Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 62/2012-JP |
Relator: | PAULA PORTUGAL |
Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – ACIDENTE DE VIAÇÃO - RISCO |
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Data da sentença: | 11/30/2012 |
Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
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Decisão Texto Integral: | Sentença I – Identificação Das Partes Demandante: A Demandada: B II – Objecto Do Litígio O Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.502,94 (mil quinhentos e dois euros e noventa e quatro cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais (€ 1.477,94) e danos da privação do uso da viatura (€ 25,00); e ainda os juros vincendos sobre a quantia indemnizatória, à taxa de 4% ao ano, a contar da citação até integral pagamento; bem como a suportar as custas do processo. Alegou, para tanto, que, no dia 2 de Julho de 2011, pelas 9 horas e 55 minutos, junto ao n.º 763 da Rua 5 de Outubro, em Avintes, Vila Nova de Gaia, ocorreu um acidente de viação entre o quadriciclo matrícula GZ, propriedade do Demandante e conduzido pelo próprio, e o veículo ligeiro de passageiros, matrícula DG, propriedade de C e conduzido pelo mesmo; à data do acidente, o proprietário do veículo “DG” havia transferido para a Demandada a sua responsabilidade civil automóvel através da apólice n.º x; no dia e hora indicados, o veículo propriedade do Demandante circulava na Rua Futebol Clube de Avintes em direcção à Rua 5 de Outubro, com velocidade reduzida, a menos de 40 Km/hora, seguindo o seu condutor com toda a atenção e o cuidado devido; no local do embate, a Rua 5 de Outubro é composta por duas vias de trânsito, uma para cada sentido, sendo entroncada à esquerda pela Rua Futebol Clube de Avintes e ladeada à direita por lugares de estacionamento; o veículo “GZ” circulava na Rua Futebol Clube de Avintes e, uma vez chegado ao entroncamento com a Rua 5 de Outubro, o respectivo condutor encetou uma manobra de mudança de direcção para a esquerda; no momento em que o condutor do “GZ” efectuava a referida manobra de viragem à esquerda, este deparou-se com o veículo “DG” a efectuar uma manobra de marcha atrás em plena Rua 5 de Outubro; ora, o condutor do “GZ”, avistando a manobra que o “DG” levava a cabo, imobilizou o seu veículo perpendicularmente a este; sucede, porém, que, durante a realização da referida manobra de marcha atrás, o veículo seguro na Demandada direccionou a parte traseira para um dos lugares de estacionamento existentes à sua retaguarda, tendo a parte lateral esquerda se acercado da dianteira do veículo “GZ”; o condutor do “GZ”, antevendo o embate eminente do “DG” no seu veículo, accionou o dispositivo sonoro, vulgo “buzina”, a fim de alertar o respectivo condutor para a sua presença; apesar disso, o condutor do “DG” prosseguiu com a referida manobra de marcha atrás e, consequentemente, veio a embater no veículo do Demandante; de facto, a parte lateral esquerda do “DG” embateu na parte frontal do “GZ”; a produção deste acidente ficou a dever-se, em exclusivo, à desconsideração e à conduta negligente e culposa do condutor do “DG”, que podia e devia ter evitado o embate, caso cumprisse escrupulosamente o Código da Estrada e se tomasse as devidas cautelas durante a realização da manobra de marcha atrás e de estacionamento; deste embate, resultaram danos materiais ao nível da carroçaria em ambos os veículos, tendo o “GZ” ficado, nomeadamente, com o pára-choques frontal, faróis, farolins e guarda-lamas direito partidos; a reparação dos danos do veículo “GZ” foi orçada pela Demandada na quantia de € 1.477,94, valor pelo qual deverá o Demandante ser totalmente ressarcido; além disso, para reparação dos danos provocados pelo embate do “DG”, o veículo “GZ” terá de ficar paralisado durante um dia; nesse dia, o Demandante ver-se-á privado de poder utilizar um bem, que é seu, o que lhe provocará enormes transtornos, limitações e prejuízos, dado que o “GZ” era (e é) permanentemente utilizado nas suas deslocações diárias para a realização de afazeres pessoais, nomeadamente, para compras e laser; assim, os danos previsíveis da privação de uso do veículo “GZ” podem ser, moderada e equilibradamente, avaliados em € 25,00, sendo que este valor equivalerá ao preço de aluguer de um veículo com idênticas características às do quadriciclo do Demandante, valor pelo qual deverá, igualmente, o Demandante ser indemnizado. Juntou documentos. A Demandada, regularmente citada, apresentou Contestação, onde alega, em síntese, que, apesar de ter ocorrido, no dia e hora