Sentença de Julgado de Paz
Processo: 623/2010-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 01/28/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandados: 1 - B, 2 - C e 3 - D
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra as Demandadas uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea g), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a arrendamento urbano.
Alegou, para o efeito e em síntese, que é arrendatária da loja com entrada pelo número quinze A e B, do prédio n.º15 em Lisboa, desde 1979, sendo o mesmo se destina à restauração, pastelaria, fabrico, cervejaria e snack-bar. Alega ainda que do contrato de arrendamento, consta que a sociedade fica autorizada a fazer obras para a adaptação da loja ao uso a que se destina (restauração, pastelaria, fabrico, cervejaria e snack-bar), desde que se observem os regulamentos municipais em vigor, obras essas que efectuou. Refere ainda que pretende agora efectuar novas obras no interior das instalações e que para tal necessita do consentimento dos proprietários, por o mesmo ser exigido pela Câmara Municipal, como requisito para o licenciamento das obras. Para tal enviou cartas ao Demandado, sendo que o mesmo não respondeu. Não obstante considerar que as obras estão autorizadas no contrato de arrendamento (Cláusula quarta), pede que o Tribunal declare a suprida a autorização dos Demandados, para a realização das obras.
Os Demandados, regularmente citados, contestaram, alegando, em síntese, que o anterior proprietário, do qual são sucessores, celebrou o contrato de arrendamento e que autorizou o arrendatário a fazer as obras necessárias à adaptação da loja à restauração, desde que cumprissem os regulamentos e posturas municipais em vigor. Acresce que a regra contratual relativamente à matéria de obras, é a que consta da parte inicial da cláusula quarta do contrato de arrendamento, “quaisquer obras e benfeitorias (…) dependerão sempre do consentimento dos proprietários dado por escrito”, sendo que a segunda parte da mesma cláusula consubstancia uma excepção somente válida para as obras iniciais (de adaptação). Alega ainda que os proprietários não pretendem autorizar as referidas obras nem a isso são obrigados. Termina pedindo a improcedência da acção.
Da Imcompetência do Tribunal
Em sede de contestação a Demandada invocou a excepção dilatória de incompetência do Tribunal com o fundamento que a Lei não prevê o suprimento da autorização do senhorio para a realização de obras e, por isso não pode este Tribunal pronunciar-se sobre o pedido de declarar suprida a autorização (consentimento) do senhorio para a realização das obras constantes do projecto junto aos autos.
O artigo 1425.º, n.º 1, do Código de processo Civil, no contexto dos processos de suprimento, refere que apenas é possível o pedido do suprimento do consentimento, nos casos em que a lei o admite. Ora, o regime legal do arrendamento urbano não prevê expressamente esse suprimento e, portanto, não pode este Tribunal suprir o consentimento do senhorio quando este se recusa a consentir na realização de obras no bem locado.
Assim, o Tribunal é incompetente em razão da matéria, nos termos do artigo 101.º do Código de Processo Civil. A Incompetência do Tribunal é uma das excepções dilatórias previstas no artigo 494.º do Código de Processo Civil e determina a absolvição das Demandadas da Instância, nos termos do artigo 493.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
IV- DECISÃO
Em face do exposto, julgo procedente a excepção dilatória da incompetência do Tribunal, e, consequentemente, são as Demandadas absolvidas da Instância.
Custas a pagar pela Demandante, nos termos dos artigos 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Devolva-se € 35 (trinta e cinco euros) à Demandada.
A Demandante deverá efectuar o pagamento das custas da sua responsabilidade, no valor de € 35 (trinta e cinco euros), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 (dez euros) por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro. Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa para efeitos de eventual execução por custas, pelo valor então em dívida que será de €135 (cento e trinta e cinco euros)
A data da leitura de sentença foi previamente agendada.
Registe, notifique e arquive após trânsito em julgado.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2011
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco