Sentença de Julgado de Paz
Processo: 168/2005-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 03/15/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandadas: B e C.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra as Demandadas a presente acção declarativa, enquadrada na al. h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo que fosse considerada a condutora do veículo DS a única e exclusiva culpada pela produção do acidente aqui em crise e ainda a condenação da primeira Demandada a pagar a quantia de €2.062,83 (dois mil e sessenta e dois euros e oitenta e três cêntimos), acrescida dos juros legais, contados desde a interpelação até efectivo e integral pagamento, bem como as despesas que o Demandante vier a suportar com a cobrança do reembolso que também serão oportunamente liquidadas em ampliação do pedido ou em execução de sentença, e ainda as custas e procuradoria; e, subsidiariamente, no caso de se provar que o veículo DS circulava sem seguro automóvel válido e eficaz à data dos factos, ser a segunda Demandada condenada nos precisos termos atrás requeridos.

Alegou, para tanto e em síntese, que se encontra sub-rogada nos direitos dos lesados em virtude de acidente de viação, assistindo-lhe o direito de exigir das Demandadas a indemnização satisfeita no montante de €1.979,83, bem como os juros de mora legais e o reembolso das despesas de liquidação e cobrança que houver feito, que até à data da entrada da presente acção contabiliza em €83,00, porquanto: em 08.01.2003, pelas 22 h 30 m, circulava na Avenida dos Escultores, no concelho de Vila Nova de Gaia, o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula DS, marca ......, modelo ...., no sentido Avenida dos Escultores – Hipermercado Carrefour, propriedade da Demandada subsidiária e por ela conduzido, a qual circulava a uma velocidade excessiva, nunca inferior a 70 Km horários, completamente distraída e desatenta ao trânsito; que imediatamente à sua frente seguia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula DV, marca ......, modelo ....., conduzido pelo seu proprietário D a uma velocidade moderada, nunca superior a 40 Km horários; que à frente do DV circulava o veículo ligeiro de passageiros de matrícula CA, marca ....., conduzido por E e propriedade de F; que a escassos metros após transpor o entroncamento com a Rua Dr. António Azevedo, o condutor do veículo de matrícula CA, deparou com um peão que procedia à travessia da faixa de rodagem, tendo de imediato imobilizado o veículo, e o condutor do veículo DV que circulava imediatamente atrás daquele, ao deparar-se com o CA a reduzir a marcha e a imobilizar-se à sua frente, parou a sua viatura no espaço livre e visível à sua frente; que imediatamente atrás de si circulava o veículo DS conduzido pela Demandada subsidiária, a qual, circulando completamente distraída e alheia ao trânsito, accionou de forma brusca e repentina o sistema de travagem do seu veículo entrando em derrapagem passando a circular completamente desgovernada, não conseguindo evitar a colisão com a sua parte da frente na traseira do veículo DV, o qual, por sua vez, compelido pela violência do embate foi projectado para a frente, vindo a colidir com a sua frente na traseira do veículo CA. Mais alega que a colisão se deveu exclusivamente ao comportamento culposo da Demandada subsidiária, não obedecendo às mais elementares regras de circulação rodoviária, ao circular em excesso de velocidade e ao não guardar um espaço livre e visível à sua frente que lhe permitisse imobilizar o veículo sem perigo de colisão; que a Demandada subsidiária se encontrava constituída no dever de realizar contrato de seguro válido e eficaz que cobrisse a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de viação, tendo celebrado com a primeira Demandada um contrato de seguro válido à data dos factos; que contactada a seguradora a mesma disse que a apólice estava anulada desde 27.11.2002, enquanto que a segunda Demandada confirmou a existência de seguro à data dos factos, o que a ser verdade, será a primeira Demandada responsável pelo pagamento das indemnizações decorrentes do sinistro aqui em crise ou não sendo verdade, sê-lo-á a Demandada subsidiária. Alega ainda que do sinistro resultaram danos para o veículo DV, tendo da peritagem realizada, sido concluído que do ponto de vista técnico não deveria ser processada a indemnização com base no valor apurado para a reparação que ascendia a €3.560,00 o que equivaleria a mais de 75% do valor venal da viatura, já que o valor comercial da mesma era de € 2.000,00 e o valor médio dos salvados era de €400,00, sendo manifesta a desproporcionalidade entre o prejuízo sofrido pelo lesado e o valor necessário para que se procedesse à reparação da viatura sinistrada, pelo que a Demandante acedeu liquidar o sinistro ao proprietário do “DV” por €1.241,42, já tendo em consideração o desconto da franquia legal de €299,28 e o valor de €35,70 a título de indemnização pela substituição da viatura sinistrada; que para o veículo CA resultaram danos avaliados em €738,41; que efectuou os pagamentos aos lesados em 11 e 17 de Março de 2003; que interpelou as Demandadas para efectuar o pagamento da quantia em dívida em 09.04.2003 e 30.06.2003, respectivamente.
Juntou documentos.

A Demandada “B”, devidamente citada, apresentou Contestação, alegando que, não obstante ter efectuado com a Demandada subsidiária um contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela Apólice n.º .......... com início a 28.04.2000, com pagamento semestral do prémio, aquela não pagou à contestante o prémio vencido em 28.10.2002 no montante de €118,59, tendo esta enviado à Demandada subsidiária um aviso que lhe comunicava a data até à qual o referido prémio deveria ser pago sob pena de 30 dias a partir dessa data se considerar automaticamente resolvido, pelo que o contrato ficou resolvido a partir de 27.11.2002, não cobrindo assim a contestante o acidente dos autos; que como na data de vencimento do prémio a conta da segunda Demandada não tinha saldo e o pagamento devia processar-se por débito em conta, o Banco ainda a avisou por duas vezes da situação, o que não surtiu qualquer efeito, pelo que devolveu definitivamente o aviso sem cobrança.

A Demandada C, não obstante ter sido regularmente citada, não contestou, não compareceu na sessão de Pré Mediação e na Audiência de Julgamento e não justificou as suas faltas.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) - Em 08.01.2003, pelas 22 h 30 m, circulava na Avenida dos Escultores, no concelho de Vila Nova de Gaia, o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula DS, marca ......., modelo ......., propriedade da Demandada subsidiária e por ela conduzido no sentido Avenida dos Escultores – Hipermercado Carrefour;
B) Imediatamente à sua frente seguia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula DV, marca ........, modelo ...., conduzido pelo seu proprietário D;
C) À frente do DV circulava o veículo ligeiro de passageiros de matrícula CA, marca ..........., conduzido por E e propriedade de F;
D) A escassos metros após transpor o entroncamento com a Rua Dr. António Azevedo, o condutor do veículo de matrícula CA, deparou com um peão que procedia à travessia da faixa de rodagem, tendo, consequentemente, imobilizado a sua viatura;
E) O condutor do veículo DV que circulava imediatamente atrás daquele, ao deparar-se com o CA a reduzir a marcha e a imobilizar-se à sua frente, parou o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente;
F) Imediatamente atrás de si circulava o veículo DS conduzido pela Demandada subsidiária, a qual não conseguiu evitar a colisão com a sua parte da frente na traseira do veículo DV;
G) O veículo DV, por sua vez, compelido pela violência do embate foi projectado para a frente, vindo a colidir com a sua frente na traseira do veículo CA;
H) Do sinistro resultaram danos para o veículo DV, tendo da peritagem realizada, sido concluído que do ponto de vista técnico não deveria ser processada a indemnização com base no valor apurado para a reparação que ascendia a € 3.560,00 o que equivaleria a mais de 75% do valor venal da viatura, já que o valor comercial da mesma era de €2.000,00 e o valor médio dos salvados era de € 400,00, sendo manifesta a desproporcionalidade entre o prejuízo sofrido pelo lesado e o valor necessário para que se procedesse à reparação da viatura sinistrada, pelo que a Demandante acedeu liquidar o sinistro ao proprietário do “DV” por €1.241,42, já tendo em consideração o desconto da franquia legal de € 299,28 e o valor de € 35,70 a título de indemnização pela substituição da viatura sinistrada;
I) Para o veículo CA resultaram danos avaliados em €738,41;
J) O Demandante efectuou os pagamentos aos lesados em 11 e 17 de Março de 2003;
K) O Demandante interpelou as Demandadas para efectuar o pagamento da quantia em dívida em 09.04.2003 e 30.06.2003, respectivamente;
L) Em 28.04.2000 a Demandada subsidiária celebrou com a primeira Demandada um contrato de seguro titulado pela apólice n.º ............;
M) A primeira Demandada enviou à Demandada subsidiária um aviso que lhe comunicava a data até à qual o prémio do seguro deveria ser pago – 28.10.2002 - sob pena de a 27.12.2002 se considerar anulada a apólice por falta de pagamento.

Motivação da matéria de facto dada como provada:
Para dar como provados os factos A) a G) relativamente à dinâmica do acidente, teve-se em conta o depoimento da testemunha E, por ter sido interveniente no acidente, o qual declarou que à data dos factos e nas circunstâncias de tempo e lugar descritas, conduzia o veículo CA quando deparou com um peão a atravessar a passadeira, tendo então imobilizado a sua viatura; que atrás de si circulava O DV, o qual ao vê-lo imobilizado parou normalmente, tendo então a condutora do veículo que vinha imediatamente a seguir, ora Demandada subsidiária, embatido no DV, o qual foi projectado contra o “CA”.
Considerou-se ainda o depoimento de G, agente da P.S.P., por ter sido chamado à ocorrência, tendo na altura subscrito a Participação de Acidente de Viação que consta dos autos, o qual confirmou as declarações dos condutores intervenientes no sinistro, dela constantes.
Atendeu-se também às declarações de H, profissional de seguros, o qual declarou que o pagamento do prémio de seguro relativamente ao contrato celebrado entre as duas Demandadas era feito por débito em conta, tendo o Banco, após várias tentativas frustradas, devolvido o aviso sem cobrança, sendo certo que não obstante terem sido enviadas à Demandada subsidiária missivas no sentido de proceder ao pagamento do prémio sob pena de anulação do contrato, a mesma não apresentou à Seguradora qualquer comprovativo de o ter feito.
Os factos assentes sob H) a J) foram expressamente aceites pela primeira Demandada na sua Contestação.
Ainda para estes e para os demais factos atendeu-se aos documentos de fls. 35 a 66 e 115.

Não foi provado que:
I. A Demandada subsidiária pagou à primeira Demandada o prémio vencido em 28.10.2002 no montante de € 118,59.

Motivação da matéria fáctica não provada
Na realidade, o Demandante juntou aos autos um comprovativo de depósito que terá sido efectuado pela Demandada subsidiária na conta bancária n.º ......... do B, a 13.11.2002, no montante de €237,18. No entanto tal depósito, por si só, não significa que tenha sido para pagar o prémio em dívida até porque se apurou, através de diligências feitas oficiosamente, que a Demandada C tinha outras prestações em atraso designadamente relativas ao crédito à habitação, pelo que ficamos sem saber qual o destino que foi dado ao montante depositado. Ademais, inclusivamente em Audiência de Julgamento, esta Demandada, que nunca manifestou qualquer interesse na lide, o que é reflectido pela sua não intervenção no processo e pelas sucessivas faltas aos vários actos sem nunca o justificar, foi contactada via telefone e alertada para o seu interesse em provar que tinha efectivamente pago o prémio do seguro, designadamente através da junção do seu extracto bancário, tendo contudo, numa atitude inconsequente, permanecido inerte.

IV - O DIREITO
Pretende-se nos presentes autos apurar da responsabilidade da condutora do veículo de matrícula DS, ora Demandada subsidiária, na produção do acidente identificado nos autos para, em consequência, apurar da existência e montante dos prejuízos sofridos pelos lesados com tal colisão a fim de sustentar o pedido do Demandante relativamente à sua sub-rogação nos direitos dos lesados, uma vez satisfeita a indemnização, nos termos do art.º 25º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro.

Da análise dos factos provados resulta terem-se por verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual consagrada no art.º 483º do Código Civil: um facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e o nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar.