indicados no Requerimento Inicial, um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos com as matrículas GZ e DG, na verdade, a dinâmica desse sinistro foi muito diferente da que é relatada pelo Demandante; de facto, o “DG” seguia na Rua 5 de Outubro, no lado direito da via (atento o seu sentido), tripulado por C, que o fazia com diligência e atenção aos demais veículos; quando se encontrava junto ao entroncamento daquela artéria com a Rua Futebol Clube de Avintes, avistou, do seu lado direito, um lugar de parque vago, e, porque pretendia estacionar, accionou o sinal luminoso de indicação de manobra de estacionamento à direita e encostou o mais que pôde o “DG” do veículo que se encontrava estacionado imediatamente a seguir a esse lugar vago, com o objectivo de, em marcha atrás, flectir o veículo para a direita e parquear o mesmo; ora, antes que pudesse iniciar essa manobra de estacionamento, ou seja, quando ainda se encontrava parado, a aguardar oportunidade para fazer a manobra, é embatido, no lado esquerdo do “DG” pelo “GZ”; o “GZ”, por sua vez, seguia na Rua Futebol Clube de Avintes, sendo que o seu condutor, o Demandante, tripulava o mesmo sem prestar atenção aos demais veículos que se encontravam na via, e, chegando ao entroncamento com a Rua 5 de Outubro, pretendendo virar à esquerda, descreveu uma perpendicular sem atentar que o “GZ” se encontrava parado, com o sinal luminoso de indicador de manobra de estacionamento à direita accionado; devido a essa desatenção, acabou por embater com a parte frontal do “DG” na lateral esquerda do “GZ” (certamente quererá ter dito “parte frontal do “GZ” na lateral esquerda do “DG”); do exposto, resulta claro e inequívoco que o acidente dos autos se deveu única e exclusivamente à imperícia e desatenção do Demandante, pelo que nada lhe é devido, a título de reparação do “GZ”, ou a título de paralisação do mesmo. O Demandante recusou a fase da Mediação, pelo que se procedeu ao agendamento da Audiência de Julgamento, a qual se realizou com obediência às formalidades legais como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III – Fundamentação Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) No dia 2 de Julho de 2011, pelas 9 horas e 55 minutos, junto ao n.º 763 da Rua 5 de Outubro, em Avintes, Vila Nova de Gaia, ocorreu um acidente de viação entre o quadriciclo matrícula GZ, propriedade do Demandante e conduzido pelo próprio, e o veículo ligeiro de passageiros, matrícula DG, propriedade de C e conduzido pelo mesmo; B) À data do acidente, o proprietário do veículo “DG” havia transferido para a Demandada a sua responsabilidade civil automóvel através da apólice n.º x; C) No dia e hora indicados, o veículo propriedade do Demandante circulava na Rua Futebol Clube de Avintes em direcção à Rua 5 de Outubro, com velocidade reduzida, a menos de 40 Km/hora; D) No local do embate, a Rua 5 de Outubro é composta por duas vias de trânsito, uma para cada sentido, sendo entroncada à esquerda pela Rua Futebol Clube de Avintes e ladeada à direita por lugares de estacionamento; E) O veículo “GZ” circulava na Rua Futebol Clube de Avintes e, uma vez chegado ao entroncamento com a Rua 5 de Outubro, o respectivo condutor encetou uma manobra de mudança de direcção para a esquerda; F) No momento em que o condutor do “GZ” efectuava a referida manobra de viragem à esquerda, o veículo “DG” preparava-se para efectuar uma manobra de marcha atrás em plena Rua 5 de Outubro; G) Do embate das viaturas, resultaram danos materiais ao nível da carroçaria em ambos os veículos, tendo o “GZ” ficado, nomeadamente, com o pára-choques frontal, faróis, farolins e guarda-lamas direito partidos; H) A reparação dos danos do veículo “GZ” foi orçada pela Demandada na quantia de € 1.477,94; I) Além disso, para reparação dos danos provocados pelo embate do “DG”, o veículo “GZ” terá de ficar paralisado durante um dia; J) O “GZ” era (e é) permanentemente utilizado pelo Demandante nas suas deslocações diárias para a realização de afazeres pessoais, nomeadamente, para compras e laser; K) O veículo “DG” seguia na Rua 5 de Outubro no lado direito da via, atento o seu sentido; L) Quando o condutor do veículo “DG” se encontrava junto ao entroncamento daquela artéria com a Rua Futebol Clube de Avintes, avistou, do seu lado direito, um lugar de parque vago, pretendendo aí estacionar. Motivação da matéria de facto provada: Os factos A) a I) foram expressamente aceites pela Demandada na sua Contestação. Tiveram-se ainda em conta os documentos de fls. 9 a 16 (Certificado de Matrícula, Participação de Acidente de Viação e Relatório de Peritagem), os quais se consideraram ainda para prova dos factos K) e L), conjugados o depoimento das testemunhas, como segue: D, mulher do Demandante, por seguir com ele no quadriciclo, à data do acidente, tendo declarado que o condutor do veículo segurado (“DG”) estava a estacionar a sua viatura num lugar de estacionamento que se encontrava vago na Rua 5 de Outubro do lado direito atento o sentido de marcha do “DG”. C, por ser o condutor do veículo “DG”, à data dos factos, o qual declarou que seguia na Rua 5 de Outubro, tendo avistado do seu lado direito, no entroncamento com a Rua Futebol Clube de Avintes, um lugar vago, pretendendo aí estacionar. Não foi provado que: I. O condutor do “GZ”, avistando a manobra que o “DG” levava a cabo, imobilizou o seu veículo perpendicularmente a este; II. Sucede, porém, que, durante a realização da referida manobra de marcha atrás, o veículo seguro na Demandada direccionou a parte traseira para um dos lugares de estacionamento existentes à sua retaguarda, tendo a parte lateral esquerda se acercado da dianteira do veículo “GZ”; III. O condutor do “GZ”, antevendo o embate eminente do “DG” no seu veículo, accionou o dispositivo sonoro, vulgo “buzina”, a fim de alertar o respectivo condutor para a sua presença; IV. Apesar disso, o condutor do “DG” prosseguiu com a referida manobra de marcha atrás e, consequentemente, veio a embater no veículo do Demandante; V. De facto, a parte lateral esquerda do “DG” embateu na parte frontal do “GZ”; VI. Como pretendia estacionar, o condutor do veículo “GZ” accionou o sinal luminoso de indicação de manobra de estacionamento à direita; VII. Antes que pudesse iniciar a manobra de estacionamento, ou seja, quando ainda se encontrava parado, a aguardar oportunidade para fazer a manobra, o veículo “DG” é embatido, no lado esquerdo, pelo “GZ”, cujo condutor, chegando ao entroncamento com a Rua 5 de Outubro, pretendendo virar à esquerda, descreveu uma perpendicular sem atentar que o “GZ” se encontrava parado, com o sinal luminoso de indicador de manobra de estacionamento à direita accionado; VIII. Devido a essa desatenção, acabou por embater com a parte frontal do “GZ” na lateral esquerda do “DG”. Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória credível que atestasse a veracidade dos factos. Na realidade, as testemunhas arroladas, face à discrepância dos depoimentos e à relação especial que tinham com as partes: a do Demandante, era sua mulher, e a da Demandada, era o condutor do veículo segurado, sendo certo que qualquer uma das versões apresentadas quanto à dinâmica do acidente (o Demandante alega que foi o condutor do veículo “DG” que embateu nele e a Demandada alega que foi precisamente o contrário) e atendendo aos demais elementos de prova, designadamente, a localização dos danos nas viaturas, é perfeitamente plausível, não foi possível formar neste Tribunal a convicção, com a razoável certeza que se espera, de quem terá tido culpa na produção do acidente. Refira-se que o depoimento de uma das testemunhas arroladas pelo Demandante, a qual revelou acentuadas limitações de linguagem e de comunicação, não foi considerado por ser contraditório e, como tal, nada merecedor de credibilidade. IV - Do Direito Pela presente acção, pretende o Demandante efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, ocorrido em 02.07.2011, que teve como intervenientes o quadriciclo matrícula GZ, sua propriedade e por si conduzido à altura, e o veículo ligeiro de passageiros matrícula DG, propriedade de C e conduzido pelo mesmo, cuja responsabilidade civil emergente de acidente de viação se encontrava, à data, transferida para a ora Demandada, através da apólice n.º x. Alicerça o Demandante o seu pedido no facto de o condutor do veículo segurado ter executado uma manobra de marcha atrás para estacionar a sua viatura, sem atentar na presença do Demandante que se encontrava imobilizado no seu lado esquerdo a aguardar a conclusão da manobra, vindo embater com a sua lateral esquerda na frente do quadriciclo do Demandante. Em sua defesa, a Demandada invoca que o condutor do veículo segurado (“DG”), antes que pudesse iniciar a manobra de estacionamento, e enquanto estava parado a aguardar a oportunidade para o fazer, foi embatido no lado esquerdo da sua viatura pelo quadriciclo (“GZ”) do Demandante, o qual tripulava o mesmo sem prestar atenção aos demais veículos que se encontravam na via, e, chegando ao entroncamento com a Rua 5 de Outubro, pretendendo virar à esquerda, descreveu uma perpendicular sem atentar que o “DG” se encontrava parado, com o sinal luminoso indicador de manobra de estacionamento à direita accionado. Vejamos. Importa recordar que, nos termos do art.