Sentença de Julgado de Paz
Processo: 70/2006-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVI - ACIDENTE DE VIAÇÃO - PRIORIDADE - PRIVAÇÃO DE USO
Data da sentença: 07/17/2006
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Processo n.º 070/2006 – JP

Objecto: Responsabilidade Civil.
(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: - A , solteiro, maior, residente na Rua
Mandatário: Dr.B , advogado, com escritório na 3060 – 133 Cantanhede.

Demandada: - C - Companhia de Seguros, S.A.,
Mandatário: Dr. D, advogado, com escritório Porto.
Com substabelecimento: Dr. E , com escritório na mesma morada.

Valor da Acção: 1100,00 €

Requerimento inicial:
“1º No pretérito dia 15 de Fevereiro de 2005, cerca das 8.30 horas, no lugar de Outil, o ora demandante conduzia o seu veículo ligeiro de passageiros, marca Volkwagen F , com a matrícula SJ, de que é proprietário, na Rua de Santa Rita no sentido Outil-Portunhos, tendo-se aproximado de um entroncamento com a intenção de mudar de direcção à direita para após retomar a sua marcha no sentido inverso.
2º Junto ao entroncamento não existe qualquer sinal de Stop.
3.º Apercebendo-se que ninguém se lhe apresentava pela esquerda da via onde pretendia entrar, iniciou uma manobra de mudança de direcção devidamente precedida de todos os deveres de cuidado a que estava obrigado, mormente a sua prévia sinalização.
3º É então que se depara com o veículo, marca Opel G, com a maticula -LC, propriedade de H e na altura conduzido pelo mesmo, o qual circulava na referida estrada no sentido Outil-Portunhos.
4.º Sucede que o veículo LC seguia a uma velocidade superior a 60 Km/hora, dentro da localidade e por conseguinte numa zona onde o limite de velocidade é de 50 Km/hora ocupando a hemifaixa de rodagem contrária ao seu sentido de marcha.
5.º Motivo pelo qual não logrou o demandado evitar a colisão com a parte frontal lateral esquerda do seu veículo, na parte frontal esquerda do veículo do ora demandante, que se encontrava a finalizar a manobra de mudança de direcção à sua direita, isto não obstante a travagem brusca que o demandado realizou vindo apenas a conseguir imobilizar o seu veículo a cerca de 20 metros do local de embate.
6º No momento do embate fazia bom tempo, o piso estava seco e em bom estado de conservação.
7º No local do embate a estrada onde o demandado circulava configura uma recta com boa visibilidade.
8º O demandado reside nas imediações do local de embate, conhece bem o local e a existência do entroncamento.
9º Do exposto resulta que o ora demandante nada podia fazer para poder obstar ao embate com a viatura do demandado, o qual ficou, pois, a dever-se única e exclusivamente à imprudência e grosseira falta do mesmo.
10º Assim, toda a culpa na eclosão do acidente, cabe em regime de exclusividade ao demandado, que violou entre outros os comandos legais contidos nos artigos 13º n.º 1, 24º, entre outros do Cód. da Estrada, então em vigor.
11º Actuando livremente, da forma supra descrita, em desatenção e inconsideração pelo trânsito que circulava na Rua de Santa Rita, omitindo os mais elementares deveres de precaução e prudência que devia e podia ter observado, a fim de evitar o ocorrido.
12º Recaindo sobre si a obrigação de indemnizar o demandante por todos os danos, uma vez que se verificam cumulativamente os pressupostos da obrigação de indemnizar exigidos pelo artigo 483º do Cód. Civil, quais sejam, a existência de um facto danoso ilícito, nexo de causalidade entre o Autor e o dano e “dolo” ou mera culpa.
13º Aliás, mesmo que o condutor do veículo 85-06-LC, não pudesse ser responsabilizado subjectivamente pela sua culpa na eclosão do acidente – situação que apenas se coloca como mera hipótese de raciocínio – sempre seria responsabilizado com base no risco, nos termos do disposto no artigo 503º, nº 1 do Cód. Civil, responsabilidade que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
14º Em consequência do sinistro já sobejamente descrito neste articulado, sofreu a viatura do Demandante danos consideráveis que obrigaram à sua integral reparação e que importaram na quantia de € 600,00 que aqui se reclamam a título de danos emergentes (cfr. artigo 564º do Cód. Civil).Doc. 1
15º É que a reparação era viável, estando por isso, a Ré obrigada a proceder em conformidade, isto é, obrigada a suportar cabalmente as despesas decorrentes da mesma.
16º Até porque, segundo dispõem os artigos 562º, 566º e outros do Cód. Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
17º É com base neste raciocínio legitimado pela própria lei, que se entende que a ora Ré está obrigada a suportar a reparação para que se possa repor o “status quo ante” – princípio da restauração ou reposição natural – no sentido de repor o Demandante na situação anterior, ou seja, colocá-lo numa situação que tenha um valor e natureza iguais aos que existiam antes do evento danoso (cfr. Vaz Serra, in Bol. 84, pg. 132).
18º Tal princípio da reparação natural, só é substituído ou completado pelo princípio da indemnização em dinheiro, nos termos do disposto no artigo 566º nº 1 do Cód. Civil em três situações taxativas:
a) Quando for impossível a reconstituição natural.
b) Quando essa reconstituição não reparar integralmente os danos.
c) Quando a reconstituição natural seja excessivamente onerosa para o devedor. Ora,
19º No caso sub-judice, não se constatou onerosa ou mesmo excessiva, antes se manifestou adequado o interesse do demandante em reparar o seu veículo, sendo a reparação possível e plenamente justificável.
20º O demandante reclama ainda a título de danos não patrimoniais, quais sejam as angústias, as preocupações, e aborrecimentos de ver o seu veículo acidentado, e mais importante a privação do uso da sua viatura até á actualidade, uma quantia nunca inferior a € 500,00.
21º Ascendem, assim a € 1100,00 o montante indemnizatório da responsabilidade da Ré Seguradora. Com efeito,
22º Por contrato de seguro juridicamente válido e titulado pela apólice nº I o proprietário do veículo -LC, transferiu toda a responsabilidade civil por prejuízos causados a terceiros emergentes da circulação do seu referido veículo para a referida Companhia de Seguros, em valor superior ao do presente pedido que, assim assumiu toda a sua posição jurídica e a transmissão da responsabilidade civil para si sem quaisquer reservas ou limitações.
23º Acresce que nos termos do artigo 805º, nº 3 do Cód. Civil a Ré constitui-se em mora desde a data da citação para contestar, pelo que está sujeita a juros de mora à taxa legal de 4% que também se invoca para todos os legais e devidos efeitos.”

Pedido:
“Nestes termos e nos melhores de direito aplicável e, sempre com o douto suprimento de V. Exa., deve a presente acção ser julgada procedente por provada e consequentemente ser a ré, -C Companhia de Seguros SA., condenada a pagar ao demandante a quantia de € 1100,00, a título de todos os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com o acidente dos autos, acrescida dos juros à taxa legal de 4% desde a citação, tudo com custas e condigna procuradoria pela ré, como é de lei”

Contestação
“A demandada faz a descrição do acidente e impugna, por desconhecimento, a matéria alegada nos artigos 3.º a 9.º do requerimento inicial.
A demandada aceita o vertido nos 1.º, 2.º e 22.º (com a correcção de que a apólice tem o n.º xxxxxx do requerimento inicial.
A demandada conclui, após referir que é a seguradora dos dois veículos e que ambos os condutores apresentam versões diferentes,“devendo a responsabilidade pela produção do sinistro ser apurada de acordo com a prova que se venha a produzir.”

Tramitação:
As partes compareceram à pré-mediação, tendo esta sido realizada em 19 de Abril de 2006, pela mediadora, Dr.ª J, mas não pretenderam prosseguir para mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 30-05-2006, pelas 10h00m.
Audiência de Julgamento
Em 30-05-2006, pelas 10h00m, estiveram presentes o demandante e mandatário e mandatário da demandada (com substabelecimento) acima identificados.
O juiz de paz, António Carreiro, deu início à audiência de julgamento.
Nos termos do n.º 1, do artigo n.º 26, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, procedeu-se à conciliação, não se tendo obtido acordo.
O demandante requereu a junção da declaração amigável feita pelo segurado da demandada passados dois dias e o mandatário da demandada requereu a junção de croquis e fotografias que foram juntos ao processo sem oposição.
Passou-se à audição das partes e testemunhas, ajuramentadas e advertidas do disposto no art.º 559º, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no art.º 63º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.

Testemunhas
Apresentadas pelo demandante
1 – K, casado, motorista, residente na Coimbra.

Apresentadas pela demandada
2 – L, casado, averiguador de seguros, residente.
3 – H, casado, pedreiro, residente .

Alegações
Defendeu no essencial que a acção ficou provada pelas próprias declarações do condutor do veículo LC (H) porquanto este sustentou que o embate tinha sido na tampa de saneamento que existe no local e ao mesmo tempo que não tinha saído do piso de alcatrão o que torna impossível que o acidente se tivesse dado naquele ponto. Confirmou que a manobra do demandante foi feita devagar e por se tratar de uma recta o condutor do LC devia ver o SJ. Em tudo o resto as declarações convergem. A responsabilidade é do LC e a demandada deve ser condenada.
Mandatário da demandada
Sustentou que os depoimentos não foram esclarecedores e que cada um (dos condutores) acha que estava na sua faixa. No que se refere a danos remeteu para o defendido na contestação e pediu justiça.

Factos provados
Com base nos documentos, declarações das partes e testemunhas, dão-se como provados os seguintes factos
1 – Em 15 de Fevereiro de 2005, pelas 08h30, ocorreu, no lugar de Outil, um acidente de viação entre os veículos ligeiro de passageiros, de marca e modelo Volkswagen , com a matrícula SJ, de propriedade e conduzido pelo demandante e o ligeiro de mercadorias, de marca e modelo Opel , com a matrícula LC, conduzido por H e segurado na demandada pela M sendo tomador N, 3060 Cantanhede.
2- O veículo SJ circulava na Rua de Santa Rita no sentido Outil – Portunhos (Coimbra) e pretendia entrar na Rua Principal, descrevendo uma curva de 180 graus para a sua direita, passando a circular no sentido inverso.
3 – O veículo LC circulava na Rua Principal no sentido Outil – Portunhos (Coimbra).
4 – O condutor do SJ efectuou a curva devagar e em primeira velocidade, mas quase a terminar a manobra surgiu o LC em sentido inverso e o SJ colidiu com a sua parte frontal lateral esquerda na parte lateral esquerda do LC a partir de parte da porta do condutor para a traseira do veículo.
5 – O embate deu-se na hemi-faixa da esquerda, atento o sentido de marcha do LC.
6 – A estrada no local do embate tem de 4,60 a 5,00 metros de largura e apresenta-se para o LC quase como uma recta flectindo ligeiramente à esquerda para já no entroncamento flectir à direita
7 – O SJ imobilizou-se de imediato com o embate e o LC alguns metros à frente, na sua faixa de rodagem, tendo o seu condutor travado após o embate.
8 – O LC não saiu do piso alcatroado e parou a uns vinte centímetros da berma, nunca tendo pisado esta.
9 – Com ambos os veículos assim imobilizados passaram carros no sentido Coimbra – Outil, com um ligeiro desvio do SJ e sem ter que pisar a berma.
10 – A declaração amigável não foi preenchida no local, tendo sido recolhidos os dados do condutor do SJ e mais tarde preenchida e entregue pelo condutor do LC.
11 – O SJ teve danos no guarda-lamas, grelhas, pára-choques e capot (tudo à frente) no montante de 500,00€, montante acordado com a seguradora.
12 – O demandante ainda não pagou a reparação, sendo a factura junta ao processo de 600,00 € por o demandante ter mandado efectuar outros trabalhos além dos danos resultantes do acidente.
13 - O veículo para ser reparado necessita de algum tempo de imobilização que não se precisou em audiência.

