obedecendo às mais elementares regras de circulação rodoviária, ao circular em excesso de velocidade e ao não guardar um espaço livre e visível à sua frente que lhe permitisse imobilizar o veículo sem perigo de colisão; que a Demandada subsidiária se encontrava constituída no dever de realizar contrato de seguro válido e eficaz que cobrisse a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de viação, tendo celebrado com a primeira Demandada um contrato de seguro válido à data dos factos; que contactada a seguradora a mesma disse que a apólice estava anulada desde 27.11.2002, enquanto que a segunda Demandada confirmou a existência de seguro à data dos factos, o que a ser verdade, será a primeira Demandada responsável pelo pagamento das indemnizações decorrentes do sinistro aqui em crise ou não sendo verdade, sê-lo-á a Demandada subsidiária. Alega ainda que do sinistro resultaram danos para o veículo DV, tendo da peritagem realizada, sido concluído que do ponto de vista técnico não deveria ser processada a indemnização com base no valor apurado para a reparação que ascendia a €3.560,00 o que equivaleria a mais de 75% do valor venal da viatura, já que o valor comercial da mesma era de € 2.000,00 e o valor médio dos salvados era de €400,00, sendo manifesta a desproporcionalidade entre o prejuízo sofrido pelo lesado e o valor necessário para que se procedesse à reparação da viatura sinistrada, pelo que a Demandante acedeu liquidar o sinistro ao proprietário do “DV” por €1.241,42, já tendo em consideração o desconto da franquia legal de €299,28 e o valor de €35,70 a título de indemnização pela substituição da viatura sinistrada; que para o veículo CA resultaram danos avaliados em €738,41; que efectuou os pagamentos aos lesados em 11 e 17 de Março de 2003; que interpelou as Demandadas para efectuar o pagamento da quantia em dívida em 09.04.2003 e 30.06.2003, respectivamente. Juntou documentos. A Demandada “B”, devidamente citada, apresentou Contestação, alegando que, não obstante ter efectuado com a Demandada subsidiária um contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela Apólice n.º .......... com início a 28.04.2000, com pagamento semestral do prémio, aquela não pagou à contestante o prémio vencido em 28.10.2002 no montante de €118,59, tendo esta enviado à Demandada subsidiária um aviso que lhe comunicava a data até à qual o referido prémio deveria ser pago sob pena de 30 dias a partir dessa data se considerar automaticamente resolvido, pelo que o contrato ficou resolvido a partir de 27.11.2002, não cobrindo assim a contestante o acidente dos autos; que como na data de vencimento do prémio a conta da segunda Demandada não tinha saldo e o pagamento devia processar-se por débito em conta, o Banco ainda a avisou por duas vezes da situação, o que não surtiu qualquer efeito, pelo que devolveu definitivamente o aviso sem cobrança. A Demandada C, não obstante ter sido regularmente citada, não contestou, não compareceu na sessão de Pré Mediação e na Audiência de Julgamento e não justificou as suas faltas. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) - Em 08.01.2003, pelas 22 h 30 m, circulava na Avenida dos Escultores, no concelho de Vila Nova de Gaia, o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula DS, marca ......., modelo ......., propriedade da Demandada subsidiária e por ela conduzido no sentido Avenida dos Escultores – Hipermercado Carrefour; B) Imediatamente à sua frente seguia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula DV, marca ........, modelo ...., conduzido pelo seu proprietário D; C) À frente do DV circulava o veículo ligeiro de passageiros de matrícula CA, marca ..........., conduzido por E e propriedade de F; D) A escassos metros após transpor o entroncamento com a Rua Dr. António Azevedo, o condutor do veículo de matrícula CA, deparou com um peão que procedia à travessia da faixa de rodagem, tendo, consequentemente, imobilizado a sua viatura; E) O condutor do veículo DV que circulava imediatamente atrás daquele, ao deparar-se com o CA a reduzir a marcha e a imobilizar-se à sua frente, parou o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente; F) Imediatamente atrás de si circulava o veículo DS conduzido pela Demandada subsidiária, a qual não conseguiu evitar a colisão com a sua parte da frente na traseira do veículo DV; G) O veículo DV, por sua vez, compelido pela violência do embate foi projectado para a frente, vindo a colidir com a sua frente na traseira do veículo CA; H) Do sinistro resultaram danos para o veículo DV, tendo da peritagem realizada, sido concluído que do ponto de vista técnico não deveria ser processada a indemnização com base no valor apurado para a reparação que ascendia a € 3.560,00 o que equivaleria a mais de 75% do valor venal da viatura, já que o valor comercial da mesma era de €2.000,00 e o valor médio dos salvados era de € 400,00, sendo manifesta a desproporcionalidade entre o prejuízo sofrido pelo lesado e o valor necessário para que se procedesse à reparação da viatura sinistrada, pelo que a Demandante acedeu liquidar o sinistro ao proprietário do “DV” por €1.241,42, já tendo em consideração o desconto da franquia legal de € 299,28 e o valor de € 35,70 a título de indemnização pela substituição da viatura sinistrada; I) Para o veículo CA resultaram danos avaliados em €738,41; J) O Demandante efectuou os pagamentos aos lesados em 11 e 17 de Março de 2003; K) O Demandante interpelou as Demandadas para efectuar o pagamento da quantia em dívida em 09.04.2003 e 30.06.2003, respectivamente; L) Em 28.04.2000 a Demandada subsidiária celebrou com a primeira Demandada um contrato de seguro titulado pela apólice n.º ............; M) A primeira Demandada enviou à Demandada subsidiária um aviso que lhe comunicava a data até à qual o prémio do seguro deveria ser pago – 28.10.2002 - sob pena de a 27.12.2002 se considerar anulada a apólice por falta de pagamento. Motivação da matéria de facto dada como provada: Para dar como provados os factos A) a G) relativamente à dinâmica do acidente, teve-se em conta o depoimento da testemunha E, por ter sido interveniente no acidente, o qual declarou que à data dos factos e nas circunstâncias de tempo e lugar descritas, conduzia o veículo CA quando deparou com um peão a atravessar a passadeira, tendo então imobilizado a sua viatura; que atrás de si circulava O DV, o qual ao vê-lo imobilizado parou normalmente, tendo então a condutora do veículo que vinha imediatamente a seguir, ora Demandada subsidiária, embatido no DV, o qual foi projectado contra o “CA”. Considerou-se ainda o depoimento de G, agente da P.S.P., por ter sido chamado à ocorrência, tendo na altura subscrito a Participação de Acidente de Viação que consta dos autos, o qual confirmou as declarações dos condutores intervenientes no sinistro, dela constantes. Atendeu-se também às declarações de H, profissional de seguros, o qual declarou que o pagamento do prémio de seguro relativamente ao contrato celebrado entre as duas Demandadas era feito por débito em conta, tendo o Banco, após várias tentativas frustradas, devolvido o aviso sem cobrança, sendo certo que não obstante terem sido enviadas à Demandada subsidiária missivas no sentido de proceder ao pagamento do prémio sob pena de anulação do contrato, a mesma não apresentou à Seguradora qualquer comprovativo de o ter feito. Os factos assentes sob H) a J) foram expressamente aceites pela primeira Demandada na sua Contestação. Ainda para estes e para os demais factos atendeu-se aos documentos de fls. 35 a 66 e 115. Não foi provado que: I. A Demandada subsidiária pagou à primeira Demandada o prémio vencido em 28.10.2002 no montante de € 118,59. Motivação da matéria fáctica não provada Na realidade, o Demandante juntou aos autos um comprovativo de depósito que terá sido efectuado pela Demandada subsidiária na conta bancária n.º ......... do B, a 13.11.2002, no montante de €237,18. No entanto tal depósito, por si só, não significa que tenha sido para pagar o prémio em dívida até porque se apurou, através de diligências feitas oficiosamente, que a Demandada C tinha outras prestações em atraso designadamente relativas ao crédito à habitação, pelo que ficamos sem saber qual o destino que foi dado ao montante depositado. Ademais, inclusivamente em Audiência de Julgamento, esta Demandada, que nunca manifestou qualquer interesse na lide, o que é reflectido pela sua não intervenção no processo e pelas sucessivas faltas aos vários actos sem nunca o justificar, foi contactada via telefone e alertada para o seu interesse em provar que tinha efectivamente pago o prémio do seguro, designadamente através da junção do seu extracto bancário, tendo contudo, numa atitude inconsequente, permanecido inerte. IV - O DIREITO Pretende-se nos presentes autos apurar da responsabilidade da condutora do veículo de matrícula DS, ora Demandada subsidiária, na produção do acidente identificado nos autos para, em consequência, apurar da existência e montante dos prejuízos sofridos pelos lesados com tal colisão a fim de sustentar o pedido do Demandante relativamente à sua sub-rogação nos direitos dos lesados, uma vez satisfeita a indemnização, nos termos do art.º 25º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro. Da análise dos factos provados resulta terem-se por verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual consagrada no art.º 483º do Código Civil: um facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e o nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar. De facto, provou-se que os veículos CA e DV sofreram danos em consequência do acidente de viação ocorrido em 08.01.2003 na Avenida dos Escultores em Vila Nova de Gaia, em virtude de a condutora do veículo DS – ora Demandada subsidiária – que circulava imediatamente atrás do veículo DV não ter sido capaz de imobilizar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente de forma a evitar a colisão que veio a acontecer com o veículo DV, cujo condutor havia imobilizado a sua viatura ao deparar-se com o veículo que seguia imediatamente à frente – o CA – a reduzir a sua marcha e a imobilizar-se para deixar passar um peão que se encontrava a fazer a travessia da faixa de rodagem, tendo como tal sido a conduta da Demandada subsidiária censurável à luz do comportamento que se impõe ao homem comum, ao condutor cumpridor dos preceitos estradais, violando a norma que se contem no artigo 24º do Código da Estrada, que dispõe que “o condutor deve regular a velocidade de modo que, …, possa, em condições de segurança, …, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.”, e os deveres gerais de diligência, consignados no art.º 3º do mesmo diploma legal. Já quanto à existência de um contrato de seguro válido à data do acidente através do qual a Demandada subsidiária terá transferido para a primeira Demandada a responsabilidade civil decorrente de danos provocados pelo veículo de matrícula DS, por meio da apólice n.º ........., nem a Demandante nem a Demandada subsidiária lograram provar ter esta pago o prémio de seguro com vencimento a 28.10.2002, sendo certo que lhe foi comunicado que em caso de falta de pagamento o mesmo seria anulado a 27.12.2002. A este montante acrescem juros de mora legais desde a data da interpelação – 30.06.2003 - cfr. art.ºs 804º e 805º, n.º 1 do C. Civil, à taxa legal de 4%.
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