º 35º, n.º 1 do Código da Estrada, o condutor só pode efectuar a manobra de mudança de direcção (além de outras) em local e por forma a que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito. E, nos termos do art.º 46º C.E., a marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuar-se lentamente e no menor trajecto possível. Como é óbvio, o cuidado imposto aos condutores não lhes impede a execução das manobras que pretendam, desde que não haja impedimento legal para o efeito. O que têm é de executar a manobra em local e por forma que, atendendo a todas as circunstâncias que no momento ocorram, seja de concluir que não resultará da realização da manobra perigo ou embaraço para o trânsito, como o impõe o art.º 3º, n.º 2 do C.E.. Ora, no caso em apreço, não foi possível apurar quem embateu em quem, se foi o quadriciclo “GZ” do Demandante que embateu no veículo segurado “DG” quando o seu condutor se preparava para estacionar a sua viatura; se, pelo contrário foi este último que, ao fazer marcha atrás, não atentou no veículo do Demandante que se encontrava imobilizado do seu lado esquerdo, a aguardar a conclusão da manobra. A verdade é que, Com refere A. Varela RLJ, 101.º-281 “à repartição de responsabilidade prescrita na lei não interessa o risco abstractamente considerado, da utilização de cada um dos veículos. Em tese geral, pode com efeito dizer-se que os veículos ligeiros, como as bicicletas, as bicicletas motorizadas, os motociclos, são especialmente perigosos, pelas velocidades excessivas que atingem, pela pouca estabilidade que oferecem, etc., ou que o risco das viaturas pesadas se torna particularmente grave, devido à largura, à altura, ao peso e, em certo aspecto, à pouca velocidade do veículo. O que interessa, porém, à aplicação prática do art.º 506.º não são essas considerações abstractas, mas a proporção em que o risco de cada um dos veículos haja contribuído, em cada caso concreto, para a produção dos danos registados. É, por consequência, na análise das condições em que a colisão se verificou, e no exame das circunstâncias em que os danos se produziram, que o julgador encontrará os principais elementos capazes de o auxiliarem a fixar conscienciosamente a tal proporção a que a lei se refere”. Sendo certo que, em tese, é maior o risco para o veículo ligeiro de passageiros, a respectiva proporção não poderia deixar de ter em conta o concreto risco criado pelo ciclomotor, pese embora em circunstâncias não apuradas, entendendo-se adequada a proporção de 70% e 30%, respectivamente, para o veículo automóvel e para o quadriciclo. Dos danos indemnizáveis Determinada a responsabilidade civil da Demandada nos termos atrás expostos, importa agora valorar os danos que resultaram do acidente dos autos e computar a indemnização devida pelo seu ressarcimento, para, seguidamente, fixar o montante pelo qual a mesma será responsável, considerando a proporção do risco acima fixada. A regra vigente na responsabilidade civil é a da reparação integral dos danos resultantes do facto ilícito – art.ºs 562º e 566º nº 1 do Código Civil). Não uma reparação meramente parcial. A restauração natural é, sem dúvida, a forma mais perfeita de reparar um dano, seja através da reintegração pura ou da indemnização em forma específica. Relativamente ao veículo do Demandante, ficou provado que em consequência do acidente sofreu danos ao nível da carroçaria, pára-choques frontal, faróis, farolins e guarda-lamas direito e que a reparação de tais danos importa em € 1.477,94. Quanto ao dano de privação do uso da viatura decorrente da sua paralisação por um período de um dia para reparação, pede o Demandante a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização no montante de € 25,00. Como se fixou em 30% e 70%, respectivamente, a contribuição de cada um dos veículos intervenientes para os referidos danos, tal significa que o Demandante tem direito a receber da Demandada Seguradora a quantia total de € 1.052,06. À quantia assim apurada, acrescem os juros de mora, à taxa legal vigente, desde a citação até efectivo e integral pagamento – cfr. art.ºs 804º e 805º, n.º 1 do C. Civil. Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada, a pagar ao Demandante a quantia de € 1.052,06 (mil e cinquenta e dois euros e seis cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até integral pagamento. Custas na proporção do decaimento e reembolso nesses precisos termos. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 29 de Dezembro. Registe. Notifique. |