Factos não provados
1 - Não provado o tempo de imobilização do veículo e se o mesmo ainda se encontra imobilizado
2 – Não provados outros danos além dos mencionados em 11 e 13 de “factos provados”

Fundamentação
O demandante pretende ser indemnizado dos danos resultantes do acidente de viação, ocorrido nas circunstância definidas pelos “factos provados”, tendo alegado que o embate dos veículos SJ e LC se deu na sua hemi-faixa de rodagem (do SJ) e que o LC infringiu normas estradais, sendo o único responsável pelo acidente.
Contestou a C- Companhia de Seguros, S.A., que, por contrato de seguro, assumira a responsabilidade civil (tal como a do demandante) decorrente da circulação do LC, sustentando que ambos os condutores defendem tese oposta (cada um defende que o acidente se deu na sua hemi-faixa de rodadem) e que a responsabilidade deve apurar-se em função da prova que vier a produzir-se em audiência de julgamento. Impugnou os danos.
Da prova produzida resultou que o veículo LC entrou na hemi-faixa contrária (testemunhos de ambos os condutores, croquis da seguradora com base nas declarações de ambos e testemunha K), o que provocou o acidente. O condutor do LC circulava distraído (“vinha com atenção aos de frente e ali apareceu um carro de lado”) por que tinha obrigação de ver o SJ a entrar no entroncamento na faixa contrária e podia até ter desviado o seu veículo, mas entrou no entroncamento sem se preocupar com ele (“tenho prioridade, vou na direita; eu ia na estrada principal) e sem prestar a devida atenção ao tráfego. Mesmo tendo prioridade não se pode circular desatento e a sua desatenção levou-o a não respeitar a sua hemi-faixa de rodagem e a circular pela da sua esquerda e sem qualquer razão pois que se circulasse atento não teria havido acidente. E deu-se como provado que o acidente se deu na hemi-faixa de rodagem do SJ porquanto as declarações do condutor do LC são incoerentes e encerram mesmo contradições que credibilizaram a tese do demandante, que de resto também ficou confirmada pelas declarações das testemunhas, quer do K (sobretudo esta que teve um depoimento imparcial e desinteressado) quer do perito da Companhia que fez o croquis do acidente pelas declarações de ambos os condutores. O condutor do LC sustentou que o acidente se deu na tampa de saneamento existente no local a 1,450 metros da berma e depôs que o seu carro nem no embate nem depois não pisou a berma (que diga-se de passagem tem um metro de largura). Ora tal ponto de embate, atenta esta circunstância, não pode corresponder ao local do acidente já que o LC tem de largura sem contar os espelhos 1,684 metros e com espelhos 1,801 (dados da Opel). Logo o LC teria de ter passado pela berma e muito, pelo menos uns vinte centímetros adentro desta e tal não se verificou. Por outro lado os carros ficaram imobilizados e foi pacífico que passaram outros entre eles no sentido Coimbra – Outil sem terem que pisar a berma nem sair do alcatrão (“passei à vontade”, disse a testemunha K. “passei mais pelo meio da via” referiu também). Todo o testemunho do condutor do LC está eivado de fuga à responsabilidade, não sendo credível e até no limite quando à falta de argumentação disse “é a sua palavra contra a minha” e jogou nisto mesmo desde o princípio, razão porque a declaração amigável também só foi preenchida mais tarde e por si e não juntamente com o condutor do SJ (que já sozinho e, à cautela, marcou o local do seu carro). O condutor do LC questionado sobre o ponto de embate disse que não andou lá a medir e que acha que foi na sua faixa mas “foi a olho”. Mas indicou o ponto ao perito…onde não podia ser! A testemunha K passou “a vontade” sem pisar a berma, ao lado SJ (assim como outros veículos), e não o poderia ter feito se este estivesse na hemi-faixa do LC, já que as semi-faixas ali são estreitas entre 2,30 e 2,50 (atentas as medidas que ninguém questionou, apresentadas no croquis pelo perito da demandada). Acresce que os vidros partidos estavam junto do SJ o que comprova que este se imobilizou de imediato e ficou no local do embate.
“Eu ia na estrada principal! Tenho prioridade!” disse o condutor do LC. Mas curiosamente a questão da prioridade não se põe neste acidente. Com efeito o SJ ia virar e entrar na Rua Principal mas na sua faixa sem ter necessidade de entrar na faixa do LC. E ia com prudência e devagar (pacífico) sendo a estrada não muito larga mas o suficiente para a manobra e não havendo razão para a verificação do acidente que o condutor do LC podia ter evitado se circulasse atento, já que podia avistar o SJ à sua frente a pelo menos cerca de cinquenta metros e este, ao contrário do sustentado, era visível ainda antes de entrar na faixa da Rua Principal (o juiz de paz deslocou-se juntamente com o técnico administrativo ao local) e na sua mão de trânsito. O acidente deve-se assim a culpa exclusiva do condutor do LC, recaindo a obrigação de indemnizar na demandada por força do contrato de seguro titulado pela apólice referida acima, verificando-se todos os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos art.ºs 483.º e seguintes do Código Civil, tendo o condutor do LC infrigido as normas do Código da Estrada, nomeadamente o n.º 2, do art.º 3.º e o n.º 1, do art.º 13.º, existindo danos decorrentes da prática desse facto ilícito.
Nos termos do art.º 562.º do Código Civil “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” e o dever de indemnizar abrange “não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”. (art.º 564.º do CC).
Em consequência do embate o SJ sofreu os danos constantes dos factos provados no montante de 500,00 € que aliás foi acordado com o perito da seguradora. Este valor da reparação do veículo é um dano a indemnizar por ser um “prejuízo causado”, um dano emergente.
Relativamente a outros danos, com excepção da privação do uso para a reparação, não podem os mesmos ser dados como provados apenas com base nas declarações do demandante já que não foi feita qualquer outra prova, sendo esta da responsabilidade do demandante (n.º 1, do art.º 342.º do CC).
Sobre a privação do uso esclarece-se que é também um dano resultante do acidente, na medida em que este priva o seu proprietário da disponibilidade do veículo e enquanto a reconstituição natural, ou a respectiva indemnização em dinheiro (art.º 562.º e 566.º do CC), não se mostrarem efectuadas, continua o proprietário a sofrer o dano resultante da privação do uso do veículo, não impendendo sobre o lesado a obrigação de reparar a suas expensas. Contudo nesta acção o demandante não logrou fazer a prova da imobilização do veículo nem sequer dos dias necessários à reparação e era a si que a competia efectuar (n.º 1, do art.º 342.º do CC). Na medida em que é manifesto que o veículo necessita de algum tempo para a reparação computa-se este tempo, pela experiência pessoal e dentro dos limites da prova (n.º 3, do art.º 566.º do CC), em três dias a 20,00€ por dia.
Sobre a obrigação de indemnizar são requeridos juros de mora após a citação, nos termos do n.º 3, do 805.º do CC, verificando-se no caso os pressupostos de aplicação da segunda parte desta norma, pelo que são estes devidos, à taxa legal (art.º 559.º do CC), actualmente 4% (Portaria n.º 291/2003, de 4 de Abril), a partir da citação (29-03-2006) e até integral cumprimento da obrigação.

Decisão
O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do que antecede, condena-se a demandada C – Companhia de seguros SA a pagar ao demandante A a quantia de 560,00 € (quinhentos e sessenta euros) a título de indemnização pelos danos resultantes do acidente de viação objecto dos autos e no pagamento de juros de mora sobre esta quantia desde a citação até integral cumprimento, à taxa legal.

Custas

Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento da quantia de € 35,00 (trinta e cinco euros) relativa à segunda prestação de custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.

Cumpra-se o disposto no n.º 9.º da mesma Portaria em relação ao demandante.
As partes requereram ser dispensadas de estar presente na leitura da sentença.
Notifiquem-se as partes e mandatários
Julgado de Paz - Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 17-07-2006
O Juiz de Paz
António Carreiro