De facto, provou-se que os veículos CA e DV sofreram danos em consequência do acidente de viação ocorrido em 08.01.2003 na Avenida dos Escultores em Vila Nova de Gaia, em virtude de a condutora do veículo DS – ora Demandada subsidiária – que circulava imediatamente atrás do veículo DV não ter sido capaz de imobilizar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente de forma a evitar a colisão que veio a acontecer com o veículo DV, cujo condutor havia imobilizado a sua viatura ao deparar-se com o veículo que seguia imediatamente à frente – o CA – a reduzir a sua marcha e a imobilizar-se para deixar passar um peão que se encontrava a fazer a travessia da faixa de rodagem, tendo como tal sido a conduta da Demandada subsidiária censurável à luz do comportamento que se impõe ao homem comum, ao condutor cumpridor dos preceitos estradais, violando a norma que se contem no artigo 24º do Código da Estrada, que dispõe que “o condutor deve regular a velocidade de modo que, …, possa, em condições de segurança, …, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.”, e os deveres gerais de diligência, consignados no art.º 3º do mesmo diploma legal.
De facto, impõe-se ao condutor a obrigação de regular a velocidade em função das possibilidades de imobilização do veículo, em face das especiais condições da faixa de rodagem. Esta regra geral deve ser conjugada com as regras gerais relativas à marcha, e muito especialmente, no que diz respeito ao fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, com a regra geral relativa à distância entre veículos e as regras estabelecidas para a velocidade absoluta.
Conduzir para além dessa capacidade de efectivo domínio é conduzir com velocidade excessiva.
Sendo a actividade de condução de veículos na via pública, uma actividade que comporta necessariamente riscos advindos do tráfego que normalmente existe, da circulação das próprias viaturas que se deslocam em espaços nem sempre optimizados, e até dos transeuntes que, a pé, nelas se atravessam ou permanecem, se exige um cuidado especial da parte de todos os condutores no sentido de evitarem que da condução resultem acidentes.
È, justamente por isso que o Código da Estrada estabelece uma série de regras a que tem que obedecer a condução. Mas é também por aquelas razões que os condutores, além de deverem cumprir estritamente tais preceitos, devem, na sua condução, observar as regras gerais de prudência, diligência, experiência, perícia e consideração. Neste sentido, António Augusto Tolda Pinto, in Código da Estrada Anotado, p. s 67 e 68, citando Ac. STJ de 13.11.2003.
Citando ainda Ac. RP de 03.03.2005, in www.dgsi.pt, para se fazer um juízo adequado quanto à velocidade a que seguia um veículo, não é necessário fazer uso de um velocímetro. É que, prova é certeza, sim, mas não a certeza lógica absoluta, ou quase absoluta, própria das ciências matemáticas ou experimentais, mas uma certeza empírica, relativa, histórica, que é suficiente para as necessidades da vida e que se reconduz a um alto grau de probabilidade.

Logo, foi com a sua conduta, a Demandada subsidiária causadora única e exclusiva do acidente que provocou, com a violação dos artigos supra referidos da legislação estradal, não podendo ser imputada aos condutores dos veículos lesados a violação de qualquer norma legal do Código da Estrada, nem de qualquer dever de prudência que aos condutores nas vias públicas se impunha observar naquelas circunstâncias.
Ficou ainda provado que a reparação dos danos nos veículos CA e DV ascendeu a €738,41 e €1.241,42, respectivamente, já com a dedução da franquia contratual de € 299,28, tendo o Demandante procedido ao pagamento das referidas quantias.

Já quanto à existência de um contrato de seguro válido à data do acidente através do qual a Demandada subsidiária terá transferido para a primeira Demandada a responsabilidade civil decorrente de danos provocados pelo veículo de matrícula DS, por meio da apólice n.º ........., nem a Demandante nem a Demandada subsidiária lograram provar ter esta pago o prémio de seguro com vencimento a 28.10.2002, sendo certo que lhe foi comunicado que em caso de falta de pagamento o mesmo seria anulado a 27.12.2002.
Pelo que, não sendo o seguro em causa válido e eficaz à data do acidente não poderá a primeira Demandada ser responsabilizada pelo ressarcimento dos prejuízos que do mesmo advieram, indo, por conseguinte, absolvida do pedido.

Assiste assim ao Demandante o direito de ser reembolsado pela Demandada C de tudo quanto despendeu para reparação dos danos patrimoniais sofridos pelos lesados no acidente de viação descrito nos autos, tendo ainda direito aos juros de mora legais e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança, no montante total de €2.062,83, bem como a suportar com a cobrança do reembolso, a liquidar em sede de execução de sentença.

A este montante acrescem juros de mora legais desde a data da interpelação – 30.06.2003 - cfr. art.ºs 804º e 805º, n.º 1 do C. Civil, à taxa legal de 4%.


V – DISPOSITIVO
- Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, absolvo do pedido a Demandada “B.”, e condeno a Demandada C a pagar ao Demandante “A”, a quantia de €2.062,83 (dois mil e sessenta e dois euros e oitenta e três cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, desde 30.06.2003 até efectivo e integral pagamento.
Declaro a Demandada C como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante e à Demandada “B.”, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.

Vila Nova de Gaia, 15 de Março de 2006
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia