Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 295/2010-JP |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS DE EXPLOSÃO DE GÁS |
| Data da sentença: | 09/12/2011 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A Demandada: B 2. - OBJECTO DO lITIGIO O Demandante intentou a presente acção com base em ‘responsabilidade civil’ tendo pedido que a Demandada seja condenada a ressarcir o Demandante na quantia de € 5.000,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados ou, quando assim não se entenda, ser a Demandada condenada a proceder à reparação dos danos materiais causados, em conformidade com o orçamento apresentado pelo Demandante. Para tanto e em breve síntese, o Demandante alega que na Rua X a sua moradia é o n.º x e que, em .../.../..., no prédio do n.º x da mesma rua, que dista da sua cerca de 70 metros, ocorreu uma explosão que causou danos no seu prédio, resultantes das fissuras que de imediato surgiram em todas as paredes, nomeadamente: nas paredes da sala, corredor, dos quartos, bem como nas paredes exteriores da moradia, tendo as pedras das ombreiras das varandas partido por completo, danos orçamentados em € 4.170,00 (+ IVA); a Demandada seguradora do prédio onde ocorreu o sinistro procedeu à vistoria também do prédio do Demandante, tendo apurado danos resultantes do sinistro mas propôs uma indemnização de apenas € 640,00. A Demandada contestou, concluindo pela improcedência da acção por não provada e com as consequências legais, e excepcionando a falta de causalidade entre os danos invocados pelo Demandante e a explosão que ele alega que os provocou, danos que são antes vícios de construção existentes no mesmo imóvel; e que o montante peticionado é manifestamente exagerado face à extensão desses mesmos danos. Valor: € 5 000.00 (cinco mil euros). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – Os Factos 3.1.1 – Os Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) Em .../.../..., ocorreu uma explosão no prédio com o n.º x da Rua X em Coimbra, provocada por uma acumulação de gases, seguida de um incêndio. 2) O Demandante é proprietário da moradia n.º x da mesma rua. 3) O prédio n.º x dista apenas cerca de 70 metros do prédio n.º x, onde ocorreu a explosão. 4) Por contrato de seguro “multi-riscos habitação”, titulado pela apólice n.º x, válido e eficaz à data do sinistro, C, proprietário do prédio n.º x da Rua X, em Coimbra, havia transferido a sua responsabilidade por danos causados a terceiros para a Demandada, contemplando, nomeadamente, as coberturas de “incêndio, raio ou explosão”, “responsabilidade civil de proprietário”, e “responsabilidade civil familiar ou de inquilino”. 5) No seguimento da participação do sinistro pelo proprietário do n.º x, a Demandada incumbiu a empresa de peritagens, D, de efectuar uma averiguação do sinistro e avaliação de eventuais danos. 6) Após a reclamação apresentada pelo Demandante, no âmbito da apólice de seguro mencionada e da alegada existência de danos na sua moradia, a D fez deslocar um seu perito à moradia n.º x do Demandante para proceder à respectiva averiguação. 7) No âmbito da averiguação realizada à moradia n.º x, a D verificou a existência na mesma de fissuração diversa nas paredes interiores e exteriores e nas cantarias. 8) Por solicitação da Demandada à D, a ‘E, elaborou um orçamento de reparação dos danos na moradia do Demandante no valor de € 1.281,25 (+ IVA). 9) A Demandada propôs ao Demandante uma indemnização de apenas € 640,50, equivalente a 50% sem IVA desse orçamento da E. 10) O Demandante recusou essa proposta de indemnização. 11) Por solicitação do Demandante, a F elaborou um orçamento para reparação dos danos na moradia daquele no valor de € 4.170,00 (+ IVA). 12) O Demandante exigiu à Demandada a quantia de € 4.170,00 (mais IVA) para ressarcimento dos danos causados pelo sinistro na sua moradia. 13) A Demandada não aceitou a quantia exigida pelo Demandante. 14) O Demandante celebrou com a G um contrato de seguro do ramo multirriscos, titulado pela apólice x, que garante o risco relativo ao tipo de danos reclamados pelo Demandante nesta acção. 15) Em 20-04-2011, a seguradora G juntou cópia da apólice e informou que, “relativamente ao sinistro, foi aberto o processo n.º x. O segurado foi indemnizado pelo valor de € 1.281,25 estando o processo encerrado.” (fls. 86). 16) O Demandante não prestou tal informação no âmbito da presente acção. 17) A indemnização paga pela G ao Demandante corresponde ao valor da reparação de todos os danos causados pelo sinistro na moradia n.º x deste, conforme orçamentado pela “E” (facto 8). 3.1.2 – Os Factos Não Provados 18) A indemnização que o Demandante recebeu da sua seguradora G não cobre todos os danos verificados na moradia n.º x resultantes do sinistro dos autos. Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nas explicações dadas pelas partes, que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, na prova documental junta a fls. 4 a 12, 28 a 44, e 79 a 92, e nos depoimentos nas testemunhas apresentadas: A) pelo Demandante. As testemunhas, ajuramentadas e advertidas nos termos legais, prestaram os respectivos depoimentos; as apresentadas pelo Demandante revelaram desconhecimentos e imprecisões quanto aos factos e danos, pelo que não mereceram suficiente credibilidade; das testemunhas apresentadas pela Demandada, a terceira revelou conhecimentos concretos das consequências do sinistro e fez orçamentos para três das moradias afectadas, e a quarta foi o perito avaliador por conta da Demandada; não obstante, estas testemunhas revelaram conhecimento dos factos e mereceram credibilidade. Oficiada, a seguradora G juntou a fls. 86 cópia da apólice do seguro contratado com o Demandante e prestou a informação constante do facto provado 17), ou seja, que indemnizou o seu segurado (aqui Demandante) pelo valor de € 1.281,25, estando o processo encerrado. Notificadas as partes dessa informação prestada pela G, o Demandante nada respondeu, omitindo antes e agora nos autos que tenha recebido a referida importância, que se reconduz aos danos da indemnização peticionada. A Demandada respondeu a fls. 99, concluindo que o Demandante foi totalmente ressarcido pela G dos danos do sinistro dos autos e em valor correspondente aos danos apurados na peritagem realizada e orçamentado pela “E”, pelo que nada mais há a indemnizar sob pena de aquele estar a receber o mesmo valor por duas vezes. 3.2 – O Direito Da matéria dada como provada resulta, de modo decisivo para o desfecho da lide, que o Demandante celebrou com a Companhia de Seguros G um contrato de seguro do ramo multirriscos, titulado pela apólice x, válido e eficaz à data do sinistro dos autos, garantindo o risco relativo ao tipo de danos reclamados pelo Demandante na presente acção; e, em 20-04-2011, a Companhia de Seguros G juntou cópia da apólice e informou que, “relativamente ao sinistro, foi aberto o processo n.º x, estando o processo encerrado. O segurado foi indemnizado pelo valor de € 1.281,25.” Não obstante o Demandante ter recebido directamente da sua seguradora tal indemnização, no valor dos danos orçamentados pela “E” para ressarcimento de todos os danos causados na sua moradia n.º x pelo sinistro dos autos, omitiu tal facto na presente acção. Em caso de procedência da presente acção, o Demandante estaria a receber duas vezes a mesma indemnização, ou seja, estaríamos perante uma situação de enriquecimento sem causa (art. 473.º do CC), pelo que não pode deixar de improceder. 4. - DECISÃO Face ao que antecede, tendo o Demandante sido ressarcido directamente pela sua seguradora dos danos do sinistro dos autos, em relação aos quais reclamava reparação da Demandada, está satisfeita a sua pretensão na acção, com o que desapareceu o objecto do processo e se verifica a inutilidade superveniente da lide, pelo que determino a extinção da instância, nos termos da alínea e) do art. 287.º do CPC, aplicável por força do art. 63.º da LJP. Custas: pelo Demandante, que declaro parte vencida por ter dado causa à acção (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação. (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Notifique o Demandante para o pagamento das custas. Em relação à Demandada, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001. Em audiência de julgamento o Exmo. Mandatário da Demandada, invocando razões de agenda e distância geográfica, declarou não comparecer para leitura desta, pelo que a mesma vai ser notificada por correio. Registe e notifique. Coimbra, 12 de Setembro de 2011. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |