Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 288/2011-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO |
| Data da sentença: | 10/18/2011 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C II – OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra as Demandadas a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destas a pagarem a quantia de € 587,50 (quinhentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos), relativa ao valor das rendas não pagas, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até efectivo e integral pagamento; bem como a suportar as custas do processo. Alegou, para tanto e em síntese, que é dona e legítima proprietária da fracção “AE”, correspondente ao 5º Andar Traseiras, com entrada pelo n.º x, no concelho de Vila Nova de Gaia; .../.../..., a Demandante deu o referido prédio de arrendamento à 1ª Demandada, para habitação, mediante contrato de arrendamento celebrado por escrito; a Demandada era inquilina da referida fracção, estando obrigada ao pagamento das respectivas rendas no montante fixado e actualizado; o arrendamento foi celebrado pelo prazo de 5 anos; foi por ambas as partes convencionado, como valor da renda anual, o montante de € 2.820,00, a pagar, mensalmente, em duodécimos de € 235,00; a Demandada não procedeu ao pagamento da renda mensal referente ao mês de Abril de 2011, no valor de € 235,00; a Demandada abandonou a fracção no final do mês de Abril, sem cumprir a antecedência mínima de 30 dias fixada no contrato, pelo que é devedora da quantia de € 235,00 por não cumprimento do pré-aviso; a Demandada deverá ainda pagar uma penalização pelo atraso no pagamento, fixada em 50% do montante em débito. Juntou documentos. As Demandadas, regularmente citadas, não apresentaram Contestação, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não justificando as respectivas faltas. Cumpre decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art.º 58º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 4 a 6. IV - O DIREITO Perante os factos articulados e dados como assentes, é inequívoco que entre as partes se celebrou um típico contrato de arrendamento. A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art.º 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada. Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art.º 1022º, do C. Civil), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art.º 1039, do C. Civil), sob pena de constituir o locatário em mora (art.º 1041º). O tempo e o lugar do pagamento da renda são disciplinados nos artigos 20º e 21º do R.A.U., em coordenação com o art.º 1039º, do C. Civil. Salvo convenção em contrário, se as rendas tiverem sido estipuladas em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito (cfr. art.º 20º, do R.A.U.). No caso vertente, atendendo à matéria de facto dada como provada em razão da confissão dos factos, a Demandada arrendatária não pagou a renda vencida no mês de Abril de 2011, no montante de € 235,00. Por outro lado, O contrato em apreço teria a validade de cinco anos, podendo ser denunciado, mediante comunicação escrita a enviar ao senhorio, com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data em que se operam os seus efeitos. Ora, a Demandada terá abandonado o locado no final de Abril de 2011, sem pagar a renda referente àquele mês, e sem comunicar à Demandante com a antecedência e forma estipuladas contratualmente, a sua intenção de denunciar o contrato, pelo que é ainda devedora do valor da renda referente aos trinta dias de pré-aviso, no montante total de € 470,00. Quanto à indemnização pedida no valor de 50% das rendas, vejamos que direito assiste à Demandante. À disposição do n.º 1 do Art.º 1041º do Código Civil prevendo a possibilidade de o locador, em caso de mora do locatário no pagamento das rendas, poder exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento, está subjacente a faculdade que o locatário tem de sobrestar no despejo mediante o pagamento ou depósito do montante das rendas em dívida acrescido da referida indemnização (purgação da mora). No entanto, constituindo esta disposição um estímulo ao pagamento pontual, é perfeitamente legítimo ao senhorio peticionar as rendas acrescidas da indemnização numa acção em que o que se pretende não é o despejo - para o qual o Julgado de Paz nem sequer tem competência – mas sim o pagamento das rendas em dívida, até porque o locador, se fosse essa a sua intenção, poderia ter optado pela resolução do contrato e subsequente despejo, e o locatário se quisesse manter o arrendamento teria para todos os efeitos que pagar a sobredita indemnização a acrescer às rendas em dívida. Acontece que, aquando da propositura da presente acção, a Demandada já tinha entregue o locado. Ora, tal como, verificando-se a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas, nos casos em que o locatário não proceda aos pagamentos supra referidos, o locador não terá o direito a receber a referida indemnização conjuntamente com a resolução do contrato e subsequente restituição do locado, também no caso vertente, são apenas devidas as rendas em atraso, em singelo. A Demandada, na qualidade de fiadora, é solidariamente responsável pelo cumprimento de todas as cláusulas constantes do contrato de arrendamento que outorgou. |