Sentença de Julgado de Paz
Processo: 114 /2023-JPCSC
Relator: CARLOS FERREIRA
Descritores: PAGAMENTO
Data da sentença: 05/21/2024
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral: Processo n.º 114 /2023-JPCSC

Sentença

Parte Demandante: ---
[PES-1], contribuinte fiscal número [NIF-1], residente na [...], n.º 132, [...], 2910-1709 [...]. ---
Mandatário: Dr. [PES-2], Advogado, com escritório em [...], n.º 121, 1.º A, [Cód. Postal-1] [...]. ----
Parte Demandada: ----
[PES-3], contribuinte fiscal número [NIF-2], citado em [...], n.º 44, r/c, [Cód. Postal-2] [...], [...], e com morada conhecida em [...], 17, [...], [...]. ---
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Matéria: Ações que se destinem a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a um contrato de adesão, al. a), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, doravante designada por Lei dos Julgados de Paz. ---
Objeto do litígio: Pagamento. ---
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Relatório: ---
O Demandante instaurou a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 3 e 4, que aqui se declara integralmente reproduzido, peticionando a condenação do Demandado a pagar-lhe a quantia global de €596,00. ---
Para tanto, alegou em síntese que, entregou vários bens ao Demandado, para os mesmos serem disponibilizados ao [ORG-1].
O Demandado pagou uma parte do valor, mas falta pagar a quantia de €460,00, e os juros vencidos.
Concluiu pela procedência da ação, juntou uma lista de bens e procuração forense. ----
Regularmente citado, o Demandado não apresentou contestação, mas participou na audiência de julgamento, conforme documentado em ata. ---
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Aberta a audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no art.º 57.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (Lei dos Julgados de Paz). ----
Foi feito o esforço necessário e na medida em que se mostrou adequado, para explorar todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no art.º 2.º, e n.º 1, do art.º 26.º, ambos da Lei dos Julgados de Paz, o que não logrou conseguir-se. ----
Frustrada a tentativa de conciliação, prosseguiu a realização da audiência de julgamento com a observância das normas de processo. ---
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Nos termos do art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei dos Julgados de Paz, a sentença inclui uma sucinta fundamentação. ---
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Fundamentação – Matéria de Facto: ---
Incumbe ao Demandante o ónus de provar os factos que constituem o direito invocado na presente ação (cf., n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil). ---
Por outro lado, cabe ao Demandado fazer prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo Demandante (cf., nº2, do artigo 342º, do Código Civil). ---
Com interesse para a resolução da causa, tendo em conta as várias soluções jurídicas plausíveis, ficou provado que: ---
1. O Demandado é fundador e presidente do [ORG-2]; ---
2. Em data não concretamente apurada do ano 2018, o Demandante entregou diversos bens usados num apartamento destinado ao alojamento de jogadores e de um elemento da equipa técnica do referido Clube; ---
3. Os bens foram entregues para satisfazer necessidades de acomodação dos residentes no referido apartamento; ---
4. Na data da entrega dos bens o Demandado pagou ao Demandante a quantia de €340,00 em dinheiro. ---
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Factos não provados: ---
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa, nomeadamente, que: ---
- As partes estipularam que o Demandado deveria pagar a quantia global de €800,00 a título de preço dos bens entregues no apartamento; ---
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Motivação da Matéria de Facto: ---
Os factos provados resultaram da conjugação da audição de partes, e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência de julgamento, tendo os vários elementos de prova sido apreciados de forma a compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, tendo em conta os dados da experiência de senso comum e as características próprias a relação controvertida vivenciada pelas partes. ---
Nos termos do n.º 2, do art.º 574.º, Código de Processo Civil, aplicável ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz, consideram-se admitidos por acordo os factos constantes da matéria provada ----
Cumpre esclarecer que em processo de Julgado de Paz a falta de contestação não implica a confissão dos factos desde que o Demandado participe na audiência de julgamento. ---
Assim, muito embora o Demandado não tenha contestado a ação, o certo é que o mesmo participou na audiência de julgamento, tendo efetuado contraprova da quantia em dívida, isto é, criou no julgador a dúvida sobre, quais os bens vendidos, e o respetivo preço global, bem como, a dúvida de o pagamento efetuado pelo Demandado ter sido apenas parcial e por essa via, a dúvida sobre a existência da alegada dívida, cf., art.º 346.º, do Código Civil.---
Ora, o ónus da prova do preço estipulado para os bens entregues pelo Demandante, e, ou, a prova do montante alegadamente em dívida incumbia ao Demandante, por serem factos constitutivos do direito que pretendia ver reconhecido na ação, e que o mesmo não logrou nos presentes autos. --
Com efeito, não foram juntos documentos sobre os referidos factos, cumprindo esclarecer que a listagem de bens elaborada pelo Demandante, desacompanhada de outros meios de prova, não se mostra suficiente nem adequada, para provar os referidos factos. ---
Por outro lado, as duas testemunhas apresentadas em audiência de julgamento, apenas confirmaram a entrega de determinados bens no alojamento da equipa de futebol do Clube, mas não demonstraram razão de ciência sobre os restantes factos essenciais da causa (preço dos bens e montante em dívida, que vêm alegados no requerimento inicial). ---
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Fundamentação – Matéria de Direito: ---
A causa de pedir na presente ação respeita à alegada falta de pagamento integral do preço, numa compra e venda de bens usados, sendo peticionada a quantia de €596,00, a título de capital e juros de mora vencidos. ---
As questões a decidir pelo tribunal são as seguintes: ---
- Se o Demandado incumpriu a obrigação de pagar o remanescente do preço dos bens; e na positiva, se é exigível o pagamento de juros de mora. ---
- A responsabilidade pelas custas da ação. ---
Vejamos se lhe assiste razão, perspetivando dar resposta às questões enunciadas: ---
Estabelece o art.º 406.º, n.º 1, do Código Civil, que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. ---
A lei determina que o devedor cumpre a sua obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, a qual, salvo convenção em contrário, deverá ser realizada integralmente e não por partes (cf., artigos 762.º, e 763.º, ambos do Código Civil). ---
Ora, para declarar o incumprimento da obrigação de pagamento integral, o Demandante teria de ter provado que o pagamento efetuado pelo Demandado foi inferior ao montante global do preço estipulado para os bens usados que foram objeto de venda. —
Assim, não estando provado o facto (incumprimento do pagamento integral do preço), incumbindo o respetivo ónus ao Demandante, a ação deve improceder nesta parte do pedido, o que conduz, também, à improcedência do pedido de condenação nos juros de mora, dada a relação de dependência deste pedido com o pedido principal. ---
Note-se que, para efeito da constituição do Demandado em mora, teria de estar provado na ação que o valor alegadamente em falta tinha um prazo para ser pago, ou que, não tendo sido estipulado o prazo, o Demandante procedeu à interpelação extrajudicial para pagamento, o que não ficou provado nos autos, incumbindo-lhe o respetivo ónus. ---
Assim, a ação deve improceder por completo. ---
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Decisão: ---
Atribuo à causa o valor de €596,00 (quinhentos e noventa e seis euros), por corresponder à quantia em dinheiro que o Demandante pretendia obter no momento da propositura da ação, cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 1; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. ---
Julgo a presente ação totalmente improcedente por não provada, e consequentemente absolvo o Demandado de todos os pedidos contra si formulados.

Custas: ---
Taxa de justiça no montante de €70,00 (setenta euros), a cargo do Demandante (cf., al. b), do n.º 1, do art.º 2.º, da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro). ---
O pagamento deverá ser feito no prazo de três dias úteis, mediante liquidação da respetiva guia de pagamento (DUC), emitida pela secretaria do Julgado de Paz. ---
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Extraia e notifique a guia de pagamento (DUC), ao responsável pelo pagamento das custas, juntamente com a cópia da presente decisão. ---
Após os três dias úteis do prazo legal, aplica-se uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, até ao máximo de €140,00 (cento e quarenta euros). ---
O valor da sobretaxa aplicável acresce ao montante da taxa de justiça em dívida. ---
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Após trânsito, verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa.
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Registe. ---
Notifique pessoalmente em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, da Lei dos Julgados de Paz. ---
Envie cópia da presente decisão aos intervenientes processuais que faltaram à sessão, cf., artigo 46.º, n.º 3, da Lei dos Julgados de Paz. ---
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Julgado de Paz de Setúbal, 21 de maio de 2024
O Juiz de Paz

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Carlos Ferreira