Sentença de Julgado de Paz
Processo: 10/2009-JP
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 04/16/2009
Julgado de Paz de : TERRAS DE BOURO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: AAA e mulher, residentes no concelho de Terras de Bouro.
Demandados: BBB e mulher, residentes no concelho Terras de Bouro.
II. OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes vieram propor contra os Demandados a presente acção declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que se declare a seu favor o direito de propriedade, com fundamento na usucapião, do prédio identificado no requerimento inicial inscrito na matriz urbana sob o artigo x do concelho de Terras de Bouro. Para tanto, alegaram que, no ano de 1968, por partilha verbal dos pais dos Demandante e Demandado maridos e sogros da Demandante e Demandada, foi adjudicado aos Demandantes o prédio rústico composto de pastagem e cultura arvense de regadio, sito no concelho de Rerras de Bouro inscrito na matriz sob o artigo x, do concelho de Terras de Bouro, comportando-se estes, desde tal ano, como verdadeiros e únicos donos do prédio, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.
Recusaram a fase da Pré-Mediação.
Juntaram 3 Documentos.
Regularmente citados, os Demandados constituíram mandatário a fls. 30; não foi apresentada contestação.
Questão a resolver:
Importa aferir se estão reunidos, no caso dos autos, os requisitos da aquisição do direito da propriedade por usucapião.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais, como da acta se infere, na presença dos Demandantes, dos Demandados e do seu mandatário.
Cumpre apreciar e decidir.
III. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
1 – No ano de 1968, por contrato verbal, os Demandantes aceitaram a partilha em vida feita por seus pais e sogros respectivamente, em que lhes foi adjudicado o prédio rústico composto por pastagem e cultura arvense de regadio, sito no concelho de Terras de Bouro.
2 – Tal prédio encontra-se inscrito sob o artigo x da matriz rústica, não se encontrando descrito na Conservatória de Registo Predial de Terras de Bouro.
3 – O prédio em causa tem a área de x m2 e confronta de norte com x, de sul e nascente com x,e de poente com x .
4 – Desde o ano de 1968 que os Demandantes utilizam e fruem o referido prédio, vigiando-o e limpando-o, roçando matos e plantando árvores, semeando e colhendo e apascentando animais, gozando as respectivas vantagens, ininterruptamente e em nome próprio, agindo como verdadeiros proprietários, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja.
5 - Sempre de boa-fé e na plena convicção de que o prédio lhes pertence.
Motivação dos factos provados:
Para a fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e o depoimento, que o tribunal considerou isento e credível, da testemunha x, residente desde sempre no concelho de Terras de Bouro onde situa o referido prédio, que confirmou os factos alegados pelos Demandantes.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos Demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. Assim, atendendo ao modo de aquisição, a posse foi adquirida por tradição da coisa, nos termos da alínea b), do artigo 1263º, do Código Civil; é não titulada de acordo com o estatuído no artigo 1259º; presumindo-se de má fé, nos termos do nº 2 do artigo 1260º, do Código Civil, presunção que foi ilidida ao provar-se que os Demandantes, ao adquirir a posse, ignoravam que lesavam o direito de outrem, nos termos do nº 1 do mesmo preceito legal; é pacífica e pública de acordo com o estipulado, respectivamente, nos artigos 1261º e 1262º, do mesmo Código. Quanto ao lapso de tempo, a posse dos Demandantes em si
mesma perfaz os vinte anos exigidos pela lei, estando preenchida, assim, a previsão do artigo 1296º, do Código Civil, para operar o efeito útil da usucapião. Por consequência e em conformidade, os Demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o artigo 1287º, do Código Civil, lhes confere.
V. DECISÃO
Em face de tudo quanto antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no artigo 1288º do Código Civil, a favor dos Demandantes, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre o prédio sito no concelho de Terras de Bouro, com a área de x m2, que confina a norte com x, de sul e nascente com o x, e de poente com x, inscrito na matriz rústica sob o artigo x e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro.
Custas pelos Demandantes, nos termos do artigo 449, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil.
Esta sentença foi lida às partes considerando-se dela pessoalmente notificadas.
Registe.
Julgado de Paz de Terras de Bouro, 16 de Abril de 2009
A Juíza de Paz,
Perpétua Pereira
Processado por computador (art. 138ª/5 CPC)
Revisto pela signatária. Verso em branco.
Julgado de Paz de Terras de Bouro